Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004314 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO CRIME SEMI-PÚBLICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101300225613 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 ART231 N1 N2 ART251. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia propriamente dito não precisa de ser fundamentado, nem mesmo quando qualquer das questões anteriormente levantadas tiver suscitado controvérsia que se mantenha. O que tem de ser fundamentado são as decisões que versam sobre nulidades, questões prévias, excepções ou incidentais que tiverem sido suscitadas, as quais antecedem aquele despacho. II - O arguido que, tendo apresentado uma proposta a empreitada lançada pela Câmara Municipal e vem a saber, depois do acto da abertura, que havia outras de valor mais baixo do que o da sua, vai aos serviços de autarquia onde, numa das salas, encontra o processo do concurso e daí retira três folhas da sua proposta que substitui por outras donde constavam preços unitários que levavam a um preço global inferior ao mais baixo apresentado, age com intenção de conseguir um benefício próprio e também de causar prejuízo ao concorrente que tivesse apresentado a proposta mais baixa. Mas não com intenção de prejudicar o Estado ou a Câmara. Por isso, o crime, do artigo 231 nº 1, do Código Penal, assume natureza semi-pública e a sua perseguição depende de queixa dos particulares eventualmente prejudicados que, no caso, não foi apresentada ( nº 2, do mesmo preceito ). Não devia, pois, ser por ele pronunciado, impondo-se a absolvição da instância. III - A " confissão " do arguido feita depois de ter sido descoberta aquela viciação não integra a previsão do artigo 251, do mesmo Código pois que a falsificação se consumou. IV - Não podendo a proposta apresentada pelo arguido ser considerada documento autêntico ou com igual força, o crime a imputar-lhe não pode abranger a referência ao nº 2 do artigo 228, ainda do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||