Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038005 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505020551746 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O privilégio de que gozam os créditos de contribuições à Segurança Social e juros de mora, não está sujeito aos limites temporais fixados nos arts. 734° e 736°, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação ..........) veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, deduzida por B.........., Lda., contra C.........., Lda., reclamar um crédito respeitante a contribuições para a Segurança Social da executada declaradas nas folhas de remunerações, acrescida de juros de mora vencidos, no montante global de € 789.554,53. ** Admitida liminarmente a reclamação, foram notificados exequente e executados, não tendo havido impugnação.** Atento o disposto no artº 868º, nº 2, do CPC, proferiu-se sentença na qual se decidiu:“a) Rejeitar parcialmente a reclamação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, declarando prescritos as parcelas do crédito reclamado relativas aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e declarando que os juros cuja reclamação é admissível correspondem aos juros calculados entre 01/01/2002 e 01/01/2004. b) Tendo em conta o referido em a), reconhecer o crédito reclamado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apenas relativo às contribuições em dívida dos anos de 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de € 241.541,01, acrescido de juros de mora, à taxa mensal de 1% ou anual de 12%, desde 01/01/2002 até 01/01/2004. c) Proceder à graduação do crédito referido em b) com o crédito exequendo pela seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos expostos em b); 2º - crédito exequendo. As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. Custas da reclamação pela executada/reclamada (art. 446º do CPC)”. *** Inconformado, o reclamante apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. O privilégio de que beneficia o ora apelante abrange os juros de mora em conformidade com o disposto nos diplomas legais, D. L.103/80 de 9 de Maio e D.L. 512/76 de 3 de Junho, e não com apenas os limitados temporalmente pelo art.º 734.° do Código Civil. 2. Esta é a tendência interpretativa maioritária da nossa Jurisprudência – cfr. Acs. publicados no B.M.J., n.º 297, p. 278, nº 311, p. 358, e nº 308, p. 227., Ac. STJ de 29/07/80, RL de 24/06/2003, in www.dgsi.pt, RL. de 29/11/90, in CJ 1990, Tomo V, p. 127 e da RE. de 06/03/97, in BMJ 465-666. 3. Com efeito posteriormente à entrada em vigor do art.º 734.° do Código Civil, o D.L. 512/76 de 3 de Julho e o D.L. 103/80 de 9 de Maio, vieram estipular que os créditos pelas contribuições do regime geral e os "respectivos juros de mora" gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, não estabelecendo para os juros qualquer limitação temporal - cfr. art.º 1 e 2 e art.º 10.° e 11.°, respectivamente. 4. Assim, foi intenção do legislador, conforme resulta do próprio preâmbulo do D.L. 512/76, definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições e respectivos juros de mora, de forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária. 5. Pelo que, ao não se estabelecer para os juros qualquer limitação temporal, como se faz no art.º 734.° do Código Civil, ora em causa, facto que o legislador não desconhecia, foi porque, manifestamente não se queria estabelecê-la. 6. Além de que os D.L. 512/76 de 3 de Julho e 103/80 de 9 de Maio, são diplomas excepcionais em face do art.º 734.° do C. Civil que se apresenta como norma de carácter geral e, consequentemente afastado pelas normas excepcionais – cfr. à contrario art.º 7.° n.º 3 do Código Civil. 7. Neste sentido, os juros de mora devidos por falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal. 8. Pelo que, na sentença de graduação de créditos foi erroneamente aplicado o art.º 734.° do código Civil 9. Devendo a graduação do crédito referente aos juros reclamados pelo ora Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de .......... contemplar não apenas os juros de mora referentes aos anos de 2000 e 2001 mas 10. Os juros de mora vencidos e os vincendos até integral pagamento, por oportuna e devidamente reclamados, 11. Por aplicação do disposto nos D.L. 512/76 de 3 de Julho, art.ºs 1.° e 2.° e D.L. 103/80, de 9 de Maio, art.º 11.° e 12.°. 12. Cujas disposições legais foram pela douta sentença ora recorrida. 13. Bem como na mesma se efectuou errónea aplicação do art.º 734.° do Código Civil. 14. Quanto ao conhecimento oficiosa da prescrição, também mal andou o Tribunal "a quo", uma vez que há a necessidade de invocação da prescrição por parte do devedor, o que nos presentes autos não se verificou. 15. Refere o art.º 303.° do C.C. que "O tribunal não pode suprir, de oficio a prescrição, esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (...)". 16. A prescrição como excepção peremptória, não é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser arguida pelo devedor - cfr. Ac. RP., Processo n.º 777/02 - 3.° Secção, de 16/04/2002, in http://www.dgsi.pt. 17. Como se pode constatar nos presentes autos o executado não veio impugnar o crédito reclamado pelo ora recorrente. 18. As regras relativas ao ónus probatório visam definir o sujeito processual sobre o qual impende a necessidade de demonstrar determinados factos, com vista à procedência da tese por si apresentada em Juízo. 19. Vigora, neste domínio, como critério geral, noção de que, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova, perante o tribunal, dos factos dos quais o mesmo nasça, ou seja, dos que normalmente o produzam. 20. A parte contrária terá que tornar patentes os eventos anormais que afastem ou impeçam a eficácia dos factores responsáveis pela génese do direito. 21. Assim, a demonstração dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos compete àquele contra quem a invocação seja feita. 22. Não se justifica assim o referido na douta sentença de que "Nada é alegado pelo credor reclamante dos autos quanto a causas de interrupção ou suspensão de tal prazo". 23. Seria pois, o devedor executado, que deveria arguir os factos extintos do direito e não o fez. 24. Assim sendo, a douta sentença ora recorrida violou também o art.º 303.º do Código Civil. 25. Devendo assim, ser rectificado o despacho de verificação e graduação de créditos, ou substituído por outro que venha graduar a totalidade do crédito do recorrente quer quanto ao montante das contribuições, quer quanto aos juros vencidos e vincendos, como privilegiado no lugar competente, como ora se defende. Não houve resposta às alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Além do já referido, provam-se os seguintes factos: - Na execução intentada por B.........., Lda., contra C.........., Lda., foi penhorado, em 27/03/2003, o seguinte bem: “20 rolos de papel SHF – 1000 Kg cada (...) avaliado em € 6.000,00”; - As contribuições em dívida pela reclamada/executada à reclamante totalizam o montante de € 370.247,44 e são relativas a Outubro/89 a Dezembro/90, Agosto/91, Março/92 a Novembro/93, Dezembro/97, Outubro/98 a Julho/2002; - A reclamação de créditos deu entrada no tribunal recorrido em 30/05/2003. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. O recorrente insurge-se contra a decisão da 1ª instância no tocante ao conhecimento oficioso da prescrição e à aplicação do artº 734º, do CC, aos juros em dívida. Vejamos. A noção de privilégio creditório é-nos dada pelo artº 733º, do CC. Estes podem ser mobiliários (gerais e especiais) e imobiliários (especiais) – artº 735º, do CC. O crédito reclamado pelo apelante goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (arts. 10º e 11º do DL nº 103/80, de 09-05). No artº 734º, do CC, estabelece-se que o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se foram devidos. O privilégio de que beneficia o ora apelante abrange os juros de mora em conformidade com o disposto nos DL nº 103/80, de 9 de Maio (arts. 10º e 11º), e nº 512/76, de 3 de Junho (arts. 1º e 2º). O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social, e respectivos juros de mora, é de 10 anos (artº 14º, do DL nº 103/80 e 53º, nº 2, do DL nº 28/84, de 14/08). Por regra, a prescrição não é de conhecimento oficioso, necessitando de ser invocada, por via de acção ou de excepção (artº 303º, do CC). Na decisão recorrida ajuizou-se no sentido de que a prescrição é, neste caso, de conhecimento oficioso. Assim também se entendeu no Ac. da RL, de 29/11/1990 (na CJ, 1990, V, 127), ao qual aderimos e para cuja fundamentação remetemos. Tem-se considerado, a nosso ver bem, que o privilégio de que gozam os créditos de contribuições à Segurança Social e juros de mora, não está sujeito aos limites temporais fixados nos arts. 734º e 736º, do CC. Nos diplomas que constituíram esse privilégio creditório (DL nºs 512/76 e 103/80) não se estabelece, para os juros de mora, qualquer limitação temporal, sem prejuízo do mencionado prazo de prescrição (ver, entre outros, os Acs. do S.T.J., de 29/7/80, in BMJ 299º/313, da RP, de 23/01/92, 22/02/94, 14/01/99, 12/02/2004, procs. nº 866/92, 781/94, 872/99, 286/04, da RL, de 10/01/95, 13/05/96, proc. nºs 670/95, 974/96, e da RE, in BMJ, 465º/666). Como se ponderou no Ac. do STJ, de 05/11/2002 (proc. nº 4280/02), “sendo o escopo visado por aquele primeiro Dec.– Lei (512/76), como do seu relatório consta, o de definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respectivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária, ao não se estabelecer para os juros qualquer limitação temporal como se fez no dito art.º 734º, que o legislador forçosamente não desconhecia, foi porque manifestamente não se quis estabelecê-la, até para conseguir a recuperação dos enormes quantitativos devidos à Previdência. Acresce que aqueles Decretos - Lei são diplomas especiais, que consequentemente afastam as regras gerais, como, a contrario, resulta do disposto no art.º 7º, n.º 3, do Cód. Civil”. No caso em apreço, as contribuições, e respectivos juros, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 estão prescritos (mais de 10 anos antes da reclamação de créditos). Ter-se-ão em conta apenas as contribuições, e respectivos juros, relativas aos anos de 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Procedem, na medida do exposto, o concluído nas alegações de recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, em parte, revogando-se a decisão recorrida, na justa medida em que não considerou (reconheceu) como integrando o crédito reclamado o montante de juros devidos, referentes ao aludido período de tempo (10 anos), passando-se, consequentemente, a graduar os créditos – a serem pagos pelo produto da venda do bem móvel penhorado - pela ordem seguinte: 1°- O crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação ..........), relativo às contribuições em dívida dos anos de 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de € 241.541,01, acrescido dos respectivos juros de mora; 2°- O crédito da exequente. Custas pela reclamada, saindo precípuas as custas da execução. Porto, 2 de Maio de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Orlando dos Santos Nascimento |