Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027641 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL CONFISSÃO JUDICIAL CONFISSÃO DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP200002039930703 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774 ART217 N1. CPC95 ART483 ART484 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | CONVBRUX68 ART18 ART16 ART20. | ||
| Sumário: | I - A prorrogação tácita da competência internacional a que alude o artigo 18 da Convenção de Bruxelas é uma convenção tácita de competência, devendo entender-se que quando aí se refere que "é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido aí compareça" significa "...perante o qual o requerido conteste de mérito no prazo da contestação". II - Assim, se o Réu não contesta nem constitui advogado no prazo da contestação, verificando-se revelia absoluta, não há prorrogação da competência porque a confissão dos factos a que alude o artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil, é uma confissão ficta e não uma verdadeira confissão ou declaração de vontade tácita que revela a aceitação inequívoca da prorrogação da competência em causa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |