Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | TERRENO BALDIO CAPTAÇÃO DE ÁGUA POR PARTICULAR USUCAPIÃO SERVIDÃO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2010091645/05.4TBCDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A água captada por particulares em terrenos baldios tem natureza particular, não sendo abrangida pelo estatuto de insusceptibilidade de aquisição por usucapião – art. 4º da Lei nº 68/93, de 04.09 – que caracteriza os terrenos baldios onde a mesma (água) é captada, armazenada e conduzida. II – Não existe servidão predial a onerar terrenos baldios, estando o instituto jurídico da servidão predial, tanto na parte dos prédios servientes, como na parte dos prédios dominantes, limitado a prédios particulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 45/05.4TBCDR Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. B……. e mulher C…….. instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D…….. e mulher E………, pedindo que os réus sejam condenados: # - a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos descritos no artigo 1 da petição inicial; - a reconhecerem que para rega dos aludidos prédios rústicos é devida a água provinda da Poça Cimeira, de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, e de sábado, ao pôr do sol, até domingo, ao pôr do sol, todos os dias e todos os anos, entre 29 de Setembro e 24 de Junho; - a absterem-se de proceder ao corte e desvio da sobredita água, como vêm fazendo; - a pagarem aos autores uma indemnização pelo prejuízo já sofrido, a liquidar em execução de sentença. Para fundamentarem os seus pedidos, em síntese, os autores alegam,: São donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, terrenos de cultura com videiras, o Campo do Fojo e “Sêcas”, beneficiando de aquisição por usucapião; Desde o ano de 1929 a Poça Cimeira, escavada no baldio do Fojo, recebe a água captada numa mina, existindo rego cavado na terra a montante daquela poça; Tal água foi dividida no ano de 1955, cabendo aos autores, para rega do lameiro do Fojo, a água do rego, de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, e de sábado, ao pôr do sol, até domingo, ao pôr do sol, de 29 de Setembro a 24 de Junho, ao passo que de 24 de Junho a 29 de Setembro a água cabe a dois prédios rústicos, a Leira de Sete Fontes e a Quelha da Horta, os quais pertencem aos réus; Desde 1955 os autores, por si e seus antepossuidores, naquele horário e período, conduziram a água pelo rego, limpando-o, reparando-o e zelando para que a água chegue à poça, vindo depois a encanar essa mesma água e comparticipando nas despesas, conforme o rateio estabelecido entre os consortes com direito à água; Os autores irrigam com tal água os seus dois prédios, derivando-a por rego aberto desde a poça, agindo assim à vista de toda a gente, contínua e consecutivamente, desde 1955, de boa fé e na convicção do seu direito à água, assumindo-se como legítimos titulares da água nas referidas horas e dias, sem oposição de quem quer que fosse; Os réus, desde Fevereiro de 2004, insistem, agindo nessa conformidade, que a água, durante todo o ano e em todos os dias, pertence durante 5 horas e 7 minutos à sua Quelha da Horta e noutras 8 horas e 32 minutos à sua Leira de Sete Fontes, além de daí derivarem a água para um terceiro prédio, o Casal dos Costas, onde ela não é devida e onde nunca foi usada; Os réus impedem dessa forma o normal aproveitamento da água pelos autores, causando-lhes prejuízos por deixaram de irrigar, além de causarem profundo desgaste emocional aos autores. # Na contestação os réus concluem pela improcedência da acção, por não provada, absolvendo-se os réus, e formulam reconvenção a fim de os autores serem condenados: - a reconhecerem que os réus são donos e legítimos possuidores dos prédios denominados Leira de Sete Fontes e Quelha da Horta; - a reconhecerem e respeitarem que para rega da Leira de Sete Fontes é devida e pertence aos réus, desta água, 8 horas e 32 minutos desde o pôr do sol de sábado até ao nascer do sol de domingo, durante todo o ano; - a absterem-se de proceder ao corte e desvio desta água, a não ser exclusivamente no tempo que lhes é devido para rega dos seus prédios identificados na petição, quinta-feira, ao nascer do sol, até 5 horas e 7 minutos antes do pôr do sol de sexta-feira, entre 29 de Setembro e 24 de Junho; - a pagarem aos réus uma indemnização devida pelo prejuízo já tido, a liquidar em execução de sentença. Em síntese, alegam os réus: Os autores são efectivos donos do Campo do Fojo e “Sêcas” e é verdade que a água em causa foi dividida no ano de 1955; Os autores, para os seus dois prédios, de 29 de Setembro a 24 de Junho apenas possuem água de quinta-feira, ao nascer do sol, até 5 horas e 7 minutos antes do pôr do sol de sexta-feira, e nada mais; As águas dessas 5 horas e 7 minutos que antecedem o pôr do sol de sexta-feira pertencem aos réus e destinam-se à Quelha da Horta, terra de cultura, benefício que se mantem todo o ano; Durante todo o ano, aos réus ainda pertencem águas durante 8 horas e 32 minutos, desde o pôr do sol de sábado até ao nascer do sol de domingo, para irrigação da Leira de Sete Fontes, terra de cultura com videiras; Não é verdade que os autores e seus antepossuidores tenham irrigado desde 1955 em contrário dos períodos que assim se lhes reconhecem, tal como não é só desde Fevereiro de 2004 que os réus aproveitam as águas nos termos agora apontados; Só há cerca de um ano os autores começaram a questionar os direitos dos réus à água, desviando-as, assim causando arrelias e incómodos aos réus. # Na réplica os autores concluem pela improcedência da reconvenção, por não provada.Alegam que para rega da Leira de Sete Fontes pertence aos réus, “de 24 de Junho a 29 de Setembro semanalmente e de modo alternado 8 horas e 32 minutos contadas de sábado às 10h45m e 8 horas e 32 minutos começando estas no domingo às 17h30m”, ao passo que para rega da Quelha da Horta apenas pertencem aos réus, “de 24 de Junho a 29 de Setembro, semanalmente, 5 horas e 7 minutos de antes do pôr do sol de sexta-feira, sendo que de 29 de Setembro a 24 de Junho tal água pertence aos reconvindos para rega do Lameiro e tapada do Fôjo. # No despacho saneador foi admitida a reconvenção e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos. Na sentença foi proferida a seguinte decisão: “”””Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Declaro os autores B…….. e C……….. donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no artigo 1.º da petição inicial. b) Declaro os réus D……… e E…….. donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no artigo 14.º e 15.º do pedido reconvencional. c) Declaro que os autores são titulares de um direito de servidão de águas captadas e derivadas da poça cimeira situada no Fôjo a favor dos seus dois prédios e para irrigação destes, descritos em 1 da petição inicial, de quinta-feira ao nascer do sol até sexta-feira ao pôr do sol, todos os dias, entre 29 de Setembro e 24 de Junho de cada ano. d) Declaro que os réus são titulares de um direito de servidão de águas captadas e derivadas da poça cimeira situada no Fôjo a favor dos seus dois prédios descritos em 14 e 15 da reconvenção e para irrigação destes, em dias, horas e minutos não concretamente apuradas, entre o dia 24 de Junho de cada ano 29 de Setembro. Em consequência condeno os réus a: 1. Reconhecerem os direitos de propriedade dos autores supra referidos na alínea a) desta decisão. 2. A reconhecer o direito de servidão de águas da poça cimeira com a configuração dada como provada, a favor dos prédios dos autores, nos termos referidos na alínea c) da decisão. 3. A absterem-se de qualquer obstrução ou desvio do rego de rega. Em consequência condeno os autores a: 4. Reconhecerem os direitos de propriedade dos réus supra referidos na alínea b) desta decisão. 5. A reconhecer o direito de servidão de águas da poça cimeira com a configuração genérica que é dada como provada, a favor dos prédios dos réus, nos termos referidos na alínea d) da decisão. 6. A absterem-se de qualquer obstrução ou desvio do rego de rega. 7. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores e réus, na petição inicial e reconvenção, respectivamente, e em consequência absolvê-los de cada um dos pedidos de indemnização formulados na petição inicial e reconvenção”””””. # Os réus apelaram da sentença e formulam as seguintes conclusões: …………………… ………… # Nas contra alegações os autores formulam as seguintes conclusões:………… ………… ………… # Foram colhidos os vistos legais.As questões a decidir prendem-se com a definição do sentido da expressão “Lameiro do Fôjo”, se o direito à água que vai reconhecido se funda ou não em servidão predial e apreciar a matéria da indemnização pedida pelos réus. # Foram considerados provados os seguintes factos: Os autores, por si e antecessores, consecutiva e ininterruptamente há mais de trinta anos, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio e não ofenderem direitos de terceiro, vêm colhendo os respectivos frutos e produtos, pagando contribuições, amanhando a terra, regando, pastoreando o gado bovino e ovino, plantando, semeando e colhendo os frutos da terra dos prédios rústicos sitos em ……, freguesia de ….., concelho de Castro Daire [A) dos factos assentes]: - Campo do Fojo, cultura com videiras, confrontando a norte com F………, nascente com G........., e a sul e poente com H……… e outros, inscrito na matriz predial sob o n.º 2560; - Sêcas, composto de terreno com videiras, confrontando a norte com G…….., nascente com I……… e outros, a sul com herdeiros de J……… e a poente com K…….., inscrito na matriz predial sob o n.º 6183 [B)]. A estes prédios rústicos descritos em B) e para os prédios dos réus, os referidos em G) e H), são devidas, pelo menos, algumas horas de uma água derivada do Barroco dos Averonheirinhos, que brota de uma mina aberta no monte, por altura de 1929, aquando da campanha da extracção de minério [C)]. Essa água foi encaminhada numa extensão de cerca de 400 metros para uma zona a cavaleiro da aldeia de Laboncinho, por meio de rego cavado na terra, aberto pelos habitantes daquela população, incluindo os autores e réus e demais consortes da água [D)]. Vindo essa água a cair na Poça Cimeira no Fôjo, escavada em monte baldio, a montante da aldeia e partida ou dividida em 1955 [E)]. De Verão, de 24 de Junho a 29 de Setembro de cada ano, a água é devida para os prédios rústicos denominados Quelha da Horta e Leira das Sete Fontes, sitos em ……, Castro Daire [F)]. Os réus adquiriram por partilha de herança deixada por óbito de seus pais, L……. e M…….., formalizada por escritura pública outorgada em 29/5/1979, no Cartório Notarial de Castro Daire, uma terra de cultivo de 40 videiras, no sítio da Leira das Sete Fontes, sita no limite de ……., freguesia de ……, a confrontar a norte com N…….., de nascente com O…….. e outros, de sul com G……. e de poente com P…….. e outro, inscrito na matriz predial sob o n.º 2559 [G)]. Adquiriram ainda, pelo mesmo modo e tempo, um terreno de cultura situado na …… ou ……, sita em limite de ……, freguesia de ……, a confrontar a norte com caminho, de nascente com G……., a sul com N…….. e de poente com H……. [H)]. Há mais de 20 anos que os réus, por si e antepossuidores, semeiam as terras, colhem o milho, batatas, centeio, couves, feijão, regam e fertilizam as terras referidas em G) e H), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito seu e não lesarem terceiros [I)]. Quando foi dividida no ano de 1955, ficou a caber aos autores a água de rega, para alimentar o Lameiro do Fôjo, de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, todos as semanas compreendidas entre 29 de Setembro e 24 de Junho de cada ano (resposta ao 1 da base instrutória). Com as águas em causa, os réus regam e fertilizam os seus prédios (1A). Desde o ano de 1955 que autores, réus e demais consortes, por si e pelos seus antepossuidores, conduzem a água pelo rego de rega, nos seus respectivos tempos, limpando-o e reparando-o (resposta ao 3). Irrigando com a água os terrenos nas horas estabelecidas, derivando-a por rego aberto desde a poça e talhando o rego de modo a que a água derive para as suas propriedades (4). À vista de toda a gente, de modo contínuo e consecutivo, na convicção de exercerem direito seu, sem oposição de quem quer que fosse (5). Nos demais dias ou horas em que a água não se encontra atribuída a autores e réus é reencaminhada para os demais prédios confinantes e a jusante, que a ela tenham direito (resposta ao 8). Desde Fevereiro de 2004 que os réus insistem com os autores que a partilha da água se deve fazer da seguinte forma: os réus têm direito a utilizar as águas derivadas da Poça Cimeira 8 horas e 32 minutos, desde o pôr do sol de Sábado até ao nascer do sol de Domingo, durante todo o ano, e, relativamente ao prédio referido em G), 5 horas e 7 minutos antes do pôr do sol de sexta-feira, durante todo o ano (10). Os prédios dos réus são servidos por aquelas águas em períodos temporais não concretamente apurados (resposta ao 12). Os autores, há um ano a esta parte (data da contestação), desviaram o curso da água, no rego, cortando o talho e pondo-a a correr de modo a não derivar para os prédios dos réus (13). Com a sua conduta os autores provocaram arrelias e incómodos nos réus (14). # Os autores não lograram obter o reconhecimento do seu direito às águas desde sábado, ao pôr do sol, a domingo, ao pôr do sol, no período de 29 de Setembro a 24 de Junho.Uma das principais divergências entre os autores e os réus centrava-se nas sextas-feiras de 29 de Setembro a 24 de Junho, defendendo os autores que tinham água até ao pôr do sol e defendendo os réus que os autores só tinham água até 5 horas e 7 minutos antes do pôr do sol. A improcedência parcial do pedido dos autores quanto aos sábados e domingos e o reconhecimento, na sentença, de que os autores têm água até ao pôr do sol de sexta-feira, de 29 de Setembro a 24 de Junho, centra a divergência das partes, nesta fase, no período de 5 horas e 7 minutos que antecede o pôr do sol das sextas-feiras, no período de 29 de Setembro a 24 de Junho. A improcedência do pedido dos autores na parte que se relaciona com os sábados e domingos, no período de 29 de Setembro a 24 de Junho, impede-os ipso jure de usarem a água nesses sábados e domingos, mas não impede os réus de usarem tal água nesses mesmos sábados e domingos, no período de 29 de Setembro e 24 de Junho, desde que a tanto não se oponham terceiros consortes. Na sentença decidiu-se: “c) Declaro que os autores são titulares de um direito de servidão de águas captadas e derivadas da poça cimeira situada no Fôjo a favor dos seus dois prédios e para irrigação destes, descritos em 1 da petição inicial, de quinta-feira ao nascer do sol até sexta-feira ao pôr do sol, todos os dias, entre 29 de Setembro e 24 de Junho de cada ano”. Invocam os réus que se tendo dado como provado, na resposta ao quesito 1, que a água ficou a caber aos autores para alimentar o “Lameiro do Fôjo”, não pode, simultaneamente, proceder o pedido deduzido pelos autores do reconhecimento de água “para rega dos aludidos prédios”, quando aquele “Lameiro do Fôjo” é prédio que nem sequer vem identificado na petição inicial, ou seja nunca poderia haver procedência para benefício dos dois prédios identificados pelos autores. A expressão “Lameiro do Fôjo” que se usa na resposta ao quesito 1 tem de se coordenar com o teor das alíneas B) e C) dos factos assentes, excepto o trecho “e para os prédios dos réus referidos em G) e H)” que consta nesta alínea C). Na alínea B) vêm identificados os prédios que são reconhecidos como pertencendo aos autores, ou seja o Campo do Fojo, cultura com videiras, e Sêcas, terreno com videiras, para logo na alínea C) se referir que “A estes prédios rústicos referidos em B) (...) são devidas, pelo menos, algumas horas de uma água derivada do Barroco dos Averonheirinhos, que brota de uma mina aberta no monte, por altura de 1929, aquando da campanha da extracção de minério”. O “Lameiro do Fôjo” só pode ser o Campo do Fojo e o prédio denominado Sêcas, únicos prédios dos autores que têm reconhecido o direito às águas no elenco dos factos provados, ou seja nas alíneas B) e C) citadas. O “Lameiro do Fôjo” não pode ser um terceiro prédio dos autores e o sentido da sentença, nessa menção, também não é o de identificar prédio distinto do Campo do Fojo e do prédio denominado Sêcas. Já no artigo 7 da petição inicial os autores identificam o “lameiro do Fôjo” por forma que só podia significar tratar-se do Campo do Fojo e do prédio denominado Sêcas, reproduzindo nos artigos 1 e 4 as asserções que vieram a ser declinadas nas citadas alíneas B) e C). Usa-se a expressão “lameiro” como classificação funcional e física dos terrenos dos prédios Campo do Fojo e Sêcas, classificação vulgar para prédios que no Inverno se quer que fiquem encharcados para produção de erva e para minorar os efeitos da geada, ou seja sujeitos a águas de lima. Na resposta ao quesito 1 a expressão “lameiro” é usada naquela asserção funcional e física e não para distinguir um dito “Lameiro do Fôjo” dos prédios denominados Campo do Fojo e Sêcas. É improcedente a citada objecção dos réus. Objectam ainda os réus que “As servidões são prediais pelo que a douta sentença não poderia reconhecer aos autores direitos sobre determinada água para rega de “aludidos prédios” sem identificar os prédios servientes, concretizar, ainda, a dominialidade desse objecto da servidão que é a água, quais os prédios aonde nasce, aonde está a mina, o barroco, e aonde existe a dita poça cimeira e em que prédios existem os sinais visíveis e permanentes, reveladores da eventual servidão”. Uma vez que o modo de aquisição da água foi reconhecido como sendo idêntico para os autores e os réus, trata-se de objecção claramente descentrada da principal divergência que poderia justificar o recurso, ou seja quem, de entre os autores e réus, pode usar a água no período de 5 horas e 7 minutos que antecede o pôr do sol das sextas-feiras, no período de 29 de Setembro a 24 de Junho. Demonstrou-se que as águas em causa foram adquiridas por usucapião tanto pelos autores como pelos réus, com período de posse incontroversa de cada um dos casais não inferior a 24 anos, contado desde o acto, comum a autores e réus, de atribuição da propriedade a uns e outros dos prédios rústicos, já com as águas atribuídas, ou seja entre a partilha por morte de 29/5/1979 e a contestação de uso das águas, em determinados períodos, surgida em Fevereiro de 2004. Para se considerar que ocorre usucapião do direito de propriedade das águas – um bem imóvel, nos termos do art. 204 nº 1 al. b) do Código Civil [CC] – demonstrou-se que o seu aproveitamento nos prédios dos autores e dos réus se revela por obras visíveis e permanentes, as quais se desenvolvem desde a captação no Barroco dos Averonheirinhos até aos quatro prédios rústicos, ou seja o Campo do Fojo e o prédio denominado Sêcas, dos autores, e a Leira das Sete Fontes e a Quelha da Horta, dos réus. A existência de tais obras visíveis e permanentes é requisito da aquisição das águas por usucapião, nos termos do art. 1390 nº 2 do CC, não devendo tal conceito ser confundido com o impedimento legal à aquisição por usucapião de servidões prediais que não se revelem por obras visíveis e permanentes, conforme arts. 1293 al. a) e 1548 do CC. Na sentença entende-se que o direito à água se funda em servidão predial, adquirida por usucapião, afastando-se o irrestrito direito de propriedade dos autores e dos réus sobre a água por se entender que ela é captada no baldio e, como tal, não é susceptível de constituição do direito de propriedade por usucapião. É verdade que os terrenos baldios não podem transformar-se em prédio do domínio privado, nomeadamente por usucapião, nos termos do art. 2 do DL 39/76, de 19/1, e do art. 4 da nova lei dos baldios, a Lei 68/93, de 4/9, mas a água em causa tem natureza particular e não é abrangida pela estatuto de insusceptibilidade de aquisição por usucapião que caracteriza os terrenos baldios onde a mesma água é captada, armazenada e conduzida. Trata-se de água captada e conduzida para fora do baldio por obra humana, visível e permanente, obra essa do ano 1929, ou seja em altura em que as águas captadas nos baldios estavam sujeitas a prescrição aquisitiva, hoje denominada usucapião, na certeza que a mina de extracção de minérios onde radica a captação das águas é, por natureza, baldio dispensável do logradouro comum dos paroquianos de ……. O Código Administrativo de 1940 previa no art. 388, parágrafo único, que o terreno baldio é prescritível, mas os arts. 393 a 396 do mesmo código restringiam a aquisição por prescrição aquisitiva aos terrenos dispensáveis ao logradouro comum. Por seu turno, o art. 452 do Código Civil que entrou em vigor no dia 22/3/1868, depois os arts. 30 e 31 da Lei das Águas, facultavam amplas possibilidades de captação de águas subterrâneas, através de obras, nos baldios. No ano de 1955 a água que se discute nestes autos foi objecto de partilha entre particulares, ou seja em altura em que vigorava a Lei das Águas e em que ocorria ampla possibilidade de aquisição por prescrição aquisitiva de águas captadas com obra humana no baldio, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código Administrativo, pelo que quando entrou em vigor o citado DL 39/76 já há muito tal água tinha caído no domínio particular de um número indefinido de consortes, entre os quais os progenitores do autor marido e réu marido, na certeza de que também as próprias obras – não confundir com o terreno onde assentam ou se implantam – de captação, armazenamento e condução para fora do baldio são consideradas domínio particular, nos termos do art. 1387 nº 1 al. a) do CC que entrou em vigor no dia 1/6/1967. Não consta nos autos que exista alguma oposição ao aproveitamento da água em causa e às obras correspondentes apoiadas no baldio deduzida pelo conselho directivo dos baldios de …… ou por outra entidade legítima de administração dos mesmos baldios, o que confirma a natureza particular das águas. Nas condições descritas de água que caiu no domínio particular, as águas subterrâneas podem autonomizar-se dos terrenos baldios onde são captadas desde que exista obra humana, visível e permanente, de captação e condução de tais águas para fora do baldio. Decorrido que seja o lapso temporal fixada na lei de posse boa para usucapião, a água passa a pertencer ao possuidor que sobre ela actua, com a intenção de dela ser dono. Esta conclusão é válida mesmo que o possuidor exerça posse intermitente sobre a água, contanto que essa posse seja ordenada por padrão regular, o que conduz à aquisição da propriedade da água só nos períodos em que se verifica aquela posse padronizada. O art. 1390 nº 1 do CC estabelece que se considera título justo de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões, na certeza de que um meio de adquirir a propriedade de coisas imóveis e de constituir servidões é a usucapião. A usucapião é definida no art. 1287 do CC como “A posse do direito de propriedade ou de quaisquer outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. O art. 1293 do CC não enuncia dentro da categoria de bens ou direitos insusceptíveis de aquisição por usucapião as águas captadas e desviadas do baldio por obra humana. Assim sendo, no período demonstrado, os autores adquiriram o direito de propriedade da água por usucapião e, nos restantes períodos, sem prejuízo de direito de natureza idêntica de terceiros consortes, essa aquisição por usucapião cabe aos réus. Trata-se de aquisição do direito de propriedade irrestrito sobre as águas, só sujeito a limites temporais, mas não se trata de aquisição do direito de servidão predial relativo a águas, pelo que não existem prédios servientes, na acepção do art. 1543 do CC, tal como os quatro prédios rústicos citados não são prédios dominantes. É correcta a asserção, implícita, dos réus de que não existe servidão predial a onerar terrenos baldios, estando o instituto jurídico da servidão predial, tanto na parte dos prédios servientes, como na parte dos prédios dominantes, limitada a prédios particulares. Cumpre retirar da decisão as referências a servidão de águas, por não existir servidão predial alguma, bem como cumpre retirar da decisão a destinação necessária da água a irrigação dos prédios rústicos de uma e de outra parte, cumprindo ainda deixar especificado que o direito que autores e réus têm sobre a água é um direito de propriedade. Assim sendo, a objecção dos réus apenas releva para se alterar a redacção da alínea c) e do número 2. da decisão, passando tal decisão a constar nos seguintes termos: c) Declara-se que os autores são donos da água captada e derivada da Poça Cimeira no período que decorre de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, entre 29 de Setembro e 24 de Junho. 2. [Condenam-se os réus] a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a água conforme vai declarado na alínea c) que antecede. Na decisão da sentença define-se o direito à água dos réus na expressão “em dias, horas e minutos não concretamente apuradas, entre o dia 24 de Junho de cada ano 29 de Setembro”. Objectam os réus que não tendo eles próprios logrado provar o período de tempo de rega dos seus dois prédios, período esse que vinha quesitado como sendo em todo o ano [quesitos 6 e 7 com respostas “não provado”], daí não se pode extrair a conclusão, exarada naquele trecho da decisão, de os réus apenas terem direito de rega no período de 24 de Junho a 29 de Setembro, ou, por outras palavras, não se pode extrair que os réus não têm direito a regar os seus prédios no período de 29 de Setembro a 24 de Junho. Requerem que se altere a sentença por forma a constar que [1] os réus são titulares de um direito de rega a favor dos seus dois prédios desde 24 de Junho a 29 de Setembro e em dias, horas e minutos não concretamente apurados nos restantes dias do ano, ou por forma a constar [2] que os réus têm direito de regar durante todo o ano, em períodos de tempo não concretamente apurados. Os autores logo reconhecem que os réus têm água de 24 de Junho a 29 de Setembro, pelo que nesse período nenhuma restrição ao direito dos réus sobre a água é suscitado. Por isso mesmo, na alínea F) dos factos assentes já vai reconhecido uma fracção do direito dos réus à água: “(...) de 24 de Junho a 29 de Setembro (...) a água é devida para os prédios rústicos denominados Quelha da Horta e Leira das Sete Fontes (...)”. Embora o sentido do pedido dos autores que versa sobre a água seja o de limitar pretensões dos réus, concretamente, só na parte que não veio a ser atendida, desde sábado, ao pôr do sol, até domingo, ao pôr do sol, de 29 de Setembro a 24 de Junho, a verdade é que a sentença não pode estabelecer, como decorrência da pretensão dos autores, restrições mais amplas ao direito à água dos réus do que as restrições pedidas pelos autores, sob pena de nulidade da sentença por ultrapassagem do que foi pedido (arts. 661 nº 1 e e 668 nº 1 al. e do CPC). Por outro lado, a reconvenção procede parcialmente, declaração omitida na parte decisória da sentença, seja porque os réus são reconhecidos como efectivos donos dos dois prédios rústicos que alegavam pertencer-lhes, seja, sobretudo, por lograrem impedir o reconhecimento aos autores do direito à água desde sábado, ao pôr do sol, até domingo, ao pôr do sol, de 29 de Setembro a 24 de Junho, sendo o vencimento directo dos réus limitado ao período de 8 horas e 32 minutos que decorre entre o pôr do sol de sábado e o nascer do sol de domingo, de 29 de Setembro a 24 de Junho. Mas os réus não poderão ver reconhecido direito à água durante todo o ano em períodos de tempo não concretamente apurados, ou em dias, horas e minutos não apurados no período que decorre entre 29 de Setembro e 24 de Junho, uma vez que esse efeito jurídico excede o que foi pedido na reconvenção e interfere com direito à mesma água que cabe a terceiros consortes, pessoas que não são parte da presente acção. Pela presente acção os réus só podem obter título sobre a água oponível aos autores, único efeito consentido pela procedência parcial da reconvenção, mas não se pode reconhecer aos réus direito sobre a água que interfere com o direito de terceiros que não são parte. Em consequência, por via da procedência parcial da reconvenção, a alínea d) e o ponto 5. da decisão passarão a constar nos seguintes termos: d) [Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:] Declara-se que os réus são donos da água captada e derivada da Poça Cimeira, salvo no período que decorre de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, entre 29 de Setembro e 24 de Junho. 5. [Condenam-se os autores] a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre a água, conforme vai declarado na alínea d) que antecede. Entendem os réus que os autores deveriam ter sido condenados a pagar aos réus indemnização, a liquidar em execução de sentença, seja por terem sido privados de água de irrigação, seja por terem padecido de arrelias e incómodos. Provou-se que os autores, desde Fevereiro de 2004, desviaram o curso da água, no rego, cortando o talho e pondo-a a correr de modo a não derivar para os prédios dos réus e que com essa conduta os autores provocaram arrelias e incómodos nos réus (quesitos 13 e 14). Limitando-se a atitude dos autores ao período em que ocorria sobreposição de direitos à água que uns e outros invocavam, ou só nesses períodos sentida como ofensa pelos réus, verifica-se que se trata de conduta praticada entre Fevereiro de 2004 e 24 de Junho de 2004, reeditando-se entre 29 de Setembro de 2004 e 9 de Fevereiro de 2005, data da contestação, mas nesses períodos só ocorrendo nas 5 horas e 7 minutos que antecediam o pôr do sol de sexta-feira e em 8 horas e 32 minutos que ocorriam entre o pôr do sol de sábado e o nascer do sol de domingo. A sentença reconhece aos autores o direito a agirem desse modo naquelas 5 horas e 7 minutos que antecediam o pôr do sol daquelas sextas-feiras. A responsabilidade civil dos autores por facto ilícito reconduz-se à sonegação da água aos réus em 8 horas e 32 minutos que ocorriam entre o pôr do sol de sábado e o nascer do sol de domingo, no período de Fevereiro de 2004 a 24 de Junho de 2004 e de 29 de Setembro de 2004 a 9 de Fevereiro de 2005. Embora a Leira das Sete Fontes seja prédio de cultivo, podendo ainda ter 40 videiras, os factos provados não demonstram, nem se torna evidente pela natureza das coisas, que aquela leira teve menor produção agrícola de milho, batatas, centeio, couves e feijão por ter sido privada da água naquelas noites de sábado para domingo. Por nada ter sido alegado a esse propósito e não se poder ter por certo prejuízo económico inerente à actuação ilícita dos autores, não se justificava a condenação dos autores a pagarem indemnização por danos materiais, ao abrigo do art. 483 nº 1 do CC. Demonstraram-se arrelias e incómodos dos réus, as quais assentam na contestação do seu direito e na privação de várias horas de irrigação da Leira das Sete Fontes. Entre irmãos, como são o António e o Abílio, e entre agricultores, para quem a disponibilidade de água de rega e de lima e a segurança no acesso à água podem ser uma essência de vida, a “vida rural no interior do país” no dizer da apelação, em que, mesmo entre pessoas civilizadas, uma extensão plausível de um braço é uma sachola, poderia ter constituído, para os réus, violenta arrelia e sério incómodo a actuação dos autores, naquelas noites de sábado para domingo. Sucede que não foram alegados factos de onde se pudesse extrair a eventualidade de dano moral grave, antes se revelando conduta muito limitada dos autores, a qual, ordinariamente e segundo a natureza mais corrente dos sentimentos, só determina arrelias e incómodos pouco graves, danos esses que não merecem a tutela do direito. No dizer acertado da sentença – também a propósito dos danos morais dos réus e das respostas aos quesitos 13 e 14 – tratam-se de danos morais que não atingem “um limiar mínimo de dignidade jurídica para que à luz do art. 496 do CC, onde tais factos poderiam ter guarida, assumam uma gravidade para além dos níveis inerentes a uma vida em sociedade, susceptível de indemnização excepcional a título de danos não patrimoniais pela prática de actos ilícitos”. Entende-se correcta a asserção de que não se demonstra que as arrelias e incómodos padecidos pelos réus tivessem gravidade e penosidade que justificassem a atribuição de indemnização, sendo certo que o art. 496 nº 1 do CC só faculta esse tipo de indemnização aos danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Assim sendo, foi correcta a absolvição dos autores na parte em que se pedia a sua condenação a pagarem indemnização aos réus, indemnização essa a liquidar em execução de sentença. # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo nos seguintes termos: Julgam-se tanto a acção como a reconvenção parcialmente procedentes e: a) Declaram-se os autores donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos sitos em ……, freguesia de ……, concelho de Castro Daire, denominados “Campo do Fojo”, cultura com videiras, confrontando a Norte com F…….., Nascente com G........., e a Sul e Poente com H……… e outros, inscrito na matriz predial sob o artigo 2560 e “Sêcas”, composto de terreno com videiras, confrontando a Norte com G………, Nascente com I……… e outros, a Sul com herdeiros de J………. e a Poente com K………, inscrito na matriz predial sob o artigo 6183. b) Declaram-se os réus donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos sitos em ….., freguesia de ……, concelho de Castro Daire, denominados “Leira das Sete Fontes”, uma terra de cultivo com 40 videiras, sita no limite de ….., a confrontar a Norte com N…….., de Nascente com O…….. e outros, de Sul com G......... e de Poente com P…….. e outro, inscrito na matriz predial sob o artigo 2559 e “Quelha da Horta”, terra de cultura, sita no limite de ……, a confrontar a Norte com caminho, de Nascente com G........., a Sul com N…….. e de poente com herdeiros de H……... c) Declara-se que os autores são donos da água captada e derivada da Poça Cimeira no período que decorre de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, entre 29 de Setembro e 24 de Junho. d) Declara-se que os réus são donos da água captada e derivada da Poça Cimeira, salvo no período que decorre de quinta-feira, ao nascer do sol, até sexta-feira, ao pôr do sol, entre 29 de Setembro e 24 de Junho. Em consequência, condenam-se os réus a: 1. Reconhecerem os direitos de propriedade dos autores referidos na alínea a) que antecede. 2. Reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a água, conforme vai declarado na alínea c) que antecede. 3. A absterem-se de qualquer obstrução ou desvio do rego de rega. Em consequência, condenam-se os autores a: 4. Reconhecerem os direitos de propriedade dos réus referidos na alínea b) que antecede. 5. Reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre a água, conforme vai declarado na alínea d) que antecede. 6. A absterem-se de qualquer obstrução ou desvio do rego de rega. Mais se julgam improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores e réus na petição inicial e na reconvenção, respectivamente, absolvendo-se tanto os autores como os réus dos pedidos de indemnização. Custas da apelação por réus e autores na proporção, respectivamente, de dois terços e de um terço. Porto, 16/9/2010 Pedro André Maciel Lima da Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço |