Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202107121388/19.5T8AMT-C.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo sido declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência nos termos do art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE com a prolação da sentença de declaração de insolvência, e transitada esta, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, terá tal incidente de concluir-se, como decorre da previsibilidade da norma do art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE, ainda que se verifique o encerramento do processo de insolvência por força da referida sentença homologatória. II - Tal conclusão decorre da interpretação conjugada dos nº 1 e 6 do art. 233º, do CIRE de onde decorre o seguinte: - se o encerramento do processo de insolvência foi declarado, sem que tenha sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, por aplicação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 36.º do CIRE, o juiz deve declarar, expressamente, na decisão de enceramento do processo prevista no artigo 230º, o carácter fortuito da insolvência (nº 6 do art. 233º do CIRE); - já no caso de, no momento da declaração do encerramento do processo, ter sido anteriormente declarado aberto o incidente de qualificação, então tal encerramento não prejudica a apreciação dos efeitos da qualificação da insolvência. III - Com efeito, se com o encerramento do processo se deve entender que cessam quase todos os efeitos da declaração de insolvência, a verdade é que se deve entender como excepcionada dessa cessação, os efeitos especiais da declaração de insolvência como culposa, uma vez que os efeitos em causa não são determinados por interesses que se relacionem com a vida do processo e que se extingam com o encerramento deles, mas, sim, são mecanismos de tutela dos interesses dos sujeitos ou do tráfico em geral (protecção dos interesses dos titulares dos patrimónios, no caso de inibição para a administração de patrimónios de terceiros, e dos interesses do comércio e dos cargos vedados, no caso de inibição), pelo que se mantém o interesse no prosseguimento do incidente para salvaguarda desses interesses públicos. IV - Uma vez qualificada a Insolvência como culposa, impõe-se retirar dessa qualificação todos os efeitos legais, e, em particular, os efeitos pessoais que poderão atingir o Administrador ou Gerente da Insolvente que tenha agido com culpa. Um desses efeitos da qualificação da Insolvência como culposa é o de as pessoas afectadas por aquela qualificação deverem ser inibidas (als. b) e c) do nº 2 do art. 189º do CIRE). V - Na determinação da medida concreta do período de inibição não pode deixar de relevar o grau de culpa do Administrador ou do Gerente da Insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento). VI - À luz do preceituado no artigo 189º, nºs 2 al. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência como culposa”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1388/19.5T8AMT-C.P2 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): .......................................................................................... ............................................. * Recorrente: - B…;Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrido: - O Exmo. Magistrado do Ministério Público; - Credor C…; * Por apenso aos autos de insolvência, o credor C… veio apresentar Parecer, nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, onde peticiona a qualificação de insolvência da Requerida “D…, Lda.”, como culposa, com afectação da sua sócia e gerente B…, alegando, em síntese, que a requerida gerente da Insolvente incumpriu reiteradamente o dever de apresentação à insolvência, desde finais de 2018, vindo a aumentar as dividas da devedora, designadamente a fornecedores, trabalhadores, Segurança Social e autoridade tributária, e dissipou parte relevante do património da Insolvente, milhares de euros, a seu favor e também de outra sociedade especialmente relacionada, e dispôs dos bens da Devedora de forma danosa, tendo a gerente agido em proveito próprio.* Notificada, a Exma. Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou o seu parecer nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, onde conclui que a insolvência da “D…, Lda.” deverá ser qualificada fortuita.* Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 188.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, promoveu a qualificação culposa da insolvência da requerida “D…, Lda.”, invocando no essencial os fundamentos de facto alegados pelo credor apresentante de Parecer de Qualificação, complementando-os.Conclui, peticionando pela afectação da gerente de direito e de facto da Insolvente, a requerida B…. * Regularmente citados/notificados dos Pareceres apresentados pelo Sr. Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público, a Requerida B… apresentou oposição, pugnando que nunca exerceu de facto a gerência da sociedade insolvente, sendo mera gerente de direito, e impugnando todos os factos que lhes são imputados nos Pareceres apresentados, para qualificar de culposa a insolvência da Devedora.* Realizada Audiência Prévia, onde as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o objecto do litígio e os temas da prova, foi proferido despacho saneador, que declarou válida a instância nos seus pressupostos objectivos e subjectivos, despacho a fixar o objecto do litígio e indicar os temas da prova, despacho de admissão dos meios de prova apresentados e a designar data para a audiência de discussão e julgamento. Despachos que não foram alvo de quaisquer reclamações.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.* Na sequência foi proferida a seguinte decisão:“V. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “D…, Lda.”, e, em consequência:a) Declarar afectada pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, a gerente de direito e de facto da Insolvente, a Requerida B…; b) Decretar a inibição da requerida B… para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do respectivo comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; c) Decretar a inibição da requerida B… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titulares de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. d) Condenar a Requerida B… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no processo de insolvência, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respectivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €35.000 (trinta e cinco mil euros), indemnização a ser paga aos credores com créditos reconhecidos no processo de insolvência, na proporção do respectivo crédito reconhecido e não satisfeito (caso haja incumprimento total ou parcial do plano homologado por sentença) e por referência ao montante global dos créditos reconhecidos na insolvência, e devendo ser pagos em primeiro lugar os créditos comuns e só depois, caso ainda exista algum saldo, serão pagos os créditos subordinados. * Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.Registe e notifique. * Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 3, do artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (…)”* É justamente desta decisão que a recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES: Inconformada, a recorrente interpõe recurso de apelação, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: …………………………………………. …………………………………………. ………………………………………. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser juridicamente inexistente, nula e/ou ineficaz a sentença a quo, ou em alternativa, devendo dar-se em consequência, seguimento processual á pretensão, declarar o carácter fortuito da insolvência e subtrair a recorrente às consequências da afectação (…). “* Foram apresentadas contra-alegações pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“- Contrariamente à pretensão da recorrente, não se verifica no caso vertente a matéria da alegada excepção conducente ou geradora do vicio da inexistência jurídica da sentença ou, subsidiariamente, do vicio da nulidade por violação do caso julgado, dado que o encerramento do processo na sequência da aprovação de plano de insolvência, estando pendente o apenso de incidente de qualificação da insolvência como culposa, face ao preceituado nos artigos 230º, 232º e 233º, do CIRE, não tem como efeito o bloqueio de tal incidente e a consequente extinção da instância do mesmo. - A sentença recorrida ao julgar culposa a insolvência da D…, Lda., por violação do disposto nas das als d) e h), do nº 2, e al a) do nº 3, do artigo 186º, do CIRE, e ao afectar com culpa grave pela sua actuação a gerente de facto e de direito daquela, B…, bem como ao aplicar-lhe as respectivas sanções estabelecidas no artigo 189º, daquele diploma, quer as inibições, quer a indemnização no quantitativo nela fixado, conformou-se com o estatuído nos mencionados preceitos legais e nos demais que regem sobre esta matéria, tanto no CIRE, como no CPC, sempre com o total respeito pelos princípios que informam o nosso sistema jurídico. - Falecem e improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso apresentadas pela recorrente apelante B…, pelo que, em consequência, e, como tal, se impõe a total improcedência do recurso”. * Foram também apresentadas contra-alegações pela recorrida, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES 1. Não existe qualquer inutilidade superveniente ou caso julgado que impeça o transito em julgado da qualificação da insolvência.2. A douta sentença recorrida é inatacável no seu trecho decisório de condenação da recorrente, devendo manter-se porque se trata da boa decisão da causa, face à prova carreada para os autos, tudo nos termos do art 607º do CPC. 3. De toda a forma, a pretendida alteração aos factos provados não pode colher porque não se consegue extrair tal conclusão de qualquer prova feita em audiência nem de documento apresentado de uma forma superveniente, sendo alias tal tese é contraditada pelos depoimentos supra indicados, pelos documentos juntos aos autos e pela conjugação de ambos com as regras da vida, da experiência e da natureza das coisas. 4. Como determina a Lei e entende pacificamente a jurisprudência, a reavaliação da prova não impõe decisão diferente da tomada pelo Mº Tribunal recorrido. Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso da recorrente, confirmando-se a decisão recorrida”. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.II- FUNDAMENTOS * I. saber se, quando ocorre o encerramento do processo, após homologação do plano de insolvência, se o incidente de qualificação da insolvência não estiver ainda findo, o mesmo não pode prosseguir, por os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstarem, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232º, n.º 5 do CIRE:Questões colocadas pela recorrente: 1.1. a não entender-se assim, sempre a decisão recorrida deve ser considerada inexistente, nula (por excesso de pronúncia) ou ineficaz por violação da autoridade de caso julgado formado pela decisão do encerramento do processo de insolvência; * - os factos elencados sob os Pontos/números 16°, 17°, 18°, 19° e 22° devem ser considerados não provados;I) Impugnação da matéria de facto: - os factos não provados elencados sob as alíneas a), b), c) e d), devem ser considerados provados. * II) Saber se, em face da alteração da matéria de facto no sentido defendido pela recorrente, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que a ilibe de responsabilidades na situação de insolvência, por não estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.* Caso se entenda não ser de excluir a responsabilidade da Apelante,III) saber se a sanção de inibição de três anos, dentro dos limites mínimo e máximo de dois a dez anos, fixada e aplicada à recorrente mostra-se desajustada e desadequada aos factos e à culpa desta. IV) saber se a parte da fixação da indemnização a pagar pela recorrente em trinta e cinco mil euros (35.000,00€) também não foi adequadamente fixada. * A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a boa decisão do presente incidente e tendo em consideração as sentenças proferidas nos autos principais e apensos e os documentos juntos aos autos principais e seus apensos, que se devam considerar com força probatória plena ou que não se devam considerar impugnados, o Tribunal considera provados os seguintes factos:A) FACTOS PROVADOS: A) A Requerida “D…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 15.11.2019, por acção apresentada a juízo em 01.10.2019, requerida por um credor B) A Requerida foi constituída em 28.09.2017, com o objecto social de trabalhos que concorrem para construção civil, reparações e remodelações de interiores, execução de trabalhos exteriores em imóveis (alumínios e fachadas), assistência 24 horas em trabalhos de canalização, electricidade e interiores de imóveis, peritagens e análises técnicas em gestão de patrimoniais, habitação, comércio e industria; com sede social no Rua …, Centro Comercial E…, fracção “M”, …, Penafiel; com o capital social de 50.000,00 euros, dividido em duas quotas, cada uma de valor nominal de 25 000 euros, pertencente uma ao sócio C… e a outra à sócia B…, tendo sido nomeados gerentes ambos os sócios e obrigando-se a sociedade, caso a gerência seja plural, com a assinatura de dois gerentes ou de um gerente e um procurador, tendo o gerente C… renunciado à gerência em 09.11.2018. C) No apenso A de reclamação de créditos, foram reclamados e reconhecidos créditos pela Sr.ª Administradora de Insolvência no valor global de 127.344,31 euros. D) Foi ainda reconhecido um crédito à Segurança Social, no apenso de verificação Ulterior de créditos, no montante global de €49.640,80 (quarenta e nove mil seiscentos e E) O crédito reconhecido à Autoridade Tributária, no montante global de 19.522,74 euros respeita aos seguintes impostos e datas de vencimento: IVA, no montante de 6.805,99 euros, vencido em 2019-06-04; IVA, no montante de 1.430,21 euros, vencido em 2019-07-15, IVA, no montante de 7 243,99 euros, vencido em 2019-09-04; e IRS, no montante de 432,15 euros, vencido em 2019-08-07. F) No processo principal foi homologado por sentença proferida em 22.06.2020, o Plano de Insolvência aprovado com os votos favoráveis representativos de 73,19% do total dos votos emitidos, sendo de 6,91% os votos emitidos a favor correspondentes a créditos subordinados. G) A sociedade “F…, Lda.” foi constituída em 24.03.2009, com o objecto social de actividades de instalação de canalizações e climatizações, prestação de serviços ao domicilio no âmbito da construção civil; com sede social, desde 09.04.2014, na Rua …, Centro Comercial E…, fracção “M”, …, …; com o capital social de 5.000,00 euros, numa única quota pertencente ao sócio G…, nomeado gerente e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente; tendo sido o capital social divido em duas quotas, uma de valor nominal de 4.900 euros, que passou a pertencer à sócia B…, a partir de 29.06.2011, e outra de valor nominal de 100 euros, que na mesma data passou a pertencer ao sócio H…, tendo sido nomeada gerente a sócia B…, por deliberação de 10.01.2011. H) A sociedade “I… – Unipessoal, Lda.” foi constituída em 23.03.2009, com o objecto social de actividade de instalação de canalizações e climatização, prestação de serviços no âmbito da construção civil e industrial, aplicação de fachadas metálicas; com sede social na Avenida …, n.º .., Penafiel; com o capital social de 5.000,00 euros, numa única quota pertencente à sócia B…, tendo sido nomeada gerente a única sócia e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente. * Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento, consideram-se provados também os seguintes factos essenciais e os instrumentais com interesse para a decisão da causa:1. A sociedade “J… Unipessoal, Lda.” foi constituída em 13.07.2016, com o objecto social de actividades de instalação de canalizações e climatização, prestação de serviços no âmbito da construção civil e industrial, aplicação de fachadas metálicas; com sede social na Avenida …, n.º .., …; com o capital social de 100,00 euros, numa única quota pertencente ao sócio K…, tendo sido nomeado gerente o único sócio, que renunciou à gerência em 28.03.2018, e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente; o capital social foi dividido em 28.03.2018, em duas quotas, uma de valor nominal de 90 euros, pertencente ao sócio L…, e outra de valor nominal de 10 euros, pertencente ao sócio H…; tendo sido nomeado gerente nesta data o sócio L…. 2. Até à renúncia do gerente C…, quem negociava com os clientes e decidia todos os assuntos relacionados com as obras a executar e em execução eram C… e M…. 3. Até à renúncia do gerente C… quem efectuava levantamentos ao balcão das contas bancárias da sociedade e assinava os cheques para movimentação das mesmas era o referido gerente C… em conjunto com a Requerida B…. 4. A requerida B… negociou em nome da Insolvente empréstimos bancários, nomeadamente os que deram origem aos créditos reconhecidos na insolvência a instituições bancárias, juntamente com o gerente C…. 5. A requerida B… aceitou ser sócia e gerente da sociedade Insolvente porque M… se encontrava no período de exoneração do passivo restante no processo de insolvência pessoal a que se havia apresentado. 6. Após a renúncia à gerência do sócio C… quem continuou a tomar todas decisões em nome e em representação da Insolvente foram a requerida B… e o M…. 7. A Insolvente pagava mensalmente uma renda, como contrapartida pelo uso das suas instalações, sem que o respectivo Senhorio emitisse em seu nome os correspondentes recibos, que eram emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.”. 8. Os custos mensais suportados com água e electricidade utilizados nas instalações da Insolvente eram pagos pela Insolvente sem que os correspondentes recibos fossem emitidos em seu nome, sendo emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.”. 9. Desde a sua constituição, a Insolvente assumiu o reembolso de um empréstimo bancário no montante de 80 000 euros, que havia sido concedido à sociedade “F…, Lda.”, sem que os pagamentos efectuados estejam reflectidos nos documentos existentes na sua contabilidade. 10. Quando foi constituída a sociedade “D…, Lda.”, a sociedade “F…, Lda.” deixou de executar obras e todos os seus clientes e a execução das obras que tinha em curso passaram para o giro da Insolvente, por acordo estabelecido entre a requerida B…, o Requerente C… e o M…. 11. Desde a sua constituição, a Insolvente pagava parte dos salários a trabalhadores em numerário. 12. Desde a sua constituição, a Insolvente entregava a trabalhadores seus, importâncias em numerário, entre 100 a 300 euros, por semana, para estes fazerem face a despesas necessárias com os trabalhos em curso. 13. Nas reuniões realizadas entre a Insolvente e a sua cliente “N…, S.A.”, quem representava a Insolvente era o seu gerente C… e o M…. 14. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuados os seguintes levantamentos em numerário e em cheque: em Outubro de 2017, o montante de 22 350 euros, em Novembro de 2017, o montante de 10 700 euros, em Dezembro de 2017, o montante de 22 090 euros, em Janeiro de 2018, o montante de 20 900 euros, em Fevereiro de 2018, o montante de 18 600 euros, em Março de 2018, o montante de 21 500 euros, em Abril de 2018, o montante de 6 100 euros, em Maio de 2018, o montante de 28 500 euros, em Junho de 2018, o montante de 14.000 euros, em Julho de 2018, o montante de 2 700 euros, em Agosto de 2018, o montante de 7.658 euros, em Setembro de 2018, o montante de 23.980 euros, em Outubro de 2018, o montante de 12 340,91 euro, em Novembro de 2018, o montante de 12 728,23 euros, em Fevereiro de 2019, o montante de 29 440 euros, em Março de 2019, o montante de 25 310 euros, em Abril de 2019, o montante de 22.580 euros, em Maio de 2019, o montante de 11.660 euros, e em Junho de 2019, o montante de 45.940 euros. 15. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuados os seguintes levantamentos em ATM: em Dezembro de 2017, o montante de 1.500 euros, em Janeiro de 2018, o montante de 500 euros, em Fevereiro de 2018, o montante de 1 900 euros, em Março de 2018, o montante de 6.950 euros, em Abril de 2018, o montante de 1 600 euros, em Maio de 2018, o montante de 5 740 euros, em Junho de 2018, o montante de 1 600 euros, em Julho de 2018, o montante de 3 850 euros, em Agosto de 2018, o montante de 470 euros, em Setembro de 2018, o montante de 5.260 euros, em Outubro de 2018, o montante de 3 380 euros, e em Novembro de 2018, o montante de 600 euros. 16. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuadas as seguintes transferências para a conta titulada pela sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”: o montante de 10 000 euros, em 26.10.2017, o montante de 1 900 euros, em 31.10.2017, o montante de 3.700 euros, em 06.11.2017, o montante de 6.091,44 euros, em 29.12.2017, o montante de 7.700 euros, em 01.02.2018, o montante de 6.875,06 euros, em 27.02.2018, o montante de 2.500 euros, em 23.08.2018, o montante de 1.150 euros, em 24.08.2018. 17. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuadas as seguintes transferências para a conta titulada pela requerida B…: o montante de 3.500 euros, em 23.05.2015, o montante de 1.000 euros, em 06.06.2018, o montante de 1.800 euros, em 11.07.2018, o montante de 1.503 euros, em 28.09.2018, e o montante de 2.900 euros, em 19.11.2018. 18. Da conta bancária titulada pela Insolvente foi efectuada uma transferência para a conta titulada pela sociedade “F…., Lda.”, no montante 11.200 euros, em 16.05.2018. 19. Para a conta bancária titulada pela Insolvente foi efectuada uma transferência da conta titulada pela sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”, no montante de 7.000 euros, em 06.06.2018. 20. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento do reembolso das prestações devidas pelo empréstimo bancário concedido à sociedade “F…, Lda.”. 21. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento de salários a trabalhadores da Insolvente e a despesas com as obras em curso. 22. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada a empréstimo a si própria para ocorrer a dificuldades de tesouraria pessoal e de outra sociedade de que era gerente. 23. Em nome da Insolvente encontram-se registados os seguintes veículos: Ford …, com matricula ..-..-HE, do ano de 1996, Toyota …, com matricula ..-..-TH, do ano de 2002, Peugeot …, com matricula ..-..-TL, do ano de 2002, Peugeot …, com matricula ..-..-UQ, do ano de 2003, Peugeot …, com matricula ..-EQ-.., do ano de 2003, e Citroen …, com matricula ..-JC-.., do ano de 2008. * Com interesse para o objecto do presente litígio não se provaram quaisquer outros factos. Nomeadamente:B) FACTOS NÃO PROVADOS: a) A requerida B… devolveu à Insolvente todas as quantias por si recebidas, por transferências bancárias e por levantamentos em numerário efectuados a partir das contas bancárias da insolvente, a que se refere nos factos provados em 17 e 22. b) O destino dado às transferências da conta bancária da Insolvente para a requerida B…, a que se refere nos factos provados em 17. c) A razão porque foram efectuadas as transferências da conta bancária da Insolvente para a “I… – Unipessoal, Lda.”, a que se refere nos factos provados em 16. d) A “I… – Unipessoal, Lda.” devolveu à Insolvente todas as quantias para si transferidas a partir das contas bancárias tituladas pela insolvente. * Fica consignado que não se responde à restante matéria alegada nos Pareceres do Credor e do Ministério Público (não foi apresentado parecer de qualificação culposa pela Sr.ª Administradora de Insolvência) e na Oposição da Requerida por consubstanciar matéria sem interesse para o objecto do litígio ou por consubstanciar matéria repetida ou matéria que importa a formulação de juízos conclusivos e de considerações de direito, assim, insusceptível de produção de prova.* Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos por apreciar as questões relacionadas com os efeitos que o encerramento do processo (após homologação do plano de insolvência) poderão produzir no incidente de qualificação da insolvência, considerando a recorrente que este incidente, contrariamente ao entendimento do tribunal recorrido, não pode prosseguir, porque os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstam, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232º, nº 5 do CIRE. Como complemento desta conclusão, defende ainda que, mesmo que assim não se entenda, sempre a decisão recorrida deve ser considerada inexistente, nula (por excesso de pronúncia) ou ineficaz por violação da autoridade de caso julgado formado pela decisão do encerramento do processo de insolvência. Julga-se que a recorrente não tem razão. A questão já foi decidida no Ac. da RG de 18 de Dezembro de 2017, relatado por Maria Luísa Duarte, disponível em dgsi.pt[1] em termos que merecem a nossa integral adesão. Como aí se concluiu “… nos termos das disposições legais dos art. 36º, nº 1, al. i), 230º, nº 1, al. b) e 233º, nº 1, al. b) e nº 6 do CIRE, e demais normas aplicáveis, … o encerramento do Processo de Insolvência nos termos do art. 230º, n º 1, a l. b) do CIRE, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Insolvência, mesmo que com previsão da continuação da actividade empresarial e manutenção da empresa, não determina o encerramento do Incidente de Qualificação de Insolvência nem implica a sua impossibilidade face aos eventuais efeitos de inibição das pessoas afectadas pela qualificação nos termos do artº 189º, nº 2 do CIRE, em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, como no caso em apreço se verifica, desde logo, considerando ser distinta aquela pessoa jurídica colectiva das pessoas singulares a que se reporta a norma do art. 189º, nº 2, mesmo que sócios ou administradores da sociedade se tratem (…)”. Com efeito, nos termos do art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE com a prolação da sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência, que se encontra pendente. Nos termos do art. 230º, nº 1, al. b) do CIRE, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste. Dispondo o 233º, nº 1, al. a) do CIRE, relativamente aos “Efeitos do encerramento” que encerrado o processo “… cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência (...), sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte” (art. 234º- nos termos do qual se prevê e admite a possibilidade de continuação da sociedade comercial e da sua actividade comercial por decorrência das estipulações do plano de insolvência). O nº 6 do art. 233º do CIRE (na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), esclarece ainda que “sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência”. Ora, procedendo à interpretação destes preceitos legais, fica claro o seguinte: - se o encerramento do processo de insolvência foi declarado sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, o juiz deve declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230º o carácter fortuito da insolvência (nº 6 do art. 233º do CIRE); - já no caso de, no momento da declaração do encerramento, ter sido anteriormente declarado aberto o incidente de qualificação - como sucede no caso concreto – então tal encerramento não prejudica a apreciação dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa (cfr. parte final da al. a) do nº 1 do art. 233º do CIRE). Como refere Menezes Leitão[2] “o nosso legislador coloca-se hoje num plano intermédio entre as duas soluções (recuperação plena por parte do devedor de legitimidade para administrar e dispor dos seus bens e permanência da sua inibição para além do processo). Assim, o art. 233º, nº 1, al. a) estabelece que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos bens e livre gestão dos seus negócios, o que corresponde ao primeiro sistema. Esta solução admite, no entanto, duas excepções, tributárias do segundo sistema (permanência da sua inibição para além do processo)[3]. A primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa que gera a inibição para a administração de patrimónios alheios e para o exercício do comércio ou de cargos em sociedades por um período de 2 a 10 anos (art. 189º, nº 1, b) e c)) … “[4]. Ora, é justamente por assim ser que é que, apesar de a regra geral ser a de que, uma vez encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência (para o devedor/sociedade comercial), tal efeito de cessação não se estende ao incidente de qualificação da insolvência com culposa (com efeito de inibição que recai antes sobre o Administrador/Gerente), pois que o legislador excepciona da abrangência dos efeitos do encerramento, o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência que tenha sido anteriormente declarado aberto - pois que, no caso contrário, o juiz deve declarar expressamente na decisão de encerramento, o carácter fortuito da insolvência (nº 6 do art. 233º do CIRE). “Os efeitos (do encerramento) relativos ao devedor dependem, pois, de a insolvência ser fortuita ou culposa. No primeiro caso, cessam todos os efeitos que decorrem da situação de insolvência, tendo em particular, lugar à recuperação dos poderes de administração e de disposição de bens. Já se tratar de insolvência culposa, mantém-se os efeitos correspondentes que podem ser, por exemplo, a inibição para administrar patrimónios de terceiros por certo período máximo de 10 anos ou a inibição para o exercício do comércio por um período da mesma duração máxima (v. arts. 189º, nº2, als. b) e c), e 191º, nº 1, al. c))”[5] Assim, como decorre das normas citadas, em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, tendo sido declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência nos termos do art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE, com a prolação da sentença de declaração de insolvência, e transitada esta, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, terá tal incidente de concluir-se como decorre da previsibilidade da norma do art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE, não podendo decorrer do Plano de Insolvência, em concreto, a impossibilidade ou inutilidade da decisão relativamente a eventuais efeitos de inibição das pessoas afectadas pela qualificação nos termos do art. 189º, nº 2 do CIRE. O citado acórdão da RG argumenta, na linha dos referidos autores, que tal também sucederá “pois que são estas pessoas (as afectadas pela qualificação da Insolvência como culposa) distintas da pessoa jurídica colectiva insolvente, e, relativamente ás disposições do plano que prevêem a manutenção dos órgãos directivos da insolvente salienta-se que a declaração de abertura do incidente de qualificação de insolvência ocorreu com a prolação da sentença de declaração de insolvência, nos termos do art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE, tendo esta decisão transitado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, consequentemente, desde logo, assim, não ocorrendo a invocada violação de caso julgado, não podendo, ainda, o Plano de Insolvência contrariar a norma do citado art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE, norma de interesse público, de protecção do comércio e preventiva de eventuais práticas ilícitas, de cariz vinculativo, e já aplicada por sentença transitada em julgado, ainda, se referindo, nenhuma norma existir que impeça ou preveja o impedimento de conclusão do processo Incidental de Qualificação de Insolvência, nem a restrição dos legais efeitos da qualificação da insolvência culposa previstos no art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE, como defende a apelante”. De resto, que o encerramento do processo não pode ter por efeito o não prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, também resulta do facto de o legislador ter previsto várias situações em que, apesar do encerramento do processo (inclusivamente na sequência da homologação do plano de insolvência), alguma das acções (ou incidentes) pendentes devem prosseguir: - v. por ex. a situação da al. b) do nº 2 do art. 233º do CIRE, onde se estabelece que, em caso daquele ocorrer antes do rateio final também ficam excepcionadas as situações em que tal encerramento decorra da aprovação do plano de insolvência “caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença (do processo de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados) e as acções cujos autores ou a devedora assim o requeiram…”, - é essa também a solução legal prevista no nº 5 do art. 232º do CIRE para os casos em que o encerramento do processo de insolvência tem por fundamento a insuficiência da massa insolvente, determinando-se, nesse caso (que aqui não é aplicável), que “o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado" (apesar do encerramento) – sendo aplicável, neste caso, o disposto nos arts. 188º e ss. e 191º do CIRE – de qualquer forma, é uma situação em que, apesar do encerramento do processo, se excepciona o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência, neste caso, em termos limitados, tendo em conta o fundamento do encerramento (insuficiência da massa insolvente) – sendo que as razões subjacentes a esse prosseguimento são aquelas que se mencionaram correspondentes à prevalência do interesse público em geral. Como referem Carvalho Fernandes/João Labareda[6] “sendo a insolvência culposa, mantém-se os efeitos inerentes a essa qualificação (mesmo após o encerramento do processo). De resto, importa recordar aqui que mesmo na hipótese de encerramento do processo por insuficiência da massa, se o incidente de tiver sido aberto e não estiver ainda findo, aquando do proferimento da decisão (de encerramento), ele prosseguirá, embora em termos diferentes (nº 5 do art. anterior)”. No mesmo sentido, (depois de afirmar que com o encerramento do processo “cessam quase todos os efeitos da declaração de insolvência”) esclarece Catarina Serra[7] que “diversamente, os efeitos especiais da declaração de insolvência como culposa (a inibição para a administração de patrimónios de terceiros e a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de certos cargos) não são afectados pelo encerramento do processo (cfr. ressalva do art. 233º, nº 1, al. a)). Bem se compreende esta independência. Os efeitos em causa não são determinados por interesses que se relacionem com a vida do processo e que se extingam com o encerramento deles, não são, como os anteriores, efeitos instrumentais. São, sim, mecanismos de tutela dos interesses dos sujeitos ou do tráfico em geral (protecção dos interesses dos titulares dos patrimónios, no caso de inibição para a administração de patrimónios de terceiros, e dos interesses do comércio e dos cargos vedados, no caso de inibição)”. Nesta conformidade, julga-se que os argumentos da recorrente não podem ser acolhidos por este conjunto de razões. Concluindo-se que se mostra excluído, como efeito do encerramento do processo de insolvência, o não prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, no caso de este já ter sido aberto com anterioridade a essa declaração, obviamente que tal encerramento nunca poderá ter a autoridade de caso julgado invocada pela recorrente (como se referiu no ac. da RG citado, a decisão que se mostra transitada em julgado – com anterioridade à sentença homologatória do Plano de Insolvência - é antes a declaração de abertura do incidente de qualificação de insolvência que ocorreu com a prolação da sentença de declaração de insolvência, nos termos do art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE). E sendo assim, ficam prejudicadas todas as conclusões apresentadas pela recorrente no sentido de afirmar a inexistência, a nulidade ou a ineficácia da decisão recorrida que se mostravam fundadas “na violação da autoridade de caso julgado formado pela decisão do encerramento do processo de insolvência” – que, conforme decorre do exposto, não se pode considerar como verificada. Nos termos expostos, sem necessidade de mais alongadas considerações, conclui-se pela improcedência da apelação com este fundamento. * Entremos agora na questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Compulsada a peça processual apresentada, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento, de uma forma suficiente, aos ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica (ainda de que de uma forma deficiente) os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnado, e logra-se perceber (por interpretação) qual a decisão (“decisão diversa”) que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida (nº 2 al. a) do citado normativo). Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Apelante não concorda, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne aos indicados pontos da matéria de facto. * Importa, pois, apreciar a argumentação da recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne a saber:- os factos elencados sob os Pontos/números 16°, 17°, 18°, 19° e 22° devem ser considerados não provados; - os factos não provados elencados sob as alíneas a), b), c) e d), devem ser considerados provados. Com a consequência de a sentença ser revogada e substituída por outra que ilibe a recorrente de responsabilidades na situação de insolvência, por não estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE. * Ai ficaram mencionados os seguintes factos:Como factos provados: 16. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuadas as seguintes transferências para a conta titulada pela sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”: o montante de 10.000 euros, em 26.10.2017, o montante de 1.900 euros, em 31.10.2017, o montante de 3.700 euros, em 06.11.2017, o montante de 6.091,44 euros, em 29.12.2017, o montante de 7.700 euros, em 01.02.2018, o montante de 6.875,06 euros, em 27.02.2018, o montante de 2.500 euros, em 23.08.2018, o montante de 1.150 euros, em 24.08.2018. 17. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuadas as seguintes transferências para a conta titulada pela requerida B…: o montante de 3.500 euros, em 23.05.2015, o montante de 1.000 euros, em 06.06.2018, o montante de 1.800 euros, em 11.07.2018, o montante de 1 503 euros, em 28.09.2018, e o montante de 2.900 euros, em 19.11.2018. 18. Da conta bancária titulada pela Insolvente foi efectuada uma transferência para a conta titulada pela sociedade “F…, Lda.”, no montante 11 200 euros, em 16.05.2018. 19. Para a conta bancária titulada pela Insolvente foi efectuada uma transferência da conta titulada pela sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”, no montante de 7.000 euros, em 06.06.2018. (…) 22. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada a empréstimo a si própria para ocorrer a dificuldades de tesouraria pessoal e de outra sociedade de que era gerente. (…) * Como factos não provados:a) A requerida B… devolveu à Insolvente todas as quantias por si recebidas, por transferências bancárias e por levantamentos em numerário efectuados a partir das contas bancárias da insolvente, a que se refere nos factos provados em 17 e 22. b) O destino dado às transferências da conta bancária da Insolvente para a requerida B…, a que se refere nos factos provados em 17. c) A razão porque foram efectuadas as transferências da conta bancária da Insolvente para a “I… – Unipessoal, Lda.”, a que se refere nos factos provados em 16. d) A “I… – Unipessoal, Lda.” devolveu à Insolvente todas as quantias para si transferidas a partir das contas bancárias tituladas pela insolvente. * Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:” … CONVICÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal fundou a sua convicção relativamente a toda a matéria factual do presente incidente, com base na análise crítica e selectiva de toda a prova produzida nos autos, nomeadamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento e os documentos juntos a este apenso, mas também aos autos principais e aos apensos de reclamação de créditos, de Apreensão de Bens e de Liquidação, em conjugação com a prova por declarações da Exma. Sr.ª Administradora de Insolvência, Dr.ª O…, nos depoimentos de parte da Requerida B… e do requerente da qualificação de Insolvência o sócio C…, e nos depoimentos de parte dos credores: P…, que trabalhou para a insolvente até Outubro de 2018, M…, trabalha ao serviço da Insolvente, que se assumiu como um dos gerentes de facto da sociedade, desde a sua constituição, sendo marido da requerida B…; Q…, que trabalhou ao serviço da Insolvente até 30 de Março de 2020, tendo conhecimento directo de factos com interesse para a decisão a proferir; e nos depoimentos das testemunhas S…, coordenadora de Assistência na sociedade “N…”, que mantinha relações comerciais com a Insolvente, K…, trabalha num Banco que manteve relações comerciais com a Devedora, T…, sócio de uma sociedade que manteve relações comerciais com a Devedora, U…, engenheiro civil que manteve relações profissionais com a Insolvente, V…, gerente de uma sociedade que manteve relações comerciais com a Insolvente.O Tribunal valorou tais declarações prestadas em julgamento, conjugando-as com o teor dos seguintes documentos: teor do Relatório apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, ao abrigo do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentado nos autos principais em 31.12.2019, o qual mereceu credibilidade ao Tribunal pela razão de ciência quanto aos factos ali mencionados e que assentam nos documentos contabilísticos fornecidos à Sr.ª Administradora de Insolvência, nos factos por si percepcionados da análise que fez à contabilidade da insolvente conjugados com as explicações que lhe foram dados pela requerida B… quanto ao destino dado às quantias em numerário que levantou das contas bancárias da insolvente, designadamente assumindo perante si que, por necessidades de tesouraria pessoal e de outra sua empresa procedeu ao levantamento de alguns montantes a título de empréstimo, valores que disse, “ia reembolsando na medida das suas possibilidades”, admitindo que não tinha reposto na sociedade todos os montantes mutuados; teor da sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais, teor do Plano de Insolvência homologado por sentença nos autos principais, teor da certidão permanente de matrícula da sociedade Requerida junta com a petição inicial nos autos principais; Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência e sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no apenso A, de Reclamação de Créditos e certidões de divida emitidas pelo Serviço de Finanças de Penafiel e pela Segurança Social juntas com as respectivas reclamações de créditos, certidões de matricula da Insolvente e das sociedades “F…, Lda.” e “I… - Unipessoal, Lda.”, extractos bancários juntos com o parecer de qualificação do credor requerente e com a oposição da Requerida B… Designadamente: (…) A factualidade provada em 14 a 19 resultaram do teor dos extractos bancários das contas tituladas pela Insolvente, documentos juntos com o parecer de qualificação do credor requerente e com a oposição da Requerida B…. O facto provado em 20, 21 e 22 resultou do teor do Relatório apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 155.º e do seu Parecer apresentado nestes apenso com os esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento, em conjugação com o depoimento da requerida B…, que assumiu espontaneamente tais levantamentos e o destino que lhes foi dado, designadamente que parte do dinheiro foi para emprestar a si própria e a uma sociedade consigo relacionada e que não devolveu a totalidade desses empréstimos, mas também convenceu, por o seu depoimento ser credível, que parte do dinheiro foi para pagar salários e para o fundo de maneio que cada trabalhador tinha consigo e que lhes era entregue semanalmente para ocorrerem às despesas com as obras que realizavam. Note-se que os trabalhos realizados, na sua maior parte, se tratam de pequenas reparações domésticas, logo os materiais a adquirir não eram de valor elevado e, obra a obra, os responsáveis pelas mesmas saberiam o que era necessário adquirir para a reparação a efectuar, por isso mostra-se plausível que eles próprios adquirissem os materiais que lhes iam faltando, apresentando contas na empresa, ainda que à posteriori. Tal como se mostra razoável que tivessem um fundo de maneio para almoços e para combustível, quando faziam deslocações. Aliás, as próprias testemunhas trabalhadores, W…, M… e Q…, corroboram esta versão dos factos, tal como corroboram que havia pagamentos de salários em numerário, logo, mostra-se credível que parte do dinheiro levantado das contas bancárias da insolvente, após a saída da gerência do requerente C…, se destinou a pagamentos de salários, em numerário, e a fundo de maneio para os trabalhadores, tal como também tinha ocorrido no período anterior à sua saída da gerência, e decorre de idênticos levantamentos em numerários que, do mesmo modo são frequentes e que, globalmente atingem valores elevados. (…) Quanto à matéria que resultou não provada, tal deveu-se à circunstância de nenhuma prova objectiva e credível ter sido produzida a esse respeito, pela parte a quem competia o restivo ónus de prova, que merecesse credibilidade ao Tribunal de modo a que pudesse formar uma convicção segura da sua ocorrência, nem ter resultado da prova produzida em audiência no seu conjunto.” * Como é sabido, neste âmbito do Recurso de Impugnação da matéria de facto, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da recorrente, e, principalmente, que formule, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e vá à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).Vejamos, então, se se pode retirar da prova produzida uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido. Em primeiro lugar, importa afastar do objecto da impugnação deduzida os factos constantes do ponto 18 dos factos provados. Com efeito, apesar de a recorrente ter especificado que pretendia impugnar esse ponto da matéria de facto, a verdade é que em nenhum ponto da sua peça processual faz qualquer referência ao motivo pelo qual diverge do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido. Como é sabido, além de se exigir a indicação dos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar, tem obviamente a recorrente que indicar os fundamentos que impõem a decisão diversa que pretende obter em sede de recurso. Ora, tendo esta omitido completamente a menção de quais eram esses fundamentos, só nos resta concluir pela improcedência da impugnação deduzida quanto a esse ponto 18 dos factos provados (cfr. art. 640º, nº 1 do CPC, em especial, al. b)). De qualquer forma, conforme decorrerá do que a seguir se irá expor, sempre tal matéria de facto se deve manter como provada, por corresponder integralmente à prova produzida nos presentes autos. Com efeito, não há dúvidas que da conta bancária titulada pela Insolvente foi efectuada uma transferência para a conta titulada pela sociedade “F…, Lda.”, no montante 11 200 euros, em 16.05.2018 que era o único facto que aqui foi considerado provado – prova documental (extracto bancário junto pela própria recorrente – 5/2018, pág. 3). Improcede esta parte da impugnação, sem necessidade de mais alongadas considerações. Ultrapassada esta questão, importa, pois, que o presente tribunal se pronuncie sobre as demais impugnações deduzidas. Comecemos pela matéria de facto constante dos pontos 16 e 19 e das als. c) e d) dos factos não provados (matéria de facto relacionada com a Sociedade A I… Unipessoal, Lda.) Das alegações (e das conclusões apresentadas) parece resultar que a recorrente, afinal, não pretende impugnar o ponto 16, nem o ponto 19, pois que na motivação da sua impugnação apenas alega que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, deve-se dar como provado(a): - “a razão porque foram efectuadas essas transferências para a Sociedade I… - Unipessoal, Lda.” – al. c) dos factos não provados; - e que “A I… Unipessoal, Lda. devolveu à Insolvente todas as quantias para si transferidas a partir das contas bancárias tituladas pela insolvente” – al. d) dos factos não provados. Na verdade, em face das alegações apresentadas, não faz qualquer sentido a impugnação dos pontos 16 e 19 no sentido de os considerar como não provados, pois que só se poderão considerar como provadas as als. c) e d) dos factos não provados, se aquelas transferências se mantiverem como provadas. De qualquer forma, sempre se dirá que, tal como resulta, aliás, das alegações da recorrente, os pontos 16 e 19 devem-se manter inalterados, pois que a factualidade neles mencionadas mostra-se provada, em face dos elementos probatórios produzidos nos autos (extractos bancários juntos aos autos, designadamente com a oposição deduzida pela própria recorrente – extracto bancário 6/2018, pág. 2 quanto ao ponto 19 – que aqui se menciona especificamente por ter sido posto em causa pelo recorrido que existisse prova documental desta transferência bancária). Improcede esta parte da impugnação quanto aos pontos 16 e 19. Relativamente às efectivas impugnações deduzidas pela recorrente, importa dizer o seguinte. Quanto à primeira pretendida conclusão (al. c) dos factos não provados deve ser considerada provada), alega que existe correspondência com umas facturas alegadamente justificadoras das transferências efectuadas, as quais terão sido enviadas à Sra. Administradora de Insolvência. Quanto à segunda conclusão – que levaria a considerar como provada a factualidade constante da al. d) – a recorrente, mais uma vez, não apresenta qualquer fundamento, seja em termos de alegação do que motiva a sua divergência, seja em termos probatórios (não indica qualquer meio de prova) – pelo que não nos resta outra alternativa que a de considerar, sem mais delongas, improcedente esta parte da impugnação. De resto, importa dizer que a argumentação da recorrente é contraditória, pois que se a razão das transferências bancárias fosse justificada pelas facturas alegadamente emitidas como justificação de serviços prestados (“cedência de pessoal”), a que título, tais transferências bancárias teriam que ser “todas” devolvidas à Insolvente? No entanto, sempre se dirá que se concorda inteiramente com a fundamentação que o tribunal recorrido apresentou para considerar como não provada esta factualidade constante da al. d). Improcede esta parte da impugnação. Resta-nos, pois, pronunciar sobre se o tribunal errou quando considerou que não resulta dos elementos probatórios a razão pelo qual foram efectuadas as transferências bancárias para esta sociedade “A I… Unipessoal, Lda.”. Julga-se que a recorrente também não tem razão. Como decorre do exposto, a recorrente invoca como fundamento a existência das alegadas facturas emitidas pela referida Sociedade e, além disso, o depoimento da Sra. Administradora de Insolvência. Sucede que esses meios de prova não logram demonstrar a factualidade aqui considerada como não provada. Quanto à prova documental invocada em abono da tese fáctica da recorrente, importa dizer que a mesma não merece a credibilidade que a recorrente lhe pretende atribuir, pois que, como decorre da factualidade considerada provada, existe uma manifesta “proximidade” entre as duas Sociedades comerciais aqui em jogo. Com efeito, como decorre da al. H) dos factos provados: “A sociedade “I… – Unipessoal, Lda.” foi constituída em 23.03.2009, com o objecto social de actividade de instalação de canalizações e climatização, prestação de serviços no âmbito da construção civil e industrial, aplicação de fachadas metálicas; com sede social na Avenida …, n.º .., …; com o capital social de 5.000,00 euros, numa única quota pertencente à sócia B…, tendo sido nomeada gerente a única sócia e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente”. Ora, a referida proximidade, na ausência de outros elementos probatórios que pudessem corroborar a efectiva prestação de serviços retira qualquer credibilidade à recíproca emissão de facturas. Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, a Sra. Administradora de Insolvência no seu depoimento não corrobora a existência das alegadas relações jurídicas subjacentes à emissão das facturas. Na verdade, a Sra. Administradora de Insolvência limita-se a referir que os documentos lhe foram enviados e que lhe foram apresentadas as explicações (que a recorrente aqui volta a apresentar), mas isso não significa que se possa retirar do seu depoimento que tenha apurado a razão pela qual foram efectuadas as transferências bancárias para esta sociedade “A I… Unipessoal, Lda. Nesta conformidade, bem andou o tribunal recorrido em julgar como não provada esta factualidade, uma vez que “nenhuma prova objectiva e credível foi produzida a esse respeito, pela parte a quem competia o restivo ónus de prova, que merecesse credibilidade ao Tribunal de modo a que pudesse formar uma convicção segura da sua ocorrência, nem ter resultado da prova produzida em audiência no seu conjunto”. Improcede esta parte da impugnação. Avancemos agora para a impugnação deduzida quanto ao ponto 17 dos factos provados e al. a) dos factos não provados. Mais uma vez das alegações (e das conclusões apresentadas) parece resultar que a recorrente, afinal, não pretende impugnar o ponto 17, pois que, na motivação da sua impugnação, apenas alega que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, deve-se dar como provado que: - “a requerida B… devolveu à Insolvente todas as quantias por si recebidas, por transferências bancárias e por levantamentos em numerário efectuados a partir das contas bancárias da insolvente, a que se refere nos factos provados em 17 e 22” (al. a) dos factos não provados). Na verdade, em face das alegações apresentadas, não faz qualquer sentido a impugnação do ponto 17 no sentido de o considerar como não provado, pois que só se poderá considerar como provada a al. a) dos factos não provados, se as quantias recebidas se mantiverem como provadas. De qualquer forma, sempre se dirá que, o ponto 17 deve-se manter inalterado, pois que a factualidade nele mencionada mostra-se provada, em face dos elementos probatórios produzidos nos autos (extractos bancários juntos aos autos, designadamente com a oposição deduzida pela própria recorrente). Improcede esta parte da impugnação quanto ao ponto 17. A questão que a recorrente pretende colocar diz respeito antes à al. a) dos factos provados. Com efeito, alega a recorrente que resulta dos autos que “foram efectuados depósitos e transferências da requerida… para a Insolvente” (…) e foram emitidos “cheques pessoais para pagar despesas da empresa” Já quanto à al. b) dos factos não provados, mais uma vez a recorrente não apresenta qualquer fundamento, seja em termos de alegação do que motiva a sua divergência, seja em termos probatórios (não indica qualquer meio de prova) – pelo que não nos resta outra alternativa que a de considerar, sem mais delongas, improcedente esta parte da impugnação. No entanto, sempre se dirá que se concorda inteiramente com a fundamentação que o tribunal recorrido apresentou para considerar como não provada esta factualidade constante da al. b). Não existe efectivamente qualquer meio de prova credível de onde possa decorrer “O destino dado às transferências da conta bancária da Insolvente para a requerida B…, a que se refere nos factos provados em 17”. Improcede esta parte da impugnação. Relativamente às efectivas impugnações deduzidas pela recorrente relativas à al. a) dos factos não provados, importa dizer o seguinte. Em primeiro lugar, a alegação da recorrente tem que se considerar perfeitamente inócua, pois que o que se “perguntava” na alínea aqui em discussão era se a requerida devolveu à Insolvente todas as quantias por si recebidas (a título de numerário e de transferências bancárias referidas nos pontos 17 e 22). Ora, compulsada a prova produzida, desde logo as próprias declarações da recorrente, não há dúvidas que o que resulta dos elementos probatórios é que, apesar de a recorrente ter procedido, por diversas formas, ao pagamento de diversas dívidas a terceiros com valores que saíram de contas pessoais (como alega em sede de recurso), a verdade é que tais valores não permitem concluir que tenham sido devolvidas por essa via “todas as quantias por si recebidas” (mencionadas nos pontos 17 e 22). Como se referiu é a própria recorrente que o reconhece nas declarações prestadas em sede de Audiência Final, mas também é o que decorre da conjugação da prova documental invocada e dos valores que dela decorre (mais valores “recebidos” do que valores “devolvidos”). Improcede esta parte da impugnação. Finalmente, quanto à factualidade constante do ponto 22 dos factos provados (e da al. a)) questiona, no fundo, a recorrente que “nunca existiram empréstimos à sócia ou a empresa sua, existiram sim pagamento de dividas à gerente e à sua empresa trespassada titulada F…, Lda.”. A restante alegação já se mostra atendida nos pontos 20 e 21, pois que aí se menciona que: 20. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento do reembolso das prestações devidas pelo empréstimo bancário concedido à sociedade “F…, Lda.”. 21. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento de salários a trabalhadores da Insolvente e a despesas com as obras em curso. A questão que a recorrente coloca restringe-se pois à questão de saber se um dos motivos pelo qual ocorreram os levantamentos em numerário entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, foi também a efectivação de “um empréstimo a si própria para ocorrer a dificuldades de tesouraria pessoal e de outra sociedade de que era gerente”. Ora, mais uma vez, esta factualidade decorre do próprio depoimento da recorrente prestado na Audiência Final, ainda que só de uma forma indirecta (quando se refere à empresa F…. No entanto, foi essa a explicação que a recorrente apresentou à Sra. Administradora de Insolvência, pois que, como resulta do Parecer desta, a recorrente ouvida, para esse efeito, esclareceu, desde logo, “que, algumas vezes, por necessidades de tesouraria pessoal e de outra sua empresa procedeu ao levantamento de alguns montantes a título de empréstimo, valores que ia reembolsando na medida das suas possibilidades. Esclareceu ainda que tais empréstimos não punham em causa a capacidade de cumprimento da aqui devedora (…). Tendo em conta o explicado pela gerente, e apesar de ter admitido que não tinha reposto, ainda, na sociedade todos os montantes mutuados…”. O mesmo resultou do depoimento prestado pela Sra. Administradora de Insolvência em sede de audiência final, de onde se pode retirar que se conformou com as explicações dadas pela recorrente, quando a confrontou com estes factos, não se tendo preocupado em apurar com exactidão as quantias levantadas pela gerente nem com o destino dado às mesmas, nem ainda em garantir o reembolso à insolvente das quantias mutuadas à gerente (apesar de estas poderem constituir um activo da Insolvente). Daí que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não podemos deixar de concordar com o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido quando, ponderando exactamente estes mesmos meios de prova concluiu que: “(…) O facto provado em 20, 21 e 22 resultou do teor do Relatório apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 155.º e do seu Parecer apresentado nestes apenso com os esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento, em conjugação com o depoimento da requerida B…, que assumiu espontaneamente tais levantamentos e o destino que lhes foi dado, designadamente que parte do dinheiro foi para emprestar a si própria e a uma sociedade consigo relacionada e que não devolveu a totalidade desses empréstimos, mas também convenceu, por o seu depoimento ser credível, que parte do dinheiro foi para pagar salários e para o fundo de maneio que cada trabalhador tinha consigo e que lhes era entregue semanalmente para ocorrerem às despesas com as obras que realizavam (…)”. Em face do exposto, improcede, sem necessidade de mais alongadas considerações, a impugnação deduzida quanto a esta factualidade. * Aqui chegados, ainda antes de entrarmos na apreciação do enquadramento jurídico, importa salientar que, além desta factualidade que aqui se manteve inalterada, existe um conjunto de factos que, por não terem sido impugnados, também põem em causa as teses fácticas da Recorrente.Com efeito, tal conclusão pode-se retirar dos seguintes factos provados (não impugnados): “.7. A Insolvente pagava mensalmente uma renda, como contrapartida pelo uso das suas instalações, sem que o respectivo Senhorio emitisse em seu nome os correspondentes recibos, que eram emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.”. 8. Os custos mensais suportados com água e electricidade utilizados nas instalações da Insolvente eram pagos pela Insolvente sem que os correspondentes recibos fossem emitidos em seu nome, sendo emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.”. 9. Desde a sua constituição, a Insolvente assumiu o reembolso de um empréstimo bancário no montante de 80 000 euros, que havia sido concedido à sociedade “F…, Lda.”, sem que os pagamentos efectuados estejam reflectidos nos documentos existentes na sua contabilidade. 10. Quando foi constituída a sociedade “D…, Lda.”, a sociedade “F…, Lda.” deixou de executar obras e todos os seus clientes e a execução das obras que tinha em curso passaram para o giro da Insolvente, por acordo estabelecido entre a requerida B…, o Requerente C… e o M…. 11. Desde a sua constituição, a Insolvente pagava parte dos salários a trabalhadores em numerário. 12. Desde a sua constituição, a Insolvente entregava a trabalhadores seus, importâncias em numerário, entre 100 a 300 euros, por semana, para estes fazerem face a despesas necessárias com os trabalhos em curso. (…) 14. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuados os seguintes levantamentos em numerário e em cheque: em Outubro de 2017, o montante de 22.350 euros, em Novembro de 2017, o montante de 10.700 euros, em Dezembro de 2017, o montante de 22.090 euros, em Janeiro de 2018, o montante de 20.900 euros, em Fevereiro de 2018, o montante de 18.600 euros, em Março de 2018, o montante de 21.500 euros, em Abril de 2018, o montante de 6.100 euros, em Maio de 2018, o montante de 28.500 euros, em Junho de 2018, o montante de 14.000 euros, em Julho de 2018, o montante de 2 700 euros, em Agosto de 2018, o montante de 7.658 euros, em Setembro de 2018, o montante de 23.980 euros, em Outubro de 2018, o montante de 12.340,91 euro, em Novembro de 2018, o montante de 12.728,23 euros, em Fevereiro de 2019, o montante de 29.440 euros, em Março de 2019, o montante de 25.310 euros, em Abril de 2019, o montante de 22 580 euros, em Maio de 2019, o montante de 11.660 euros, e em Junho de 2019, o montante de 45.940 euros. 15. Das contas bancárias tituladas pela Insolvente foram efectuados os seguintes levantamentos em ATM: em Dezembro de 2017, o montante de 1 500 euros, em Janeiro de 2018, o montante de 500 euros, em Fevereiro de 2018, o montante de 1.900 euros, em Março de 2018, o montante de 6.950 euros, em Abril de 2018, o montante de 1 600 euros, em Maio de 2018, o montante de 5 740 euros, em Junho de 2018, o montante de 1.600 euros, em Julho de 2018, o montante de 3.850 euros, em Agosto de 2018, o montante de 470 euros, em Setembro de 2018, o montante de 5.260 euros, em Outubro de 2018, o montante de 3.380 euros, e em Novembro de 2018, o montante de 600 euros.”. (…) 20. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento do reembolso das prestações devidas pelo empréstimo bancário concedido à sociedade “F…, Lda.”. 21. Dos levantamentos em numerário efectuados pela requerida B…, entre Novembro de 2018 até Agosto de 2019, uma parte, não concretamente apurada, foi destinada ao pagamento de salários a trabalhadores da Insolvente e a despesas com as obras em curso. * Ora, decorre de toda esta factualidade que aqui se considerou provada (desta e daquela que se manteve inalterada), que as conclusões a que o Tribunal Recorrido chegou, além de terem plena aderência na prova produzida, transmitem uma imagem global da actuação da recorrente que se mostra totalmente coerente, no sentido de ter ficado demonstrado, como iremos ver, que a recorrente dispôs dos bens da Insolvente (dinheiro) em proveito pessoal ou de Sociedades Comerciais terceiras (controladas por ela no caso) e de ter praticado diversas irregularidades a nível da contabilidade da insolvente em prejuízo desta e dos seus credores. Conclui-se, pois, que compulsada toda a prova produzida, não podem restar dúvidas que a decisão sobre a matéria de facto se deve manter inalterada, confirmando-se a análise critica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a aos meios de prova produzidos. Improcede totalmente a Impugnação deduzida contra a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido. * Aqui chegados, importa ainda que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende com a verificação dos requisitos relativos à qualificação da Insolvência como culposa imputada por força do preenchimento da das als. d), e h) do nº 2 do artigo 186.º, do CIRE. Como se referiu no início, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal só se pode pronunciar sobre os fundamentos invocados pela Recorrente. A questão que a Recorrente colocava era a de saber se, em face da alteração da matéria de facto, deveria a sentença ser revogada e substituída por outra que a ilibasse de responsabilidades na situação de insolvência da aqui Insolvente, por não estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE. Em face dessa questão, importaria, pois, verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto, no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Ora, ponderando essa questão, é evidente que a referida modificação na matéria de facto, contendia, no essencial, com a decisão de mérito proferida que aqui se pretendia alterar. Aliás, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo a Recorrente logrado tal sucesso, tem que se entender que ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. Independentemente disso, a verdade é que não podemos deixar de concordar com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao preenchimento das alíneas d), e h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE Antes de entrarmos na apreciação em concreto destas questões, importa esclarecer, em termos gerais, de que forma a Insolvência pode ser qualificada como culposa. Decorre do disposto no art. 186º, n.º 1 do CIRE que “…a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. Há, porém, certos comportamentos ilícitos dos administradores das pessoas colectivas que o legislador tipificou como insolvência culposa, prescindindo do juízo sobre a culpa, os quais vêm taxativamente[8] enumerados no nº 2. Assim, se pode ler que será considerada culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: “a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”. * Trata-se de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, “juris et de jure” que a insolvência é culposa.Como se refere no Ac. da RG de 1.10.2013[9], “ … o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência dos mesmos estipula a lei uma presunção inilidível, juris et de jure, de culpa. O que dimana do advérbio «sempre». Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz […] referência no art.º 186º, nº 2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, págs. 108 e 109, designa por “ ficções legais ”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE”. Daí que, tal como sucede nas presunções juris et de jure não exista a possibilidade de prova em contrário, mas, ainda que fique dispensada a alegação – e consequentemente a prova – de qualquer outro facto, ficcionando a lei, desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa. Nestes termos, verificada qualquer uma das situações tipificadas (taxativamente) no n.º 2 do art. 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa. De facto, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado n.º 2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento [10]. Aqui chegados, pode-se assim concluir que, de qualquer modo, sejam presunções juris et de jure ou factos-índice, a verdade é que o legislador, estando preenchida alguma das situações previstas no nº 2 do citado preceito legal, prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de conduta culposa e da sua adequação para a insolvência ou para o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa[11] Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE. Ora, perante este enquadramento legal e a factualidade dada como provada, não existem dúvidas que se mostram verificados os requisitos de preenchimento das alíneas d) e h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, pelo que importa concluir que bem andou a decisão do Tribunal Recorrido em qualificar como culposa a insolvência em apreço. Como é sabido, na alínea d) estão em causa (à semelhança do que ocorre com as als. b), e) e g)) “…comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros”[12]. Para o efeito deste preceito legal, tem-se entendido que tais comportamentos, tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens), como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem. Em qualquer uma das situações, o legislador formula, no entanto, a exigência adicional de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros. Destas considerações decorre, assim, que, no âmbito da al d) do citado preceito legal, ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de facto, ou de direito, da devedora/Insolvente realizaram: 1. actos de disposição; 2.de bens do devedor; 3.em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros – o que, tendo em conta a factualidade considerada provada, inequivocamente, se verifica no caso concreto. Por outro lado, quanto à al. h), já não estamos perante comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros, mas sim perante o incumprimento, por parte daqueles, de uma obrigação legal. Do que se trata é “do incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter uma contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”[13]. Ou, como se refere no ac. da RC de 23.10.2010 (relator: Carlos Querido), in dgsi.pt, “Decorre da norma citada, que se presume, sem possibilidade de prova em contrário (presunção iuris et de iure), a natureza culposa da insolvência, se o administrador da insolvente, pessoa colectiva, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, praticar uma das seguintes condutas: i) não mantiver a contabilidade organizada; ii) mantiver uma contabilidade fictícia; iii) praticar acto irregular com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (…)”. Nesse sentido, considerou que preenchia esta última situação (prática de acto irregular), o seguinte caso: “A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE”. E foi aquilo que se deu como provado (relativamente às primeiras situações), por exemplo, no ac. da RL de 17.1.2012 (relator: Luís Espirito Santo), in dgsi.pt, como decorre do sumário respectivo: “ (…) II - A profunda e patente desorganização e as diversas e reconhecidas irregularidades/falsidades constantes da documentação da insolvente, da inteira e exclusiva responsabilidade do apelante, uma vez que era o mesmo quem a geria de facto, integram sem qualquer margem para dúvidas a previsão da aliena h), do nº 2, do artº 186, do CIRE, conduzindo ao sintomático resultado que está à vista de todos: a actividade comercial da requerida ( numa área habitualmente lucrativa : a venda de produtos farmacêuticos ) redundou, no fim de contas, no absoluto vazio patrimonial da empresa, com os inerentes prejuízos para os respectivos credores. III – Não se tendo provado qualquer razão externa à gerência de facto da sociedade “ S.. Lda. “, que, independentemente da forma como foi prosseguida, tivesse determinado a situação de insolvência, e tendo falhado às obrigações expressas na alínea b), do nº 3, do artº 186º, verificando-se, por conseguinte, a situação prevista na alínea h), do nº 2, do CIRE, impõe-se concluir pelo carácter culposo da insolvência relativamente ao gerente de facto”. Ora, no caso concreto, é inequívoco, tendo em conta a factualidade considerada como provada, que se pode imputar à recorrente este incumprimento desta obrigação de manter uma contabilidade organizada, ou, pelo menos, uma contabilidade minimamente credível (organizada e sem práticas irregulares em termos contabilísticos), não havendo também dúvidas que esse incumprimento contribuiu, de uma forma decisiva, para a falta de conhecimento, por parte dos terceiros (nomeadamente, dos credores), da verdadeira situação patrimonial da Insolvente. * Aqui chegados, podemos, pois, subscrever as considerações a este propósito proferidas pelo Tribunal Recorrido:“ (…) … a matéria provada em julgamento nos permite enquadrar a conduta dos gerentes de direito e de facto da Insolvente nas condutas típicas previstas nas alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Com efeito, não estando devidamente documentados na contabilidade da insolvente os pagamentos feitos em nome da “F…, Lda.”, por conta do empréstimo feito a esta sociedade (facto provado em 9 e 20), nem os contornos efectivos do negócio entre ambas celebrado, tem de se considerar que foi praticada irregularidade grave na contabilidade da Insolvente que não permite ao Tribunal e aos seus credores aferir da sua real situação financeira, designadamente os montantes efectivamente pagos em nome daquela sociedade e se eram ou não devidos como contrapartida do negócio entre ambas celebrado[14]. Mas também resultou provado que a Insolvente pagava mensalmente uma renda, como contrapartida pelo uso das suas instalações, sem que o respectivo Senhorio emitisse em seu nome os correspondentes recibos, que eram emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.” (facto provado em 7), o mesmo sucedendo quanto aos custos mensais suportados com água e electricidade utilizados nas instalações da Insolvente que eram pagos pela Insolvente, sem que os correspondentes recibos fossem emitidos em seu nome, sendo emitidos em nome da sociedade “F…, Lda.” (facto provado em 8), ora, assim, tais despesas também não ficavam reflectidas na contabilidade da Devedora, o que levava a que os valores utilizados para pagar as rendas permanecessem em Caixa (por ser a rúbrica que reflecte valores recebidos e que saem da contabilidade da empresa sem o correspectivo documento comprovativo), elevando artificialmente os valores em caixa e depósitos bancários, o que igualmente constitui irregularidade grave para a compreensão da verdadeira situação patrimonial da empresa[15]. O que igualmente sucede com o facto a insolvente ter emprestado quantias monetárias, em numerário e por transferência bancária, à sua gerente, a Requerida B… e à sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”, para fazer face a dificuldades de tesouraria da Requerida B… e da empresa de que era também gerente, desconhecendo-se se alguma coisa foi restituída e o que se mantém em divida, o que impossibilitaria a sua cobrança em sede de liquidação da massa, caso o processo prosseguisse para liquidação, mas também a compreensão da verdadeira situação patrimonial da devedora (factos provados em 16, 17, 20 e 22). Mas, a matéria apurada também se enquadra na alínea d), já que os gerentes de direito e de facto da Insolvente dispuseram dos bens da Devedora em proveito pessoal ou de terceiros, no caso de duas sociedades consigo especialmente relacionadas, a “I… – Unipessoal, Lda.” e a “F…, Lda.”. Tanto basta para qualificar de culposa a insolvência da requerida “D…, Lda.” consideramos, porquanto, se mostram preenchidas as condutas típicas previstas nas alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mas, os factos provados apontam ainda para o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, conduta típica prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Com efeito, da factualidade assente resulta que a Devedora tem dívidas para com a Segurança Social, no montante global de 49 640,80 euros, vencidas de forma consecutiva desde o mês de Março de 2018 até ao mês de Agosto de 2019 (facto provado em D). Mas também tem créditos vencidos para com a Autoridade Tributária, no montante global de 19.522,74 euros, os quais respeitam a IVA no montante de 6.805,99 euros, vencido em 2019-06-04, a IVA no montante de 1.430,21 euros, vencido em 2019-07-15, a IVA no montante de 7.243,99 euros, vencido em 2019-09-04 e a IRS no montante de 432,15 euros, vencido em 2019-08-07. Sendo, pois, notório o incumprimento do dever de apresentação à Insolvência e o manifesto agravamento da situação de insolvência que daí resultou, atingindo os valores que atingiu de passivo para com a Segurança Social, a Autoridade Tributária, mas também para as restantes classes de credores, atingindo créditos reclamados nesta insolvência em montante global superior a 176.000 euros (…)”. * Nesta conformidade, porque se concorda integralmente com o enquadramento jurídico proposto pelo Tribunal Recorrido – e tendo em conta que se manteve inalterada a matéria de facto provada - conclui-se que, também neste ponto, a argumentação da Recorrente improcede, e, nessa medida, só resta ao presente Tribunal confirmar a decisão de Primeira Instância no que concerne ao juízo valorativo por este efectuado quanto à qualificação da Insolvência como culposa, uma vez que se mostram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE (além da al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE).Improcede, pois, esta argumentação. * Questiona, finalmente, a Recorrente a medida da sua afectação no que contende com a condenação constantes da decisão recorrida relativas à sanção de inibição de administração de patrimónios e do exercício de comércio e à fixação da indemnização.Defende a recorrente que tais sanções se mostram fixadas de uma forma desajustada e desadequada aos factos e à sua culpa. O tribunal recorrido decidiu o seguinte: “ (…) b) Decretar a inibição da requerida B… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do respectivo comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; c) Decretar a inibição da requerida B… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titulares de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. d) Condenar a Requerida B… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no processo de insolvência, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respectivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €35.000 (trinta e cinco mil euros), indemnização a ser paga aos credores com créditos reconhecidos no processo de insolvência, na proporção do respectivo crédito reconhecido e não satisfeito (caso haja incumprimento total ou parcial do plano homologado por sentença) e por referência ao montante global dos créditos reconhecidos na insolvência, e devendo ser pagos em primeiro lugar os créditos comuns e só depois, caso ainda exista algum saldo, serão pagos os créditos subordinados. * Neste âmbito, importa, assim, ponderar a conduta da recorrente e a medida da sua afectação por força da qualificação da Insolvência como culposa.Aqui chegados, e tendo em conta a exposição que antecede, importa entrar directamente na questão que é colocada no presente Recurso que concerne ao juízo valorativo efectuado pelo Tribunal Recorrido, quanto à medida da afectação da gerente da Sociedade declarada Insolvente, constante da condenação proferida nas als. b) e c) da decisão de Primeira Instância. Neste âmbito, importa, assim, ponderar a conduta da Gerente da Insolvente e a medida da sua afectação por força da qualificação da Insolvência como culposa. Nos termos do disposto no nº 2 do art. 189º do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, …, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o seu grau de culpa. b) Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos. c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa” d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados.” A razão de ser da existência destes efeitos pessoais[16] do decretamento da insolvência (em especial das als. b) e c)) contende com a ideia de que o legislador tem “…aqui uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência. É, aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de quaisquer patrimónios de terceiros com o alcance que emerge da nova redacção a al. b)”[17]. Assim, a razão de ser subjacente à imposição desta inibição contende com a credibilidade do comércio e dos cargos de gestão cujo acesso é vedado ao atingido pela qualificação culposa da Insolvência. * No caso concreto, a Recorrente põe em causa a aplicação que o Tribunal Recorrido efectuou daquelas alíneas b) e c).Na verdade, o Tribunal Recorrido fixou a inibição da requerida/recorrente por um período de 3 (três) anos. A recorrente põe em causa essa parte da decisão, levantando a questão de saber se tal período de inibição não deve ser reduzido (no caso de se considerar que deve ser condenada). Para tanto invoca que o referido período de inibição se mostra desajustado e desadequado aos factos e à culpa da recorrente. Vejamos se a recorrente tem razão, tentando apurar os critérios legais a partir dos quais deve tal medida concreta da inibição deve ser fixada. Numa primeira abordagem, importa ter em atenção que, na ponderação que aqui se tem de efectuar, não se pode deixar de atender a que o legislador na al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE estabeleceu logo que: “… na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: al. a) identificar as pessoas… afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa…”. Ora, tem-se entendido que este critério de graduação da culpa tem precisamente relevância para fixar os períodos de inibição para a administração de património de terceiros (al. b) do citado preceito legal), ou para o exercício do comércio (al. c))[18]. Assim, “… é certo que o texto legal omite a referência à relevância dessa graduação para as diversas consequências sobre as pessoas afectadas, Mas não é precisa grande inteligência para compreender que, na fixação do período de inibição para o exercício do comércio ou para a administração de património de terceiros, por exemplo, relevará o grau de culpa…”[19], para fixar o período respectivo de inibição (que pode ser fixado entre 2 e 10 anos). Na verdade, julga-se que, na determinação da medida concreta do período de inibição aqui em aplicação, não pode deixar de relevar o grau de culpa da gerente da Insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento). Quando o legislador se refere a grau de culpa, deve-se entender que apenas se está a referir a culpa grave ou dolosa, pois que só estas é que podem determinar a qualificação da insolvência como culposa (cfr. o que já ficou referido e o disposto no art. 186º, nº 1 do CIRE)[20]. Uma vez que o CIRE nada refere quanto às noções de dolo ou culpa grave, deverá atender-se na densificação desses conceitos às regras gerais de direito sobre esta matéria[21]. Foi esse, aliás, o raciocínio exposto pelo Tribunal Recorrido, quando, na tentativa de concretização destes critérios, desenvolveu a seguinte fundamentação: “Donde e no que tange à requerida B…, única pessoa que podemos afectar nesta qualificação, gerente de facto e de direito da Devedora, desde a constituição da sociedade, cabia-lhe a si tomar as medidas necessárias para que a Insolvente não estivesse em actividade ao longo de mais de 12 meses a agravar a sua situação de insolvência, contraindo novas dívidas, nomeadamente para com a Segurança Social, enquanto fazia pagamentos de dividas de terceiros, e enquanto retirava das contas da sociedade quantias em numerário e em cheque e efectuava transferências bancárias, utilizando dinheiro pertencente à Insolvente para conceder empréstimos a si própria e a uma sociedade terceira, consigo especialmente relacionada, sem que documentasse sequer na contabilidade da Insolvente aos fundamentos de tais empréstimos e as condições em que deveriam ser reembolsadas tais quantias. Assim, inegavelmente cabe-se a responsabilidade pela utilização de bens (no caso dinheiro) da Insolvente a favor de terceiros e ainda a responsabilidade pelas irregularidades graves praticadas na contabilidade da Insolvente, já que tais disposições de quantias elevadas não se mostram justificadas na contabilidade da Devedora, com influência para a apreensão da sua realidade patrimonial e o facto de não manter todos os documentos contabilísticos necessários ao conhecimento do “trespasse” feito com a sociedade “F…, Lda.”, que contrapartidas eram devidas por tal trespasse e como foram pagas, além dos empréstimos feitos à própria Requerida e à sociedade “I… – Unipessoal, Lda.”. Dai que, no caso dos autos, é possível dizer que a insolvência da Devedora foi, pelo menos, agravada, directamente pelo descrito comportamento da responsável de direito e de facto pela Requerida “D…, Lda.”, a Requerida B…. Donde, tudo ponderado, julga-se adequado e proporcional à realidade reflectida pelos factos provados, à sua gravidade e à quota parte de culpa da Requerida e da respectiva participação nos factos que levaram ao agravamento da situação de insolvência, fixar esse período de inibição acima do limite mínimo da moldura apresentada pelo Legislador nas alíneas b) e c), do citado artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, sob pena deste comportamento não ser suficientemente penalizado nem serem acauteladas as necessidades de prevenir que, no futuro, continue a criar sociedades e praticar novos factos de idêntico jaez. Daí que se tenha por adequado decretar a inibição da Requerida B… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, e declarar a Requerida B… inibida para o exercício do comércio durante idêntico período, bem como, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.”. * A recorrente limita-se a discordar desta ponderação efectuada pelo tribunal recorrido não apresentando qualquer argumento substancial.Ora, julga-se que o tribunal recorrido, tendo em conta a factualidade apurada, tem efectivamente razão, pois que os factos apurados apontam, como o próprio Tribunal Recorrido defende, para um grau de culpa, próximo do limite mínimo da moldura abstracta aplicável (gravidade média baixa), pelo que bem andou o tribunal em fixar a medida concreta de inibição decretada na decisão recorrida no período de 3 (três) anos. Com efeito, conforme já se referiu, nestas situações a dosimetria da medida de inibição que aqui se pretende concretizar deverá ser fixada em função do grau de culpa da gerente da Insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento). No caso concreto, os elementos fácticos que devem ser ponderados são precisamente aqueles que o Tribunal Recorrido mencionou na sua decisão. Ou seja, a culpa medianamente grave da Gerente da Insolvente, aferida em função da sua conduta omissiva quanto à contabilidade e à justificação pela utilização de bens (no caso dinheiro) da Insolvente a favor da própria gerente e de terceiros e as consequências que essa conduta culposa (grave) teve para os credores da Insolvente. Nessa medida, a Requerida com essa sua conduta agravou a situação dos credores e contribuiu para a insolvência da Sociedade Requerida, o que permite a formulação de um juízo de censura compatível com a afirmação de uma culpa grave mediana (baixa), quadro fáctico que não se coaduna com uma medida concreta de inibição que seja fixada no limite mínimo da moldura abstracta de inibição prevista pelo legislador. Nesta conformidade, ponderando a gravidade mediana (baixa) do grau de culpa (grave) do gerente da Insolvente, afigura-se-nos adequado e proporcional à conduta daquela, o período de 3 (três) anos decidido pelo tribunal recorrido, já que se trata da medida de inibição que se situa num grau mediano (ligeiramente acima do limite mínimo abstractamente aplicável). Nesta ponderação não se pôde deixar de ter em atenção a dosimetria que vem sendo fixada em outros casos decididos pelos Tribunais da Relação[22] - fixando-se nalguns deles dosimetrias mais agravadas. Aqui chegados, importa, pois, concluir pela improcedência do Recurso interposto pela recorrente com este fundamento. * Insurge-se, finalmente, a recorrente quanto ao valor da indemnização em que foi condenada por aplicação da al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE.Impõe este preceito legal que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve ainda “(…) e) Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados.” Ora, a Recorrente põe em causa a aplicação que o Tribunal Recorrido efectuou desta última alínea, levantando a questão de saber se o montante da indemnização não deve ser alterado, por entender ser desajustado em face da factualidade apurada. Importa, pois, verificar se assim é. A primeira coisa que se tem que referir quanto à aplicação da citada al. e), e à obrigação de indemnização aí imposta à pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa, é que, neste âmbito, “… não compete ao Juiz, qualquer apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da Insolvência culposa…”[23]. Por outro lado, importa atender a que o legislador estabeleceu que esta imposição de responsabilizar a pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa é limitada, pois abrange apenas os danos correspondentes aos montantes dos créditos não satisfeitos em virtude da actuação culposa da Insolvente (do respectivo gerente ou Administrador), sendo que essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo em consideração os danos concretos causados aos credores - prejuízos a que, para este efeito, o legislador não atribui, em princípio, qualquer relevância. Como referimos, não se pode deixar de atender a que o legislador na al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE estabelece que: “ … na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: al. a) identificar as pessoas… afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa…”, sendo certo que tal grau de culpa terá relevância, como vimos, para fixar o período de inibição para a administração de património de terceiros (al. b) do citado preceito legal), ou para fixar o período de inibição para o exercício do comércio (al. c)). Já quanto à al. e) do nº 2 do art. 189º, o legislador, numa primeira aproximação, parece não atender a esse critério (do grau de culpa), uma vez que expressamente se prevê como critério especial que a indemnização é fixada em função dos “… montantes dos créditos não satisfeitos” e “… até às forças dos respectivos patrimónios…” – e por isso se disse atrás que a responsabilidade das pessoas afectadas, neste âmbito, é limitada. Com efeito, perante os credores da massa insolvente prejudicados pela actuação da Insolvente (do seu gerente ou Administrador), a pessoa afectada (no caso, a recorrente), em princípio, tem que responder integralmente pelos montantes dos créditos não satisfeitos decorrentes daquela sua actuação (art. 497º, nº 1; cfr. art. 512º do CC). Como refere Soveral Martins[24], “os sujeitos em causa são solidariamente responsáveis pelo pagamento do montante referido e a sua responsabilidade pode afectar todo o seu património. Mas, evidentemente, é limitada ao montante dos créditos não satisfeitos; não diz respeito a todos os créditos. Se a responsabilidade dos afectados é solidária, pode ser exigido de qualquer um deles todo o montante (art. 519º, nº1 do CC). Por outro lado, se a obrigação de indemnizar se estende “até à força” dos patrimónios dos afectados (de cada um deles), isto parece significar que se pretende que todos os bens do património de cada afectado respondem”. “Na verdade, em termos objectivos, o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir. Esse por isso será o critério matricial a adoptar pelo juiz…”[25]. Ou seja, em princípio, neste âmbito o legislador apenas pareceria impor que fosse efectuada uma mera operação matemática de passivo menos resultado do activo. No entanto, sendo este o critério geral, não poderá aqui deixar de ser ponderada a eventual diminuição do montante indemnizatório por consideração a um grau de culpa diminuída[26] ou a algum contributo dos próprios credores para o avolumar do referido saldo[27]. Com efeito, como se concluiu no ac. da RC de 26.12.2015 (relatora Maria Domingas Simões), in dgsi.pt: “No que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência”. Assim, sem prejuízo dos casos em que seja mais do que uma pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa, em que efectivamente se torna necessário repartir internamente a responsabilidade, em termos solidários (cfr. art. 497º, nº 2 do CC), segundo o grau de culpa de cada um dos responsáveis, a verdade é que o legislador, conforme decorre expressamente da citada al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, estabeleceu, em termos especiais, que a indemnização era fixada em função dos “… montantes dos créditos não satisfeitos” e “ até às forças dos respectivos patrimónios…” (das pessoas afectadas pela qualificação da Insolvência como culposa). Com efeito, como refere Catarina Serra[28] “ prevendo-se agora que as pessoas são solidariamente responsáveis pelo montante dos créditos não satisfeitos (norma introduzida pela nova alínea e), do nº 2) a fixação do grau de culpa de cada uma permite a observância da regra geral da repartição interna da responsabilidade, mais precisamente, da regra do nº 2 do art. 497º do CC…”[29] Aqui chegados, importa atender, assim, que “o limite da indemnização legal prevista no al. e) do nº 2 do art.º 189.º do CIRE é fixado no montante dos créditos não satisfeitos e não no valor dos actos culposos, concretamente apurados”[30] nos termos que decorrem do exposto. Na verdade, reforça-se, o critério matricial de fixação da indemnização que o legislador impôs para este efeito é o expressamente estabelecido na al. e), ou seja, a indemnização deve ser fixada, tendo em atenção dois factores: 1. em função dos montantes dos créditos não satisfeitos; 2. e até às forças dos patrimónios das pessoas afectadas pela qualificação da Insolvência como culposa; … admitindo-se que esses montantes não sejam logo concretizados, remetendo- -se os montantes para liquidação de sentença (nº 4 do art. 189º do CIRE). Sucede que, fazendo uma aplicação estritamente literal da norma, ter-se-ia de admitir a possibilidade de um afectado pela qualificação poder responder com todo o seu património, com todos os seus bens, por créditos sobre uma sociedade insolvente que podem ascender a vários milhões de euros, quando o mesmo se apropriou ou desviou em desfavor da massa de um bem a ela pertencente no valor de cerca de 5 ou 10 mil euros, dentro dos três anos que precederam o início do processo de insolvência. Uma tal sanção seria, de todo, inaceitável por ser desproporcional e gravemente excessiva face ao prejuízo causado e, por isso, inconstitucional. Com efeito, decorre do princípio do Estado de Direito Democrático o princípio da proibição do excesso ou o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que constitui, no fundo, um princípio de controlo e de limite a que estão sujeitas todas as medidas adoptadas pela autoridade pública – seja a autoridade administrativa, seja a autoridade judicial -, no sentido de saber da conformidade de tal medida aos subprincípios da proibição do excesso, como sejam: (i) o princípio da conformidade ou adequação de meios; (ii) o princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito[31]. Ora, a interpretação e aplicação da norma do artigo 189º, n.º 2, alínea e), do CIRE, tem de mostrar-se conforme àqueles princípios constitucionais, exigindo, pois, na sua subsunção casuística, a ponderação, não apenas da medida da culpa do afectado na criação ou agravamento da situação de insolvência (cfr. artigo 189º, n.º 2 al. a), do CIRE) nos termos expostos, mas sobretudo da medida do prejuízo causado pela conduta do afectado. Neste sentido, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2017, “entendemos que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. A referência às forças do seu património é excessiva e desnecessária porque jamais os obrigados podem responder para além dos limites do seu património“ [32]. E, ainda, no mesmo sentido, refere-se no Ac. da RC de 16.12.2015 (já citado) que “o montante da condenação há-de ser fixado em função da incidência que a apurada conduta, que determinou a qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afectação, teve na criação ou agravamento da situação de insolvência, […] Tendo em conta tal solução inspiradora [Ley Concursal espanhola] e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos artigos 186º e 189º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das alíneas a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa. “ [33]. Por isso, a nosso ver, acompanhando o Ac. da RP de 29.06.2017, antes citado, os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso impõem que a indemnização se deva aproximar do montante dos danos causados pelo comportamento que conduziu à qualificação da insolvência ou que conduziu à afectação do visado por tal qualificação. Destarte, se, por exemplo, a qualificação ou a afectação do visado decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a medida da indemnização há-de ter por referência esse comportamento e a sua contribuição para a situação de insolvência ou do seu agravamento, e deve ascender, em termos equivalentes e proporcionais, ao valor desse património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pelos créditos reconhecidos e graduados. É por isso, aliás, que a alínea a) do n.º 2 do artigo 189º exige que, no caso de a qualificação da insolvência afectar várias pessoas, o juiz fixe a medida da culpa de cada uma delas, assim como é, por isso também, que o nº 4 do artigo 189º estabelece que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e, se tal não for possível, fixar, ao menos, os critérios que permitirão a sua posterior liquidação, o que não seria necessário se a indemnização correspondesse, pura e simplesmente, à diferença entre o valor dos créditos e o produto da liquidação do activo apreendido, se este existir. Ora, a decisão aqui posta em crise cumpriu integralmente estes comandos legais, não merecendo, por isso, qualquer censura. Nessa medida, importa dizer que, em face da matéria de facto provada, nada se apurou em concreto, em termos de factualidade, que permita aqui reformular o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido sobre a contribuição que a recorrente deu para a situação de insolvência ou para o seu agravamento (e para o preenchimento da qualificação culposa da insolvência), tendo em conta também a assinalada (mas não valorada) contribuição de outros intervenientes na gestão da insolvente (como refere a decisão recorrida, a responsabilidade, dos factos, até 09.11.2018, cabe aos três gerentes que a Insolvente teve no aludido período, ainda que apenas a recorrente tenha intervindo no presente apenso). Nesta conformidade, sempre se deveria entender que a indemnização fixada nos montantes dos créditos não satisfeitos dos credores se mostra devidamente ponderada, porque é proporcional ao valor do prejuízo causado à massa insolvente com a prática dos factos fundamentadores da qualificação dos factos praticados pela recorrente nos termos expostos. Improcede, pois, também por esta via a pretensão da Recorrente. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:III-DECISÃO * - o Recurso interposto pela Recorrente totalmente improcedente;* Custas pela Recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).* Porto, 12 de Julho de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ______________ [1] Com o seguinte sumário: “Em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, tendo sido declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência nos termos do artº 36º-nº1-al. i) do CIRE com a prolação da sentença de declaração de insolvência, e transitada esta, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, terá tal incidente de concluir-se, como decorre da previsibilidade da norma do artº 233º-nº 1-al. a) do CIRE”. [2] In “Direito da Insolvência”, pág. 304. [3] “No direito comparado, é tradicional distinguir entre dois sistemas resultantes do encerramento do processo … Num segundo sistema, entende-se que, mesmo que a insolvência resulte de um facto acidental, o devedor deve ser responsabilizado por falta de diligência e imprevidência que a insolvência faz presumir, sendo por isso estendida a sua incapacidade para além do encerramento do processo” (pág. 302). [4] A segunda diz respeito aos efeitos sobre as sociedades comerciais, “dado que as mesmas só retomam actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuação da exploração (art. 234º, nº 1) ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar do pedido do devedor (arts. 234º, nº e 230º, nº 1, c)” [5] Ana Prata/Jorge Morais/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 643. [6] “Cire Anotado”, pág. 840. [7] In “Lições de direito da insolvência”, pág. 297. [8] Ana Prata/ Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 511 dão-nos notícia que se trata de “questão em que não há unanimidade na doutrina”, entendendo, no entanto, que a enumeração é taxativa. No mesmo sentido, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 610. Na jurisprudência, v., por ex., o ac. da RE de 30.10.2008 (relator: João Marques), in Dgsi.pt. [9] (relator: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt, [10] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11. 2008, DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009. [11] Vide, neste sentido, por todos, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, págs. 14, nota 5, e 15, nota 8; Menezes Leitão, “ Direito da Insolvência ”, pág. 283-285, A. Soveral Martins, “ Um Curso de Direito da Insolvência ”, pág. 374-378 e Maria do Rosário Epifânio, “ Manual de Direito da Insolvência ”, pág. 129-131 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 6.10.2011 (relator: Serra Baptista), AC RG de 5.06.2014 (relator: Estelita de Mendonça), AC RG de 30.04.2015 (relator Maria Luísa Ramos), todos in dgsi.pt. [12] Carvalho Fernandes, in “Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”, 2005, página 95, nota 23” citado pelo Ac. da RC de 16.12.2015 (relator: Maria Domingues), in dgsi.pt. [13] Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de direito da insolvência”, pág. 130. [14] Nota do relator: preenchimento dos requisitos legais da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE. [15] (Nota do Acórdão): Factos provados que, saliente-se, nem sequer foram impugnados pela recorrente. [16] Como se refere no ac. da RC de 5.2.2013 (relator: Maria José Guerra), in dgsi.pt: “As consequências da declaração de insolvência caracterizam-se pela patrimonialidade. Porém, no caso de qualificação da insolvência como culposa, aos efeitos patrimoniais da declaração de insolvência podem somar-se efeitos pessoais, quer relativamente à pessoa do devedor – se for uma pessoa física ou singular – quer no tocante aos administradores do devedor, quando este não tenha aquela qualidade – neste sentido Jorge Duarte Pinheiro, in “Efeitos Pessoais da Declaração de Insolvência”, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 207 e ss., efeitos esses, que atingem logo direitos fundamentais e mesmo direitos fundamentais que têm por objecto bens e direitos de personalidade”. [17] Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, p. 734. Maria Rosário Epifânio, in “Manual de direito da Insolvência”, pág. 135 defende, no entanto, que a inibição para administrar património de terceiro “… apresenta uma dupla faceta preventiva e sancionatória: por um lado, destina-se a proteger terceiros que poderiam ver os seus patrimónios prejudicados pela actuação de pessoa que não oferece a confiança necessária; por outro lado, tem um carácter repressivo, pois não se aplica às hipóteses de culpa leve…”.No mesmo sentido, Carina Magalhães, in “Incidente de qualificação da Insolvência. Uma visão geral” (Estudos de direito da Insolvência), pág. 127. Sobre a natureza deste instituto da inibição, v., por ex., o ac. da RP de 15.6.2015 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt, onde se menciona diversa Doutrina que defende que a inibição não configura “uma incapacidade em sentido técnico”, antes se trata de uma “incompatibilidade” ou “restrição à capacidade” pela qualificação de insolvência como culposa. [18] V., por ex., os Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 5.02.2013 (Relator: Maria José Guerra), in Dgsi.pt onde se defende que “na ponderação do período de inibição a fixar nos termos de tal normativo legal deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência” e de 2.6.2015 (relator: Inês Moura) que esclarece que: “A inibição mínima de 2 anos para o exercício do comércio deve ter lugar quando o grau de culpa é menor e a máximo de 10 anos para um grau de culpa máximo. Numa situação de culpa grave não é adequado situar a inibição para o exercício do comércio no mínimo legal”. Também Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, pág. 131 defende que “… a declaração de inibição para o exercício do comércio não tem critérios previstos na lei, tendo a doutrina entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência”. [19] Ana Prata/ Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 528. [20] Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, neste âmbito, esclarece Maria Rosário Epifânio, in “ Manual do Direito da Insolvência”, págs. 140 que: “ Facto voluntário (é o facto que serviu de fundamento à qualificação da insolvência como culposa); a culpa (art. 186º, nº 1 faz depender a qualificação da insolvência como culposa expressamente de dolo ou culpa grave; a culpa presume-se nos nº 2 e 3); dano (não satisfação dos créditos da insolvência); nexo de causalidade entre o facto e o dano (criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da actuação- art. 186º, nº1, presumido no nº 2); ilicitude (os factos que agravam ou criam a situação de insolvência são ilícitos porque violam disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, nos termos do art. 483º, nº1 do CC)”. [21] V., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, pág. 14. [22] V. os acs. da RG de 8.11.2017 (relator: Maria dos Anjos Nogueira) - em que a medida de inibição aplicada ascendeu a 4 anos e 6 meses, totalizando os créditos não pagos 58 663,52 €); de 26.10.2017 (relator: Alexandra Rolim Mendes) – em que a medida de inibição aplicada ascendeu a 5 anos, totalizando os créditos não pagos 25.113,92€); e de 18.12.2017 (relator: Maria Amália Santos) – em que a medida de inibição aplicada ascendeu a 5 anos, totalizando os créditos não pagos 451. 309,20 €) - arestos todos disponíveis in Dgsi.pt. [23] Maria Rosário Epifânio, in “Manual do Direito da Insolvência”, págs. 140; [24] In “Curso de direito da insolvência”, (2016), pág. 431. [25] Carvalho Fernandes/ J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 697; no mesmo sentido, v. Carina Magalhães, in “Incidente de qualificação de Insolvência. Uma visão geral” (estudo publicado na Colectânea “Estudos de Direito da Insolvência” coordenado por Maria do Rosário Epifânio, págs. 133 e ss.). [26] Carvalho Fernandes/ J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 697 apresentam o seguinte (único) exemplo: “Imagine-se, então, que num determinado processo, a sentença considera um administrador de insolvente culpado apenas pela realização de uma venda ruinosa de um certo imóvel. Terá ele assim de responder por todo o passivo a descoberto, mesmo quando este ultrapasse (largamente!) o prejuízo causado aos credores…”. [27] Carvalho Fernandes/ J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 697 apresentam o seguinte (único) exemplo:” … pode acontecer também que o reembolso dos créditos sobre a insolvente seja afectado pela constituição de dívidas não necessárias sobre a massa, porventura resultantes de decisões dos próprios credores. Se isso suceder, parece razoável que a situação deva ser levada em conta na mensuração da responsabilidade e o saldo descontado, por assim dizer, no valor exigível aos culpados…”. [28] In “O regime Português da Insolvência”, pág. 73/4. [29] Admitindo também esta ponderação, v. os acs. da RC de 16.12.2015 (relator: Maria Domingas Simões) e da RP de 29.6.2017 (Relator: Filipe Caroço), in dgsi.pt. No mesmo sentido, Rui Pinto Duarte, in “Responsabilidade dos Administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE” (in “III Congresso do Direito da Insolvência”, pág. 165/166. [30] Ac. da RP de 13.1.2015 (relator: Anabela Dias da Silva), in Dgsi.pt [31] Vide sobre o princípio constitucional da proporcionalidade e os seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, por todos, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, 2ª edição revista, 2017, pág. 80, assim como a jurisprudência do Tribunal Constitucional ali elencada. [32] AC. da RP de 29.06.2017 (relator FILIPE CAROÇO); no mesmo sentido, ainda, Ac. da RP de 23.02.2017 (relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA - inédito), ali citado, ambos in Dgsi.pt. [33] C. da RC de 16.12.2015 (relatora MARIA DOMINGAS SIMÕES), disponível no mesmo sítio oficial. |