Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027649 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO PRAZO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200006050040464 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG251 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART3 N2 D ART38 N1 ART39. | ||
| Sumário: | I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador constitui uma forma de cessação do contrato de trabalho. II - O trabalhador pode, em qualquer momento, obter a cessação do contrato, independentemente da invocação do motivo, contanto que avise a entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha antiguidade inferior ou superior a 2 anos, respectivamente. III - Durante o período de pré-aviso, as relações contratuais mantêm-se, visto que a rescisão só se opera passado o referido prazo. IV - Incumpre o prazo de aviso prévio, constituindo-se na obrigação de indemnizar, o trabalhador que, em 25 de Junho de 1998, faz o aviso de rescisão do contrato de trabalho para 25 de Agosto de 1998, e em 3 de Julho de 1998 deixa de comparecer ao serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |