Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005941
Nº Convencional: JTRP00016374
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP198712170005941
Data do Acordão: 12/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N107 PAG246.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 ART1048 ART1094.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/05 IN BMJ 304 PAG470.
AC RE DE 1980/02/14 IN CJ T1 PAG167.
AC RL DE 1983/04/21 IN CJ T2 PAG139.
Sumário: I - Para beneficiar da caducidade do artigo 1048 do Código Civil, o Réu só tem que depositar, com a respectiva indemnização, as rendas do último ano.
II - Se o despejo é pedido com fundamento na falta de pagamento de rendas de vários anos, o Réu faz caducar o direito à resolução, desde que deposite, com a legal indemnização, as rendas do último ano, e invoque a caducidade do direito à resolução quanto
às rendas anteriores.
III - A caducidade do artigo 1401 do Código Civil só pode ser declarada se o Réu o pedir.
IV - Prevenindo-se contra a hipótese de o Réu invocar a caducidade do artigo 1401 do Código Civil, poderá o Autor formular, com o pedido de resolução por falta de pagamento das rendas do último ano, um pedido subsidiário de condenação do Réu a pagar-lhe as rendas devidas há mais de um ano, com a respectiva indemnização.
Reclamações: