Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027789 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CHEQUE REQUISITOS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200003239931560 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART28 ART52. | ||
| Sumário: | I - O cheque apresentado a pagamento fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, pode subsistir como título executivo desde que, sendo como é, um documento particular que encerra as características do artigo 458 do Código Civil, o titular do mesmo invoque no requerimento inicial a relação subjacente à emissão do título. II - Contudo, se no requerimento executivo não se concretizava essa relação causal e se também resulta ilidida a presunção do artigo 458 do Código Civil o cheque não pode considerar-se como título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |