Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425174
Nº Convencional: JTRP00037598
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200501180425174
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de pedir o despejo com fundamento no encerramento do locado só caduca após um ano a partir da data em que cesse tal violação.
II - Trata-se de facto continuado ou duradouro, abrangido pelo n.2 do art. 65º do RAU.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B...., S.A.”, com sede na ....., ....., intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra C...., viúva, residente na Rua....., 53 R/C no....., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre ambas as partes e que a Ré seja condenada a entregar-lhe o local arrendado e a pagar-lhe a renda vencida no montante de € 7,98 e as vincendas até efectivo despejo.
Alega a Autora que é proprietária do imóvel sito na Rua ....., 53/55 no .....; que os anteriores proprietários deram de arrendamento à Ré, através de contrato datado de cinco de Abril de 1971, uma sala com o número de entrada cinquenta e cinco do rés-do-chão do imóvel supra referido; que o locado se destinava ao exercício de barbearia; e que a Autora soube no mês de Março de 2003 que a Ré mantém encerrado o local arrendado desde 1996. Alega, ainda como causa para a resolução do contrato, a falta de pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2003.

Contestou a Ré começando por arguir a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que a Autora não prova a qualidade de proprietária do prédio arrendado.
Sem prescindir, invocou a caducidade do direito de a Autora pedir a resolução do contrato, dizendo que esta, logo após a morte do marido da Ré, em 1996, tomou conhecimento de que a barbearia se encontrava inactiva. E invocou ainda a caducidade do direito à resolução contratual por falta de pagamento de rendas.

Por impugnação, a Ré alega, em síntese:
- que a sala dada de arrendamento à Ré é parte do prédio que inicialmente foi dado de arrendamento ao seu marido D....., falecido em 19 de Março de 1996;
- que o contrato havia celebrado entre este último e E....., proprietário do r/c dos n.°s 53 a 55 da Rua.....;
- que o locado sempre se destinou à habitação dos arrendatários;
- que, no entanto, em 1971, o falecido marido da Ré, solicitou aos proprietários do prédio permissão para transformar a janela do rés-do-chão do n.° 55, em porta de servidão, para funcionamento de barbearia e responsabilizou-se pelos eventuais danos que causassem as obras;
- que era nessa barbearia que o marido da Ré trabalhava e obtinha o único sustento da família;
- que os proprietários do prédio e a ora Ré decidiram, então, outorgar contrato de arrendamento de uma dependência, para aí montarem a sala de barbearia;
- que nessa dependência, o marido da Ré exerceu a sua actividade de barbeiro, até ao seu falecimento em 19 de Março de 1996;
- que na parte restante do prédio, era inquilino o marido da Ré, e com a morte deste, sucedeu-lhe a sua mulher, aqui Ré, ficando assim como inquilina da totalidade do prédio.

Aduz ainda a Ré que, relativamente à renda vencida em 1 de Março de 2003, respeitante ao mês de Abril desse ano, pretendeu pagá-la no dia 10 de Março de 2003, ou seja no limite do prazo, uma vez que o dia 8 tinha coincidido com um Sábado. A Autora, porém, recusou receber a renda, e a Ré procedeu ao seu depósito liberatório, na Caixa Geral de Depósitos, no dia imediatamente seguinte (11.03.2003), acrescida dos 50% de indemnização, (doc. n.° 9). E como no dia 4 de Abril de 2003 a Autora voltou a recusar a renda, a Ré, nesse mesmo dia, voltou a proceder ao respectivo depósito liberatório (doc. n.º 10).

A Autora respondeu, rebatendo a matéria concernente às excepções deduzidas pela Ré.

Foi saneado o processo, julgando-se improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado há mais de um ano. No entanto, a excepção da caducidade do direito de peticionar a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas foi julgada procedente.

A Autora recorreu da decisão na parte em que considerou procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas (v. fls. 69).
A Ré, por seu turno, recorreu da decisão que fez improceder a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado (v. fls.65).
Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (v. fls. 83), sendo os mesmos, doravante, designados por 1ª e 2ª apelações, respectivamente.

Nas suas alegações de recurso (1ª apelação) a Autora formula as seguintes conclusões:
1 - No saneador o tribunal recorrido entendeu considerar procedente a caducidade do direito da Autora pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, já que entendeu que existiu um depósito liberatório.
2 - Na verdade, entende a aqui recorrente que o documento de depósito junto pela Ré não pode ser considerado depósito liberatório.
3 - No referido documento a Ré declara como valor da renda a quantia de € 19,12, a Ré declara que tal valor é relativo a locado sito na Rua ....., n.º 53 R/C e a Ré declara que é a renda acrescida de 50%, sendo a renda mensal de € 19,12.
4 - Ora nos presentes autos está em causa o não pagamento de uma renda de € 7,98 e de um locado sito na Rua ....., n.º 55 R/C.
5 - A Ré efectuou depósito liberatório para o locado (de que é igualmente arrendatária da aqui A. por óbito de seu marido D.....) sito na Rua de ....., nº 53 R/C cuja renda mensal é de € 19,12.
6 - E duvidas não há sobre tal facto, já que sob Doc. 10 a Ré junta documento comprovativo do pagamento da renda do n.º 55 R/C declarando que o valor da renda é de € 7,98 !!
7 - Pelo que, não se pode considerar como faz a sentença recorrida que a Ré no depósito liberatório afirma «corresponder à renda relativa a Abril de 2003 acrescida da indemnização de 50%» - é que não é isso que consta do documento 9 junto aos autos....
8 - Nem se considere que a Ré depositou mais do que o devido, já que a mesma no Doc. 9 declara que o pagamento é relativo ao locado sito na Rua ..... 53, R/C e não ao locado sito na Rua ....., 55, R/C.
9 - Atentas as declarações da Ré constantes do Doc. 9 nenhumas dúvidas poderão haver de que o pagamento ali efectuado é relativo ao locado sito no rés-do-chão do n.º 53 da Rua ..... e não ao locado cujo despejo é solicitado nos presentes autos por falta de pagamento de rendas.
10 - Não se podendo considerar tal depósito como liberatório, teria forçosamente o Tribunal recorrido que ter proferido saneador-sentença decretando o despejo por falta de pagamento de rendas.
11 - Violou assim a sentença recorrida o disposto nos artigos 64º n.º 1 alínea a) do RAU e 1048º do Código Civil.

A fls. 123 e ss. a Ré também ofereceu as alegações do seu recurso (2ª apelação), nas quais pugna pela procedência da excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento por encerramento do locado.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 146, sem que houvesse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu, novamente, a Autora.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo (v. fls. 162), o qual passará a designar-se como 3ª apelação.

Nas alegações deste recurso, a Autora pede a revogação da sentença e formula, para o efeito, extensas conclusões em que suscita as seguintes questões:
- existe um único contrato de arrendamento (ainda que misto ou com pluralidade de fins) ou dois contratos de arrendamento?
- a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia?

A Ré contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto de cada recurso limitado pelas conclusões do respectivo recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a debater são:
a) a Ré não pagou a renda do mês de Abril de 2003, vencida em 01.03.2003 (1ª apelação)?
b) caducou o direito à resolução do contrato com fundamento no encerramento por mais de um ano (2ª apelação)?
c) existem dois contratos de arrendamento ou apenas um (3ª apelação)?
d) a sentença é nula por excesso de pronúncia (3ª apelação)?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Vêm provados da 1ª instância os seguintes factos:

1. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 4 a 8, denominado “arrendamento”, através do qual, em 5-4-1971, F....., G..... e H..... declaram dar de arrendamento a C.... uma sala com o número de entrada 55, do rés-do-chão do imóvel seguinte: casa de três pavimentos, dependência e quintal sito na Rua ....., n.ºs 53 a 55 ...
2. Mais declaram na alínea B) do mesmo contrato que «a sala ou dependência arrendada destina-se ao exercício da indústria de barbearia, não lhe podendo ser dado outro destino, nem ser subarrendada sem autorização do senhorio, dada em forma legal».
3. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 40, denominado “Contrato de Arrendamento”, datado de 27 de Setembro de 1957, celebrado entre E..... e D....., através do qual o primeiro como senhorio declara dar de arrendamento ao segundo um rés do chão sito na Rua ....., pelo prazo de um ano, a começar no dia 1 de Outubro de 1957 e a findar no dia 30 de Setembro de 1958, devendo porém, considerar-se prorrogado por períodos sucessivos de um ano, enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal ...
4. ...e que o r/c por este contrato arrendado destina-se a habitação, não podendo o arrendatário dar-lhe outro destino sem sublocar ou ceder por qualquer forma os direitos do arrendamento, no todo ou em parte, sem consentimento escrito do senhorio.
5. Desde 1996 que a sala/dependência, referida em 1. e 2. destes factos provados, se encontra encerrada, nela não se exercendo qualquer actividade comercial.
6. A Autora, B....., S.A., é proprietária do imóvel sito na Rua....., 53/55 no ......
7. A Ré foi casada com D......
8. D..... faleceu em 19 de Março de 1996.
9. A sala/dependência referida em 1. e 2. destes factos provados fazia parte do r/c que em Setembro de 1957 e através do contrato referido em 3. e 4. destes factos provados, foi arrendado a D......
10. Tal r/c destinou-se sempre (até 1971) a habitação de D..... e da Ré, sua esposa.
11. Em 1971, o falecido marido da Ré solicitou aos proprietários do prédio, na altura, permissão para transformar a janela do rés-do-chão do n.º 55, em porta de servidão, para funcionamento de barbearia e responsabilizou-se pelos eventuais danos que causassem as obras.
12. Era nesta barbearia que o marido da Ré trabalhava e obtinha o único sustento da família e onde exerceu a sua actividade de barbeiro até ao seu falecimento.
13. Após a morte do seu marido, a Ré voltou a utilizar a sala/dependência referida em 1. e 2. destes factos provados como parte da habitação.
14. A Ré pretendeu pagar a renda vencida em 1 de Março de 2003 (respeitante a Abril de 2003) no dia 10 de Março, uma vez que o dia 8 tinha coincidido com um Sábado e a Autora recusou-se a receber a renda.
Consideram-se também provados os seguintes factos:
15. A Ré, em 11.03.2003, depositou na CGD, à ordem da Autora, o montante de € 28,68, relativo à renda do mês de Abril de 2003 do n.º 53, rés-do-chão, da Rua ....., no valor de € 19,21, acrescida de 50% de indemnização – doc. fls. 30, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
16. Em 04.04.2003, a Ré procedeu ao depósito, na mesma agência da CGD, do valor de € 7,98, respeitante à renda do mês de Maio de 2003 do n.º 55 do rés-do-chão, da Rua ..... – doc. fls. 31, cujo teor se dá aqui pró reproduzido.

O DIREITO

A sentença recorrida alicerçou a improcedência em duas ordens de razões:
1ª - “… apesar de existir um documento autónomo o arrendamento continuava a ser um só, de índole habitacional, onde numa dependência era exercida a indústria de barbearia …”.
2ª - a considerar-se que a actividade da barbearia tem natureza comercial, o fim habitacional do contrato prevalece sobre o fim comercial.
Quanto a nós, a sentença partiu de um pressuposto errado: o de que estamos perante um único contrato de arrendamento.

Vejamos:
A presente acção de despejo tem como objecto uma sala com o n.º 55 do rés-do-chão do prédio sito na Rua ....., 53/55, de que a Autora é proprietária e senhoria.
Em 1957 essa sala foi arrendada, em conjunto com o resto do imóvel, para habitação da Ré e de seu falecido marido, por contrato celebrado entre este e E..... que, à data, era o proprietário desse prédio – cfr. 3. e 4.
Por escritura pública outorgada no -º Cartório Notarial do...., em 5 de Abril de 1971, os, então, comproprietários do imóvel, F....., G..... e H..... declaram dar de arrendamento a C...., aqui Ré, a referida sala para o exercício da indústria de barbearia, “não lhe podendo ser dado outro destino … ” – v. 1 e doc. de fls. 4 a 8, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Como é consabido a livre vontade das partes modela o conteúdo dos contratos e fixa a disciplina juridicamente vinculativa dos seus interesses recíprocos – art. 405º do CC.
Ora, a sala, a que corresponde o n.º de polícia 55, foi desafectada, por acordo das partes, do fim a que se destinava (habitação), constituindo-se quanto a ela uma nova relação locativa com fim diverso (indústria de barbearia). Este novo acordo das partes, formalizado através da escritura pública de 05.04.1971 (v. fls. 4 a 8), tem vida e individualidade próprias, como resulta das respectivas cláusulas. De facto, neste contrato convencionou-se, entre o mais: o início do arrendamento (01.04.1971) e os períodos de renovação automática – al. a); o fim exclusivo a que se destina o compartimento arrendado (indústria de barbearia)– al. b); a renda anual (1.200$00) e a sua forma de pagamento – al. c). As obras de adaptação do dito compartimento à nova finalidade foram devidamente solicitadas pelo arrendatário D..... que, para esse efeito, subscreveu o termo de responsabilidade junto a fls. 41 – cfr. 11. E na alínea g) do contrato de fls. 4 a 8, o senhorio autorizou a realização dessas obras.
Daqui só pode concluir-se que existem dois contratos: um, celebrado em 1957, para fins habitacionais, tendo por objecto todo o prédio; outro, realizado em 05.04.1971, tendo por objecto um compartimento desse prédio, para a actividade de barbearia. Não custa reconhecer que este último contrato significou, objectivamente, uma redução no objecto do contrato celebrado em 1957; mas, do mesmo modo, tem de aceitar-se que essa redução foi querida pela Ré (e obviamente por seu marido) e correspondeu aos seus interesses, convergindo também nesse sentido a vontade do senhorio.
Antes de vigorar o RAU já o art. 1112º do CC considerava realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. O art. 110º do RAU manteve quase intacta a redacção do art. 1112º acrescentando “ou partes de prédios”, o que melhor se conjuga com a definição de locação dada pelo art. 1º do RAU.
Tratando-se, assim, de dois contratos, perfeitamente autónomos e distintos, aplica-se a cada um deles o regime que lhes compete.

A partir deste ponto prévio (também versado nas conclusões da 3ª apelação), passaremos a entrar decisivamente na análise do mérito das apelações.

1ª Apelação

Um dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução do contrato de arrendamento da sala destinada a barbearia é a falta de pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2003, no valor de € 7.98.
Em relação a esse fundamento, a Ré alegou ter procedido ao depósito liberatório da renda, em 11.03.2003, acrescida da indemnização de 50%, face à recusa da Autora em recebê-la. E disse ainda que, mantendo-se a recusa da Ré em receber a renda no mês seguinte, procedeu ao depósito liberatório da renda do mês de Abril no dia desse mês – v. arts. 33º a 35º da contestação.
Essa alegação foi sustentada com a junção de dois documentos de depósito, emanados da CGD. O primeiro (doc. n.º 9), com o carimbo de 11.03.2003, reporta-se à renda de Abril de 2003, no montante de € 19,12, correspondente ao n.º 53, r/c do prédio sito na Rua ....., sendo o valor do depósito de € 28,68 por efeito do acréscimo de 50% de indemnização, conforme consta da observação aposta na parte final desse documento; o segundo, datado de 04.04.2003, refere-se à renda de Maio de 2003 do n.º 55 r/c do prédio sito na Rua ....., no valor de € 7,98.
No despacho saneador, à vista do teor do documento n.º 9, julgou-se verificada a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda. Mal, a nosso ver. O depósito liberatório a que se refere esse documento diz respeito à renda do n.º 53 do r/c da Rua ....., o que nitidamente resulta dos termos em que foi preenchido o formulário do depósito, nomeadamente no que concerne ao valor da renda (€ 19,12) e à identificação do prédio a que respeita. Daí a discrepância notada no despacho recorrido entre o montante efectivamente devido {€ 7,98 + € 3,99 (indemnização de 50%)} e o depositado, considerando-se haver excesso de depósito.
Já o doc. n.º 10 diz claramente respeito ao n.º 55, arrendado para indústria, mas reporta-se à renda de Maio, sendo o valor do depósito correspondente à renda em singelo.
O art. 64º, n.º 1, al. a), do RAU, permite que o senhorio resolva o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório. Esta causa de resolução cessa logo que o arrendatário fizer cessar a mora, nos termos do art. 1041º, n.º 2, do CC, ou caducar o direito à resolução, ao abrigo do art. 1048º, pagando as rendas em dívida e a respectiva indemnização. O arrendatário constitui-se em mora se não paga a renda no dia do vencimento, que, conforme o acordado, era o primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a prestação disser respeito – v. al. c) do contrato de fls. 4 a 8. A mora cessa quando o arrendatário procede ao pagamento da renda nos oito dias seguintes - art. 1041º, n.º 2, do CC. Por sua vez, o direito à resolução caduca se o arrendatário realizar o pagamento ou depósito das prestações mensais em falta, até à contestação, desde que acrescidas da indemnização de 50% - art. 1048º. Em qualquer uma dessas situações o arrendatário pode depositar as rendas na CGD – arts. 22º e 23º do RAU.
Contudo, havendo mora do credor, o depósito das rendas é facultativo, não constituindo causa de resolução o facto de o arrendatário não depositar todas as rendas no montante fixado, nem fora dos oito dias imediatos à data dos respectivos vencimentos – v. Ac. Rel. Coimbra de 14.07.1981, CJ Ano VI, Tomo 4, pág. 17, e Ac. Rel. Porto, de 05.06.2001, no processo n.º 0120597, em www.dgsi.pt.
Acontece que a Ré, na contestação, referiu que a Autora se recusou a receber a renda vencida em 1 de Março de 2003 e que, por isso, procedeu ao seu depósito em 11.03.2003, ou seja, no limite do prazo para cessação da mora, já que o dia 8 foi um Sábado. E para demonstrar essa alegação juntou o documento de fls. 30 (doc. n.º 9) que, como já se viu, diz respeito à renda do n.º 53 do rés-do-chão, destinado a habitação, e não ao n.º 55.
A alegação de que houve mora do locador, por ter recusado o recebimento da renda, está, assim, ligada ao contrato de arrendamento para fins habitacionais e não ao contrato autónomo de arrendamento para fins industriais de que aqui tratamos, sendo, por isso, inócuo o facto descrito em 14.
Ora, como resulta do clausulado deste último contrato, a renda deveria ser paga no domicílio do locador ou de quem o represente – cfr. al. c).
Não havendo, no caso vertente, presunção de cumprimento por banda da arrendatária, era a esta que incumbia a prova de que havia realizado o pagamento da renda do mês de Abril de 2003, vencida em 01.03.2003, referente ao arrendamento para indústria do n.º 55 do rés-do-chão da Rua ..... – v. Ac. Rel. Lisboa de 29.06.1995, CJ Ano XX, Tomo III, pág. 146. Porque o não o fez, o tribunal recorrido deveria ter julgado improcedente a excepção deduzida pela Ré, com as legais consequências.

2ª Apelação

Na sua apelação a Ré sustenta que deveria ter-se julgado procedente a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com base no encerramento da barbearia por mais de um ano.
A propósito dessa excepção, a Ré alegou na contestação que a Autora teve conhecimento desse encerramento logo após o falecimento do marido daquela, em 1996 (cfr. art. 26º), o que contrasta com a alegação da Autora na petição inicial onde refere que teve conhecimento dessa situação em Março de 2003 (cfr. art. 5º).
A Mmª Juiz, no despacho saneador, considerou que esse facto (encerramento do locado desde 1996) é de natureza continuada ou duradoura, renovando-se a cada dia que passa a violação contratual.
Agora, nas alegações de recurso, a Ré contesta esse entendimento, defendendo que esse facto tem natureza instantânea, começando a correr o prazo de caducidade a partir do seu conhecimento pela Autora.

Apreciando:
Segundo o art. 64º, n.º 1, al. h) do RAU o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria, ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos.

O art. 65º, por seu turno, estabelece que:
1. A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2. O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Pereira Coelho, referenciado por Aragão Seia em “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, pág. 451, entende que a violação se deve qualificar como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo [ex. als. d) e f) do n.º 1 do art. 64º]; só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário [exs. als. b), c), e), g), h) e i)]. Nas Lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1976/1977, págs. 172/173, o Prof. Pereira Coelho já propendia para este entendimento quando referia a propósito de violações duradouras ou continuadas, como a falta de residência permanente ou o encerramento do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, que o prazo de caducidade se renova sucessivamente enquanto a infracção se mantiver, “… de modo que, praticamente, o direito de pedir o despejo só caduca decorrido um ano sobre a cessação da infracção”.
Inclinamo-nos, também, para esta interpretação.
Por isso, nenhuma censura merece, quanto a este aspecto, a decisão da Mmª Juiz, cabendo ainda dizer que, dada a orientação acabada de expor, nenhum interesse se atribui à indagação, em sede de Base Instrutória, da data em que a Autora teve conhecimento do encerramento da barbearia.

3ª Apelação

No que concerne às questões suscitadas no recurso da decisão final, acima sumariadas, a primeira já se encontra esclarecida e o conhecimento da segunda afigura-se-nos dispensável face à inevitável procedência da acção, nos termos que a seguir trataremos.

Os dois recursos de apelação interpostos pela Autora obtiveram procedência, como se viu, dela resultando:
- que o contrato relativo ao n.º 55 do rés-do-chão da Rua ..... é autónomo e distinto do contrato que teve por objecto o n.º 53 do mesmo prédio, sendo aquele para fins industriais e este último para fins habitacionais (3ª apelação); e
- que a Ré não pagou a renda do mês de Abril de 2003, relativa ao aludido n.º 55, vencida em 01.03.2003, pagando, no entanto, a renda de Maio desse ano (1ª apelação).
Por outro lado, a improcedência do recurso da Ré (2ª apelação), conjugada com a conclusão extraída da 3ª apelação, faz renascer o interesse da matéria dada como provada no item 5.

Temos, então, verificadas as duas causas de resolução do contrato de arrendamento alinhadas na petição inicial: falta de pagamento da renda vencida em 01.03.2003 (relativa ao mês de Abril) e encerramento do locado por mais de um ano.
Uma ou outra levam à resolução do contrato de arrendamento do compartimento destinado à indústria de barbearia, com o consequente despejo e pagamento das rendas em dívida até efectivação deste, conforme o peticionado (v. art. 56º, n.º 2, do RAU).
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III. DECISÃO

Nestes termos, decide-se:

I. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo- -se, nessa parte, o decidido no despacho saneador.

II. Julgar procedentes as apelações interpostas pela Autora, determinando-se a revogação do decidido na 1ª instância e, consequentemente:
a) declara-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao n.º.. do rés-do-chão do prédio sito na Rua.....;
b) decreta-se o despejo do local arrendado, devendo a Ré entregá-lo à Autora livre de pessoas e bens;
c) condena-se a Ré a pagar à Autora a renda vencida em Março de 2003, no montante de € 7,98 e as vincendas até efectivo despejo, com excepção da renda relativa ao mês de Maio de 2003, que já se encontra paga, conforme documento de fls. 31.
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Custas nas duas instâncias pela Ré.
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PORTO, 18 de Janeiro de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge