Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037736 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HABITAÇÃO CESSIONÁRIO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200502220520168 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O incidente de habilitação só pode ser requerido pelo cedente ou transmitente e pelo cessionário ou adquirente na pendência da acção declarativa, no decurso da qual foi efectuada a transmissão do direito litigioso e nunca na acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., execução para prestação de facto contra: - C..... e mulher, D....., pedindo que fosse ordenada a citação dos executados e fixado em 30 dias o prazo para os executados cumprirem a prestação. Alegou, para tanto, que: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2000, foi decretado que a exequente era legítima dona e proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura e 12 metros de comprimento, que se prolonga no sentido Nascente-Poente, a qual é parte integrante do prédio descrito no art.º 1.º da p. i. da acção declarativa, sito na....., ....., .....; - O mesmo acórdão condenou os ora executados a restituírem à exequente essa faixa de terreno livre de pessoas e coisas e a demolirem a construção implantada na referida faixa de terreno; - Sucede que, até hoje, os executados não restituíram à exequente essa faixa de terreno e também não demoliram a construção aí implantada. Os executados, citados para os termos da execução, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido exequendo. Alegaram, para tanto, em resumo, que a faixa de terreno em causa não existe nem é já propriedade da exequente, já que o prédio em causa foi transformado em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sendo que todas as fracções foram já vendidas pela exequente, pelo que esta carece de legitimidade para instaurar a execução em causa. Recebidos os embargos, foi a embargada notificada para contestar, o que não fez. Proferiu-se, seguidamente, sentença que considerou ser a exequente parte legítima para os termos da instaurada execução, pelo que julgou os deduzidos embargos improcedentes. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O Tribunal “a quo” julgou os Embargos improcedentes por entender que a Exequente/Embargante é parte legítima na Execução, não obstante a Exequente ter transmitido, por venda, as fracções que integram o prédio construído no terreno, de que a faixa aqui em causa é parte integrante; 2.ª - Entende o Meritíssimo Juiz que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CP Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo (sentença) figura como credor, enquanto os adquirentes das fracções não forem, por meio de habilitação, admitidos a substituí-la; 3.ª - No caso dos autos verificou-se uma sucessão no direito, e, portanto, um desvio à regra geral da determinação da legitimidade; 4.ª - Entendem, assim, os ora Recorrentes, com o respeito sempre devido, que nos termos do art.º 56.º, n.º 1 do CP Civil, a Execução só poderia ser promovida pelos sucessores no direito – actuais proprietários das fracções – da pessoa que no título figura como credor (B....., L.da), deduzindo no próprio requerimento de execução os factos constitutivos da sucessão; 5.ª - Sendo assim, a Embargada/Exequente – B....., L.da – é parte ilegítima na Execução; 6.ª - Se é certo, como é referido na douta sentença, que nãos e mostra que tenha sido requerida a habilitação, a fazer nos termos do art.º 376.º do CP Civil e que o Tribunal não a pode ordenar oficiosamente; 7.ª - Também é certo que só o transmitente – B....., L.da – ou os adquirentes das fracções é que poderiam requerer a habilitação nos termos do art.º 376.º e 271.º do CP Civil e nunca os ora Recorrentes (Ac. STJ de 04.04.1995; CJ/Acs STJ, 1995-2.º-29); 8.ª - Ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou entre outros, os art.ºs 55.º, 56.º, 271.º e 376.º do CP Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a exequente/embargada é parte legítima para os termos da instaurada execução. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Para além dos factos que emergem do relatório supra, para os quais se remete, mostram os autos que: - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2000, junto por fotocópia a fls. 137 e segs., proferido na acção com processo ordinário que E..... e outros, sucessivamente substituídos pelos cessionários habilitados F....., L.da, e B....., L.da intentaram contra C..... e mulher, foram estes condenados a: a) Reconhecerem a Autora como legítima proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura por 12 metros de comprimento que se prolonga no sentido nascente-poente, a qual é parte integrante do prédio da alínea b) do art.º 1.º da petição inicial; b) Restituírem à Autora esta faixa de terreno livre de pessoas e coisas; e c) Procederam, à sua custa, à demolição da construção implantada na referida faixa de terreno. ............... O DIREITO A B....., L.da, autora na referida acção ordinária, veio dar à execução aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Os executados/embargantes defendem que carece a exequente de legitimidade para instaurar a execução. Como bem decidiu a sentença recorrida, não lhes assiste razão. Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença são os taxativamente enumerados nas diversas alíneas do art.º 813.º do C. de Proc. Civil. Segundo a respectiva al. c), a oposição à execução pode ter lugar quando falta qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento. O art.º 55.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Legitimidade do exequente e do executado», preceitua, no seu n.º 1, que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. No caso presente, dúvidas não se levantam de que a exequente figura no título executivo como credora, na qualidade de cessionária habilitada dos primitivos autores da acção em que foi proferido o acórdão exequendo. É certo que, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, do referido código, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. Porém, mesmo no caso de sucessão no direito ou na obrigação, o transmitente continua a ter legitimidade para os termos da execução até que o adquirente seja admitido a substituí-lo. É o que linearmente se alcança do disposto no art.º 271.º do citado código, o qual, sob a epígrafe «Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente», refere que “no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”. Com este preceito, como explica Alberto dos Reis (Comentário, 3.º, 77), “abre-se a porta ao adquirente para que ele venha quando quiser, assumir a sua defesa, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária porque embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele; também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição”. Como escreveu Costa e Silva (cit. por Abílio Neto, in C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 312), se não fosse a disciplina do art.º 271.º, sempre haveria a possibilidade de se manipular os resultados processuais através de uma perda de legitimidade provocada voluntariamente por uma das partes, através da transmissão da coisa ou direito em litígio, com todas as consequências desfavoráveis para a posição da parte estranha a essa transmissão. Mas aquele preceito criou uma dupla protecção à parte não interveniente no acto de transmissão: por um lado, socorrendo-se do fenómeno da substituição processual manteve o transmitente na acção como substituto do adquirente, mesmo que este não venha a ser habilitado nos termos do art.º 376.º; e, por outro, também sujeitou este mesmo adquirente, ainda neste contexto, aos efeitos do caso julgado da sentença proferida na acção «mesmo que não tenha tido conhecimento da sentença litigiosa do direito transmitido». E se é certo que, como decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 4/4/95, C.J., S.T.J., 1995, 2.º,29), o incidente de habilitação só pode ser requerido pelo cedente ou transmitente e pelo cessionário ou adquirente, não é menos certo que esse incidente de habilitação deve ser requerido na pendência da acção declarativa, no decurso da qual foi efectuada a transmissão do direito litigioso e nunca no decurso da acção executiva. Deste modo, ainda que tenha havido transmissão do direito litigioso em causa, o certo é que a exequente/embargada continua a ter inegável legitimidade para os termos da acção executiva. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 22 de Fevereiro de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |