Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037785 | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200503090441674 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais foi fixado actualizadamente com referência à data da sentença, só deve haver juros de mora a partir dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação. * I - Relatório.1.1. O arguido B.......... foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 2 do Código Penal (vulgo CP), em concurso real com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 3/98 e de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 131.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada (CE). 1.2. C.......... e D.......... demandaram civilmente o arguido bem como o Fundo de Garantia Automóvel peticionando a quantia global de € 536.750,00, sendo € 40.000,00 pelo dano da morte do filho de ambos E..........; € 15.000,00 das dores por ele sofridas antes do falecimento; € 250.000,00 a título de lucros cessantes; por danos próprios de € 104.500,00 e € 76.000,00, respectivamente, e por danos não patrimoniais sofridos pela morte do filho € 25.000,00 para cada um. 1.3. Na subsequente tramitação dos autos, proferiu-se oportuna sentença que, na procedência parcial da acusação e do pedido de indemnização, além do mais ora não relevante, determinou: 1.3.1. Absolver o arguido da prática de m crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do CP. 1.3.2. Absolver o arguido da prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do CP. 1.3.3. Condenar o arguido enquanto autor material, na forma consumada, de um crime de crime de condução ilegal p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50. 1.3.4. Condenar ainda o arguido na coima de € 700,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 131.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada. 1.3.5. Condenar solidariamente os RR/demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.........., a pagarem aos demandantes civis a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento. 1.3.6. Condenar ainda o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de € 299,28, correspondente à franquia legalmente deduzida ao montante garantido pelo demandado FGA. 1.3.7. Absolver os demandados no restante. 1.4. Não se conformando com o teor do assim decidido, recorreram os demandantes cíveis e o demandado Fundo de Garantia Automóvel, motivando as impugnações respectivas com a formulação das conclusões seguintes: Os primeiros: 1.4.1. Foram violados os artigos 74.º e 69.º do Código de Processo Penal (doravante CPP); 664.º; 514.º e 264.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), já que aos lesados não foi permitido lançar mão dos seus direitos e fazer prova da matéria alegada em 3.º e ss. do pedido cível. 1.4.2. Por ter sido feita prova, o Tribunal deveria ter dado como assente que o arguido não tinha experiência de condução e que a estrada é perigosa porque é estreita, fortes inclinações e muitas curvas. 1.4.3. Que conduzia sobre o efeito do álcool, já que horas depois ainda apresentava uma TAS de 0,79g/l e deveria ter sido condenado em conformidade. 1.4.4. O tribunal, porque lhe foi requerido e podendo-o fazer oficiosamente, deveria ter questionado o arguido do motivo do seu esquecimento sobre as circunstancias e modo do acidente. 1.4.5. Ao mandatário dos lesados não foi permitido interrogar o arguido sobre o pedido cível, sendo certo que foi indicado nos meios de prova e que o seu depoimento era absolutamente essencial. 1.4.6. Os lesados apresentaram requerimento na acta alegando que conheciam o motivo do esquecimento do arguido e que foi o facto de o mesmo ter adormecido momentos antes do acidente, o que acabou por provocar o acidente da sua inteira culpa e responsabilidade. Porque nem a Meritíssima Juíza nem o Ministério Público tinham colocado esta questão, era absolutamente necessário que fosse colocada e não foi - como aconteceu o acidente e se não se lembra qual o motivo desse esquecimento. 1.4.7. Este não esclarecimento acarretou para os lesados um grande prejuízo patrimonial, pois viram o pedido cível ser julgado procedente com base na responsabilidade pelo risco, quando deveria ter sido pela culpa. 1.4.8. Foi assim violado o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 124.º do CPP. 1.4.9. O arguido deveria também ter sido condenado pelo crime de homicídio negligente - artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do CP -. O arguido conduzia alcoolizado (0.79 g/l), estrada molhada e perigosa (conforme depoimento dos dois elementos da GNR que foram ouvidos como testemunhas), sem qualquer experiência de condução, sem habilitação legal para conduzir, derrapa e despista-se. Não se tendo alegado nenhuma causa externa de força maior, segundo as regras de experiência e do normal do acontecer, há que concluir que foram aquelas violações das leis estradais que ocasionaram o acidente, actuando de forma conjunta. 1.4.10. Ainda que o Tribunal tivesse que lançar mão do artigo 358.º e ss. do CPP. 1.4.11. Ao condenar os demandados cíveis apenas pelo risco, o Tribunal errou e violou o artigo 487.º, n.º 2 e 483.º, ambos do Código Civil (CC). 1.4.12. O artigo 487.º do CC define a culpa relevante para efeitos de responsabilidade civil da conduta pela diligência do bonus pater famílias, em face das circunstancias do caso, consagrando assim expressamente a tese da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo do caso concreto, pois pretende-se estabelecer um padrão de conduta exigível ao comum das pessoas. 1.4.13. A este propósito, o Acórdão do STJ, de 08/06/99, publicado no BMJ, 488º/329, decidiu «que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto de falta de diligência. Assim, havendo violação de uma regra estradal, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente». Ora, no caso em apreço deu-se como provado, pelo menos, que o arguido não estava habilitado a conduzir, não tinha prática de condução, não estava legalmente habilitado com carta de condução, o carro derrapou na travagem em pelo menos 26 metros, na berma da estrada, estava a chover e eram 4 ou 5 horas da madrugada, de noite, o arguido tinha passado a noite a ingerir álcool num bar de alterne e horas depois do acidente ainda apresentava uma TAS de 0,79 g/l. Haverá violação de regras estradais mais graves e que tutelem interesses mais importantes que os que foram violados? O arguido não alegou nem provou nenhuma causa ou facto que ilidisse a presunção de culpa. Aliás, o arguido não deu qualquer explicação antes se refugiou no silêncio (consentido e aplaudido), tal como fizera ao esquecer-se de prestar auxílio ao seu amigo E.........., filho dos lesados. É caso para dizer que neste tipo de demandas, ainda que tenham sido violadas as mais importantes regras estradais, a melhor técnica de defesa é o esquecimento... O arguido não se lembra, logo não é condenado. 1.4.14. Atempadamente, foi requerida a aplicação da legislação comunitária, o que não veio a acontecer. O Ac. do Tribunal de Setúbal, de 14 de Maio de 2001, 3.º Juízo Cível e que sobre o caso decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 14 de Setembro de 2000, ambas as decisões publicadas nas páginas 51 e ss. da Revista da Ordem dos Advogados (Conselho Distrital do Porto, ano 2001, n.º 20), a respeito da responsabilidade pela culpa e pelo risco, analisando um caso exactamente igual ao em causa, colocada que lhe foi a questão como prejudicial em processo de reenvio, veio consagrar o já devidamente explicado no ponto 35.º das alegações oferecidas pelos recorrentes, e para onde se remete. 1.4.15. Tal como se requereu, o Tribunal recorrido deveria ter colocado ao Tribunal de Justiça das Comunidades as questões referidas em supra 36.º e outras que entendesse oportunas. 1.4.16. O artigo 508.º, n.º 1 do CC está revogado, pelo que não há limites de indemnização no caso de responsabilidade pelo risco. 1.4.17. O Tribunal ficou aquém do que era justo fixar nos danos da morte, dores e sofrimento do falecido e danos morais dos pais. Terminaram pedindo que: a) Ao arguido seja aplicada a pena ou penas adequadas. b) O arguido seja considerado civilmente culpado, condenando-se os demandados conforme o pedido na petição inicial, por culpa, ou caso assim se não entenda, nos € 120.000,00 arbitrados mas que foram reduzidos em função da responsabilidade pelo risco (erradamente), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. c) Se assim se não entender, se determine a suspensão do processo e que como questões prejudiciais e como processo de reenvio, se peça ao Tribunal de Justiça das Comunidades se pronuncie sobre as questões referidas em supra 36.º para onde se remete e só após se tome uma decisão no Tribunal de origem. O segundo: 1.4.18. A condenação dos demandados cíveis no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na sentença impugnada os valores fixados aos demandantes para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores actuais. 1.4.19. Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos Tribunais esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação. 1.4.20. Acresce que a responsabilidade pela indemnização dos demandados deriva não de facto ilícito mas sim pelo risco o que impede a aplicação do artigo 805.º, n.º 3 do CC. 1.4.20. Sobre a quantia fixada pelo Tribunal a quo apenas deverão acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou. Terminou, por seu turno, pedindo a alteração da decisão proferida nos termos indicados. 1.5. Admitidos ambos os recursos, seguiram-se respostas quer do Ministério Público, quer do Fundo de Garantia Automóvel, ao primeiro deles. Naquela, conclui-se nos moldes seguintes: 1.5.1. O invocado erro na apreciação de prova não poderá ser considerado notório e, por isso, deve manifestamente improceder o recurso. Deverá, pois, manter-se, na parte respeitante, a sentença recorrida, atento o acerto da decisão nela contida. Na segunda, precisou-se: 1.5.2. No que toca à matéria penal - ponto 1.º a 28.º das alegações - deve o recurso ser liminarmente rejeitado por os recorrentes, meros demandantes civis, carecerem de legitimidade para o efeito. 1.5.3. No demais, cumpriu a decisão recorrida com as pertinentes disposições legais aplicáveis ao caso, pelo que deve ser mantida. 1.5.4. Deve ser indeferido o reenvio solicitado ao Tribunal das Comunidades, uma vez que a jurisprudência superior tem já decidido esta questão no sentido da não aplicação da directiva comunitária em causa face à não transposição desta para o direito interno. 1.6. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer apontando no sentido em que as partes civis que se não tenham constituído assistentes carecem de legitimidade para intervir numa acção penal, e, assim sendo, no caso dos autos o competente recurso interposto pelos demandantes deve ser rejeitado no que concerne à parte penal. 1.7. Determinado o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos sujeitos processuais apresentou resposta. 1.8. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para audiência, que se realizou nos termos do artigo 423.º do CPP. Porque nada a tanto obsta, cabe agora apreciar e decidir. * II - Fundamentação.2.1. Na sentença recorrida, teve-se por provada a seguinte factualidade: 2.1.1. No dia 1 de Dezembro de 2002, pelas 5.00 horas, na Estrada Nacional ..., limites da localidade de ....., área da comarca de Vinhais, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de marca "Fiat Tempra", matrícula ..-..-CE, de sua propriedade, no sentido Vinhais - Cidões. 2.1.2. O arguido não é titular de carta de condução nem possuía seguro de responsabilidade civil relativo ao referido automóvel. 2.1.3. Estava a chover e o pavimento encontrava-se molhado, mas em bom estado de conservação. 2.1.4. No local a via tem uma largura de 5,2 metros, sendo uma recta com boa visibilidade. 2.1.5. O arguido conduzia o veículo supra identificado a uma velocidade não concretamente apurada, sendo que consigo seguia E........... 2.1.6. Ao passar a localidade de ..... numa recta aí existente, o veículo entrou em derrapagem vindo a embater com o lado direito (atento o seu sentido de marcha) numa oliveira existente no lado oposto da estrada, mas fora desta. 2.1.7. A derrapagem do veículo deixou marcas na via ao longo de 26,04 metros, antes do local do embate. 2.1.8. Como consequência do embate resultou para E.........., traumatismo torácico e traumatismo craneo-encefálico que directa e necessariamente lhe determinaram a morte. 2.1.9. O arguido após o acidente saiu do veículo e dirigiu-se à localidade de ..... em busca de ajuda tendo batido à porta de casa de F.......... cerca das 5h00 nunca referindo que viajava acompanhado da vítima. 2.1.10. O E.......... permaneceu assim dentro da viatura até às 7h00 da manhã quando foi encontrado por G.........., encontrando-se já sem vida. 2.1.11. O arguido conduzia o veículo bem sabendo que não se encontrava legalmente habilitado para tal e que não possuía seguro de responsabilidade civil. Do pedido Cível 2.1.12. O arguido foi submetido a exame toxicológico no Hospital distrital de Bragança tendo lhe sido detectada uma T.A.S de 0,79 g/l. 2.1.13. O falecido E.......... nada pagou ou pagaria ao arguido demandado por o transportar no seu automóvel. 2.1.14. Arguido e falecido andavam muitas vezes juntos e eram amigos. 2.1.15. Os demandantes civis são pais do falecido E........... 2.1.16. E.......... tinha 32 anos de idade, era alegre, bem disposto amigo do seu amigo e respeitado e considerado por todos. 2.1.17. E era saudável. 2.1.18. E.......... era trabalhador gostava de ganhar dinheiro e retirar da vida tudo o que se pode retirar. 2.1.19. O falecido era agricultor, fazendo dessa actividade sua profissão. 2.1.20. E.......... estava devidamente organizado e dedicava-se fundamentalmente à cultura e tratamento de castanheiros que ocupavam e ocupam uma área de cerca de 29,93 hectares. 2.1.21. E explorava um rebanho de cerca de 80 ovelhas. 2.1.22. Da recolha e venda de castanhas retirava anualmente cerca € 25.000,00. 2.1.23. E cerca de € 7.500,00 de subsídios agro-ambientais. 2.1.24. Da exploração de ovelhas produtoras fazia anualmente e em média pela venda de cordeiros € 4.800,00. 2.1.25. E retirava cerca de € 2.600,00 de subsídios relativos às ovelhas. 2.1.26. E gastava em despesas cerca de € 6.000,00. 2.1.27. Os pais do falecido e aqui demandantes têm, C.......... 66 anos e D.......... 70 anos. 2.1.28. Há cerca de 3 ou 4 anos os referidos C.......... e D.......... reformaram-se. 2.1.29. O E.......... era solteiro e sempre viveu com os pais. 2.1.30. E ficou a explorar algumas propriedades e os castanheiros. 2.1.31. Metade do rendimento líquido da exploração agrícola era entregue aos pais. 2.1.32. Entre os demandantes e pais do falecido e este havia uma relação de grande amizade e de grande amor. 2.1.33. Os demandantes ficaram tristes, aborrecidos, deprimidos e angustiados. Da Contestação 2.1.34. Após o embate o arguido ficou psiquicamente perturbado. Mais se provou: 2.1.35. O arguido ficou ferido no acidente. 2.1.36. O arguido havia adquirido o veículo pelo menos em Julho de 2002. 2.1.37. O arguido é agricultor trabalha às jeiras em média 12 dias por mês, auferindo cerca de € 30,00/dia. 2.1.38. É casado, a mulher está desempregada e tem dois filhos menores de 11 e 4 anos de idade. 2.1.39. O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 2.1.40. E nada consta no seu certificado de registo criminal. 2.2. Na mesma sentença consignou-se que não resultou provado que: 2.2.1. O falecido E.......... tentou sair do veículo. 2.2.2. A sua morte não foi imediata. 2.2.3. E teve momentos de sofrimento entre o momento do acidente e a morte. 2.2.4. Com as despesas de funeral os demandantes civis despenderam € 1.250,00. 2.2.5. Os demandantes têm uma saúde normal. 2.2.6. É impossível nos dias de hoje arranjar alguém que queira dedicar-se à agricultura. 2.2.7. Os restantes filhos dos demandantes dedicam-se a outras actividades. 2.2.8. E.......... era o único filho que lhes podia valer e que garantiria que as propriedades não ficariam a monte. 2.2.9. E.......... já tinha optado por ficar solteiro por causa dos pais. 2.2.10. O arguido pretendia tirar a carta e iniciar as lições de condução. 2.2.11. Não tencionava circular com o veículo, e nunca antes o havia conduzido. 2.3. Na motivação probatória da decisão recorrida, exarou-se que: “Quanto à factualidade provada, o Tribunal formou a sua convicção: No que respeita às circunstâncias do acidente que resultaram provadas e tendo em conta que o arguido declarou nada recordar quanto ao desenrolar do evento, o depoimento objectivo e coerente da testemunha H.......... que elaborou a participação junta a fls.7 e ss. e que descreveu os dados objectivos à data apurados designadamente estado da via, sentido de marcha do veículo (que neste particular é confirmado pelo arguido), os vestígios de pneus na estrada que descreve fundamentadamente como sendo de “derrapagem”, e o local do embate. No depoimento da testemunha F.......... quanto à hora provável da ocorrência do evento, a casa de quem o arguido se dirigiu, e que refere serem cerca das 5 horas da madrugada. Nas declarações do arguido que pese embora declarasse não se lembrar do acidente confessou não possuir carta de condução, nem seguro de responsabilidade civil relativo ao seu automóvel e que a tal era obrigado, referindo ainda que se recordava de ter passado na ..... e de estar a chover. Quanto ao facto de seguir ao lado do arguido o falecido E.........., nas declarações daquele e nos depoimentos conjugados e consentâneos das testemunhas F.........., G..........., H.......... e I.......... os dois últimos agentes da G.N.R. que observaram a vítima no interior do automóvel. No que respeita às lesões sofridas pela vitima e à causa da morte no relatório da autópsia junto a fls. 37 e ss. Quanto ao facto de o arguido se ter dirigido a casa de F.......... na localidade de ..... nunca referindo que viajava acompanhado da vítima, no depoimento daquele que de forma coerente e espontânea descreveu o modo como o arguido abordou a sua residência, ferido, quase nem falando havendo-o transportado ao hospital, afirmando ainda que este nunca lhe disse que havia outra pessoa no veículo, ou sequer que o acidente tinha sido de automóvel, pois que segundo refere pensava que o mesmo apenas tinha uma motorizada. A testemunha G.......... foi peremptória em afirmar que encontrou o veículo acidentado cerca das 7h00 da manhã verificando que o falecido E.......... se encontrava no seu interior, já sem vida. Do exame toxicológico constante de folhas 28 resulta que recolhidas amostras de sangue do arguido no Hospital de Bragança e efectuada a respectiva análise lhe foi detectada uma T.A.S. de 0,79 g/l. O facto assente de o arguido transportar gratuitamente o falecido resulta de ambos serem amigos e andarem frequentemente juntos, o que é afirmado de modo a este nível credível pelas testemunhas J.......... irmão do falecido, e pela testemunha K.........., amigo do arguido e da vítima. Quanto à idade e estado civil da vítima E.........., na certidão junta a fls. 57. No que respeita à postura de vida da vítima, social e profissional, da conjugação dos depoimentos que se afiguraram a este nível sinceros das testemunhas J.........., seu irmão, L.......... e K.........., seus amigos. As anteriormente referidas testemunhas revelaram ainda de modo consentâneo com os documentos juntos aos autos a fls. 146 e 198 a 226 que o falecido E.......... se dedicava à agricultura. No que concerne ao tipo de agricultura a que se dedicava, à área que ocupava e rendimentos auferidos, o Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento objectivo e conhecedor da testemunha M.........., engenheiro agrícola e que tratava dos projectos de candidatura da vítima aos subsídios agrícolas, e que prestou esclarecimentos relativos aos documentos juntos a fls. 198 e ss. e foram susceptíveis de computar os valores obtidos. A referida testemunha analisando o documento junto a fls. 223, confirmou ter o falecido E.......... apresentado uma candidatura a medidas agro-ambientais relativa à produção de castanhas numa área de 29,93 hectares, num total de 2762 castanheiros, que produzem em média cerca de 1200 Kgs. de castanha/ano, por hectare, e assim, nas suas próprias palavras cerca de 35 toneladas/ano, importando um rendimento pela sua venda de € 37.400,00 tendo-se assim por provado o peticionado valor de € 25.000,00. Mais confirmou que aquele auferia um subsídio de cerca de € 7.500,00/ anuais, considerada ainda a área de exploração, destinado ao financiamento da exploração. No que respeita à criação de ovinos a testemunha M.......... afirmou ainda de forma coerente que o falecido E.......... recebia anualmente cerca de € 2.600,00 a título de indemnizações compensatórias, possuindo em média cerca de 80 cabeças que dão cerca de 96 cordeiros/ ano (se 100, dão 120 cordeiros, 80 darão 96) que se vendem pelo montante médio de € 50,00/cada. A mesma testemunha refere ainda que aquele auferiria de um prémio de abate, todavia não resulta dos autos, designadamente do pedido formulado quantas ovelhas eram abatidas anualmente. Quanto às despesas no exercício da sua actividade, sendo certo que estas obviamente existem, a tal propósito apenas depôs a testemunha J.........., cujo depoimento pese embora pouco credível no que respeita aos lucros auferidos pela vítima e à sua própria (da testemunha) actividade profissional revelou de modo que não foi posto em causa pela demais prova produzida que as despesas importariam em cerca de € 6.000,00. Por outro lado, a mesma testemunha de modo consentâneo, aliás, com o depoimento prestado pelas testemunhas L.......... e K.......... refere que metade do auferido com a exploração era para os pais, proprietários das terras, e com os quais aquele vivia, que se encontravam há cerca de 4 anos reformados. Quanto à idade dos demandantes nas certidões juntas a folhas 84 e 85. Quanto à relação entre o falecido e os demandantes e o estado em que estes ficaram pela morte do seu filho, no depoimento que se afigurou a tal nível obviamente credível, considerado o grau de parentesco que tinham com a vitima sendo certo que a perda de um filho é provavelmente a que maior dor pode causar a alguém, no depoimento da testemunha J.......... seu irmão também corroborado pelo depoimento da testemunha K........... No certificado de registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais. Quanto à situação sócio-económica do arguido, o Tribunal atendeu às suas declarações que se revelaram críveis, tanto mais que corroboradas pela demais prova produzida. O depoimento da testemunha F.......... foi essencial para formar a convicção do Tribunal quanto ao facto de o arguido ter ficado ferido no acidente em questão e de ter igualmente ficado perturbado psiquicamente. Tal testemunha, de modo espontâneo e sincero revelou ter aquele chegado a sua casa queixando-se muito e falando de modo pouco perceptível referindo que certamente não encontrava consciente, tendo-o transportado ao hospital sem que o mesmo dissesse o que quer que fosse mencionando ainda que ali chegado o arguido desmaiou. Quanto à propriedade do veículo e desde quando, pelo menos, o arguido a tem, no documento junto a fls. 10 dos autos - apresentação do registo à Conservatória. Quanto aos factos não provados Os mesmos resultaram não provados uma vez que nenhuma prova foi realizada que lograsse convencer o Tribunal. Na verdade, quanto ao facto de a vítima ter tentado sair do veículo, ter tido dores ou não ter tido morte imediata, nenhuma prova que pudesse aferi-lo foi produzida, pelo contrário resulta dos depoimentos das testemunhas F.......... e G.......... que os mesmo poderá ter desde logo falecido. Quanto às despesas de funeral nenhuma prova foi efectivamente produzida, sendo certo que tal propósito apenas foi inquirida a testemunha J.......... que referiu não saber. No que respeita ao facto de os demandantes terem uma saúde normal a prova produzida não é susceptível de aferir tal realidade, sendo certo que a testemunha J.........., seu filho, referiu que os mesmos se encontram reformados por doença. Quanto ao facto de ser impossível aos demandantes conseguir alguém que trabalhe as suas terras a prova produzida não se afigura credível considerando que como resulta da factualidade provada a exploração é rentável, e desde que devidamente pago, o trabalho na agrícola é procurado, ainda mais numa altura em que o desemprego é elevado, e todos os dias se ouve às testemunhas e arguidos desta comarca que a jeira escasseia. Por outro lado, nenhuma prova verosímil se realizou a propósito de não ser possível aos restantes filhos ajudar os pais e garantir que as propriedades não fiquem a monte. Aliás a tal nível é de notar o depoimento prestado pela testemunha J.......... que quando identificado referiu como actividade profissional a agricultura, o que só desdisse, posteriormente e quando o ilustre mandatário dos demandantes o instou a tal respeito. Ora ninguém refere que é agricultor, quando só o faz esporadicamente e é industrial de máquinas, como pretendeu corrigir. Não foi produzida qualquer prova susceptível de formar a convicção do Tribunal quanto ao facto de o falecido já ter optado por ficar solteiro e quanto ao facto de o arguido pretender iniciar aquando do acidente as lições de condução e de não tencionar conduzir o veículo nunca o tendo feito antes.” * III - O Direito.3.1. Tendo sido documentada a prova oralmente produzida em audiência de julgamento, mediante gravação magnetofónica, os poderes de cognição deste Tribunal podem reportar-se a matéria de facto e de direito (cfr. artigo 428.º do CPP). De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigos 412.º, n.º 1; 402.º e 403.º, n.º 1, todos do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (artigos 428.º, n.º 2 e 410.º, n.ºs 2 e 3, também do CPP). No caso vertente, face às conclusões acima transcritas e respostas opostas aos recursos interpostos, questão que reclama solução, desde já, é a de se apreciar da suscitada (pelo FGA) questão prévia da inadmissibilidade legal de recurso (pelos demandantes cíveis) relativamente à parte criminal, sendo que só após tal apreciação, se poderão fixar, concretamente, os demais temas a reclamarem, eventualmente, apreciação. Vejamos, então. Com arrimo no artigo 401.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que preceitua terem legitimidade para recorrer «As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas», sendo certo, igualmente, que os demandantes se não constituíram assistentes nos autos e o Ministério Público não recorreu da sentença proferida, alega aquele recorrente não possuírem eles legitimidade agora para recorrerem da “parte crime” da mesma. Para apreciação importa convocar também o artigo 74.º, n.º 2 do citado diploma que integrado no Título relativo às “Partes civis” e à sua legitimidade e poderes processuais determina: «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes». Como decorre deste normativo, a intervenção processual dos (exclusivos e o caso) demandantes civis é delimitada apenas à parte dos autos relativa à indemnização civil. Ora, assim sendo, é manifesto que extravasa a legitimidade da sua actuação a pretendida apreciação feita pelos demandantes civis nos autos relativamente à parte crime dos mesmos que também reclamam no recurso interposto e que, assim, não deverá admitir-se. O que vale por dizer que, deste modo, ficam prejudicadas as alegadas e pretensas apreciações que reclamavam nessa sede relativamente aos artigos 124.º e 358.º, ambos do CPP. Isto dito, temos como decorrência que as questões que reclamam solução e constituirão o objecto do presente recurso, são: - Ao não considerar como provado que o arguido não tinha experiência de condução; que conduzia sob o efeito do álcool (pois que horas volvidas sobre o sinistro ainda acusou uma TAS de 0,79 G/l) e que a estrada era perigosa, dado que estreita, com fortes inclinações e com curvas, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 664.º; 514.º e 264.º, todos do CPC? - Em contrário do decidido, que se ateve ao mero risco na sua eclosão, o arguido devia ter sido civilmente responsabilizado com base na culpa que teve na produção do acidente? - Mesmo a fundamentar-se a condenação no risco, nunca o Tribunal a quo deveria ter considerado os limites consignados no artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil (CC), pois que revogado? - O montante além arbitrado para reparação dos danos não patrimoniais reclamados mostra-se parcimonioso, pelo que deveria ser fixado em quantitativo superior? (recurso dos demandantes) - Os juros moratórios incidentes sobre os danos não patrimoniais, apenas devem ser contabilizados a contar da data da decisão proferida em 1.ª instância? (recurso do demandado FGA) Vejamos, então. 3.2. Se, ao não considerar como provado que o arguido não tinha experiência de condução; que conduzia sob o efeito do álcool (pois que horas volvidas sobre o sinistro ainda acusou uma TAS de 0,79 G/l) e que a estrada era perigosa, dado que estreita, com fortes inclinações e com curvas, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 664.º; 514.º e 264.º, todos do CPC. Como é consabido no estrito âmbito civil rege o princípio dispositivo em cujos termos, salvo o caso de factos notórios (os que são do conhecimento geral), é sobre as partes que recai o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir - cfr. artigos 264.º e 514.º -. Ora, lendo o requerimento de dedução do pedido civil apresentado pelos demandantes, logo se verifica que nele não alegaram que o demandado/arguido não tinha experiência de condução (e também não é um dos casos de conhecimento geral em que se possa estabelecer um vínculo de causa-efeito aquele em que alguém só porque não é titular de carta de condução se haja como inexperiente para o efeito), nem que a estrada era perigosa (aliás, concedendo que o traço genérico da via até o seja, o que resulta dos autos é que o sinistro ocorreu num local em “recta com boa visibilidade”). O que tudo se traduzia, consequentemente, na impossibilidade de o Tribunal os ter como provados. Já no que concerne à condução sob efeito do álcool resulta como facto assente na decisão recorrida que “O arguido foi submetido a exame toxicológico no Hospital distrital de Bragança tendo-lhe sido detectada uma TAS de 0,79 g/l”, sendo que como fundamento para prova do facto se teve em consideração o exame inserto a folhas 28 dos autos. Concedendo-se que o M.mo Juiz poderá aqui ter seguido um critério formal mais rigoroso na apreciação dos factos, o certo é que não se vislumbram nos autos elementos probatórios outros que permitissem, inequivocamente, estabelecer o facto da condução sob aquele efeito, sem mais. Daí que se compreenda a reserva utilizada e, assim, a insusceptibilidade de se ter esse facto por assente. Daqui a conclusão da improcedência deste primeiro fundamento do recurso, a traduzir-se na manutenção da totalidade da matéria de facto considerada na 1.ª instância. 3.3. Se, em contrário do decidido, que se ateve ao mero risco na sua eclosão, o arguido devia ter sido civilmente responsabilizado com base na culpa que teve na produção do acidente. Neste ponto, começam os recorrentes por fazer apelo ao entendimento segundo o qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (“juris tantum”) a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, do autor da lesão. Depois, convocando vários pontos de facto provados, reclamam que se considere ter o acidente origem em culpa do arguido. Sendo certo que aquele primeiro entendimento tem feito o seu curso nos nossos Tribunais, não se deve olvidar que também se vem entendendo que essa presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, pois que joga aqui a regra da adequação, que é um dos elementos da causalidade (cfr., v.g., Ac. do STJ, de 2 de Novembro de 2000, in CJ (Ac. STJ), Ano VIII, Tomo III, pág. 106). Ora, como se anota na decisão recorrida e resulta da matéria de facto provada, não resultou que as lesões sobrevindas ao falecido o fossem em consequência da violação de qualquer lei ou regulamento pelo arguido, antes por virtude da derrapagem e subsequente despiste do veículo em que ambos seguiam, mas sem que se provasse a causa do mesmo facto. Não sendo possível a imputação culposa do acidente ao agente da condução, e sendo ele o titular da direcção efectiva do veículo só, assim, com base no risco poderia ser, como foi, responsabilizado mostrando-se, consequentemente, acertada a ilação extraída pelo Tribunal recorrido. 3.4. Se, mesmo a fundamentar-se a condenação no risco, nunca o Tribunal a quo deveria ter considerado os limites consignados no artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil (CC), pois que revogado. A questão deste modo colocada e o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido fez o seu percurso, embora não unânime. Contudo, mais recentemente, quer por via jurisprudencial (Acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 3/2004, publicado no D.R., I.ª Série, de 13 de Maio de 2004), quer por via legislativa (Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março), foi fixado o entendimento contrário pois que, respectivamente, “O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime de seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro”, e, “A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.” Do acatamento do exposto resulta, então, que na decisão a proferir-se apenas deverá o tribunal agora ater-se ao montante fixado como capital mínimo do seguro de responsabilidade civil automóvel. O que significa que a manter-se o quantum apurado no tribunal recorrido se observa o normativo indicado. 3.5. Se, o montante arbitrado na decisão recorrida para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis se mostra parcimonioso, devendo, pois, ser alterado para quantitativo superior. A este título, reclamaram os demandantes os ressarcimentos do dano pela perda do direito à vida; pelos danos próprios sofridos pelo falecido entre o acidente e o seu decesso e o pelo dano sofrido por eles mesmos por virtude da perca de seu filho. Na motivação de recurso, os recorrentes limitam-se a apodar o ressarcimento arbitrado na sentença recorrida como diminuto, sem aduzirem quaisquer outros argumentos. A fundamentação constante, a propósito, naquela decisão mostra-se-nos, porém, conforme com os melhores e mais recentes entendimentos acolhidos, bem como valores arbitrados em situações similares, pelo que se manterá, sem mais. Vistas as questões colocadas pelos demandantes, vejamos da colocada pelo FGA, qual seja: 3.6. Se, os juros moratórios incidentes sobre os danos não patrimoniais, apenas devem ser contabilizados a contar da data da decisão proferida em 1.ª instância. O recorrente FGA impugna que sobre os danos não patrimoniais arbitrados incidam, tal como consta da sentença recorrida, juros moratórios contabilizados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização deduzido. Acertadamente o faz, adiantamos. Relativamente à questão de saber se há, ou não, incompatibilidade entre a segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 6 de Junho) e o n.º 2 do artigo 566.º do mesmo corpo de leis (ou seja, saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual em que se exige o ressarcimento de danos não patrimoniais e em que a reintegração de danos patrimoniais se não pode alcançar pela reconstituição natural da situação que normalmente se depararia caso o evento lesivo não tivesse ocorrido se pode arbitrar uma indemnização em dinheiro, segundo o critério de cálculo arbitrado naqueles número e artigo 566.º e, do mesmo passo, declarar o responsável pelo pagamento do quantum indemnizatório em mora desde a data da citação, por isso sendo a este exigível, o pagamento dos juros moratórios desde aquela data), o Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição no Acórdão fixador de jurisprudência n.º 04/2002 (Diário da República, I.ª Série - A, de 27 de Junho de 2002), no qual concluiu, embora com várias opiniões dissidentes, que sempre «que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também, do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Nesse aresto, fundamentou-se tal conclusão no seguinte modo: (…) 4.2- Sobre tal questão, a jurisprudência, maxime a deste Supremo Tribunal, está de há muito dividida. Assim, no sentido da orientação que advoga a existência de uma harmonia sistemática entre os dois preceitos, isto é, a admissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, podem enumerar-se, sem preocupações de exaustividade, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 17 de Novembro de 1992, de 17 de Janeiro de 1995, de 30 de Maio de 1995, de 28 de Setembro de 1995, de 3 de Dezembro de 1998, de 13 de Janeiro de 2000 e de 23 de Novembro de 2000. Sustentando, pelo contrário, a inadmissibilidade da referida acumulação, ou seja, entendendo que os dois preceitos se sobrepõem num espaço da sua estatuição, o que impõe a necessidade da interpretação restritiva do falado segmento do n.º 3 do artigo 805.º, podem enumerar-se os seguintes acórdãos, também deste Supremo Tribunal de Justiça: de 6 de Outubro de 1987, de 20 de Dezembro de 1990, de 26 de Fevereiro de 1991, de 14 de Março de 1991, de 31 de Março de 1993, de 15 de Dezembro de 1998, de 12 de Julho de 2001, de 6 de Novembro de 2001 e de 12 de Março de 2002. 4.3- O principal argumento aduzido pelos defensores da primeira orientação radica no distinto objecto e na diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora, por um lado; e, por outro, ao pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, na medida em que aquela visa a manutenção do valor real da indemnização, ao passo que este visará compensar o lesado pela demora na reparação dos danos sofridos. Pode ainda dizer-se que, de acordo com este entendimento, os juros de mora a atribuir não revestem apenas natureza compensatória, mas também uma função sancionatória, a que não é alheio o facto de a obrigação de indemnizar resultar da prática de um facto ilícito ou da criação de um risco especial. Pelo contrário, para a segunda orientação,...não é defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 805.º com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória. 4.4- Cumpre, pois, responder às perguntas deixadas oportunamente em aberto. Ou seja, sempre que, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no artigo 566.º, n.º 2, o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1.ª instância... pode ele, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, por força do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º, referido ao n.º 1 do artigo 806.º? E, não o podendo fazer, como deverá compatibilizar a expressão normativa dos dois preceitos em confronto? Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.º 2 do artigo 566.º consagra a teoria da diferença, que define como a medida da “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Desenvolvendo este ponto, escreve-se no citado acórdão proferido na Revista..., n.º 1861-00: "Este critério de cálculo da indemnização em dinheiro não é, naturalmente, aplicável à indemnização “danos não patrimoniais” e ajusta-se mal à indemnização por “danos futuros previsíveis” (cfr. artigo 564.º, n.º 2). Em todo o caso, o método de aferir o cálculo da indemnização pela data mais recente que o tribunal poder atender, que é uma das traves mestras do “princípio da diferença” deverá ser, também, um dos princípios basilares da indemnização dos referidos danos, uma vez que se trata de ideia que decorre do próprio princípio geral da indemnização, definido no artigo 562.º. No cálculo da “diferença”, relevam, como não podia deixar de ser, os danos derivados da demora da liquidação da indemnização. E, porque se trata de indemnizar em “dinheiro” um dos componentes da diferença; como efeito pernicioso dessa demora, deverá ser, também, a inflação, o décalage entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na citada ”data mais recente”. As novas soluções introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, visaram combater o fenómeno da “inflação” e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente, nas derivadas de facto ilícito ou risco”. Os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artigo 806.º, n.º 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização. No entanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 200-C/80, aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrente do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária, numa indirecta reacção contra o princípio no nominalista consagrado no artigo 550.º. Os efeitos conjugados da inflação e do protelamento das acções sobre os pedidos dos lesados era tal que o juiz não podia, muitas vezes, atribuir a indemnização que lhe impunha o n.º 2 do artigo 566.º, isto é, uma indemnização à medida do valor da moeda à data da sentença. Chegados, porém, tempos, como os que correm, caracterizados por uma relativa estabilidade no valor da moeda, passou a acontecer, com frequência, que esse condicionalismo, associado á elevação dos pedidos indemnizatórios e ao desincentivo do protelamento das acções, resultante da já falada alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 805.º, passaram a permitir ao juiz, sem violar o princípio do pedido, atribuir indemnizações actualizadas em conformidade com a referida norma do n.º 2 do artigo 566.º, levando já em conta não só todos os danos alegados mas também a correcção monetária. Como lucidamente se adverte no acórdão que vimos acompanhando “fazer”, então, incidir sobre tais quantias actualizadas juros moratórios entre a citação e a sentença será esquecer a teleologia da regra acrescentada ao n.º 3 do artigo 805.º, pelo mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, seria fechar os olhos à função de correcção monetária atribuída aos juros moratórios, seria, enfim, transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no dito n.º 2 do artigo 566.º e do próprio princípio geral consignado no artigo 562.º. Aos prejuízos decorrentes do atraso da liquidação da indemnização responde, assim como aos demais prejuízos directa ou indirectamente decorrentes do facto ilícito, o n.º 2 do artigo 566.º, não havendo, pois, razão para, em tais circunstâncias, se considerar que o responsável caiu em mora, a partir da citação, pelo pagamento da obrigação pecuniária em que se converteu a obrigação de indemnização. A aplicação da norma do n.º 2 do artigo 566.º em toda a sua expressão normativa, com a função de regra geral indemnizatória que claramente desempenha, faz que, inevitavelmente, o n.º 3 do artigo 805.º deva sofrer uma restrição interpretativa, para a qual aponta também a consideração de que o princípio actualista que preside ao enunciado declarativo do n.º 2 do artigo 566.º não se confina ao aspecto da correcção monetária, Sendo certo que a regra do n.º 3 do artigo 805.º, teve em vista “combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente nas derivadas de facto ilícito ou risco”, se o juiz calcula o capital a valores actualizados, deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário. Importa então concluir como no acórdão citado, que, nesse caso, “a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º, a partir da data da sentença em 1.ª instância, que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º, a mais recente que pode e deve ser tida em conta”. A aplicação simultânea do n.º 2 do artigo 566.º e do artigo 805.º, n.º 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n.º 3 do artigo 805.º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão. Por outro lado, não merece acolhimento uma interpretação do artigo 805.º, n.º 3, que permita pensar que o legislador de 1983 teria deixado na disponibilidade do lesado a opção entre o critério geral de indemnização actualizada previsto no n.º 2 do artigo 566.º e do n.º 3 do artigo 805.º, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial. O critério regra é o estabelecido n.º 2 do artigo 566.º, limitando-se o critério introduzido pela nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º a ter um valor complementar do primeiro, “destinado a garantir a plena eficácia da respectiva intenção normativa”. Nem se diga que a cumulação de juros e correcção monetária poderia encontrar fundamento na função não meramente indemnizatória (e de correcção monetária) dos juros de mora, mas também na componente sancionatória que lhes corresponderia. É que, por um lado, e tal como se disse, a ideia que presidiu à retroacção da mora, nos casos dos créditos ilíquidos provenientes de responsabilidade civil por facto ilícito e pelo risco, não teve origem em qualquer pretensão sancionatória ou punitiva; visando tão-somente combater os efeitos nefastos da inflação. Acresce, por outro, que a referida vertente punitiva não é de todo conciliável com a responsabilidade pelo risco. Como se explicou no acórdão proferido na Revista..., n.º 1861-00, a intenção do legislador de 1983 foi nitidamente a de apenas compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do n.º 2 do artigo 566.º, ou seja: a) Quando, por efeito da inflação, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido, que o tribunal não podia, assim, considerar atenta a limitação resultante do artigo 661.º, n.º 1 do CPC; b) Por não prever possibilidade de actualização monetária em via de recurso, razão por que o n.º 2 do artigo 566.º lhe fixava o limite temporal na “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, “data esta que, por força dos mecanismos do processo, só pode ser a da sentença em 1.ª instância”. Diga-se ainda que, nesta problemática, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e ainda entre as diversas espécies ou categorias de danos patrimoniais, uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do n.º 2 do artigo 566.º. Nem se argumente, enfim, que, a vencer a tese da não cumulação, se frustrará o propósito prosseguido pelo legislador de 1983. Na verdade, sempre continua reservado à nova formulação do n.º 3 do artigo 805.º um largo campo de incidência. Assim reproduzindo as considerações, a propósito, tecidas pelo acórdão que temos vindo a acompanhar, poder-se-á desenhar o seguinte quadro: 1º- A interpretação restritiva que se adopta só se aplica relativamente à obrigação de indemnização e não a qualquer outra obrigação ilíquida, de diferente origem e natureza; 2º- Nos casos em que o juiz não pode valer-se do n.º 2 do artigo 566.º, por o pedido estar muito desactualizado, e não ter sido ampliado, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n.º 3 do artigo 805.º; 3º- Se não tivesse sido alterado no sentido em que o n.º 3 do artigo 805.º foi pelo legislador de 1983, não seria possível contar juros de mora sobre o montante indemnizatório a partir da sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado (a “teoria da diferença” só opera até à sentença); a partir desta, já nada obsta, por aplicação do n.º 3 do artigo 805.º, a que comecem a contar-se juros de mora. O apelo que vem de fazer-se ao aresto citado tem por finalidade, tão-só, fazer vincar que existe, com base em fundamentos que não podem à partida ser tidos por incuriais, um entendimento de harmonia com o qual, tendo sido efectuada actualização do quantum indemnizatório atendendo à erosão monetária surpreendida entre o momento da ocorrência do evento danoso e o ressarcimento das consequências desse evento, não se justifica a dação de juros sobre o capital indemnizatório a partir da citação; e isso, no dito entendimento, precisamente porque aqueles juros moratórios têm por finalidade compensar a depreciação da moeda entretanto ocorrida (cf., no mesmo sentido, Correia das Neves, Manual de Juros, pág. 108, e Eurico Consciência, «As seguradoras não podem fazer retenções de IRS no pagamento dos juros das indemnizações por acidentes de Viação», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, p. 1043). Uma tal postura, porém, como parece claro, acarreta ou, se se quiser, parte de um pressuposto, qual seja o de que a condenação no pagamento dos juros após a citação tem como causa própria a compensação pela erosão monetária. Por isso, alguns dos juízes subscritores do acórdão uniformizador de jurisprudência de que alguns passos se transcreveram terçaram armas por uma outra óptica, que conduziria à prolação de norma interpretativa de sentido diverso àquela que resultou de tal acórdão. Essa óptica repousou, em síntese, na consideração de que os juros moratórios e a actualização do quantum indemnizatório prosseguem diversas finalidades ou, por outras palavras, têm diferentes causas, já que o quantitativo atinente aos primeiros não tem a ver com a reparação do dano que se impõe que seja ressarcido, mas sim com a demora na prestação do ressarcimento, enquanto aquela actualização é (e por isso mais não representa), verdadeiramente, a expressão monetária da indemnização devida desde a ocorrência do facto lesivo. Pode, na verdade, ler-se num dos votos de vencido apostos ao aludido acórdão: «A fixação da expressão monetária do desvalor a compensar com a atribuição da indemnização só tem a ver com a data, em que se encerra a discussão (na 1.ª ou na 2.ª instância). É nessa data e em relação a ela que caberá avaliar qual a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão, achar a diferença e exprimir esta diferença em dinheiro, atendendo ao valor deste, ao seu poder aquisitivo à data da decisão, com recurso à equidade. Se a indemnização tivesse sido fixada logo no próprio dia em que a lesão ocorreu certamente que a sua expressão monetária seria diferente daquela que assumirá se vier a ser fixada cinco anos mais tarde (em regra esta será maior já que a inflação também é regra). Porém, esta diferença de expressão monetária do desvalor que é o dano não significa que no segundo momento a indemnização seja maior: o que cresce não é a indemnização, que continua a ser a mesma, mas a sua expressão monetária consequência de ter baixado o poder aquisitivo da moeda. A obrigação de pagamento de juros sobre a expressão monetária da indemnização não tem a ver com a reparação da lesão a que me venho referindo. Tem a ver com um outro mal, o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido.» E, num outro voto dissidente, pode ler-se: «Donde terá de entender-se que aquele artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil não tem uma intenção correctora da depreciação monetária, antes tal intenção é própria e permanece ínsita na consagração, pelo artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, na denominada teoria da diferença. Por isso que, constituindo a obrigação de juros uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado.» Antevê-se como certo que, para quem defenda que, se, numa dada decisão judicial, o valor monetário equivalente à indemnização devida a título de responsabilidade civil extracontratual foi fixado atendendo-se já aos factores decorrentes da erosão monetária e se, além disso, ficou consagrada a obrigação de pagamento de juros sobre aquele valor, contados a partir da citação, o montante equivalente a estes últimos não pode perspectivar-se como integrador da denominada «teoria da diferença» - à qual se deverá submeter aquilo que é imposto pelo dever de reparação do dano sofrido em consequência da lesão -, mas sim como uma compensação pela demora no pagamento. Mas, se em causa estiver um caso em que para se alcançar a expressão monetária da indemnização se não teve em conta aquilo que alguns designam por «correcção monetária», limitando-se, pois, tal expressão monetária à reconstituição da situação que seria a detida pelo lesado caso o evento lesivo não tivesse ocorrido, acrescendo, ao assim definido quantum indemnizatório, a condenação do responsável nos juros devidos desde a citação, então é plausível entender-se que estes juros têm por finalidade fazer acrescer àquele quantum o desvalor verificado em consequência da desvalorização. Em casos como esse, o montante dos juros não poderá, pois, deixar de ser perspectivado ainda como a expressão monetária da indemnização. Tudo dependerá, então, da análise da decisão condenatória da responsável (em sentido idêntico ao que vem de seguir-se, pode ler-se, v.g., o Ac. do STJ, de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Acs STJ, Ano XX, Tomo II, pág. 129). Ora, in casu, resulta da decisão condenatória que o M.mo juiz a quo fez uma avaliação actualizada das indemnizações referidas aos concretos danos em causa reportando-se, inclusive, a valores que, a tal título, recentemente foram arbitrados em outras decisões e situações análogas. Perante tal conclusão, na decorrência do determinado no aresto inicialmente citado, bem se vê que deve proceder, então, o recurso do FGA. * IV - Decisão.São termos em que se conclui: 1 - Pela rejeição do recurso interposto pelos demandantes cíveis, relativamente à parte criminal da decisão da 1.ª instância. 2 - Pela procedência parcial do recurso cível interposto pelos mesmos, bem como pela procedência total do recurso cível interposto pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel, e em consequência do que, no mais se mantendo o decidido (absolvição dos demandados no demais peticionado e condenação do arguido a solver a quantia de € 299,28, correspondente à franquia legal): 2.1. - Se condenam solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.........., a pagarem aos demandantes civis a quantia global indemnizatória correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais de € 120.000,00. 2.2. - Mais se condenam os demandados a solverem aos demandantes civis, até integral pagamento aos mesmos da quantia arbitrada, os juros de mora contabilizados sobre € 40.000,00 e € 80.000,00 desde, respectivamente, a data da notificação dos primeiros para contestarem o pedido de indemnização civil e desde a data da decisão proferida na 1.ª instância. Pela rejeição do recurso relativo à parte criminal condenam-se os recorrentes civis no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça. As custas do recurso civil dos demandantes serão suportadas pelos mesmos bem como pelo demandado FGA, na proporção do decaimento. As custas relativas ao recurso do FGA, serão suportadas, na íntegra, pelos demandantes civis. Ponderar-se-ão sempre, no que concerne, a isenção subjectiva de que goza o FGA e os apoios judiciários concedidos nos autos. Honorários legais à Srª Defensora aqui nomeada. Notifique. * Porto, 9 de Março de 2005Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |