Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SEGURADORA LESADO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220912884/20.6T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Com vista a tornar célere a resolução e pagamento das indemnizações devidas pelos acidentes de viação, o DL 291/07, de 21.8, enuncia um conjunto de deveres a cargo das seguradoras que estas devem cumprir, sob pena da aplicação de sanções que aí também estão previstas. II – Entre tais sanções conta-se a do art. 40.º, n.º 4, aplicável quando a seguradora se atrase na comunicação ao lesado da assunção, ou não, da responsabilidade, no prazo fixado na lei. IV – Considera-se ter a seguradora cumprido a sua obrigação de comunicação ao lesado da posição que tomou sobre a responsabilidade, se a mesma o fez através da seguradora deste, no âmbito da Convenção IDS. V – Encontra-se devidamente fundamentada a comunicação da seguradora que informa o lesado apenas assumir metade dos prejuízos por inexistir prova quanto à culpa dos intervenientes no acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 884/20.6T8LOU.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTOR: AA, casado, reformado, residente na rua ..., ... – ... – ... Lousada. RÉ: L..., S.A., com Sucursal em Portugal na avenida ..., ... - ... Lisboa. Por via da presente ação declarativa, pretende o A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.665, 85, e, bem assim, € 100, 00, diários, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do DL 2891/07, de 21.8, desde o decurso do prazo de 32 dias úteis, até ao efetivo pagamento da indemnização, tendo liquidado já € 24.400, 00, à data da propositura da ação. Para tanto, alegou ter o seu veículo automóvel intervindo em acidente de viação que ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré, uma vez que este, vindo de trás, embateu naquele, quando o primeiro se encontrava a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda. Pretende, por isso, o valor da reparação do seu veículo, indemnização pela privação do seu uso e, ainda, € 100,00, diários, por a demandada não ter assumido a culpa na produção do sinistro. Contestando, entende a Ré ser o acidente da responsabilidade de ambos os condutores, na proporção de 50% para cada, uma vez que o veículo por si seguro embateu no do A. por este ter mudado de direção à esquerda de forma brusca e sem sinalização da manobra. Mais afirmou que, de acordo com o Protocolo IDS, a Ré indemnizou o seu segurado em 50%, tendo autorizado a seguradora do A. a indemniza-lo em 50%. Convidado para se pronunciar, veio o A. afirmar que o assunto da responsabilidade e indemnização foi tratado entre as duas seguradoras, sendo o mesmo alheio a essa tomada de posição. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 9.3.2022, a qual julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.015, 85, com juros legais desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Foram aí dados como provados os seguintes factos: (Do embate) 1. Cerca das 00h10min do dia 30.05.2019 ocorreu um embate rua ..., em ... – Lousada, entre os veículos ligeiros: A. ..-EZ-.., de passageiros, propriedade do demandante conduzido por sua filha BB e; B. ..-..-VS, de mercadorias, propriedade de CC e conduzido por DD. 2. Nessa ocasião e local, o veículo do demandante circulava pela rua ..., no sentido ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. 3. No local onde veio a ocorrer o embate, a condutora do veículo do autor pretendia mudar de direção para a sua esquerda, para aceder à sua residência que se situa daquele seu lado esquerdo. 4. Para esse efeito, cerca de 20 metros antes do local onde iria mudar de direção para a sua esquerda, acionou o sinal luminoso de mudança de direção para a sua esquerda e aproximou-se do eixo da via, onde acabou por imobilizar o veículo a aguardar que o portão elétrico da sua residência abrisse. 5. Assim, e depois de se certificar de que não circulava qualquer veículo em sentido contrário e de que não estava a ser ultrapassada, iniciou a marcha, mudando de direção para a sua esquerda, de um modo perpendicular ao eixo da via. 6. Quando estava já a ocupar a metade esquerda da faixa de rodagem da rua ..., atento o sentido ... – Lousada, apontada à entrada da sua residência, foi o veículo ..-EZ-.. embatido na parte lateral esquerda de trás pela parte da frente do veículo ..-..-VS, que circulava pela rua ..., no mesmo sentido ... – .... 7. Em consequência desse embate o veículo do demandante rodopiou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, acabando por se imobilizar a mais de 8,00 metros do local onde estava antes do embate, com a frente voltada para a direção de ... e a traseira para a de .... 8. O local do embate é uma reta com mais de 50 metros de extensão, existindo um largo em paralelepípedos do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura VS. 9. O condutor do veículo VS circulava portando uma TAS de pelo menos 0,774 gr/litro. 10. Em consequência do embate entre a parte lateral esquerda de trás do veículo do demandante e a parte da frente do veículo ..-..-VS, este acabou por prosseguir a sua marcha, invadindo a berma do seu lado direito, imobilizando-se junto ao muro ali existente desse lado a cerca de 10 metros do local onde tinha embatido no veículo do demandante. 11. Em consequência do embate o veículo referido em 1.A sofreu estragos, tendo a sua reparação custado 3.015,85 €. 12. Este veículo esteve parado para ser reparado desde a data da colisão até final de setembro de 2019. 13. Era usado pelo autor para as suas deslocações diárias, designadamente para levar e trazer a sua filha à estação de comboios, de Penafiel, pois a sua filha estuda no Porto, para além das deslocações para compras e outras. 14. Teve de recorrer a transportes alternativos e boleias. (Da convenção IDS) 15. Por estarem reunidos todos os pressupostos, o presente processo foi gerido ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Direta ao Segurado). 16. Nos termos do referido protocolo, a aqui ré indemnizou o seu segurado pelos danos verificados no veículo seguro, na proporção da responsabilidade assumida de 50%. 17. Fê-lo, por conta e com a autorização da congénere, seguradora do veículo do autor. 18. Por outro lado, a seguradora do autor assumiu perante este a regularização dos danos verificados no seu veículo, na mesma proporção de responsabilidade, em 50%. 19. E fê-lo por conta e com autorização da aqui ré. 20. Tal assunção de responsabilidade derivou das versões divergentes de ambos os condutores intervenientes no sinistro aqui em apreço, 21. Pelo que a ré, em sede extrajudicial, entendeu assumir a responsabilidade pelo acidente na proporção de 50/50. (Do contrato de seguro) 22. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias ..-..-VS. Foram dados como não provados os seguintes factos: A. Que quando a viatura 1.A circulava como descrito em 2, se deslocava a uma velocidade inferior a 40 km/h. B. Que o veículo ..-..-VS circulava na ocasião a uma velocidade superior a 50 Km/h. C. Que quando o veículo ..-..-VS circulava na rua ..., no sentido ... – ..., o veículo de matrícula ..-EZ-.. encontrava-se parado no lado direito, fora da via de rodagem. D. E que o aproximar-se do veículo EZ, a sua condutora efetuou uma mudança de direção à esquerda, sem sinalização luminosa prévia ou outra, colocando-se à frente do veículo VS, dando-se de seguida o embate. E. Que com o embate e suas consequências a viatura ..-EZ-.. sofreu uma desvalorização de 250,00 €. Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação na quantia diária de € 100, 00, contada desde o 33.º dia útil até integral pagamento. Para tanto, argumentou em conformidade com o que expôs as seguintes conclusões: ……………………………………………. ………………………………………………. …………………………………………….. Não foram produzidas contra-alegações. Delimitação do objeto do recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639.º do CPC). A questão a decidir é apenas a de saber se estão reunidos os pressupostos para aplicação à Ré da sanção prevista no art. 40.º, n.º 2, do DL 291/07, de 21.8. Fundamentos de facto Os factos que interessam à decisão da causa são os constantes da sentença recorrida, uma vez que não foram impugnados. Fundamentos de Direito Pedia o A. na pi a condenação da Ré em € 24.400, 00, e ainda no que mais se contabilizasse, desde a propositura da ação, à razão de 100 euros diários, invocando o disposto no art. art. 40.º, n.º 2, do DL 291/07, de 21.8. No articulado inicial, disse o seguinte para fundamentar a aplicação deste normativo: “atendendo ao facto de a demandada declaradamente não ter assumido a culpa na produção do sinistro deverá aplicar-se a sanção prevista no nº 2 do artigo 40º do referido Decreto-Lei” – art. 43.º, acrescentando, ainda, que “sempre que a seguradora (no caso a demandada) não cumpra as suas obrigações, nomeadamente o pagamento atempado da indemnização devida, o que apenas sucedeu por não ter assumido a culpa, conforme já se referiu, deverá a mesma ser condenada a pagar ao demandante a quantia diária de 100,00 € ao abrigo do disposto no artigo 40º, nº 2 do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21/08” – arts. 44.º e 45.º. O art. 36.º deste diploma elege a diligência e prontidão da seguradora como princípios a observar na resolução amigável e extra-judicial das questões indemnizatórias emergentes de acidente de viação. Nos normativos seguintes estabelecem-se sanções para o incumprimento de algumas das obrigações ali fixadas, designadamente juros suplementares, nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 38.º e 2 e 3 do art. 39.º. Já o n.º 2 daquele art. 40.º tem a seguinte redação: “Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso”. São, pois, pressupostos da aplicação da sanção de € 200 diários os seguintes (sem prejuízo daqueles juros suplementares que não foram pedidos nesta ação): - atraso no incumprimento de obrigações; - tais obrigações serem as identificadas em 38.º, n.º 1, e 39.º; - revistam a forma constante do n.º 1 do art. 40.º, isto é, comunicação de não assunção de responsabilidade de forma fundada por a responsabilidade ter sido rejeitada; a responsabilidade não ter sido claramente determinada; os danos não serem totalmente quantificáveis. Por sua vez o art. 38.º, n.º 1, estabelece (o 39.º não interessa neste caso porque se refere à regularização de sinistros que envolvam danos corporais): “A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte”. O art. 38.º, n.º 1, aplica-se, assim, “à proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada”. Quando esta norma remete para o n.º 1 al. e) do art. 36.º, refere-se à comunicação pela seguradora da assunção ou não assunção do sinistro, no prazo de 30 dias úteis, depois dos dois dias úteis indicados na al.a). Quer isto dizer ser aquela sanção aplicável quando a seguradora não explicite a sua posição ao lesado no prazo acima mencionado. Tal enquadramento legal deu origem a que o STJ, no ac. de 4.2.2021, Proc. 1128/17.2T8LRS.L1.S1, entendesse: assim, face ao quadro factual em apreço, que a 1ª Ré, na qualidade de Devedora, não tomou, atempadamente, a posição, que se exigia, de assunção ou recusa de responsabilidade, tal como se concluiu no acórdão recorrido, sendo, por isso, de manter o que foi decidido pela Relação no que concerne ao atraso na comunicação, clara e fundamentada, que se impunha, (art. 36º, nº1, e), conjugado, com a al. a), e art. 40º do DL nº 291/2007, de 21-08, neste último preceito (nº2) se prevendo a sanção por cada dia de atraso (com início em 15-01-2015), que o Tribunal recorrido aplicou. De regresso ao caso vertente, vemos que o alegado na pi para justificar a aplicação da pretendida sanção, é, nos termos constantes do art. 43.º, o facto de a Ré não ter assumido a culpa na produção do sinistro. E, nas alegações de recurso, acrescentam-se mais argumentos sobre a obrigação da Ré de, ao invés de assumir responsabilidade por metade dos danos, dever ter assumido pela totalidade, uma vez que seria evidente a culpa integral do seu segurado. Ora, é certo que a seguradora deve, em tempo razoável, manifestar-se perante o lesado, tomando posição sobre se aceita ou não indemnizá-lo. É isso que lhe impõe a lei. O que já não lhe impõe – nem é aceitável – é que assuma a totalidade ou parte da responsabilidade se entender que o não deve fazer e desde que fundamente a sua posição. Daqui resultam duas questões distintas: - a Ré não contactou diretamente o A. para o informar do que quer que fosse; - a Ré fundamentou, ou não, através da seguradora do A., a sua decisão de indemnizar apenas 50% dos prejuízos. O primeiro problema prende-se com o facto provado em 15 e ss., ou seja, com o protocolo IDS. A seguradora do A. e a Ré contam-se entre os subscritores da Convenção de Indemnização Direta ao Segurado, acordo celebrado entre inúmeras seguradoras que visa facilitar a participação e recebimento das indemnizações, no caso de se estar perante determinados valores e condições, quando os intervenientes assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, ocorrendo a comunicação entre cada interveniente e a sua seguradora. Claro está que este acordo não respeita aos lesados, sendo res inter alios para estes, mas a lei o não proíbe, nem faria sentido que proibisse, porque o seu escopo visa a mais fácil resolução de pequenos litígios estradais, não causando qualquer tipo de transtorno aos lesados que, estando de boa-fé, não têm que exigir que seja a companhia eventualmente responsável a dirigir-se-lhes diretamente quando a comunicação sobre o estado da resolução dos sinistros lhes é feita pela sua própria seguradora. Assim, sendo certo que a Ré nunca contactou diretamente com o A., também é verdade ter-se dado como provado em 18 que “a seguradora do autor assumiu perante este a regularização dos danos verificados no seu veículo, na mesma proporção de responsabilidade, em 50%”, tendo-o feito “por conta e com autorização da aqui ré” (ponto 19). De modo que não é sério afirmar-se não ter a Ré assumido qualquer posição perante o A. Resta saber se o fez em tempo e com conteúdo suficiente. Nada se diz na matéria de facto provada quanto à data em que a seguradora do A. lhe transmitiu a posição da Ré quanto à resolução amigável do litígio. O A. junta agora um documento com as alegações de recurso o que, em retas contas, não seria admissível, por extemporaneidade, face ao disposto no art. 425.º CPC. Todavia, sendo omissa a matéria de facto relativamente a este facto – data em que a seguradora do A. lhe comunicou a posição da Ré – a solução de ordenar a remessa dos autos à primeira instância para apuramento de tal facto, que ora pode ver-se neste documento, afigura-se-nos ser um ato inútil e desnecessário. Verifica-se, então, ter o sinistro ocorrido a 30.5.2019 e datar a correspondência agora junta de 1.7.2019. Resulta, pois, que não só a Ré comunicou ao A. a sua posição sobre o litígio, como isso ocorreu no prazo previsto no art. 36.º, n.º 1 al. e). Sendo assim, por esta vertente, não cabe a aplicação da sanção prevista no pertinente normativo. Apesar de não ter erigido esse fundamento na pi, vem agora o A. afirmar nas alegações de recurso, que a comunicação efetuada não se encontra fundamentada, como é legalmente imposto. Antes de mais, diga-se que a sanção do art. 40.º, n.º 2, não se aplica aos casos em que a comunicação da seguradora não se ache fundamentada, iniciando-se esta norma com a expressão “em caso de atraso no cumprimento dos deveres”, referindo-se inequivocamente às obrigações de tempo e não às obrigações de modo. Por outro lado, deu-se como provado que a não assunção da responsabilidade pela Ré ficou a dever-se às diferentes versões de ambos os condutores quanto ao modo como se deu o sinistro. Também no doc. 1 ora junto se verifica ter o A. sido informado que “em caso de dúvida se considera igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, bem como a contribuição de cada um dos veículos para os danos, conforme o disposto no n.º 2 do art. 506.º do Código Civil, pelo que propomos regularizar o presente sinistro com base numa divisão equitativa de responsabilidades”. Como é bom de ver, através da seguradora X..., expressou a Ré de forma suficiente e clara a sua posição de assunção de apenas metade dos prejuízos, embora o A. não concorde com essa posição. Já não cabe ao tribunal - e, menos ainda, para apurar da aplicabilidade do n.º 2 do art. 40.º -, discorrer sobre o bem fundado da posição da seguradora que declina a responsabilidade total ou parcial por entender não dispor de provas suficientes. As peritagens efetuadas pelas seguradoras têm as suas regras próprias, não se tratando de julgamentos de facto que possam ser posteriormente sindicados pelo tribunal. Tratar-se-ia de uma ingerência inadmissível sobre o poder de decisão que deriva da autonomia privada e, por isso, o legislador nunca poderia considerar como base para uma condenação como a que pretende o A. o errado convencimento da seguradora quanto à sua responsabilidade na indemnização do lesado. Tanto basta para fazer claudicar a pretensão do recorrente. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 12.9.2022 Fernanda Almeida Teresa Fonseca Maria José Simões |