Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225853
Nº Convencional: JTRP00008856
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP199304290225853
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2989/A-1
Data Dec. Recorrida: 07/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2101.
CPC67 ART1326 N2 ART1394.
Sumário: O inventário do inventariado que não deixou herdeiros sujeitos a inventário obrigatório não deve prosseguir cumulado com o de sua mãe, se os herdeiros daquele não requereram a instauração de inventário por sua morte, antes se opuseram ao seu prosseguimento.
Reclamações: