Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651119
Nº Convencional: JTRP00018938
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199706029651119
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 11/95-1
Data Dec. Recorrida: 05/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART908 N1 N2.
Sumário: I - A anulação da venda prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil deve, em princípio, ser decidida no próprio processo de execução e a remessa para a competente acção de anulação só ocorrerá na hipótese de existirem dúvidas na mente do julgador.
II - Verificando-se que a base fáctica da reclamação do comprador não assenta sobre qualquer desconformidade entre o bem anunciado e o que adquiriu na arrematação, há total falta de fundamento para a anulação requerida.
Reclamações: