Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620752
Nº Convencional: JTRP00019964
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
MORATÓRIA
AVAL
Nº do Documento: RP199703189620752
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1993/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART10 ART15 ART362.
CCIV66 ART1696.
CPC67 ART1037 N2 ART825.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/05/30 IN CJ T3 ANOXIX PAG221.
AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG702.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado com fundamento em não se tratar de dívida comunicável, pode discutir-se a comercialidade substancial da dívida, cujo ónus de prova cabe ao embargado-exequente.
II - A prestação de aval destinada ao cumprimento de dívida resultante do mútuo bancário é, tal como este, um acto substancialmente comercial, pelo que a dívida desse avalista não está sujeita a moratória.
Reclamações: