Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040464
Nº Convencional: JTRP00027649
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
PRAZO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200006050040464
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG251
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 75/98
Data Dec. Recorrida: 12/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART3 N2 D ART38 N1 ART39.
Sumário: I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador constitui uma forma de cessação do contrato de trabalho.
II - O trabalhador pode, em qualquer momento, obter a cessação do contrato, independentemente da invocação do motivo, contanto que avise a entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha antiguidade inferior ou superior a 2 anos, respectivamente.
III - Durante o período de pré-aviso, as relações contratuais mantêm-se, visto que a rescisão só se opera passado o referido prazo.
IV - Incumpre o prazo de aviso prévio, constituindo-se na obrigação de indemnizar, o trabalhador que, em 25 de Junho de 1998, faz o aviso de rescisão do contrato de trabalho para 25 de Agosto de 1998, e em 3 de Julho de 1998 deixa de comparecer ao serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: