Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019964 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL MORATÓRIA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP199703189620752 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1993/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART15 ART362. CCIV66 ART1696. CPC67 ART1037 N2 ART825. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/05/30 IN CJ T3 ANOXIX PAG221. AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG702. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado com fundamento em não se tratar de dívida comunicável, pode discutir-se a comercialidade substancial da dívida, cujo ónus de prova cabe ao embargado-exequente. II - A prestação de aval destinada ao cumprimento de dívida resultante do mútuo bancário é, tal como este, um acto substancialmente comercial, pelo que a dívida desse avalista não está sujeita a moratória. | ||
| Reclamações: | |||