Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050119
Nº Convencional: JTRP00008632
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COLECTIVO
PROCESSO DE QUERELA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
DESAFORAMENTO
Nº do Documento: RP199004189050119
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N7.
DL 214/87 DE 1987/06/17 ART55 N2.
LOTJ87 ART18 ART79 ART108 N1.
Sumário: I - A subtracção de competência proibida pelo nº 7 do artigo 32 da Constituição da República assenta no pressuposto de que o tribunal donde é retirado o processo continua em funcionamento, não se verificando desaforamento proibido se a retirada do processo resulta de ele se ter extinguido;
II - Não é, em consequência, inconstitucional o artigo 55 nº 2 do Decreto-Lei nº 214/87, de 17 de Junho, uma vez que se limita a dar destino aos processos pendentes em certos tribunais extintos, ordenando a sua remessa aos novos tribunais criados;
III - O Decreto-Lei nº 214/87 não padece de inconstitucionalidade orgânica pelo facto de se não ter cumprido o prazo do nº 1 do artigo 108 da Lei nº 38/87, de
23 de Dezembro, uma vez que o incumprimento do referido prazo apenas teve por efeito provocar um atraso na vigência daquela lei sem acarretar a caducidade de qualquer autorização legislativa concedida ao Governo;
IV - De acordo com as conclusões anteriores e conforme o disposto nos artigos 79 a 82 da Lei nº 38/87, é o Tribunal de Círculo o competente para o conhecimento de um processo crime de querela que estava pendente em certa comarca onde foi extinto o Tribunal Colectivo.
Reclamações: