Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130205
Nº Convencional: JTRP00001258
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CALCULO DA PENSãO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199107019130205
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART207 N1 ART282 N1 N2.
CPT81 ART151.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01.
Sumário: bI- Nos termos do art. 282 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade da alinea b) do n. 3 da Port. 760/85, de 4/10, implica a sua nulidade absoluta, com efeitos retroactivos a data da entrada em vigor dessa Port. e com repristinação das normas por ela revogadas.
II- Ao ordenar, nos termos do art. 151 do C.P.T., que se proceda ao calculo do capital da remição, o juiz não se pronuncia sobre o seu montante, não constituindo, por isso, a sua decisão caso julgado formal (cfr. art. 282 n. 3 da Constituição).
III-Assim, a declaração de inconstitucionalidade atinge mesmo as pensões ja remidas e pagas, que tem de ser recalculadas.
Reclamações: