Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442069
Nº Convencional: JTRP00037360
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP200411080442069
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não vigora, no actual regime jurídico, o princípio da cumulação inicial obrigatória de todos os pedidos, como acontecia no artigo 30 do Código de Processo do Trabalho de 1981, sendo por isso lícita a dedução de uma segunda execução, relativa a pedidos não compreendidos na primeira.
II - Não tendo o exequente formulado, na execução, o pedido dos juros compensatórios previstos no artigo 829-A, n. 4 do Código Civil, tal omissão não acarreta a preclusão do direito, podendo instaurar uma segunda execução, onde formule esse pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B.......... propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra C.........., com vista a obter o pagamento dos juros da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do Art.º 829.º-A do Cód. Civil, sobre a quantia de € 23.249,77, constante da respectiva sentença de condenação em quantia certa, pois não os pediu em anterior execução e, apesar de oficiosamente incluídos ai na respectiva conta, dela foram excluídos por douto despacho que transitou em julgado.
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a execução – a segunda – com fundamento em que a exequente não cumpriu o ónus de solicitar – na primeira execução - toda a quantia constante do título executivo, vencida e exigível, pelo que tal omissão teria levado à preclusão do direito.
Inconformada com tal decisão, veio a exequente deduzir recurso de agravo, pedindo a revogação do douto despacho posto em crise e tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Não tendo sido pedida expressamente, em execução de sentença, a quantia correspondente ao valor da sanção pecuniária compulsória do Art.º 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, que, por isso, não foi nela considerado, pode a exequente deduzir nova execução, a fim de reclamá-la, sob pena de o seu direito ser denegado, na prática.
2. Não existe nenhuma norma que a iniba ou impeça de fazê-lo ou que precluda o seu direito, pois que o despacho do Art.º 919.º do Cód. Proc. Civil só extingue a execução quanto ao que tiver sido pedido: não existe obrigações não satisfeitas, por não exigidas, nem transita em julgado quanto a pedidos que não integra no seu objecto.
3. O despacho recorrido, ao denegar a execução prática de um direito concedido por lei, conduz a um entendimento ilegal e inconstitucional, por violação do Art.º 20.º, n.º 1 da CRP, das normas dos Art.ºs 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, 45.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, alíneas a) e c) e 919.º do Cód. Proc. Civil.
A executada apresentou a sua alegação.
O Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que ao agravo se deve negar provimento.
A exequente tomou posição acerca de tal parecer.
Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
Factos provados.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se, deduzida execução sem formular o pedido dos juros previstos no Art.º 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil e depois da quantia correspondente ter sido eliminada da conta por despacho que transitou em julgado, se verifica a preclusão do correspondente direito, em termos de não ser admissível a dedução de nova execução.
Vejamos.
Parece evidente que não se verifica a figura do caso julgado. Na verdade, pressupondo esta a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes, como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 497.º e 498.º, ambos do Cód. Proc. Civil, a falta de um destes pressupostos afasta, sem mais, a verificação da figura. Ora, como na primeira execução foi omitido o pedido dos juros previstos no Art.º 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, não há identidade de pedidos, pelo que nunca se poderia verificar a excepção de caso julgado.
Quanto à preclusão do direito aos juros previstos no Art.º 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil há a referir o seguinte.
Os juros consubstanciam uma sanção pecuniária compulsória, taxada legalmente – 5% ao ano a calcular sobre a quantia do capital em dívida. E tem-se entendido que na acção declarativa, dado o seu carácter automático e compulsivo, não tem de ser alegada, nem o Tribunal tem de se pronunciar sobre ela na sentença; porém, na acção executiva, é necessário requerer o pagamento respectivo, sob pena de a sanção não ter de integrar a quantia exequenda. [Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1997-06-05, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 315 a 323 e a jurisprudência e a doutrina aí citadas (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória de João Calvão da Silva e Manual dos Juros de F. Correia das Neves, para além do Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela)].
No entanto, parece que nada impede que o pedido de tais juros se faça apenas numa segunda execução, se tal não tiver sido requerido na primeira. Nada na lei nos conduz à conclusão de que tal omissão acarreta a preclusão do direito. O exequente não desiste do pedido, tanto assim que deduz uma segunda execução. Por outro lado, a lei não contém disposição impondo ao exequente que deduza todos os direitos constantes do título executivo, sob pena de se verificar a preclusão do direito. Na verdade, não vigora no nosso sistema jurídico o princípio da cumulação inicial obrigatória de todos os pedidos, sob pena de se verificar a preclusão do direito não mencionado no requerimento executivo. Tal só ocorria no processo declarativo do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, no seu Art.º 30.º, norma que não foi acolhida no diploma vigente, certamente porque se entender que tal regra comportava um rigor excessivo, apesar das vantagens ao nível da economia processual e da paz social, tendo sido apodada inclusive de inconstitucionalidade. [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 132 a 134, Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, págs. 72 e 73 e o Acórdão n.º 45/2003 do Tribunal Constitucional, de 2003-01-29, Processo n.º 390/2000, in Diário da República, II Série, n.º 67, de 2003-03-20].
Aliás, é sempre possível a renovação da execução nos casos de deserção da instância e de desistência da instância, bem como nos casos em que o título executivo tenha trato sucessivo, atento o disposto no Art.º 920.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil [Cfr. José Alberto dos Reis, in Processo de Execução, reimpressão, volume 2.º, 1982, págs. 512 e 513 e Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da Acção executiva, 2.ª edição, 1949, págs. 542 a 545].
Por outro lado, não faria sentido mandar excluir da conta os juros da sanção pecuniária compulsória porque não foram pedidos e, posteriormente, instaurada nova execução em que se preenche o requisito em falta, considera-se que a execução não é possível porque ocorreu preclusão do direito.
Diga-se, outrossim, que a jurisprudência invocada no despacho posto em crise não diz respeito à hipótese dos autos, pois não trata de situação em que foi deduzida uma segunda execução com base no mesmo título, nem se reporta à preclusão de direitos constantes do título executivo.
Daí que o despacho de indeferimento liminar da execução deva ser revogado.
Termos em que se acorda, na procedência da alegação da recorrente, em dar provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o seguimento da execução.
Custas pela recorrida.

Porto, 8 de Novembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro