Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS PAGAMENTO DE PROVISÃO ÓNUS DA PROVA COMPENSAÇÃO DEDUÇÃO AO VALOR EM DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20110628202/08.1TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo a ré provado a entrega ao advogado de quantias pecuniárias para provisão, sobre ela recaem as desvantagens da ausência dessa prova. II - Ainda que tivesse feito tal prova, a entrega dessas quantias não convocaria a compensação, mas tão só a figura da imputação ou dedução, que consistiria em abater o montante do crédito do autor dos valores entregues pela ré, para o reduzir à sua justa expressão numérica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 202/08.1TBLSTS.P1 Acção Sumária 202/08.1TBSTS, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B…, advogado, com residência profissional na Rua …, …, ..º andar, Ap. ., Porto, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra C…, Lda., com sede no …, …, Santo Tirso, peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 5.162,56 euros, referente a honorários devidos em razão de intervenções em processos judiciais no âmbito do mandato que por ela lhe foi conferido. 2. Citada a ré, contestou com a aceitação do mandato durante um período de cerca de treze anos. Alegou que, nesse período, entregou ao autor a quantia de 34.269,85 euros, em vários montantes parcelares, que a ré não abateu aos valores agora pedidos pela prestação dos serviços indicados na petição inicial. 3. Na resposta, o autor opôs que, em termos de honorários, nada lhe foi pago e os valores indicados na contestação reportam-se a entregas para diversos processos e pagamento de um parecer jurídico. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a 2.500,00 euros. 4. Foi dispensada a selecção da matéria de facto. 5. Na instrução da causa, o tribunal solicitou laudo da Ordem dos Advogados. 6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades. A matéria de facto foi decidida sem qualquer reclamação. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente e condenada a ré C…, Lda. a pagar ao autor a quantia de 5.162,56 euros (cinco mil, cento sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para operações civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Foi tido por improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má fé. 7. Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, cuja alegação assim finalizou: 7.1. Na sua contestação a apelante alegou que as relações estabelecidas no âmbito de tais mandatos se mantiveram pelo período de 13 anos, tendo terminado por vontade do legal representante da ré em 2007. 7.2. Durante esse largo período de tempo quer a ré quer o seu legal representante entregaram ao autor, pelo menos, a quantia total de 34.269,85 euros, em prestações de vários montantes, consoante este lhe solicitava e a título de provisão. 7.3.Estes factos e os respectivos documentos não foram objecto de impugnação por parte do apelado, pelo que, no nosso modesto entender, o Tribunal recorrido deveria ter considerado os mesmos como provados. 7.4. Nos termos do artigo 5º do Regulamento dos Laudos de Honorários dos Advogados, “a conta deve mencionar…o IVA que for devido… enumerar e discriminar os serviços prestados.” “Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.” “A conta deve mencionar todas as provisões recebidas”. 7.5. As contas apresentadas pelo apelado não fazem qualquer referência às provisões entregues pelos apelantes, facto que o Tribunal recorrido dá como provado e no valor de, pelo menos, 34.269,85 euros. 7.6. Uma vez que as contas apresentadas pelo apelado não especificam o destino das provisões entregues, deveria o Tribunal ter compensado o valor do pedido destes autos. 7.7. Na opinião dos apelantes foi violada a norma do artigo 847º e seguintes do Código Civil e outras. 7.8. Deverão V.Exas. revogar a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que considere o crédito do apelado extinto por compensação fazendo, assim, a acostumada JUSTIÇA. 8. Os autos não exibem a resposta à alegação da apelante. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]). A questão nodal reduz-se à fixação dos honorários do mandato forense e extinção do crédito do autor. III. Fundamentação de facto a) O autor B… é advogado, fazendo dessa profissão actividade normal e lucrativa – resposta ao art. 1.º da petição inicial. b) Para a prática de actos no exercício da sua actividade profissional, a ré C…, Lda., através do seu sócio-gerente, D…, procurou o autor para fazer diversas cobranças de valores em dívida por fornecimento feito pela ré - resposta ao art. 2.º da petição inicial. c) O autor foi mandatado para cobrar da E…, Lda crédito que a ré detinha sobre essa sociedade no valor de 9.991.993$00 - resposta ao art. 3.º da petição inicial. d) O autor intentou uma acção, tendo a dita sociedade sido condenada a pagar à ré a quantia de 8.688.690$00 - resposta ao art. 4.º da petição inicial. e) A ré moveu ainda uma execução na qual foi penhorado estabelecimento (trespasse) e máquinas que garantiam tal montante, as quais só não foram removidas por ordem expressa da demandada, que continuava a vender mercadoria à executada, havendo recebimentos extrajudiciais de valores em cheques, alguns dos quais não obtiveram provisão e foram objecto do processo 862/96.4TBSTS, então pendente no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso - resposta aos arts. 5.º, 6.º e 7.º da petição inicial. f) O autor acompanhou todos os trâmites processuais que tinha desencadeado e cuja explicitação consta da nota enviada à ré cuja cópia se encontra a fls. 5/6 dos autos – resposta ao art. 8.º da petição inicial. g) A ré não recebeu 988.206$00 do processo 862/96.4TBSTS, fundamento para arresto nos bens do fiel depositário do processo 5912 do 1.º Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, arresto e processo que se encontra pendente face à inexistência de ordens da ré – resposta ao art. 9.º da petição inicial. h) O autor foi mandatado para cobrar da F…, Lda. e G… e mulher que tinha subscrito aceites e avales em nome daquela e da H… no valor de 5.824.152$00, tendo a ré obtido sentença com a condenação em 4.468.000$00 e juros, valor que recebeu por adjudicação de bens penhorados, em face da qual a ré se declarou paga – resposta ao art. 10.º da petição inicial. i) O autor tramitou todo o processo dito em h), tendo efectuado as diligências que constam da nota de honorários que enviou à ré e cuja cópia se encontra a fls. 10 dos autos - resposta ao art. 11.º da petição inicial. j) O autor apresentou à ré as contas, respectivamente de 435.000$00 (2.169,77 euros) e 600.000$00 (2.992,79 euros) que aquela não saldou e nas quais teve em conta o valor cobrado, as diligências, a dificuldade da causa e os usos e valores de honorários da comarca -resposta ao art. 12.º da petição inicial. l)Em parecer emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi concedido laudo aos honorários dos processos descritos num total de 5.162,56 euros (facto aditado nos termos do artigo 659º, nº 3. do Código de Processo Civil, em face do teor do documento de fls. 131 e ss.). IV. Fundamentação de direito Os factos provados exprimem a existência de um contrato de mandato oneroso, vinculativo para autor e ré. Nisso não dissentem as partes e a sentença recorrida também adoptou essa qualificação contratual, que a ré apelante não coloca em crise. Por força desse contrato, o autor, como advogado, vinculou-se a prestar à ré serviços da sua actividade advocatícia e ela obrigou-se a pagar-lhe os respectivos honorários (artigos 1157º e 1158º, 2, do Código Civil). O autor não alegou o período de vigência do mandato e, embora a ré o tivesse situado no período de 1994 a 2007, não logrou provar tal versão (o item 4º obteve resposta negativa). Todavia, a nota de honorários que o autor apresentou com a petição inicial revela que os serviços prestados se reportam a processos judiciais de 1994,1996 e 1998 (fls. 5, 6 e 10), a patentear que o contrato estipulado por autor e ré se rege pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 84/84, de 16 de Março[2], doravante designado “EOA”. Está em causa a delicada questão da fixação do montante devido a título de honorários. Problemática que, como remuneração do advogado pelo contrato de mandato, gera sempre muita dificuldade, já que os critérios estatutários são meramente indicativos. O artigo 65º do EOA (correspondente artigo 100º do actual EOA) estabelece que na fixação dos honorários o advogado deve proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. No fundo, os honorários traduzem a compensação económica adequada aos serviços efectivamente prestados pelo advogado, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. As partes não convencionaram previamente a remuneração do contrato e, por isso, o autor apresentou à ré a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. Na acção não houve consenso quanto ao valor peticionado a esse título, mas no recurso a ré não discute o valor alcançado pelo tribunal, que mais não é do que o pedido pelo autor e confirmado na sua justeza pelo laudo da Ordem dos Advogados. Logo, a apreciação recursiva não se centra no quantum dos honorários, mas na desconsideração da quantia entregue pela ré para provisões. Na verdade, na sua contestação, invocou a ré ter mantido com o autor uma relação contratual que se estendeu pelo período de treze anos, decorrente de 1994 a 2007, durante o qual lhe entregou a quantia de 34.269,85 euros a título de provisão (artigos 4º e 5º). Discutida a causa, tal matéria não obteve prova e, por isso, é inviável a reapreciação desses factos nesta sede processual, uma vez que a apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Ademais, na sua alegação limita-se a referir que tais factos não foram objecto da impugnação do autor. Como a sentença tem de considerar, além do mais, os factos admitidos por acordo (artigo 659º, 3, do Código de Processo Civil), vejamos se nisso assiste razão à apelante. Como vimos, a ré opôs na contestação a entrega ao autor daquela quantia e aduziu que ela não foi abatida à nota de honorários. Evoca o artigo 5º do Regulamento dos Laudos de Honorários de Advogados para defender que a conta de honorários deve mencionar todas as provisões recebidas. Não questionamos que uma nota de honorários deve ser rigorosa nas menções que exibe, de modo a justificar o valor final alcançado. Nessa medida, deve especificar os serviços prestados, o número de horas de trabalho despendido, as peças processuais elaboradas, as deslocações a tribunal ou a serviços públicos, as despesas suportadas, as taxas de justiça e outros encargos processuais e também as provisões do cliente. Só por essa via é possível emitir um juízo equitativo acerca da razoabilidade do valor peticionado. A conta de honorários apresentada pelo autor está longe de ser modelar. Ela limita-se a concretizar as intervenções processuais nos processos enunciados, o seu resultado final e a respectiva remuneração (fls. 5, 6 e 10). Nela não consta, efectivamente, qualquer menção de entregas feitas pela ré a qualquer título. E, como sabemos, a jurisprudência tem entendido que não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço despendido pelo advogado[3]. Contudo, reiteramos, o montante dos honorários fixado não está posto em crise pela apelante e, para além disso, ele redunda do valor proposto no laudo da Ordem dos Advogados, que constituiu um parecer técnico e um juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo em atenção as normas legais que a regem (artigo 2º do Regulamento dos Laudos de Honorários[4]). Ora, desde que não se afigurem como manifestamente desajustados, deverá dar-se preponderância ao valor indicado no laudo da Ordem dos Advogados. Os mecanismos de auto-regulação potenciam os aspectos positivos e controlam os negativos da agremiação e conferem um relevante valor sócio-jurídico às atribuições da organização sócio-profissional, donde se venha defendendo a sua dignificação, maxime pela valorização dos laudos[5]. Ainda assim, a omissão ínsita à conta de honorários no tocante aos valores eventualmente entregues a título de provisões não faculta à ré a extracção de quaisquer efeitos probatórios que lhe sejam favoráveis. Inquestionavelmente, é da incumbência da ré a prova da matéria em causa e, não o tendo feito, sobre ela recaem as desvantagens da ausência dessa comprovação (artigo 342º, 2, do Código Civil). Factos que também não foram admitidos por acordo, como propugna. Respondeu o autor à matéria da contestação e, quanto às quantias pecuniárias que a ré alegou ter-lhe entregue, referiu que as mesmas o não foram a título de provisão. Antes se destinaram a ser entregues em processos e instituições e em pagamento de um parecer jurídico de professor universitário, tudo enunciado sob o artigo 5º da resposta. Posição que revela uma clara impugnação da alegação efectuada pela ré na sua contestação, a fazer concluir que a sua versão sobre a entrega daquela quantia pecuniária não pode ser admitida por acordo. Ante o exposto, na ausência de prova de factualidade que sustente a sua invocada entrega de quantias pecuniárias a título de provisão, é insustentável a posição recursiva da apelante. Pugna a apelante pela violação do artigo 847º do Código Civil, por não ter sido efectuada a compensação. Compensação que se traduz na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra e o credor desta última devedor na primeira[6]. Não estamos aqui perante duas obrigações, com origem em títulos diversos, de forma a podermos afirmar que o autor e a ré são reciprocamente credor e devedor para que as duas obrigações, num encontro de contas, se extingam mutuamente. Tal sucederia se, por exemplo, a ré tivesse vendido ao autor produtos da sua actividade cujo crédito lhe oporia em compensação com o crédito de honorários em causa. Mesmo que tivesse sido feita a prova daquelas entregas não estaríamos perante dois créditos distintos e recíprocos, mas apenas perante a figura da imputação ou dedução, que consistiria em abater o montante do crédito do autor dos valores entregues pela ré, para o reduzir à sua justa expressão numérica[7]. Em conclusão: 1. Não tendo a ré provado a entrega ao advogado de quantias pecuniárias para provisão, sobre ela recaem as desvantagens da ausência dessa prova. 2. Ainda que tivesse feito tal prova, a entrega dessas quantias não convocaria a compensação mas tão-só a figura da imputação ou dedução, que consistiria em abater o montante do crédito do autor dos valores entregues pela ré, para o reduzir à sua justa expressão numérica. V. Decisão Perante o explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em: 1. julgar improcedente a apelação e confirmar, em consequência, a sentença recorrida. 2. condenar a apelante nas custas da apelação (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 28 de Junho de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ____________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Entretanto revogado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro. [3] Ac. STJ de 29-09-2009, in CJ online, processo 6458/04. [4] DR, II.ª Série, n.º 180, de 06 de Agosto de 2003, [5] Acórdãos STJ, de 30/11/95, in CJSTJ, 1995, 3, pág.130; R.C. de 22/02/2005, in CJ online, processo 3701/04. [6] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 773. [7] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 4ª ed., pág. 189. |