Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | DAR POR REPRODUZIDOS DOCUMENTOS FIANÇA GARANTIA AUTÓNOMA GARANTIA AUTÓNOMA SIMPLES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2013060370/08.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 627º, CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Constitui técnica deficiente dar por reproduzidos documentos - simples meios de prova - em vez de indicar os factos julgados estabelecidos por esse meio. II - A diferença entre garantia autómoma e fiança reside no facto daquela garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, gozando de uma certa autonomia em relação a esta. III - A garantia autónoma (habitualmente, garantia bancária), contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado (traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro), comporta graus, podendo ser simples ou à primeira solicitação. IV - Garantia simples é aquela em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado, podendo o garante exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito (v. g., a produção do dano ou o inadimplemento por parte do obrigado principal). V - Na garantia à primeira solicitação o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada (garantia automática). VI - Se as partes acordaram que o banco oferecia “todas as garantias bancárias” até ao montante “inerente ao depósito de garantia de 10 % do valor da empreitada” (contrato base), “respondendo por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”, estamos perante uma garantia autónoma simples. VII - Neste caso, cabe ao credor/beneficiário provar os factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 70/08.3TBMAI.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão:1. Constitui técnica deficiente dar por reproduzidos documentos - simples meios de prova - em vez de indicar os factos julgados estabelecidos por esse meio. 2. A diferença entre garantia autómoma e fiança reside no facto daquela garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, gozando de uma certa autonomia em relação a esta. 3. A garantia autónoma (habitualmente, garantia bancária), contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado (traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro), comporta graus, podendo ser simples ou à primeira solicitação. 4. Garantia simples é aquela em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado, podendo o garante exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito (v. g., a produção do dano ou o inadimplemento por parte do obrigado principal). 5. Na garantia à primeira solicitação o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada (garantia automática). 6. Se as partes acordaram que o banco oferecia “todas as garantias bancárias” até ao montante “inerente ao depósito de garantia de 10 % do valor da empreitada” (contrato base), “respondendo por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”, estamos perante uma garantia autónoma simples. 7. Neste caso, cabe ao credor/beneficiário provar os factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. Condomínio do Edifício sito na rua … …/…, na cidade e concelho da Maia, representado pelos seus administradores B… e C…, intentou[1], no Tribunal Judicial da Maia, a presente acção declarativa sumária contra D…, Lda. (1ª Ré), e E…, S. A. (2ª Ré), pedindo que se reconheça que a 1ª Ré não cumpriu as obrigações a que estava adstrita no âmbito da empreitada celebrada com o A. e se condene o E… a pagar ao A. a quantia de € 17.313,28 resultante da garantia por si prestada e, subsidiariamente, que se condene o E… a pagar ao A. a quantia necessária à execução de todas as obras de reparação do terraço e dos sistemas de drenagem pluviais afectados, a liquidar em execução de sentença e, ainda, “em qualquer caso”, se condene a 1ª Ré a pagar ao A. os demais prejuízos resultantes das obras descritas e que não se mostrem pagos pelas quantias que a 2ª Ré vier a ser condenada, também a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que celebrou com a 1ª Ré um contrato de empreitada para execução de determinados trabalhos, no prazo de dezoito semanas a partir de 01.11.1998; para abonar o bom e pontual cumprimento das obrigações que lhe advinham do referido contrato, a 1ª Ré ofereceu garantia bancária emitida pela 2ª Ré (então F…) em 17.6.1999, mediante a qual esta se comprometeu a responder, até ao montante de € 17 313,28, perante a falta de cumprimento, por parte daquela, do referido contrato; não tendo a 1ª Ré cumprido todas as obrigações que lhe advinham do contrato celebrado com o A., este pretendeu accionar a garantia prestada mas a 2ª Ré respondeu que apenas procederia ao pagamento da garantia se provado o incumprimento por parte da 1ª Ré. A 1ª Ré foi citada por via edital; porém, nenhuma oposição veio a ser deduzida, mormente por parte do Ministério Público, citado nos termos e para os efeitos do art.º 15º, do Código de Processo Civil. A 2ª Ré apresentou a contestação de fls. 122 e seguintes, concluindo que “suspendeu” o pagamento reclamado até que se ache realizada a prova concreta do invocado incumprimento por parte da 1ª Ré ou venha a ser emitida decisão judicial sobre o assunto; no tocante ao pedido subsidiário, afirmou ser manifestamente improcedente, na medida em que a sua obrigação é pecuniária e não poderá ultrapassar o montante de € 17 313,28. Pediu a sua absolvição. Na sequência de despacho para suprimento das insuficiências na alegação da matéria de facto, o A. apresentou um articulado complementar e a 2ª Ré veio a impugnar os novos factos trazidos à “versão corrigida” (cf. fls. 171, 179 e 190). Entretanto, a 1ª Ré foi declarada insolvente por sentença de 01.02.2008 (cf. fls. 200).[2] Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto controvertida (considerou-se que não era “possível considerar assente qualquer factualidade - cfr. artº 485º,alínea b), do C.P.C.”); então, ao abrigo do disposto no art.º 315º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), fixou-se o valor da causa em € 17.313,28. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu que a 1ª Ré não cumpriu as obrigações a que estava adstrita no âmbito do contrato de empreitada celebrado com o A. e condenou a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de € 17.313,28 (dezassete mil, trezentos e treze euros e vinte e oito cêntimos), correspondente ao valor da garantia por si prestada em nome e a pedido da 1ª Ré; condenou a 1ª Ré a pagar ao A. o valor dos prejuízos referidos no ponto 35 dos factos provados[3] e os demais que não se mostrem ressarcidos pela quantia correspondente ao valor da garantia, a liquidar em execução de sentença e, por último, ambas as Rés, nas custas devidas, na proporção de metade a cargo de cada uma. Inconformada, a 2ª Ré interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar a sentença recorrida na parte em que condenou o E…, na qualidade de fiador, a pagar ao A. a quantia de € 17.313,28, correspondente ao valor da garantia por si prestada em nome e a pedido da Ré “D…, Lda.”. 2ª - Tendo vingado na sentença recorrida – e bem – o entendimento de que a garantia prestada pelo Banco assume a natureza de uma fiança, não podia o Banco ser condenado, como principal e único pagador, no pagamento da quantia titulada pela garantia, como afinal, de uma garantia autónoma simples ou à primeira solicitação se tratasse. 3ª - Porque a obrigação do fiador é acessória e subsidiária da que recai sobre o principal devedor, assiste-lhe o direito de recusar o pagamento enquanto o credor não tiver executado todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito: a condenação do Banco, como principal pagador, no pagamento do montante titulado pela garantia é, pois, incompatível com a natureza da figura jurídica da fiança. 4ª - Embora o Banco, enquanto fiador, pudesse ser condenado no pagamento do montante titulado pela garantia, posto que só subsidiariamente para a eventualidade de, após excussão dos bens da devedora, o A. não lograr obter a satisfação do seu crédito, a verdade é que nem isto é possível nestes autos por ausência do pedido correspondente e estar vedado ao Tribunal decidir “ultra petitum”. 5º - Caso se venha a confirmar a decisão recorrida na parte em que condenou o Banco no pedido de pagamento à A. do montante titulado pela garantia não pode o Banco ser condenado em custas, mesmo que tão-só na proporção de metade. 6ª - Dizer-se que o beneficiário da garantia só pode exigir o seu cumprimento desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia e estando assente no processo que este apenas judicialmente logrou fazer esta prova – e nunca extra-judicialmente perante o Banco Recorrente (cf. art.ºs 28 a 33 dos factos provados) – conduz à conclusão necessária de que o Banco não deu causa ao processo e, portanto, à impossibilidade legal da sua condenação em custas. 7ª - A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 638º e 446º, n.º 1, do Código Civil.[4] Remata afirmando que “deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva o Recorrente do pedido ou que, no caso não concedido de confirmação da decisão recorrida, todavia não ponha custas a cargo do Recorrente, mesmo que só por metade”. O A. não respondeu à alegação da recorrente. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC), importa apreciar: a) se com a prestação da mencionada “garantia” a 2ª Ré ficou obrigada a pagar o montante nela inscrito logo que provado o incumprimento e até ao dito valor, ou, noutra perspectiva, qual a natureza jurídica da garantia prestada e se a 2ª Ré se constituiu na obrigação de pagar a quantia reclamada a título principal; b) mantendo-se a condenação no pedido principal, se e em que medida deverá a mesma Ré ser responsabilizada pelo pagamento das custas. * Impõe-se apreciar outra problemática, oficiosamente, como “questão prévia”.O Tribunal recorrido, nalguns pontos da matéria de facto tida como provada, limitou-se a dar por reproduzidos determinados documentos. Embora se conheçam as dificuldades crescentes com que se vão debatendo as instâncias e se compreenda alguma inflexão a exigências de ordem adjectiva, o questionado procedimento terá sempre por limite o que, sendo matéria de facto, deva constar, necessariamente, do acervo fáctico essencial para a configuração e o desfecho do litígio. De resto, a lei (cf., designadamente, os art.ºs 341º, CC, e 511º, n.º 1 e 659º, n.º 2, do CPC), a doutrina e a jurisprudência também nos dizem que o procedimento adoptado é incorrecto, sendo pacífico o entendimento de que constitui técnica deficiente dar por reproduzidos documentos - simples meios de prova - em vez de indicar os factos julgados estabelecidos por esse meio.[5] In casu, é manifesto que se impunha integrar na matéria de facto provada o que com interesse para a decisão resulta dos documentos em causa, e não, apenas, dá-los por “reproduzidos”... Daí que se deva completar alguns pontos da matéria de facto enumerados pelo Tribunal a quo, o que se fará no “corpo” da respectiva alínea e/ou em “nota”. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:a) Conforme consta da certidão permanente de fls. 175 a 177 o objecto social da 1ª Ré era “Actividade de construção como empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, actividade de acabamentos não especificados, compra e venda de bens imobiliários, actividade de arquitectura, engenharia e técnicas afins”. (resposta ao art.º 1º) b) A 2ª Ré dedica-se à actividade bancária. (2º) c) Em 15.10.1998 o A. e a 1ª Ré subscreveram o documento intitulado “TÍTULO CONTRATUAL” que consta de fls. 15 a 16 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), nos termos do qual esta se obrigou a proceder à “Reparação de fachadas e Cobertura do Edifício sito na Rua …, n.º …, MAIA”. (3º)[6] d) O “caderno de encargos” mencionado no documento referido em II. 1. c) consta de fls. 20 a 58 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (4º) e) A “proposta n.º 901A/98, de 7 de Agosto de 1998” mencionada no documento referido em II. 1. c) consta de fls. 17 a 19 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (5º) f) Em 17.06.1999 a 2ª Ré emitiu o documento de fls. 60 a 60 verso. No referido documento, subscrito por representantes do F…, fez-se constar: “GARANTIA n/n.º 02-……../ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA RUA … Nº … - MAIA./ Em nome e a pedido de D… (…), adjudicatária da empreitada de “REABILITAÇÃO DE ENVOLVENTE EXTERIOR DE UM EDIFÍCIO”, vimos declarar em nome do F…, S. A., (…), que oferecemos todas as garantias bancárias até ao montante de Esc.:- 3.471.000$00 (…), inerente ao depósito de garantia de 10 % do valor da empreitada supra referida, respondendo nós, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo. Esta garantia é válida até 15 de Junho de 2001, data que limitamos para apresentação de qualquer eventual reclamação ao seu abrigo (…)”. (6º)[7] g) Em 07.07.1999 a 1ª Ré enviou ao A. o documento de fls. 60 a 60 verso. (7º) h) Os materiais de impermeabilização dos terraços não têm qualquer relação com o fenómeno descrito no quesito 8º da base instrutória[8], o qual é provavelmente provocado por acção dos materiais utilizados na colagem do revestimento cerâmico, que em contacto com a água originam formações calcárias que provocam os efeitos detectados, escorrências calcárias. (resposta ao art.º 8º) i) Parte das escorrências pastosas referidas em II. 1. h) são posteriormente encaminhadas, por acção da gravidade, para o sistema de drenagem das águas pluviais. (9º) j) A situação referida em II. 1. i) provoca a acumulação das escorrências pastosas no sistema de drenagem das águas pluviais, sendo que essa acumulação das escorrências calcárias nas paredes do sistema de drenagem das águas pluviais acarreta a diminuição progressiva da secção das tubagens. (resposta ao art.º 10º) k) As escorrências, após secagem e solidificação, provocam a diminuição da secção das tubagens, que poderão com o tempo provocar a obstrução das mesmas, pela diminuição progressiva da secção, ou ainda por eventuais desprendimentos do material calcário das paredes da tubagem. (resposta ao art.º 11º) l) Após entupimento, com o peso das escorrências e das águas pluviais, existe a probabilidade de colapso das tubagens. (resposta ao art.º 12º) m) Após o colapso da tubagem poderão existir infiltrações de água nas paredes e tectos, através dos elementos de ligação entre as caixas receptoras de águas pluviais (nos terraços e varandas) e as tubagens que se encontram à vista na fachada do edifício. (resposta ao art.º 13º) n) As escorrências pastosas que não são posteriormente encaminhadas, por acção da gravidade, para o sistema de drenagem das águas pluviais secam e solidificam na superfície do pavimento, o que altera o efeito estético produzido e pretendido com a aplicação de tijoleira. (resposta ao art.º 14º) o) O piso dos terraços encontra-se irregular e desnivelado; o que poderá derivar dos seguintes factores: da falta de juntas de dilatação na tijoleira aquando da sua aplicação; por má aplicação da tijoleira e camadas inferiores (betonilha e cimento cola) de forma a cumprir com as pendentes para que não haja acumulação de água; pelas escorrências (formações calcárias), provocando os desníveis e descolagem do material, por pressão inferior. (resposta ao art.º 15º) p) A factualidade referida em II. 1. h) a o) deriva da qualidade dos materiais utilizados pela 1ª Ré, nomeadamente o cimento cola utilizado. Quanto aos materiais utilizados na impermeabilização, estes não têm qualquer relação com a mesma factualidade - pode ter contribuído a forma como os trabalhos foram executados pela 1ª Ré, nomeadamente o facto de não terem sido respeitadas as pendentes dos terraços, provocando a acumulação de água no pavimento. (resposta ao art.º 16º)[9] q) Antes de 25.11.1999 a factualidade referida em II. 1. h) a o) foi comunicada, nomeadamente sob a forma verbal, por diversas vezes, à 1ª Ré, que assumiu que o pavimento e o revestimento dos terraços não estavam de acordo com o que havia sido acordado e que se comprometeu a reparar o que fosse necessário para que ficasse tudo como havia sido acordado. (17º) r) No dia 25.11.1999, G…, em representação do A., enviou à 1ª Ré, via fax, o documento cuja cópia consta de fls. 75 a 76 (que aqui se dá por integralmente reproduzido9. (20º) s) Na sequência da factualidade referida em II. 1. r) a 1ª Ré não procedeu a qualquer reparação. (21º) t) No dia 04.02.2000, G… e C…, em representação do A., enviaram à 1ª Ré, via fax, o documento cuja cópia consta de fls. 78 (que aqui se dá por integralmente reproduzido). (22º) u) No dia 02.10.2000, G… e C…, em representação do A., enviaram à 1ª Ré, via fax, o documento cuja cópia consta de fls. 79 a 80 (que aqui se dá por integralmente reproduzido). (23º)[10] v) No dia 19.10.2000, a 1ª Ré enviou ao A., via fax, o documento cuja cópia consta de fls. 81 (que aqui se dá por integralmente reproduzido). (24º) w) Na sequência da factualidade referida em t) a v), a 1ª Ré não procedeu a qualquer reparação. (25º) x) No dia 08.3.2001, o A. enviou à 2ª Ré, sob registo e com aviso de recepção, a carta cuja cópia da 1ª página consta de fls. 83 (e, aqui, se dá por integralmente reproduzida). (26º)[11] y) No dia 08.6.2001, o A. enviou à 2ª Ré, sob registo e com aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 85 a 90 (e, aqui, se dá por integralmente reproduzida). (27º)[12] z) No dia 21.09.2001, a 2ª Ré enviou ao A. a carta cuja cópia consta de fls. 93 (e, aqui, se dá por integralmente reproduzida). (28º) aa) Na sequência da factualidade referida em II. 1. x) a z), a 1ª Ré procedeu a algumas reparações, mas não solucionou os problemas aos quais se alude em II. 1. h) a o). (29º) bb) No dia 20.01.2006, a 2ª Ré enviou ao A. a carta de fls. 94 (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (30º)[13] cc) No dia 11.02.2006, o A. enviou à 2ª Ré a carta cuja cópia consta de fls. 96 a 98 (e, aqui, se dá por integralmente reproduzida). (31º)[14] dd) No dia 22.02.2006, a 2ª Ré enviou ao A. a carta de fls. 99 (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (32º) ee) No dia 18.8.2006, a 2ª Ré enviou ao A., sob registo e com aviso de recepção, a carta de fls. 100 a 101 (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (33º)[15] ff) No dia 11.9.2006, o A. enviou à 2ª Ré, sob registo e com aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 102 a 103 (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (34º)[16] gg) No dia 08.11.2007, a 2ª Ré enviou ao A., sob registo e com aviso de recepção, a carta de fls. 106 (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (35º)[17] hh) G… era o responsável pela fiscalização da obra. (36º) ii) Os problemas aos quais se alude em II. 1. h) a o) causam uma desvalorização das fracções com terraços, uma vez que os terraços se encontram prejudicados na estética pela formação calcária, pelo desnível dos mesmos e pela descolagem da tijoleira. Caso se verifique o colapso das tubagens, conforme referido em II. 1. l), tal provocará a ocorrência de humidades no interior das fracções. O entupimento das tubagens poderá causar uma inundação nas fracções pela entrada de água pelas portas janelas dos terraços e varandas, pela acumulação de água nos mesmos. (resposta ao art.º 37º) jj) A solução dos problemas aos quais se alude em II. 1. h) a o) exige: - levantamento, transporte e depósito em local autorizado de tijoleira, cimento cola e betonilha; - fornecimento e aplicação de betonilha, cimento cola, tijoleira; - reparação de caixas receptoras de águas pluviais dos terraços; - fornecimento e substituição de tubagem de águas pluviais; - levantamento e reposição das 2 marquises em caixilharia de alumínio existentes nos terraços; - a utilização de meios mecânicos, por tratar-se de trabalhos em altura, para que os mesmos sejam realizados. O custo de tais obras de reparação estima-se em € 30.000. (resposta ao art.º 38º) kk) O “F…, S. A.” fundiu-se por incorporação na 2ª Ré. (39º)[18] ll) Até ao presente, a 2ª Ré não procedeu ao pagamento ao A. do valor de 3.471.000$00 [€ 17.313,28] mencionado no documento referido em II. 1. f). (40º) mm) Até 02.10.2000 o A. procedeu ao pagamento à 1ª Ré da totalidade do preço do contrato mencionado no documento referido em II. 1. c). (41º) 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. A recorrente conclui que “não obstante o Tribunal a quo ter entendido – e bem – que a garantia prestada pelo Banco assume a natureza de uma fiança, acabou por condenar o Banco, ´como principal e único pagador`, no pagamento da quantia titulada pela garantia, como se, afinal, de uma garantia autónoma simples ou à primeira solicitação se tratasse”. Na verdade, o Mm.ª Juíza a quo, seguindo muito de perto o acórdão desta Relação de 16.6.2011-processo 2760/08.1TBVCD-A.P1[19], e reproduzindo-o, afirmou, além do mais: “(…) Nem uma palavra sobre autonomia da garantia, antes expressa referência à falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor da garantia, ´se aquela entidade sua afiançada com elas não entrar em devido tempo`[20]. Formulação esta mais compatível com uma responsabilidade subsidiária e não autónoma, inculcando também que o Banco Réu não prescindiu de controlar, por alguma forma, o cumprimento da mandante”. E referiu depois que “(…) face ao que supra ficou expresso, é de concluir que o Autor só pode exigir o pagamento do valor da garantia prestada pelo Banco Réu caso resulte provado o incumprimento do contrato pela Ré D…” , pelo que “comprovado o incumprimento do contrato celebrado com o Autor por parte da Ré D…, dúvidas não restam que tem o Autor direito a exigir do Banco Réu o pagamento do valor da garantia e constante do documento de fls. 60”. 3. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a solução encontrada é a correcta, ainda que não comunguemos de parte da fundamentação, mormente se se considerar que a mesma aponta para a existência de uma fiança bancária. 4. A garantia autónoma, nas diversas variantes que comporta na actual prática comercial, pode ser definida como o contrato oneroso em que alguém (o garante, geralmente a instituição bancária ou a seguradora de crédito) assume perante o credor o dever de assegurar o pagamento da dívida de terceiro, independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de fonte ao crédito[21]; é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato[22]; é um contrato (a despeito de a aceitação do beneficiário assumir as mais das vezes a natureza de uma declaração tácita) através do qual o garante assume perante o beneficiário a obrigação de o isentar dos danos, inerentes à verificação de um acontecimento possível (v. g., o não cumprimento do contrato pelo outro contraente, ou o não cumprimento em devido tempo, ou ainda o não cumprimento em termos ajustados), e só no caso de o acontecimento previsto ocorrer que do plano da garantia se transita para o da execução de uma obrigação de pagar (a qual, até então simplesmente potencial, se torna actual e exigível)[23]; é o contrato pelo qual uma das partes (garante) assegura à outra parte (beneficiário) a produção de um certo resultado através da promessa que lhe entregará, sem levantar qualquer objecção, uma determinada soma pecuniária logo que o beneficiário prove a não produção desse resultado ou, noutra modalidade, o interpele para efectuar tal entrega[24]; ocorre quando determinada entidade (normalmente uma instituição bancária ou financeira) vem garantir pessoalmente a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro, independentemente da validade ou eficácia dessa obrigação e dos meios de defesa que a ela possam ser opostos, assegurando assim que o credor obterá sempre o resultado do recebimento desta prestação[25]. A garantia autónoma, também designada por “garantia bancária”, na medida em que, frequentemente, o papel de garante tem sido assumido por entidades bancárias, é uma figura nova, um negócio jurídico atípico produto da liberdade contratual, através da qual o garante se responsabiliza, perante o credor, pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento da obrigação alheia (do garantido) – não se trata tanto de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia, e, entre nós, tem sido frequentemente usada como caução de uma eventual indemnização derivada de um potencial incumprimento de obrigações, em especial para o caso de não cumprimento do dever de realizar a obra no contrato de empreitada, nomeadamente, de que o contraente realizará a prestação a que se vinculou no prazo acordado ou cumprirá a prestação de forma não defeituosa/garantia de boa execução do contrato, sem defeitos.[26] 5. A denominada garantia bancária decompõe-se em três relações distintas: um contrato base (de compra e venda, empreitada, fornecimento, etc.) celebrado entre A e B, que constitui a relação principal; um contrato de mandato, celebrado entre A e C, pelo qual aquele incumbe este, em geral um banco, de prestar a garantia exigida por B; finalmente um contrato de garantia, entre C e B, obrigando-se o garante a pagar a soma convencionada logo que solicitada pelo beneficiário.[27] 6. As garantias bancárias/autónomas podem ser garantias simples e garantias automáticas ou à primeira solicitação (“on first demand”); e o facto de não se estar perante a denominada garantia à primeira solicitação não significa que se trate de uma fiança. As garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado - o garante não pode eximir-se ao cumprimento mediante a invocação de factos inerentes à relação causal, que normalmente seriam fundamento de excepções oponíveis ao beneficiário; em contrapartida, ser-lhe-á licito (e mesmo devido) exigir deste a prova do facto gerador do seu direito (a produção do dano, o inadimplemento por parte do obrigado principal).[28] No que concerne à garantia à primeira solicitação o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada. Trata-se de uma simples exigência ou ordem de pagamento, sem mais especificações sobre o porquê da execução da garantia, o que determina a sua designação de garantias automáticas [29]. No entanto, a característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em relação à fiança não é a automaticidade mas sim a autonomia, ou seja, todas as denominadas garantias bancárias são autónomas mas apenas aquelas que incluem a cláusula de “pagamento à primeira solicitação” são automáticas. A diferença entre garantia (autónoma) e fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida: uma certa autonomia relativamente a esta obrigação (abstracção hoc sensu) constitui seu traço característico[30]. 7. A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art.º 627º, n.º 1, do Código Civil[31]); é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem – o devedor principal. O seu compromisso é acessório (art.º 627º, n.º 2[32]). No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro; o objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer, enquanto que o objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.[33] As garantias autónomas têm o seu traço distintivo, relativamente à fiança na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida - a garantia bancária distingue-se da fiança na medida em que não é acessória da obrigação garantida, antes, pelo contrário, como o próprio nome o indica, ela é autónoma com respeito à dívida que garante; ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido.[34] 8. A fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida caso o não seja a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (art.ºs 631º e 632º). A garantia autónoma, pelo contrário, gera uma obrigação totalmente independente, nem subsidiária nem acessória do contrato-base. O fiador poderá renunciar ao benefício da excussão (art.º 638º), e, nesse caso, retirar à fiança a característica subsidiária; em todo o caso, a fiança continuará dependente da obrigação principal, em termos de validade e de eficácia; será sempre uma garantia acessória.[35] 9. Retomando a problemática da autonomia dir-se-á que esta comporta graus, sendo menor na modalidade de garantia simples e maior na garantia à primeira solicitação. A questão de saber se estamos perante uma fiança ou um contrato de garantia autónomo pode revelar-se difícil quanto neste não figura a cláusula “à primeira interpelação”. Nestes casos, há que interpretar a vontade das partes atenta as circunstâncias da situação concreta e os usos comerciais, se os houver.[36] Para tanto, há que atentar nas disposições dos art.ºs 236º e seguintes. O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista chamada teoria da impressão do destinatário, estabelecendo o n.º 1 do art.º 236º que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.[37] Segundo a referida teoria a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável. A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (…): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, n.º 1, in fine).[38] Acerca das circunstâncias atendíveis para a interpretação, sobre as quais o nosso Código Civil se não pronuncia, também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.[39] Reportando-se a este artigo da lei civil substantiva a jurisprudência tem considerado que “na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, ´a vontade real do declarante`, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”.[40] O art.º 238º[41] consagrou um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo n.º 1 do art.º 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento. 10. No caso em análise, dúvidas não restam de que o A. e a 1ª Ré celebraram um contrato de empreitada (contrato base) e que para assegurar a sua boa execução, a solicitação da 1ª Ré, o então F… (hoje extinto por fusão e incorporação no E…) emitiu a garantia bancária mencionada em II. 1. f), supra. Questionando-se a natureza jurídica da dita garantia, prestada pela 2ª Ré a favor do A. e sob solicitação da 1ª Ré, e tendo presente o descrito enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial, bem como o teor do aludido instrumento de fls. 60, pensamos que apenas será de concluir pela existência de uma garantia autónoma simples, pois resulta provado que as partes acordaram que a instituição bancária oferecia “todas as garantias bancárias” até ao montante “inerente ao depósito de garantia de 10 % do valor da empreitada” (contrato base), “respondendo por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”. Na verdade, o declaratário normal na posição do apelado (beneficiário no contrato de garantia) entenderia a declaração de vontade da instituição bancária (apelante) no sentido de que a mesma garantia a boa execução do contrato de empreitada, assumindo uma obrigação própria, expressa em certa quantia. Por outro lado, a apelante podia ou devia ter contado com o sentido dado pelo declaratário normal colocado na posição do apelado, dado que sabia que a garantia bancária lhe foi solicitada por um empreiteiro que, mercê de um contrato de empreitada, estava obrigado a prestar caução a favor do dono da obra, caução essa que tinha uma certa função. Para além disso, como se referiu, dos termos da declaração constantes do documento de fls. 60 resulta a ideia que o Banco está a assumir uma obrigação própria, ou seja, uma obrigação independente da do empreiteiro. Tem, pois, de concluir-se que a garantia prestada pelo Banco/apelante a favor do A. reveste a natureza de garantia autónoma (simples) e não de fiança – o documento de fls. 60 [cf. II. 1. alínea f), supra] não titula uma fiança mas uma garantia bancária autónoma, apesar de não ser automática ou à primeira solicitação[42], pois o Banco expressamente restringiu a obrigação de pagar à condição de o dano se verificar, ao fazer constar da garantia que entrega ao beneficiário “se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas [importâncias em causa] não entrar em devido tempo”. 11. Nunca se questionou a existência de um contrato de empreitada entre o A. e a 1ª Ré e, face à prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento, que esta incorreu em incumprimento das obrigações decorrentes desse contrato [cf., sobretudo, II. 1. alíneas aa) e jj), supra], pressuposto do funcionamento da mencionada garantia autónoma simples, sendo que o pagamento só podia ser solicitado à 2ª Ré, faltando o devedor ao cumprimento das suas obrigações ou cumprindo-as mal e não independentemente da prova desta falta. Assim, o montante reclamado à 2ª Ré, a título principal, ou seja, o pagamento do valor da garantia, é exigível, face à prova de que a 1ª Ré não cumpriu, mostrando-se insubsistente a perspectiva defendida por aquela na fase extrajudicial e no decurso dos presentes autos. 12. Por último, diz a recorrente que, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que a condenou no pedido de pagamento do montante titulado pela garantia, não poderá ser condenada em custas na proporção de metade, porquanto o A. nunca logrou provar extra-judicialmente, perante a recorrente, aquele incumprimento contratual por parte da 1ª Ré, como decorre dos factos dados como provados, nomeadamente, do teor das cartas trocadas entre ambos [cf. II. 1. alíneas bb) a gg), supra, e respectivas “notas”]. Nos termos do art.º 446º, do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito (n.º 1); entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2). Preceitua o art.º 446º -A, do mesmo Código (sob a epígrafe “regras relativas ao litisconsórcio e coligação”): Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais (n.º 1). Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais (n.º 3). Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior (n.º 4). Atendendo ao descrito enquadramento jurídico e, designadamente, ao valor da causa (cf. ponto I, supra) e à parte injuntiva da sentença sob censura, afigura-se, assim, correcto o decidido em matéria de tributação (em custas).[43] 13. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, nada mais se impondo apreciar. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.Custas pela apelante. * Porto, 03.6.2013José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ______________ [1] A acção foi instaurada a 04.01.2008. [2] O respectivo processo de insolvência (n.º 27/08.4TYVNG) foi encerrado em 16.4.2009 (DR, 2ª Série, n.º 82, de 28.4.2009). [3] Cf. II. 1. alínea ii), infra. [4] Existe lapso manifesto - a recorrente pretendeu referir os art.ºs 638º, do CC, e 446º, n.º 1, do CPC. [5] Vide, designadamente, Antunes Varela, RLJ 129º, pág. 51; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 401, nota 2 (1ª edição, 386, nota 2), e os acórdãos do STJ de 01.02.1995, in CJ-STJ, III, 1, 264 e de 05.6.2003-processo 03B1466, publicado no “site” da dgsi. [6] Cf. ponto I., in fine, supra. [7] Idem. [8] Perguntava-se no art.º 8º da base instrutória: “Os materiais que foram utilizados pela 1ª R. para proceder à impermeabilização e ao revestimento, dos terraços, decompõem-se por acção das águas pluviais, formando escorrências pastosas, que se alastram e acumulam na superfície do pavimento?” [9] Rectificou-se a redacção. [10] Consta do referido documento, designadamente: “(…) Ficou acordado, a Comissão de Obras liquidar o débito em falta à D… (…) uma vez que existe a caução a favor do dono da obra no valor de 10 %. Face à liquidação (…), a D… compromete-se a efectuar todas as reparações já reclamadas e não executadas, assim como as novas anomalias entretanto detectadas, até 31 de Dezembro de 2000. Caso a data acima não seja cumprida, ficou decidido que a Comissão de Obras acciona a caução bancária na sua posse.” [11] Que refere o seguinte: “Assunto: Garantia Nº 02-…….. (…) Vimos por esta via, accionar a caução acima referida, em virtude da inconclusão da obra em tempo útil 28.02.2001 (…). Assim, solicitamos que a garantia acima referida não expire o seu prazo, 15 de Junho de 2001, até informação em contrário da nossa parte. (…)” [12] Escreveu-se em tal missiva, nomeadamente: “(…) Assunto: Garantia n.º 02-……. – Interpelação do pagamento. (…) Vimos por este meio requer a V. Exas. a entrega à Administração do Condomínio (…), da importância correspondente à totalidade do valor da garantia bancária em referência (…), uma vez que a empresa D… (…) não concluiu as obras a que se obrigou (…). Junto enviamos fotocópia de documentação enviada à D… a denunciar a falta de trabalhos e defeitos da obra, bem como cópia de correspondência desta empresa, a qual confirma as reclamações, ou parte delas, mas, entretanto, tem recusado concluir a empreitada (…)”. [13] Reportando-se à dita “garantia bancária”, a 2ª Ré afirmou na mencionada missiva: “Tendo a nossa referida cliente informado este Banco que as obrigações que tal garantia assegurou se encontram a esta data integralmente cumpridas, vimos por este meio solicitar que com a brevidade possível nos informem da necessidade de manter tal garantia em vigor, ou se poderemos desde já proceder ao seu cancelamento (…)”. [14] Consta da referida carta, designadamente: “(…) GARANTIA BANCÁRIA (…) EUR 17.313,28. (…) informamos V/Excias que a nossa posição se mantém em conformidade com as cartas enviadas (…), continuamos a aguardar da vossa parte o envio do valor acima mencionado (…)”. [15] A 2ª Ré, relativamente ao accionamento da aludida Garantia Bancária, veio a dizer, nomeadamente: “(…) a nossa cliente reafirma entender ter concluído os trabalhos acordados com V. Exas. em finais de Julho de 2004, pelo que entende não existirem razões para a manutenção da vigência da garantia, atenta a extinção das obrigações que tal garantia assegurou. (…) atendendo a que está em causa uma garantia bancária de natureza simples ou fiança, e não uma garantia autónoma e à primeira interpelação, o Banco apenas poderá proceder ao pagamento dos valores reclamados se lhe for feita a prova da existência do incumprimento por vós alegado. (…)” [16] A essa carta, “tendo em vista a regularização da respectiva garantia bancária”, o A. anexou “o relatório do responsável pela fiscalização da obra, por parte do Condomínio, com as anomalias, que nunca chegaram a ser resolvidas em definitivo pela firma D…” (reproduzido a fls. 103, datado de 24.5.2006). [17] Refere-se na mencionada missiva, nomeadamente: “(…) tendo presente a natureza jurídica da garantia em causa (garantia simples, fiança) e atentos os elementos a esta data em nosso poder relativos ao pedido de pagamento dos valores assegurados por tal garantia, entende este Banco não se encontrarem a esta data reunidas as condições necessárias à realização do pagamento reclamado. (…) não tendo até à data qualquer uma das partes feito apresentação ao Banco de elementos de prova inequívocos que destruam a alegação de cada uma delas, ao Banco, na sua qualidade de garante/fiador, apenas cabe neste momento suspender a realização do pagamento reclamado, até que se ache realizada a prova concreta de tal incumprimento, ou venha a ser emitida decisão judicial sobre o assunto.” (sublinhado nosso) [18] Ao fixar a base instrutória, o Mm.º Juiz a quo esclarecera que “O facto constante do ponto 39º, da base instrutória, só pode ser provado através de documento”. [19] Publicado no “site” da dgsi [aresto que acolheu a fundamentação/orientação adoptada no acórdão do STJ de 28. 9.2006 – processo 06A2412, publicado no mesmo “site”]. [20] Como decorre do ponto II. 1. f), supra, esta não foi a “formulação” inserida no contrato de garantia dos presentes autos. [21] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, Almedina, 2004, pág. 515. [22] Vide Inocêncio Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, in “O Direito”, Ano 120º, pág. 283. [23] Vide Ferrer Correia, Notas para o estudo do contrato de garantia bancária, in Revista de Direito e Economia, Ano VIII, n.º 2 , pág. 247 e seguintes. [24] Vide Francisco Cortez, A Garantia Bancária Autónoma – Alguns Problemas, in ROA, Ano 52, pág. 514 e seguintes. [25] Vide Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 140. [26] Vide Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, 2006, págs. 99 e seguintes e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de cumprimento, Almedina, 1994, pág. 49 e seguinte. A respeito das modalidades principais de garantias autónomas vide ainda, entre outros, Ferrer Correia, estudo citado, pág. 248; M. J. Almeida Costa e Pinto Monteiro, Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação (“parecer”), in CJ, XI, 5, 17 e seguintes (pág. 20); Fátima Gomes, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação, in Revista Direito e Justiça, Vol. VIII, Tomo 2, 1994, pág. 135 e seguinte. [27] Vide, entre outros, M. J. Almeida Costa e Pinto Monteiro, “parecer” citado. [28] Vide Ferrer Correia, estudo citado, pág. 256. [29] Vide Fátima Gomes, estudo citado, pág. 134. [30] Vide Ferrer Correia, estudo citado, pág. 250. [31] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [32] Estatui o mencionado n.º: “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. [33] Vide I. Galvão Telles, estudo citado. Cf., ainda, de entre vários, M. J. Almeida Costa e Pinto Monteiro, “parecer” cit., pág. 20; acórdãos do STJ de 23.3.1995-processo 086426 e da RP de 13.11.1990 e de 02.11.2000-processo 0031148, in CJ-STJ, III, 1, 137 e CJ, XV, 5, 187 e XXV, 5, 177, respectivamente (o 1º e o 3º arestos também publicados no “site” da dgsi). [34] Vide Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, ob. cit., pág. 50. [35] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 28.9.2006-processo 06A2412, publicado no “site” da dgsi. [36] Cf. Ferrer Correia, estudo citado, pág. 252. [37] E nos termos do n.º 2 do mesmo art.º: ”Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” [38] Vide C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 447 e seguintes. Vide, ainda, entre outros: - Pires de Lima e Antunes Varela [in CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 222 e seguinte]: “A regra estabelecida no n.º l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). (...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. Consagra-se assim uma doutrina ´objectivista` da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na ´capacidade`para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na ´diligência` para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” - A. Pinto Monteiro, Negócio jurídico e contrato de sociedade comercial, in RLJ, 136º, págs. 96 e seguintes. - Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág. 208, que refere: “A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu, mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido…”. [39] Ibidem. [40] Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 14.01.1997 e de 20.10.2009-processo 1307/06.9TBPRD.S1, publicados na CJ-STJ, V, 1, 47 e no “site” da dgsi, respectivamente. [41] Preceitua o referido art.º: 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. [42] Neste sentido e em situações com alguma similitude com o caso vertente, cf. os acórdãos do STJ de 04.02.2010-processo 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1 e da RL de 13.12.2007-processo 7966/2007-6, publicados no “site” da dgsi, bem como o citado acórdão da RP de 02.11.2000-processo 0031148. [43] Veja-se, de resto, que, em sede de contestação, a 2ª Ré referiu aceitar que a sua obrigação ficava dependente do destino da acção, onde a própria ordenante (1ª Ré) era demandada e onde, com co-demandada, faria (ou não) a prova do seu direito, “Direito cuja sorte, aceita-se, é igual à sorte do direito do Banco” (cf. art.ºs 22º, 23º e 24º). |