Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004353 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039140831 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 361/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N2 ART379 A ART119 ART120. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade que, não tendo sido invocada no recurso nem arguida pelo recorrente, tem de ser considerada sanada. II - Conduzindo o arguido um veículo pesado de transportes públicos com uma taxa de alcoolémia de 1,45 gs/litro e provocando um despiste, mostra-se adequada ao caso concreto a inibição de conduzir por um período de 80 dias. III - A necessidade da carta de condução para o exercício da profissão, só por si, não justifica a substituição da medida por caução de boa conduta, não sendo relevante a ausência de infracções anteriores pelo mesmo motivo. | ||
| Reclamações: | |||