Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003621 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL IMPEDIMENTO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INSTRUMENTO PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199203119250041 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG248 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART143 ART144. CPP87 ART133 ART134. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294. AC RP DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371. AC RE DE 1987/02/24 IN BMJ N366 PAG583. | ||
| Sumário: | I - As declarações do co-arguido podem ser consideradas e indicadas como relevantes para a formação da convicção do tribunal, não obstante o disposto no artigo 133, do Código de Processo Penal, se essas declarações corresponderem a confissão livremente manifestada. II - Também os depoimentos da mãe e da mulher do arguido são admitidos como meio de prova relevante desde que se lhes faça prévia advertência da não obrigatoriedade da prestação dos mesmos - artigos 133 e 134, do Código de Processo Penal. III - Só o nº 1 do artigo 144, do Código Penal se refere às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto, ou seja a verificação efectiva desse perigo; o nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto - não se exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas a lei supõe-no, presume-o " juris et de jure ". Daí que, no segundo caso, não haja mero dolo de perigo, mas dolo de dano, sendo indiferente que os ferimentos sejam ligeiros. IV - O elemento fulcral para a qualificação de uma conduta agressiva com referência ao nº 2 do artigo 144, do Código Penal por utilização de " meio particularmente perigoso " é o facto de ter havido recurso a um instrumento, arma ou processo que pelas suas características e modo de emprego se possa objectivamente considerar com potencialidade bastante para causar a morte ou algumas das ofensas corporais graves enunciadas no artigo 143, do Código Penal. V - A referência a um " pau " que não foi apreendido nem examinado nem mesmo caracterizado, apesar de ter sido usado com violência em várias partes do corpo do ofendido, não satisfaz aquela exigência. | ||
| Reclamações: | |||