Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250041
Nº Convencional: JTRP00003621
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIMENTO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INSTRUMENTO PERIGOSO
Nº do Documento: RP199203119250041
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG248
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART143 ART144.
CPP87 ART133 ART134.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
AC RP DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371.
AC RE DE 1987/02/24 IN BMJ N366 PAG583.
Sumário: I - As declarações do co-arguido podem ser consideradas e indicadas como relevantes para a formação da convicção do tribunal, não obstante o disposto no artigo 133, do Código de Processo Penal, se essas declarações corresponderem a confissão livremente manifestada.
II - Também os depoimentos da mãe e da mulher do arguido são admitidos como meio de prova relevante desde que se lhes faça prévia advertência da não obrigatoriedade da prestação dos mesmos - artigos 133 e 134, do Código de Processo Penal.
III - Só o nº 1 do artigo 144, do Código Penal se refere às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto, ou seja a verificação efectiva desse perigo; o nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto - não se exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas a lei supõe-no, presume-o " juris et de jure ". Daí que, no segundo caso, não haja mero dolo de perigo, mas dolo de dano, sendo indiferente que os ferimentos sejam ligeiros.
IV - O elemento fulcral para a qualificação de uma conduta agressiva com referência ao nº 2 do artigo 144, do Código Penal por utilização de " meio particularmente perigoso " é o facto de ter havido recurso a um instrumento, arma ou processo que pelas suas características e modo de emprego se possa objectivamente considerar com potencialidade bastante para causar a morte ou algumas das ofensas corporais graves enunciadas no artigo 143, do Código Penal.
V - A referência a um " pau " que não foi apreendido nem examinado nem mesmo caracterizado, apesar de ter sido usado com violência em várias partes do corpo do ofendido, não satisfaz aquela exigência.
Reclamações: