Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651047
Nº Convencional: JTRP00020140
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199702249651047
Data do Acordão: 02/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1910/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/07/12 IN BMJ N329 PAG546.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento urbano, com fundamento em necessidade do local para habitação do senhorio, a causa de pedir abrange não só essa necessidade como os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - O juízo respeitante a essa necessidade só pode incidir sobre a situação e circunstâncias da vida patrimonial e pessoal do senhorio, não tendo que apreciar as consequências que poderão advir para o inquilino.
III - Encontra-se nessa situação de necessidade o senhorio que ocupa uma casa dos pais por mero favor destes.
Reclamações: