Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725037
Nº Convencional: JTRP00040712
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200710230725037
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 166.
Área Temática: .
Sumário: Visando a acção anular a declaração confessória constante de auto de conciliação elaborado em processo de acidente de trabalho, com base em erro sobre os motivos, não está em causa a caracterização do acidente como de trabalho e, por isso, a competência material para essa acção pertence ao tribunal comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5037/07 – 2
Agravo (3ª espécie)

Decisão recorrida: proc. nº ……./06.6 TBVNG –…ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia

Recorrente: B…………………, Lda.

Recorrido: C…………………

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora “B……………….., Lda” intentou a presente acção contra o réu C……………… alegando, em síntese, o seguinte:

- a autora foi entidade patronal do réu, que era motorista de veículos pesados e a solicitação deste chancelou uma participação à Companhia D…………………. de um alegado evento como acidente de trabalho;

- após participação desse acidente de trabalho ao M.P. junto do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia foi marcada uma tentativa de conciliação que se realizou no dia 4.11.2005, na qual a autora reconheceu o acidente dos autos como sendo de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente;

- sucede, porém, que a autora, em meados de Dezembro de 2005, por comentários que lhe foram chegando e por documentos que começou a analisar, tomou conhecimento de que o réu faltou à verdade em todo o processo, consciente e astuciosamente;

- com efeito, o acidente, ocorrido no dia 3.2.2005, ter-se-ia ficado a dever a uma fita que bateu nos óculos do réu quando este apertava umas mercadorias nas instalações da sociedade comercial “E……………., S A”;

- contudo, após este acidente o réu nunca procurou qualquer assistência hospitalar, nem nesse dia nem nos posteriores, tendo continuado a conduzir o veículo pesado de mercadorias e a exercer as suas funções como se nada tivesse acontecido;

- acontece que algum tempo antes, no dia 23.11.2004, o réu dirigiu-se à DGV para obter a renovação da carta de motorista de pesados por mais 5 anos e assim continuar a exercer a sua profissão de motorista, o que não conseguiu por não ter ultrapassado os rotineiros testes de visão;

- por isso, apenas lhe foi concedida autorização para conduzir veículos pesados durante mais três anos, condicionada a tratamentos aos olhos, que, aliás, já vinha fazendo, pois há muito que via mal;

- em inícios do ano de 2005, o réu foi informado de que o seu problema de visão era irreversível, o que transmitiu ao seu patrão e a alguns colegas de trabalho;

- em inícios de Abril de 2005, altura em que o réu já não conseguia conduzir, as partes acordaram em extinguir o posto de trabalho deste, para que pudesse beneficiar do subsídio de desemprego;

- porém, o réu, na altura dos factos, informou diversas pessoas que já não via e que iria tentar que fosse a companhia de seguros a comparticipar as operações aos olhos;

- os funcionários da firma “E……………..”, local onde teria ocorrido o acidente, alegam que nada aconteceu;

- a testemunha que consta do auto da participação de acidente de trabalho, F……………., nada sabe e nada viu do acidente e só foi arrolado porque teria que haver alguém que testemunhasse, para o caso de haver problema;

- o réu enganou, assim, a autora, levando-a a aceitar a ocorrência de um acidente de trabalho que não se verificou e a reconhecê-lo no auto de conciliação celebrado no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.

Como tal, por existir erro sobre circunstância essencial que foi determinante para a declaração negocial, pretende a autora que seja anulada a sua declaração confessória constante do referido auto de conciliação.

A presente acção foi inicialmente distribuída na 4ª espécie no pressuposto de que lhe correspondia forma especial de processo. Porém, porque tal não era correcto, foi por despacho de fls 71 rectificada a distribuição e distribuída subsequentemente na 1ª espécie – acção de processo ordinário.

O réu C……………. apresentou contestação, onde, antes de mais, excepcionou a incompetência material das Varas Mistas de Vila Nova de Gaia para conhecer da causa, uma vez que a acção deveria ter sido interposta no foro laboral e também a ilegitimidade passiva do réu já que não foram demandadas todas as partes.

Na réplica, a autora pronunciou-se pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.

Por despacho proferido a fls. 122, o Mmº Juiz titular do processo entendeu que o pedido formulado pela autora se inclui na alínea c) do art. 85 da Lei nº 3/99, de 13.1, onde se estabelece que, em matéria cível, compete aos tribunais de trabalho conhecer das questões emergentes dos acidentes de trabalho, isto porque a sua apreciação exige conhecimentos especializados no que concerne à caracterização dos factos alegados pelo réu como acidente de trabalho. Como tal, julgou procedente a alegada excepção de incompetência absoluta das Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia e absolveu o réu da instância ao abrigo do disposto nos arts. 101, 102, 105 nº 1, 493 nº 2 e 494 nº 1 al. a) todos do Cód. do Proc. Civil.

Desta decisão discordou a autora que interpôs recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:

a) - o Mmº Juiz “a quo” entendeu que a causa de pedir e o pedido versam sobre aspectos que exigem conhecimentos especializados, pois tratam-se de factos caracterizadores do conceito de acidente de trabalho;

b) - porém, o pedido não tem como sustentação matéria eminentemente laboral, mas aspectos puramente cíveis, nomeadamente a anulação de uma confissão feita em juízo;

c) - violou o despacho recorrido o preceituado nos arts. 66 do Cód. do Proc. Civil, bem como o art. 18 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O réu apresentou contra-alegações, onde se pronunciou pela manutenção do despacho recorrido.

O Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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QUESTÃO A DECIDIR

A competência para a presente acção, em que se pretende a anulação de uma declaração confessória constante de um auto de conciliação elaborado no âmbito de um processo de acidente de trabalho, cabe ao tribunal de trabalho ou ao tribunal comum.


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FUNDAMENTOS

Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.


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Passemos então à apreciação jurídica.

Os arts. 66 do Cód. do Proc. Civil e 18 nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Por seu turno, o art. 211 nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».

Por último, no art. 67 do Cód. do Proc. Civil preceitua-se que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada».

Enuncia-se nestas normas o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode estruturar-se do seguinte modo: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a algum tribunal de competência especializada, são da competência do tribunal comum.

O critério da atribuição da competência material funciona, então, por duas vias: uma primeira, por determinação directa, em que se vai ver, de acordo com as leis de organização judiciária, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao conhecimento de um dado tribunal de competência especializada; a outra, por exclusão de partes - verificando-se que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal de competência especializada, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum.(1)

Regressando ao caso “sub judice”, ter-se-à então que averiguar se a competência para os termos da presente acção cabe ao tribunal de trabalho. Não cabendo a este, tal competência pertencerá ao tribunal comum, neste caso às Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia.

Ora, a competência material dos tribunais de trabalho encontra-se definida no art. 85 da Lei nº 3/99, de 13.1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Nos termos da sua alínea c) – a única que interessa aqui considerar e que foi invocada como fundamento do despacho recorrido - «compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.»

Para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria haverá que ter em consideração a natureza da relação material em debate, de acordo com a versão apresentada pela autora.(2)

Da petição inicial decorre que a autora pretende através da presente acção anular a declaração confessória constante do auto de conciliação elaborado em processo de acidente de trabalho, posteriormente homologado judicialmente nos termos do art.114 do Cód. do Proc. de Trabalho, na qual reconheceu o acidente em apreço nesse processo como sendo de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões.

Pretende fazê-lo porque, segundo alega, foi enganada pelo réu que em sede conciliatória conseguiu convencê-la de que se estava perante um evento qualificável como acidente de trabalho, levando-a a subscrever o auto de conciliação acima referido.

Apoia o seu pedido no disposto no art. 252 do Cód. Civil que se reporta ao erro sobre os motivos.

Por conseguinte, o que está em causa nestes autos não é caracterização de um acidente como sendo de trabalho, pois essa caracterização foi feita em sede e momento próprios no âmbito do respectivo processo.

O que aqui se aprecia é algo que surge em momento posterior. A autora, entidade patronal do réu, tendo chegado à conclusão que foi enganada pelo réu pede a anulação da declaração confessória constante do auto de conciliação em que reconheceu um determinado evento como acidente de trabalho.

Com efeito, a discussão nos presentes autos não se coloca na qualificação de um acidente como sendo ou não de trabalho, mas sim em apurar da sua efectiva ocorrência. Ou seja, a autora como fundamento da sua petição inicial alega que nada houve, que não se verificou qualquer acidente e que tudo se tratou de uma encenação montada pelo réu para enganá-la.

Da resposta a esta questão, decorrerá ou não a anulação da referida declaração confessória incluída no auto de conciliação.

Ora, para apreciar esta matéria não se requerem conhecimentos especializados em direito laboral. Estamos antes em terreno puramente cível em que se procura averiguar da existência de fundamento para anular ou não uma declaração confessória feita pela autora, com base em erro sobre os motivos.

Entendemos, por isso, que a presente acção não se enquadra na alínea c) do art. 85 da Lei nº 3/99, de 13.1., cabendo a competência para conhecer da mesma aos tribunais comuns nos termos dos arts. 18 nº 1 do mesmo diploma e 66 do Cód. do Proc. Civil já atrás citados.

Procede, assim, o agravo interposto pela autora, motivo pelo qual o despacho recorrido terá de ser revogado, a fim de que os autos prossigam no tribunal “a quo”.(3)


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que, julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta arguida pelo réu, declara a 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia competente, em razão da matéria, para a presente acção.

Custas a cargo do agravado.

Porto, 23.10.2007

Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

Mário João Canelas Brás

António Luís Caldas Antas de Barros

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(1) Cfr. anotação ao Ac. STJ de 20.5.98, BMJ, 477/393
(2) Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.2.2006 in www.dgsi.pt
(3) A questão da litigância de má fé da autora, colocada pelo réu nas suas contra-alegações, tal como já antes o fizera na contestação, prendendo-se com o mérito da acção, será de apreciar em momento próprio, mais concretamente em sede de decisão final.