Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515824
Nº Convencional: JTRP00039053
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200604030515824
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: A fixação da natureza e grau de desvalorização fixados pelo juiz, nos termos do art. 140º do actual Código de Processo do Trabalho, só pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B……, sinistrado no acidente de trabalho ocorrido no dia 18.06.2002, da responsabilidade da Companhia de Seguros C……, S.A., não se conformando com a sentença que lhe fixou o grau da IPP em 52,343%, por referência à profissão de “gerente”, veio da mesma interpor recurso de apelação, concluindo, que:
- na fixação do tipo e do grau de incapacidade da vitima de acidentes de trabalho deverá atender-se à sua actividade profissional;
- sócio gerente de serralharia não é actividade profissional do sinistrado;
- de acordo com o inquérito profissional junto aos autos, a actividade profissional do sinistrado é a de impermeabilizador;
- na junta médica a que o sinistrado foi sujeito, os peritos médicos, ao responderem ao quesito 4° formulado pela seguradora, não tiveram em consideração a actividade profissional do sinistrado;
- também o tribunal "a quo" não teve em consideração a actividade do sinistrado na fixação do tipo e do grau da sua incapacidade para o trabalho;
- por isso, o sinistrado deve ser sujeito a novo exame por junta médica por forma a apurar-se se as lesões já descritas nos autos o impedem, de forma definitiva, de exercer a sua actividade de impermeabilizador;
- a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 17°, n° 1, al. b) da Lei n° 100/97, de 13.9, e 41°, n° 1 do D.L. 143/99, de 30 de Abril,

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências sabiamente suprirão deverá ser dado provimento à apelação e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se que o sinistrado seja sujeito a no exame por junta médica, a fim de os peritos médicos responderem se as lesões já descritas nos autos o impedem, de forma definitiva, de exercer a sua actividade de impermeabilizador.
A ré seguradora respondeu, defendendo a inadmissibilidade do recurso, mas, se admitido, deve ser confirmada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Com interesse, importa consignar os seguintes factos:
1 - A ré seguradora assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho descrito nos autos, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1900/348790/19, na qual figura como tomador do seguro, D……, Lda.
2 - Conforme consta das cláusulas particulares da apólice, o prémio é fixo e ficam incluídos nas garantias deste contrato o sócio-gerente do tomador do seguro, B….., e as pessoas que constarem do quadro de pessoal seguro em anexo.
3 - Do Auto de Tentativa de Conciliação, realizado na fase conciliatória do processo, resulta que as partes apenas discordaram da natureza e do grau de desvalorização fixado ao sinistrado no exame médico singular – IPATH e IPP de 52,34%.
4 - Requerido exame por junta médica, os Srs. peritos deram como consolidadas as lesões sofridas pelo sinistrado, das quais resultaram sequelas que consideraram determinativas de incapacidade permanente parcial, com 52,343% de desvalorização.
5 - E entenderam que o sinistrado está capaz para o exercício da sua profissão - sócio gerente de serralharia.

III - O Direito
Questão prévia
Na resposta às alegações do recurso de apelação, a ré seguradora, sustentada na doutrina que cita (Albino Mendes Baptista, Código de Processo de Trabalho Anotado), suscita a questão da inadmissibilidade do recurso, dado que a decisão sobre o grau de incapacidade, único facto controvertido, foi proferida no processo principal e não no apenso, previsto no artigo 132.º, n.º 1 do CPT.
Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, não concordamos com a tese defendida pela ré seguradora, pelas razões que passamos a expor.
Durante a vigência do CPT de 1981, era pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão do juiz que fixasse a natureza e o grau de desvalorização, ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 5 (“... o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ...”) era irrecorrível.
Após a revisão de 1999, o artigo 140.º do actual CPT, correspondente ao anterior artigo 142.º, passou a ter a seguinte redacção:
“Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizados os exames referidos no artigo anterior (exames por junta médica a pedido das partes ou exames e pareceres complementares por iniciativa do juiz), fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º” (sucinta fundamentação de facto e de direito) – n.º 1.
“Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final” – n.º 2.
A primeira nota a salientar é a de que o legislador suprimiu o advérbio definitivamente, circunstância que retira o principal argumento para a tese da irrecorribilidade da decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado.
E a segundo nota a reter é a de que a parte final do n.º 2 do artigo 140.º prevê expressamente a possibilidade de impugnação dessa decisão no recurso a interpor da sentença final.
Ora, se a natureza e o grau de desvalorização, decididos no apenso de fixação de incapacidade, podem ser alterados pelo tribunal de 2.ª instância ao apreciar o recurso interposto da sentença final, não faria qualquer sentido que essa factualidade não pudesse ser alterada, em sede de recurso, só porque decididos no processo principal, tanto mais que a sentença final deve considerar definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa e integrar as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, nos termos do artigo 135.º do CPT.
Além disso, porque de matéria de facto se trata, está sujeita à sindicância do tribunal de recurso, nos termos do artigo 712.º do CPC, que alargou os poderes do tribunal de 2.ª instância, a partir da reforma de 1995 do Código de Processo Civil.
Assim, nada obsta à admissibilidade do recurso apresentado nos autos.

Do recurso
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente.
E, assim, o que importa saber é se a incapacidade permanente do sinistrado deve ser referenciada à actividade de impermeabilizador ou à actividade de gerente, aquela que consta do contrato de seguro.
O problema submetido a este Tribunal de recurso é, essencialmente, uma questão de facto, ou seja, o que o recorrente pretende é que a Relação

altere a decisão da 1.ª instância para que seja referenciada a sua situação clínica, resultante do acidente de trabalho descrito nos autos, à actividade profissional de impermeabilizador e não à de sócio-gerente da empresa D….., Lda., como foi feito pelos Srs. peritos médicos no exame médico por junta médica e na decisão recorrida.
O conhecimento de facto pelo Tribunal da Relação só pode ocorrer nos estritos termos do artigo 712.º, n.º 1, do CPC, que dispõe:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Ora, com base nos elementos que constam do processo – os exames médicos – não é possível a este Tribunal de recurso satisfazer a pretensão do recorrente, dado que se trata de mera prova pericial, logo, de livre apreciação pelo Tribunal da 1.ª instância e, como tal, susceptível de ser destruída por outras provas, nomeadamente, exames complementares de diagnóstico.
Por outro lado, trata-se de matéria de facto controvertida que deve ser apreciada em sede processual própria – acção contenciosa – e não numa simples peritagem médica.
Na verdade, constando o nome do sinistrado nas condições particulares da apólice de seguro de acidentes de trabalho, com a categoria de sócio-gerente e vencimento correspondente, é-lhe aplicável o regime jurídico da Lei dos Acidentes de Trabalho, por força do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13.09

(“É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem”), já que a actual LAT equipara a actividade dos gerentes ao trabalho subordinado.
Ora, se a verdadeira actividade do sinistrado era a de impermeabilizador, e era pago como tal, ou se passou a desempenhá-la durante a vigência do contrato de seguro, deveria ter suscitado essa questão, pelo menos, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo. E havendo desacordo sobre qual das actividades – gerente ou impermeabilizador – estaria abrangida por esse contrato, na altura do acidente, deveria ter apresentado a respectiva petição inicial, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do CPT, para que fosse discutida e apreciada em sede processual própria, depois de estabelecido o contraditório.
Assim, mais não resta do que julgar o recurso improcedente.

IV – O Direito
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção.

Porto, 03 de Abril de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira