Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225613
Nº Convencional: JTRP00004314
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME SEMI-PÚBLICO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP199101300225613
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART231 N1 N2 ART251.
Sumário: I - O despacho de pronúncia propriamente dito não precisa de ser fundamentado, nem mesmo quando qualquer das questões anteriormente levantadas tiver suscitado controvérsia que se mantenha.
O que tem de ser fundamentado são as decisões que versam sobre nulidades, questões prévias, excepções ou incidentais que tiverem sido suscitadas, as quais antecedem aquele despacho.
II - O arguido que, tendo apresentado uma proposta a empreitada lançada pela Câmara Municipal e vem a saber, depois do acto da abertura, que havia outras de valor mais baixo do que o da sua, vai aos serviços de autarquia onde, numa das salas, encontra o processo do concurso e daí retira três folhas da sua proposta que substitui por outras donde constavam preços unitários que levavam a um preço global inferior ao mais baixo apresentado, age com intenção de conseguir um benefício próprio e também de causar prejuízo ao concorrente que tivesse apresentado a proposta mais baixa. Mas não com intenção de prejudicar o Estado ou a Câmara. Por isso, o crime, do artigo 231 nº 1, do Código Penal, assume natureza semi-pública e a sua perseguição depende de queixa dos particulares eventualmente prejudicados que, no caso, não foi apresentada
( nº 2, do mesmo preceito ).
Não devia, pois, ser por ele pronunciado, impondo-se a absolvição da instância.
III - A " confissão " do arguido feita depois de ter sido descoberta aquela viciação não integra a previsão do artigo 251, do mesmo Código pois que a falsificação se consumou.
IV - Não podendo a proposta apresentada pelo arguido ser considerada documento autêntico ou com igual força, o crime a imputar-lhe não pode abranger a referência ao nº 2 do artigo 228, ainda do Código Penal.
Reclamações: