Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930703
Nº Convencional: JTRP00027641
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CONFISSÃO JUDICIAL
CONFISSÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP200002039930703
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG212
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 87/97
Data Dec. Recorrida: 04/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774 ART217 N1.
CPC95 ART483 ART484 N1.
Legislação Comunitária: CONVBRUX68 ART18 ART16 ART20.
Sumário: I - A prorrogação tácita da competência internacional a que alude o artigo 18 da Convenção de Bruxelas é uma convenção tácita de competência, devendo entender-se que quando aí se refere que "é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido aí compareça" significa "...perante o qual o requerido conteste de mérito no prazo da contestação".
II - Assim, se o Réu não contesta nem constitui advogado no prazo da contestação, verificando-se revelia absoluta, não há prorrogação da competência porque a confissão dos factos a que alude o artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil, é uma confissão ficta e não uma verdadeira confissão ou declaração de vontade tácita que revela a aceitação inequívoca da prorrogação da competência em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: