Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011452
Nº Convencional: JTRP00031013
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP200103070011452
Data do Acordão: 03/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 18-A/00
Data Dec. Recorrida: 05/16/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART50 N1 ART68 N2 ART246 N4.
Sumário: Quando o órgão de polícia criminal que recebe a denúncia feita verbalmente por crime particular não cumpre o ónus de advertir o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, tem de entender-se que o requerimento respectivo se estende pelo prazo de seis meses, a que se refere o artigo 115 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação do Porto:

1. Os assistentes, Fernando... e Alcina..., interpuseram recurso do despacho da Senhora Juíza de instrução, certificado a fls. 19-22, que decidiu julgar juridicamente inexistentes as acusações particulares de fls. 83 e sgs. e 85 e sgs., determinando o seu consequente desentranhamento.
Concluem a correspondente motivação por estabelecer as seguintes conclusões:
1.ª) Como resulta de fls. 87, os autos foram presentes à M.ª juíza de instrução apenas e só para decidir a constituição de assistentes uma vez que, uns meses antes, tinha devolvido os autos ao Ministério Público sem o ter feito como lhe fora requerido e promovido (obviamente que por lapso).
2.ª) Estando o inquérito ainda por concluir (o MºPº ainda não declarou o encerramento do inquérito, não deduziu acusação pelas ofensas corporais nem se pronunciou sobre as injúrias) o despacho excedeu o que lhe era pedido e pronunciou-se antecipadamente sobre as acusações particulares – o que constitui nulidade por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 379.º do CPP, por analogia nos termos do art. 4.º do CPP).
3.ª) No caso nem sequer foi respeitado o elementar direito dos assistentes se pronunciarem previamente e não serem surpreendidos com uma decisão sobre matéria não discutida, nem levantada nos autos e que não estava em apreciação.
4.ª) estamos perante um despacho proferido pelo juiz de instrução que manda desentranhar duas acusações deduzidas sem que tivesse sido requerida a abertura de qualquer instrução (uma vez que a instrução tem carácter facultativo) – quando, na falta de abertura de instrução, tal acto é da competência do tribunal de julgamento, nos termos do art. 311.º do CPP- o que constitui uma nulidade insanável prevista na alínea e) do art. 119.º do CPP, por violação das regras de competência material e funcional.
5.ª) O Estado não cumpriu neste processo os seus prazos e, se o tivesse feito, os recorrentes tinham ainda possibilidade de apresentar nova queixa (dentro do prazo substantivo de 6 meses que a lei lhes confere) e requerer a constituição de assistente no prazo de 8 dias a contar da nova denúncia. Ora, um estado de direito democrático não pode ter dois critérios na exigência dos prazos.
6.ª) Os ofendidos recorrentes nunca foram informados e notificados dos procedimentos, prazos e consequências, para se constituírem assistentes – pelo que não podem ser prejudicados e o prazo só pode ser contado da prévia advertência estabelecida no n.º 4 do art. 246.º do CPP.
7.ª) O requerimento apresentado em 29.07.99 no MºPº a requerer a constituição de assistente, dentro do prazo substantivo de 6 meses previsto no art. 115.º do CP, vale como renovação de queixa pelo que está dentro do prazo estipulado no n.º 2 do art. 68.º.
8.ª) Em rigor, dado o valor em causa de um direito fundamental, a injúria devia ser um crime semi-público e não um crime particular. Ao remeter para a categoria de crime particular, o legislador ordinário desvaloriza e desgradua desnecessária e incompreensivelmente um direito declarado inviolável pelo art. 25.º da CRP (pelo que o art. 188.º do Código Penal é inconstitucional por não assegurar a tutela efectiva desse direito).
9.ª) A lei não estabelece qualquer sanção para o não cumprimento do prazo previsto no n.º 2 do art. 68.º (pelo que não tem natureza extintiva), sendo certo que não se pode reduzir processualmente para 8 dias um prazo substantivo de 6 meses (previsto no art. 115.º do CP) – à sociedade interessa que o crime não compense e que os criminosos sejam julgados e punidos.
10.ª) Esse prazo de 8 dias é meramente indicativo para que o MºPº não fique indefinidamente a aguardar o decurso do processo, devendo o MºPº garantir e assegurar a efectiva possibilidade do ofendido se poder constituir assistente e deduzir acusação particular (tal prazo tem a mesma natureza do prazo de 10 dias estabelecido no art. 105.º do CPP para os magistrados e secretaria).
11.ª) A ser correcta a interpretação dada pelo despacho recorrido ao n.º 2 do art. 68.º do CPP – prazo peremptório de 8 dias para um ofendido requerer a constituição de assistente a contar da denúncia do crime, sob pena sancionatória de ver extinto o seu direito -, a norma seria irrazoável, desadequada e inconstitucional por tornar muito difícil o exercício de um direito com tutela constitucional.
12.ª) Só existe processo penal depois de a queixa ser recebida, apreciada e distribuída nos serviços do MºPº - e habitualmente isso sucede depois de terem decorrido maios de 8 dias a contar da queixa ou denúncia – pelo que normalmente o ofendido perderia sempre o direito a constituir-se assistente ainda antes de haver processo penal de inquérito.
13.ª) O prazo estabelecido no n.º 2 do art. 68.º do CPP é inconstitucional por violar os arts. 20.º e 25.º da CRP na medida em que não assegura um procedimento judicial de modo a obter tutela efectiva contra uma violação do direito à integridade moral e por violar o art. 2.º da CRP pela arbitrariedade e incerteza que não pode existir num estado de direito democrático.
14.ª) os requerentes requereram o apoio judiciário para acesso ao direito e a constituição de assistentes em processo pendente e dentro do prazo substantivo fixado no art. 115.º do Código Penal.
15.ª) Foram violadas as seguintes normas jurídicas: arts. 53.º n.º 2, 115.º, do Código Penal, n.º 4 do art. 246.º, 119.º, 311.º e 379.º, do CPP.
Pretende que a decisão recorrida seja revogada e que se admitam os recorrentes como assistentes e as acusações particulares deduzidas.
2. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, concluindo por dizer:
a) a pessoa que denuncie um crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular é obrigatório que na denúncia declare que deseja constituir-se assistente.
b) O órgão de polícia criminal que aceita a queixa deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar.
c) O requerimento para a constituição de assistente deve ser feito no prazo de oito dias a contar da data da denúncia.
d) Caso o órgão de polícia criminal não advirta o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente deixa de haver o prazo de oito dias para requerer a sua constituição.
e) Tal prazo é alargado para o prazo que é facultado para o prazo em que é facultado ao denunciante a possibilidade de exercer o direito de queixa.
f) O prazo para exercer o direito de queixa nos crimes particulares é de seis meses.
g) A constituição de assistente é da exclusiva competência dos actos a ordenar pelo Juiz de Instrução, depois de dar a possibilidade ao Ministério Público de se pronunciar sobre essa constituição.
h) A rejeição das acusações é da competência do juiz do julgamento e em casos expressamente previstos na lei.
i) O Juiz de Instrução não tem competência para desentranhar as acusações particulares e ordenar a sua remessa aos apresentantes.
j) Os factos ocorreram em 29 de Junho de 1999.
k) O pedido de constituição de assistentes dos ofendidos Fernando... e Alcina... foi requerido em 29 de Julho de 1999.
1l) Tal pedido foi feito dentro do prazo legal para a sua constituição e nada impedia que esse estatuto fosse atribuído aos ofendidos.
Pretende que o despacho recorrido seja alterado no sentido de permitir a constituição de assistente de Fernando... e Alcina... e que, em consequência, sejam aceites as acusações particulares pelos mesmos deduzidas.
3. O Senhor Juiz sustentou o julgado e, reformando o despacho recorrido no segmento que determinou o desentranhamento das acusações particulares, termina por decidir pela manutenção das mesmas nos autos.
4. Nesta instância, o Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
5. As questões aportadas pelos recorrentes centram-se no seguinte:
Os Recorrentes não foram informados da necessidade de se constituírem, em certo prazo, assistentes nos autos, deveriam tê-lo sido e não podem agora ser prejudicados porque os órgãos de polícia criminal não cumpriram devidamente as suas funções;
Em todo o caso, até à caducidade do direito de denúncia, sempre poderiam formular nova queixa e, assim, projectar novo inquérito, razão por que se não entende o impedimento de , aproveitando o processado, se decidir pela constituição de assistente que requereram.
Vejamos.
6. Resulta certificado nos autos, com relevo para a decisão do recurso:
Em 30-6-99, os Recorrentes, afirmando-se ofendidos, apresentaram, na PSP, denuncia crime por factos integradores de crimes particulares (nomeadamente de crimes de injúrias), declarando desejar procedimento criminal contra os denunciados (fls. 1 e 49);
Por requerimentos de 29-7-99, os Recorrentes requereram apoio judiciário e a consequente admissão a intervir nos autos na qualidade de assistentes (fls. 2 e 5);
Por despacho de 14-4-00, o Senhor Juiz determinou o cumprimento do disposto no art. 68.º n.º 4, do CPP (fls. 10 v.º);
Os Recorrentes, sob determinação do MP, foram notificados para efeitos do disposto no art. 285.º n.º 1, do CPP (fls. 11 e 12);
Em 10-5-00, os Recorrentes deduziram acusação particular (fls. 13/14 e 15/16).
Vejamos ainda.
7. Nos termos prevenidos no art. 188.º (corpo), do CP, o procedimento criminal pelo crime em referência (injúria, do art. 181.º, do CP) depende de acusação particular.
Dispõe, por sua vez, o art. 50.º n.º 1, do CPP que, em tais casos, é necessário que o ofendido se queixe, que se constitua assistente e que deduza acusação particular (trata-se dos chamados crimes particulares), condições de procedibilidade sem as quais o MP carece de legitimidade (cfr. art. 48.º, do CPP) para a promoção do procedimento criminal, na medida em que o estatuto processual deste (titular exclusivo da promoção do processo penal), independentemente da assistência, do auxílio processualmente consentido ao ofendido (com particular relevo nos crimes particulares), é determinante para a sobrevivência do processo.
E dispõe o art. 246.º n.º 4, do CPP que «O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.»
Não consta dos autos que o órgão de polícia criminal que, no caso, recebeu a denúncia, haja dado cumprimento a um tal ónus informatório.
Tem assim de entender-se que o prazo de oito dias para o requerimento de constituição de assistente, prevenido nos arts. 68.º n.º 2, com expressa remissão para o n.º 4 do art. 246.º, do CPP, quando não seja dado oportuno cumprimento ao determinado deste segmento normativo, tem de estender-se pelo prazo de seis meses a que se refere o art. 115.º, do CP, para o exercício do direito de queixa.
E assim, no caso, os Recorrentes respeitaram o referido prazo.
Só deste modo se pode dar satisfação ao comando contido no art. 20.º da CRP, relativamente ao acesso ao direito e a uma efectiva tutela jurisdicional – trata-se de um direito de acesso ao direito e aos tribunais, que constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos e o acesso aos tribunais quando precisem [Cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª ed. revista, 1993, pp. 161 e 162.].
Tanto basta para se entender a sem razão do despacho recorrido que, ao impor uma interpretação fechada e formal do dispositivo contido no referido art. 68.º n.º 2, desrespeita os referidos incisos constitucionais.
O recurso deve assim proceder.
8. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que admita os recorrentes a intervir nos autos na qualidade de assistentes e admita como tempestivas as acusações particulares pelos mesmos oferecidas.
Sem tributação.
Porto, 7 de Março de 2001
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
José Ferreira Correia de Paiva