Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008632 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COLECTIVO PROCESSO DE QUERELA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199004189050119 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N7. DL 214/87 DE 1987/06/17 ART55 N2. LOTJ87 ART18 ART79 ART108 N1. | ||
| Sumário: | I - A subtracção de competência proibida pelo nº 7 do artigo 32 da Constituição da República assenta no pressuposto de que o tribunal donde é retirado o processo continua em funcionamento, não se verificando desaforamento proibido se a retirada do processo resulta de ele se ter extinguido; II - Não é, em consequência, inconstitucional o artigo 55 nº 2 do Decreto-Lei nº 214/87, de 17 de Junho, uma vez que se limita a dar destino aos processos pendentes em certos tribunais extintos, ordenando a sua remessa aos novos tribunais criados; III - O Decreto-Lei nº 214/87 não padece de inconstitucionalidade orgânica pelo facto de se não ter cumprido o prazo do nº 1 do artigo 108 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, uma vez que o incumprimento do referido prazo apenas teve por efeito provocar um atraso na vigência daquela lei sem acarretar a caducidade de qualquer autorização legislativa concedida ao Governo; IV - De acordo com as conclusões anteriores e conforme o disposto nos artigos 79 a 82 da Lei nº 38/87, é o Tribunal de Círculo o competente para o conhecimento de um processo crime de querela que estava pendente em certa comarca onde foi extinto o Tribunal Colectivo. | ||
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