Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17299/18.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRANSMISSÃO SINGULAR DE DÍVIDA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP2023011217299/18.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
II - A transmissão singular da dívida resultante do contrato de locação financeira de um dos co-devedores originários ao outro, para que seja eficaz perante o Banco credor, carece do consentimento expresso deste no sentido de que libertava o outro co-devedor do referido débito (assunção liberatória da dívida).
III - Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, antes da reforma de 2013.
IV - A resolução do contrato não equivale, por si só, a que se considere existir inquestionado, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor "reconheça" a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:17299/18.9T8PRT-A.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Por apenso aos autos de execução instaurados pela exequente Banco 1..., S.A. - Sociedade Aberta, com sede na Praça ..., no Porto, a executada AA, residente na Rua ..., no Porto deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado.
Alega, em síntese, que não ocorreu o incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a exequente, em que o seu marido, BB, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, também interveio.
Acrescenta que, apesar de o seu marido ter sido declarado insolvente a 26/04/2013, a conta bancária, através da qual foi estipulado que se realizassem todos os pagamentos prestacionais inerentes ao contrato de locação financeira imobiliária, sempre esteve aprovisionada com saldo suficiente para o seu cumprimento, concluindo, então, que a resolução contratual operada pela embargada não tem fundamento.
Mais alega que o crédito reclamado pela exequente nos presentes autos foi também reclamado no âmbito do processo de insolvência do seu marido, e que se encontram pendentes duas acções judicias que têm o mesmo objecto, pelo que os presentes autos devem ser suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil.
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Foi proferido despacho liminar a receber os embargos e a determinar o cumprimento do disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil.
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Notificada, a embargada apresentou contestação, mantendo a factualidade vertida no requerimento executivo, aduzindo que, em virtude da declaração de insolvência de BB, locatário, a 29/04/2013, o contrato de locação financeira em apreço venceu-se automaticamente, por força do disposto no artigo 91.º do CIRE.
Acrescenta que, o vencimento das obrigações por força da referida situação de insolvência determinou a resolução do contrato celebrado, como aliás indicava a cláusula 11.ª das condições gerais do contrato, pelo que a obrigação em causa é exigível.
Mais refere que não foram efectuados débitos directos das rendas do contrato na conta bancária da embargante porquanto, após a declaração de insolvência, não poderia utilizar o saldo da conta bancária co-titulada pela embargante e pelo insolvente, uma vez que tal passou a integrar o património da massa insolvente.
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Por despacho datado de 28/10/2019, foi indeferida a suspensão da execução.
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Em requerimento datado de 09/03/2020, veio o Administrador de Insolvência no processo n.º 133/13.3TJPRT, em que o Insolvente é BB, juntar a reclamação de créditos apresentada pela embargada.
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Foi proferido despacho no qual o Tribunal dispensou a realização de audiência prévia,
concedendo o contraditório às partes para que, querendo, se opusessem a tal dispensa e, não
sucedendo, para que alegassem por escrito.
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A embargada reiterou que se encontra em dívida a quantia de 22.452,06€, correspondente a: €698,29 referente a rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de juros de mora; €21.742,70 referente a 20% de indemnização conforme previsto nas condições gerais do contrato de locação financeira; e €11,07 referente a outros valores em aberto.
Mais pugnou pela certeza, exigibilidade e liquidez da quantia exequenda peticionada.
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A embargante, por sua vez, invocou que, no processo de insolvência do marido, correu termos o apenso de separação de meações dos bens comuns do casal, no qual foi relacionado como passivo o contrato de locação financeira imobiliária aqui em causa, e que ficou decidido que a definição do passivo ocorreria no apenso de reclamação de créditos, o que constitui caso julgado relativamente ao crédito emergente do contrato de locação imobiliária que fundamenta a execução.
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Por despacho saneador sentença exarado a 21.11.2019 a Sr.ª Juiz a quo julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente AA interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que julga os presentes embargos totalmente improcedentes e determina o normal prosseguimento da execução.

II. Visa o presente recurso i) a reapreciação da matéria de facto, por se verificar omissão de decisão relativamente ao que a recorrente alegou quanto ao já decidido e transitado em julgado nos autos de Inventário/Partilha em casos Especiais que correu seus termos por apenso aos de insolvência identificados no ponto 7 dos factos provados, por referência à numeração que consta da sentença recorrida; ii) apreciar se se verifica a ofensa de caso julgado e autoridade de caso julgado; iii) Se ocorreu o incumprimento do contrato de locação financeira imobiliário celebrado entre o Banco 1..., S.A., AA e o seu cônjuge BB; iv) Se o título dado à execução apresenta configuração suficiente para a ação executiva e se estamos perante um crédito do Banco recorrido sobre a recorrente, certo, líquido e exigível.

III. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto na medida em que a sentença recorrida omitiu apreciação da factualidade alegada pela recorrente no que respeita ao decidido relativamente ao passivo (que inclui a pretensão do recorrido nestes autos) nos autos de Inventário/Partilha de Bens em casos Especiais, que correu seus termos por apenso ao Proc. 133/13.3 TJPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível 4 e que se encontra provada através da certidão remetida a estes autos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4 – Proc 133/13.3TJPRT-C com data de 25-11-2021.

IV. No âmbito daquele processo foram apreendidos todos os bens constantes da relação de bens comuns do casal identificados naquele apenso, na qual consta o direito relativo ao contrato de locação financeira imobiliária nº ... sob o título “Passivo”.

V. Por se encontrar relacionado o direito emergente do contrato de locação financeira identificado no ponto 1 dos factos considerados provados na sentença recorrida, o Banco exequente/embargado participou na conferência de interessados realizada no âmbito do referido processo de Inventário/Partilha de Bens em casos Especiais.

VI. Na conferência de interessados o Banco exequente/embargado fez constar o seguinte; “Neste momento a mandatária do credor Banco 1..., S.A., pediu a palavra e sendo concedida disse;”
“O Banco 1... exige o imediato cumprimento das obrigações reclamadas.”

VII. Resulta do decidido na aludida conferência de interessados que
“O passivo que tenha que ser suportado pelo insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B).”

VIII. Podendo ainda ler-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso interposto da sentença que homologou a partilha, datado de 10.01.2019 que;
“Na referida ata da conferência de interessados, quanto ao passivo, nessa parte aceite pelo Administrador de Insolvência, ficou a constar:
“O passivo que tenha que ser suportado pelo Insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B)”
(…)
“Não houve passivo comum aprovado por ambos os interessados.”
vd. parágrafos 10 a 12 da pág. 15 do identificado Acórdão que se encontra junto aos autos com a certidão remetida aos autos em 25-11-202.

IX. Factualidade esta que se se encontra alegada pela executada/embargante e que se apresenta relevante para a boa decisão da causa.

X. Há assim lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para o mérito do recurso, o que se verifica no caso sob apreciação;

XI. Designadamente, a omissão de apreciação pelo Tribunal recorrido desta factualidade está na base da decisão que também aqui se impugna, relativamente à improcedência da suscitada exceção de caso julgado.

XII. Por conseguinte, deve reapreciar-se a factualidade alegada pela recorrente e que consta dos pontos 2 a 10 destas conclusões, aditando-se aos factos considerados provados o que destes pontos consta;
i) O Contrato de locação financeiro imobiliário identificado no ponto 1 dos factos considerados provados na sentença recorrida encontra-se relacionado (Relação de bens comuns) sob a verba 3 do passivo;
ii) Na conferência de interessados o “Banco 1..., S.A.” declarou que “exige o imediato cumprimento das obrigações reclamadas”
iii) Foi decidido na conferência de interessados, por isso já transitado em julgado que:
“O passivo que tenha que ser suportado pelo Insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B);

XIII. Já se encontrando provado que “O contrato aludido em 1) foi relacionado como passivo no processo de separação de bens de AA e BB, que correu termos no apenso C, relativamente ao passivo do casal, e remetido para o apenso de reclamação de créditos”.

XIV. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida verifica-se nestes autos a exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado, impondo-se às partes o decidido nos identificado autos de Inventário/Partilha em Casos Especiais e na insolvência, nomeadamente no apenso referente à reclamação de créditos.

XV. Onde foi decidido que “O passivo que tenha que ser suportado pelo Insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B)”

XVI. E neste passivo encontra-se exatamente o mesmo crédito que é reclamado na execução pelo recorrido;

XVII. Por força do decidido no processo de inventário e de insolvência a recorrente não tem qualquer obrigação para com o recorrido emergente do contrato de locação financeira imobiliário.

XVIII. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

XIX. A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

XX. Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações.

XXI. A autoridade de caso julgado de uma sentença existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

XXII. A exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado são duas vertentes da mesma realidade - o caso julgado.

XXIII. Cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados).

XXIV. Este princípio conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão.

XXV. No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório.

XXVI. No plano objetivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objeto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 621º do CPC.

XXVII. Daí que, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida se verifiquem nestes autos os pressupostos do caso julgado nas suas duas vertentes.

XXVIII. Tendo sido na ação de Inventario/ Partilha em Casos Especiais que se decidiu que “O passivo que tenha que ser suportado pelo Insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B);”no qual se inclui o mesmo crédito que está a ser exigido pelo recorrido na execução a que se deduz oposição.

XXIX. E, dúvidas não subsistem que o passivo que está em discussão nestes autos tem fundamento no mesmo contrato de locação financeira imobiliário que se encontra identificado e relacionado nos autos de separação de meações;

XXX. Que a extensão do crédito ainda que diferente está directamente conexionado com aquele.

XXXI. A intervenção do recorrido nos autos de inventário legitimou-se apenas por força do contrato de locação financeira imobiliário celebrado com a recorrente e o seu cônjuge (este único declarado insolvente).

XXXII. Existe situação de caso julgado no que concerne ao pedido formulado pelo exequente/embargado nestes autos e daí que, deve ser julgada procedente a exceção (dilatória) de caso julgado que, relativamente ao mesmo, a recorrente invoca e nessa medida julgados procedentes os presentes embargos de executado.

XXXIII. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo – facto 7 dos factos provados da sentença recorrida, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que o recorrido pretende ver apreciado e discutido;

XXXIV. Há pois necessária relação de prejudicialidade. De outro modo a decisão proferida no primeiro processo abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustentação, são postos em causa, de novo apreciado e decidido de modo diverso neste processo.

XXXV. Não podendo deixar de se atender à finalidade da separação de meações que ocorreu por força do processo de insolvente de um dos cônjuges intervenientes no contrato de locação financeira celebrado com o recorrido.

XXXVI. A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial e garante dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social, e espraia-se sobre diferentes prismas ou modalidades.

XXXVII. Ao invés do que é entendido na sentença recorrida não se verifica incumprimento contratual que permita ao recorrido exigir da recorrente o pagamento de quaisquer importâncias.

XXXVIII. O fundamento que o recorrido invocou para a resolução do contrato e que consta dos pontos 11 a 14 dos factos provados, não se verificou;

XXXIX. Uma vez que, a conta identificada no contrato para o débito direto das prestações estabelecidas se encontrar provisionada e não existir qualquer impedimento para a sua movimentação como se demonstra através dos extractos bancários juntos com a petição de embargos de executado.

XL. Nunca a recorrente foi informada de qualquer apreensão de importâncias a favor da massa nem do seu bloqueio, total ou parcial.

XLI. Como se pode verificar pela análise dos extratos bancários a conta foi movimentada de forma ininterrupta, inclusive nos dias 15 de Junho e 15 de julho, correspondentes às datas de vencimento das prestações que alegadamente não foram cumpridas.

XLII. O recorrido não movimentou a conta para o autorizado pagamento das prestações mas, realizou outros movimentos, designadamente a titulo de despesas de manutenção da conta.

XLIII. Refira-se que as comunicações correspondentes aos factos considerados provados na sentença recorrida sob os nºs 11 a 14 ocorreram após a data da sentença de insolvência de 29 de abril de 2013.

XLIV. Não sendo aplicável automaticamente o disposto no artº 91º do CIRE, que apenas foi invocado pelo recorrido na discussão da presente ação.

XLV. Ou seja, o fundamento invocado pelo recorrido e consta dos factos provados na sentença recorrida, designadamente nos pontos 11 a 14 são diferentes dos invocados na contestação apresentada nestes autos e que a sentença recorrida erradamente acolheu, por se encontrar em oposição ao disposto no artº 108º do CIRE.

XLVI. Nunca o Administrador de Insolvência se pronunciou relativamente à resolução do contrato de locação, pelo contrário, declarou nada ter a opor que a recorrente continuasse a efetuar o pagamento das prestações mensais.

XLVII. Nunca o recorrido comunicou à recorrente a resolução do contrato com fundamento no disposto no artº 91º do CIRE e não ocorreu o alegado incumprimento do pagamento das prestações vencidas nos meses de Junho e Julho de 2013.

XLVIII. O que se verifica é a mora do recorrido, ou seja a mora do credor.

XLIX. A conduta do recorrido consubstancia evidente abuso de direito nos termos do disposto no artº 334º do C. Civil ao alegar um fundamento nas comunicações dirigidas à recorrente - factos provados 11 a 14 da sentença recorrida e ao constar a sua falta de fundamento altera a sua posição.

L. Estão assim violados o limites impostos pela boa-fé consignados nos artºs 227º nº1, 239º, 437º nº 1 e 762º nº 2 do Código Civil.

LI. As consequências deste abuso de direito tem de ser a supressão do direito ou a cessação do concreto exercício abusivo.

LII. Por fim, o titulo dado à execução não apresenta configuração suficiente para a ação executiva.

LIII. Discordando-se também do decidido a este respeito na sentença recorrida, por não se encontrar devidamente apreciado o respetivo título, do qual não se consegue retirar como se obtém os montantes exigidos na execução.

LIV. Não se encontra demonstrada a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.

LV. pelo que, estamos perante título manifestamente insuficiente o que constitui motivo de indeferimento do requerimento executivo nos termos do disposto no artº 726º nº 2 al. a) do CPC.

LVI. A sentença recorrida padece assim de vários erros e os recursos destinam-se a corrigir esses mesmos erros.

LVII. Sendo evidente a omissão na apreciação de factos relevantes, como se refere atrás relativamente ao decidido nos autos de Inventário onde ficou decidido que a recorrente não é responsável pelo pagamento da totalidade do passivo do casal.

LVIII. Revela ainda a sentença recorrida contradições ao aplicar em simultâneo os disposto no artº 91º do CIRE a o incumprimento do contrato por falta de pagamento de prestações.

LIX. Viola a sentença recorrida o disposto nos artº 619º, nº 1, 621º e 581 do CPC.

LX. tem assim de ser revogada a sentença recorrida.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de Facto
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
1. A exequente Banco 1..., S.A. celebrou, a 21 de Dezembro de 2009, o contrato de locação financeira imobiliária n.º ..., com a executada AA e BB, o qual teve por objeto a fração autónoma designada pela letra A, correspondente a estabelecimento comercial no rés do chão com logradouro, pertencente ao prédio urbano sito na Rua ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
2. Nos termos do referido contrato, a exequente deu em locação à executada e a BB, para que esta usasse, a identificada fração autónoma.
3. O valor total do financiamento foi de 150.000€.
4. Resulta do contratado que a executada AA e BB pagariam uma primeira renda no valor de 53.625€ e as restantes 179 rendas no valor mensal de 664,79€, e que o valor residual é de 15.000€.
5. A executada AA e BB autorizaram a exequente a debitar as rendas mensais da conta bancária domiciliada no Banco 1..., com o NIB ......
6. A cláusula 11.ª das condições gerais estipula o seguinte:
2. O locador poderá ainda resolver o presente contrato nos seguintes casos:
b) Se se verificarem os pressupostos de insolvência, recuperação de empresa, dissolução, liquidação, extinção ou morte do locatário, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o imóvel locado.
3. A resolução far-se-á por simples declaração escrita do locador dirigida ao locatário.
4. Resolvido o contrato, o locatário, que não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, deverá restituir o imóvel locado em bom estado de conservação, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da resolução, sob pena de se constituir na obrigação de pagar ao locador uma quantia (…)
5. A resolução do contrato não exonera o locatário do dever de cumprimento de todas as suas obrigações que à data se encontrarem vencidas, ou cujo facto gerador tenha ocorrido anteriormente à resolução, e confere ao locador, para além do direito de conservar as rendas vencidas e pagas, o direito de receber do locatário, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas vencidas com o valor residual, sempre sem prejuízo, porém, do direito à reparação integral por maior dano.
7. No âmbito do processo n.º 33/13.3TJPRT, foi decretada a insolvência de BB a 29/04/2013.
8. Nesses autos, a ora exequente reclamou créditos no valor global de 1.542.067,95€, sendo que o montante relativo ao contrato aludido em 1) ascende a 95.504,20€: 95.128,92€ a título de capital/valor de rendas vencidas e não pagas; 361,23€ dizem respeito a juros de mora calculados à taxa de 4,62%, desde a data da declaração de insolvência até efetivo e integral pagamento, e 14,45€ correspondem ao imposto de selo.
9. O contrato aludido em 1) foi relacionado como passivo no processo de separação de bens de AA e BB, que correu termos no apenso C, relativamente ao passivo do casal, e remetido para o apenso de reclamação de créditos.
10. Por despacho datado de 18/12/2017, proferido no processo n.º 133/13.3TJPRT-B, o crédito da exequente foi integralmente reconhecido e graduado como comum.
11. A 1 de Julho de 2013, a exequente remeteu à executada carta registada com aviso de receção, informando que esta se constituiu em incumprimento, por não ter procedido ao pagamento da renda n.º 43, com data de vencimento a 15/06/2013, no valor de 689,34€, e de outros valores a título de juros de mora e outros valores.
12. A 9 de Julho de 2013, a executada respondeu à missiva da exequente, mencionando o seguinte: (…) E na data em que se venceu a renda 43 do supra referido contrato, a aludida conta encontrava-se e ainda se encontra provisionada com a importância necessária ao pagamento da respectiva renda. Pelo que, só por manifesto lapso, ainda que grosseiro, V. Exªs. me interpelam para efetuar o pagamento da renda vencida no passado dia 15 de Junho relativa ao contrato supra identificado. Como tal também não podem debitar e exigir quaisquer juros.
13. A 1 de Agosto de 2013, a exequente remeteu à executada carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:
Não tendo V. Exas. Procedido ao pagamento das rendas em débito ao Banco 1..., S.A. no valor global de 689,34€, apesar de interpelados para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de receção da carta enviada em 01/07/2013 incorreram, por isso, em incumprimento definitivo (…)
Face ao exposto, o Banco 1..., S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira identificado em epígrafe, e nesta data declara vencido o montante de 22.452,06€ correspondente a:
- Rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de juros de mora, no valor global de 698,29€
- 20% de indemnização conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira no valor de 21.742,70€
- Outros valores em aberto no valor de 11.07€.
14. A 7 de Agosto de 2013, a executada respondeu à missiva da exequente imediatamente explicitada, mencionando o seguinte: (…) Tendo em consideração que não se verifica o invocado incumprimento definitivo do contrato por facto que me seja imputável, tenho de considerar que a resolução do contrato constitui incumprimento definitivo mas imputável a V. Exªs, susceptível de indemnização (…)
15. Nos presentes autos, a exequente apresentou requerimento executivo a 31/07/2018, contra a executada, e peticionou as seguintes quantias:
a) 698,29€ referente a rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de juros de mora;
b) 21.742,70€ referente a 20% de indemnização conforme previsto nas condições gerais do contrato de locação financeira; e
c) 11,07€ referente a outros valores em aberto.

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3.Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:
- Da reapreciação da matéria de facto, por omissão de decisão relativamente ao que a recorrente alegou quanto ao decidido e transitado em julgado nos autos de Inventário/Partilha em casos Especiais que correu seus termos por apenso aos de insolvência identificados no ponto 7 dos factos provados, por referência à numeração que consta da sentença recorrida;
- Da verificação da ofensa de caso julgado e da autoridade de caso julgado;
- Da verificação da ocorrência do incumprimento do contrato de locação financeira imobiliário e se o contrato invocado nos autos, que foi resolvido pela exequente/recorrente, locadora financeira mobiliária, constitui título executivo, contra a executada/apelante.
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4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1. Da verificação da ofensa de caso julgado e autoridade de caso julgado e da relevância da reapreciação da matéria de facto
Argui a Recorrente existir ofensa de caso julgado e da autoridade de caso julgado invocando que, no processo de insolvência do marido, correu termos o apenso de separação de meações dos bens comuns do casal, no qual foi relacionado como passivo o contrato de locação financeira imobiliária aqui em causa, tendo sido decidido que a definição do passivo ocorreria no apenso de reclamação de créditos, o que, na sua óptica, constitui caso julgado relativamente ao crédito emergente do contrato de locação imobiliária que fundamenta a presente execução.

Vejamos, então.
Nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i) do Código de Processo Civil, o caso julgado constituiu uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira ter já sido decidida por sentença sem possibilidade de recurso ordinário, e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º do Código de Processo Civil).
Para que se verifique a excepção de caso julgado é necessário (cf. artigo 581.º do Código de Processo Civil):
- identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica);
- identidade de pedido (quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico);
- identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico)
Por sua vez, caso a acção tenha vários pedidos ou causas de pedir, a excepção pode verificar-se apenas quanto a algum ou alguns dos pedidos ou causas de pedir que tenham já sido objecto de apreciação judicial (cf. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, págs. 320 e ss.).
Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2013, proferido no processo n.º 106/11.0TBCPV.P1.S1, in wwwdgsi.pt, e constitui enquadramento teórico consensual “o caso julgado tem, (…), como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e exerce duas funções: (i) uma função positiva e (ii) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Visando tal excepção, assim, evitar que o tribunal contrarie na decisão posterior o que decidiu na primeira ou a repita; a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de repetição. O que vale por dizer que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável (efeito processual do caso julgado) em razão do que o tribunal não pode voltar a pronunciar-se sobre o decidido (excepção do caso julgado) e fica vinculado ao respectivo conteúdo (autoridade do caso julgado) (...). Sendo certo que a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado não são duas figuras distintas, mas antes duas faces da mesma figura - consistindo o facto jurídico "caso julgado" em existir uma sentença (um despacho) com trânsito sobre determinada matéria (...). E, caso se encontrem preenchidos os pressupostos do caso julgado, pode distinguir-se entre o caso julgado formal, externo ou de simples preclusão e o caso julgado material ou interno. Consistindo o primeiro (art. 672.º) em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, nada obstando, porém, em que a matéria da decisão seja diversamente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Correspondendo o mesmo às decisões que versam apenas sobre a relação processual, não provendo sobre os bens litigados. Consistindo o segundo (art. 671.º), geralmente designado como caso julgado "res judicata", em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os Tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação. Todos têm de a acatar, de modo absoluto, julgando em conformidade, sem nova discussão. Competindo o mesmo às decisões que versam sobre o fundo da causa, sobre os bens discutidos no processo, definindo a relação ou situação jurídica deduzida e discutida em Juízo (...). Quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida) a sentença produz, também fora do processo, efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, como atrás aflorado, o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado) (...). Enquanto excepção, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica, repetindo-se a mesma quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1): (i) há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; (ii) há entidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e (iii) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico - arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, do CPC.”.
Ou seja, a excepção do caso julgado tem como fundamento teleológico impedir que os tribunais se vejam obrigados a decidir novamente a mesma questão. Esse objectivo tem como preocupações subjacentes assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente.
Tratando-se de um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e de um impedimento à suscitação de solução para uma controvérsia jurídica que as partes podem manter latente e cujos pontos de vista podem divergir ou evoluir, esta excepção tem naturalmente contornos rigorosos que se reconduzem ao requisito da chamada tripla identidade: para que estejamos perante a mesma questão jurídica é necessário que haja identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos.
Este requisito encontra-se obviamente moldado para a situação comum que é a de a excepção se colocar entre uma acção declarativa já decidida e uma acção declarativa que se pretende instaurar, ou seja, os elementos que devem ser idênticos são elementos característicos das acções declarativas, nas quais se formula a pretensão de uma concreta tutela jurisdicional correspondente à forma como se pretende fazer valer um determinado direito (declarando a sua existência, condenando o réu na prestação que corresponde ao direito ou introduzindo na ordem jurídica a mudança que o direito implica), ancorando esse direito num fundamento específico traduzido em factos jurídicos concretos que delimitam o objecto da decisão do tribunal.
A questão agora a apreciar é a de saber se a eficácia de caso julgado da decisão proferida no processo de inventário que correu os seus termos em apenso ao processo de insolvência do seu cônjuge BB, impede o prosseguimento da execução.
Está em causa a aferição dos limites do caso julgado material das ditas decisões.
Conforme referimos, importa reter que o instituto do caso julgado tem por finalidade garantir o prestígio dos Tribunais - que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida, pudesse ser decidida em sentido diferente por uma sentença posterior -, e assegurar a certeza e segurança jurídicas, impedindo o surgimento de decisões que ponham em causa o acertamento jurídico formulado judicialmente - cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1963, p. 282 e segs.
Assim, proferida uma sentença, esta vincula o futuro Tribunal a não admitir nova discussão e julgamento sobre a relação jurídica nela definida, remetendo as partes para a mesma, sem conhecer do respectivo mérito, absolvendo os demandados da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil).
Assim, há caso julgado quando se verifique a tríplice identidade de elementos nas lides - sujeitos, causa de pedir e pedido - e uma delas tenha já sido decidida por sentença transitada em julgado.
No que respeita aos limites subjectivos, em regra, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes do processo onde a mesma foi proferida, entendendo-se esta identidade como abrangendo as pessoas que sucederam juridicamente na posição daquelas, sendo irrelevante que as partes surjam no novo processo em posição inversa da que participaram no processo primitivo (artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No que concerne aos limites objectivos do caso julgado, que se reportam à identidade de pedido e de causa de pedir, realce-se novamente a finalidade subjacente a este instituto, que visa obviar à contradição prática de decisões, obstando a “decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de algumas delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados” ou que possa excluir um efeito jurídico definido na primeira sentença.
A extensão objectiva do caso julgado corresponde ao objecto da acção, constituído este pelo pedido e causa de pedir, devendo a definição dada pela sentença à situação ou relação material apreciada ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo-se por assente que a mesma situação ou relação jurídica subsista tal como aquela a definiu.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010, acessível in www.dgsi.pt: “Todas as questões e excepções postas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», do artigo 673.º [actual 621.º], do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado.”
Postos estes considerandos, vejamos o caso dos autos.
Desde logo, verifica-se que não existe identidade de sujeitos, tal como refere o Tribunal “a quo” uma vez que nos presentes autos, é embargante/executada AA e embargado/exequente Banco 1..., S.A. e no processo n.º 133/13.3TJPRT e apensos, é insolvente BB, o Recorrido figura como um dos seus credores, existem ainda outros credores e a embargante surge enquanto Cabeça de Casal no inventário apenso.
Por sua vez, a identidade de pedido é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
E, assim, ocorrerá identidade de pedido se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional (implícita ou explícita) pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter.
Também nesta via soçobra a pretensão da Recorrente, já que o pedido é diferente como entendeu o Tribunal “a quo”, nos autos de insolvência, o Recorrido peticionou 1.542.067,95€ proveniente de vários créditos que detém sobre o Insolvente BB, enquanto que nestes autos, peticionou o montante em dívida proveniente do contrato de locação financeira imobiliário.
Por último, a identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objeto da acção.
Afigura-se-nos, assim, que o entendimento do Tribunal “a quo” não merece reparo, acompanhando-se na íntegra os seus argumentos que se passam a transcrever: “a presente ação executiva e a reclamação de créditos no processo de insolvência é, de igual modo, o contrato de locação financeira, todavia, em diferentes óticas, sendo que nos presentes autos foi operada a resolução contratual e no processo de insolvência ocorreu a aplicação do disposto no artigo 91.º do CIRE.”
Ou seja, a presente lide não se insere, pois, no âmbito dos limites objectivos do caso julgado produzido pelas decisões proferidas, quer força do caso julgado stricto sensu, quer ainda em virtude da autoridade de caso julgado.
Consequentemente, resulta claro que não se verifica a excepção pretendida pela Recorrente.
Não obstante, importa referir que a existência de caso julgado acaba por ser indiferente, já que a única pretensão da Recorrente é desonerar-se da responsabilidade peticionada na presente execução.
Contudo e mesmo que se entendesse existir caso julgado aplicável nestes autos, a Recorrente parece olvidar que nunca existiu qualquer assunção liberatória da dívida.
Ou seja, nunca o Recorrido declarou aceitar a desoneração da Recorrente da dívida em discussão nos presentes autos, sendo certo que se o fizesse estaria a colocar-se numa situação de impossibilidade de obter o pagamento da dívida, atendendo à insolvência do outro mutuário.
Com efeito, a transmissão singular da dívida resultante do contrato de locação financeira de um dos co-devedores originários ao outro, para que seja eficaz perante o Banco credor, carecia do consentimento expresso deste no sentido de que libertava o outro co-devedor do referido débito (assunção liberatória da dívida). De contrário, ou seja, na falta da declaração expressa exigida pelo n.º 2, do artigo 595º, ambos os cônjuges respondem solidariamente pela dívida perante o credor (assunção cumulativa da dívida).
Assim e ao contrário do pretendido pela Recorrente, não houve qualquer liberação desta das duas dívidas bancárias perante as entidades credoras, nomeadamente do Banco Recorrido, na medida em que este não deu o seu consentimento expresso à transmissão das dívidas da Recorrente para o seu ex-marido.
Com efeito, o facto de o pagamento do passivo ter ficado apenas a cargo do Insolvente tem exclusivamente efeitos internos, nas relações intra-meeiros e não nas relações externas, não afectando os direitos dos credores sobre os mutuários. - vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 2092/11.8TBOAZ-A.P1, in www.dgsi.pt.
É, ainda, certo que a apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, defendendo que deve reapreciar-se a factualidade alegada pela recorrente, aditando-se aos factos considerados provados o que dos pontos a seguir enunciados consta, ou seja:
“i) O Contrato de locação financeiro imobiliário identificado no ponto 1 dos factos considerados provados na sentença recorrida encontra-se relacionado (Relação de bens comuns) sob a verba 3 do passivo;
ii) Na conferência de interessados o “Banco 1..., S.A.” declarou que “exige o imediato cumprimento das obrigações reclamadas”
iii) Foi decidido na conferência de interessados, por isso já transitado em julgado que:
“O passivo que tenha que ser suportado pelo Insolvente e pela massa, decide-se na Reclamação de créditos (apenso B)”.
Afigura-se-nos, no entanto, que o pretenso aditamento/alteração da matéria de facto é juridicamente irrelevante pelos fundamentos atrás expostos.
Com efeito, as questões de facto só o são se o direito substantivo aplicável lhes conferir relevo.
Isto é, as questões de facto não existem só por si; existem antes por referência a uma concreta e plausível solução de direito.
Não basta, portanto, que um facto seja alegado, é ainda mister que esse facto tenha, à luz do direito aplicável, relevância jurídica, o que não sucede no caso vertente à luz do atrás exposto.
Nesta conformidade, afigura-se-nos não se verificarem os pressupostos da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado, não se admitindo o pretenso aditamento/alteração da matéria de facto por ser juridicamente irrelevante.

4.2. Da verificação da ocorrência do incumprimento do contrato de locação financeira imobiliário e se o contrato invocado nos autos, que foi resolvido pela exequente/recorrente, locadora financeira mobiliária, constitui título executivo, contra a executada/apelante.

Tal como foi referido e no exercício da sua actividade o Banco Recorrido celebrou com a Embargante e com BB, em 21 de Dezembro de 2009, um contrato de locação financeira imobiliário, ao qual foi atribuído o n.º ....
O referido contrato teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão, com logradouro, pertencente ao prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto,
Pelo contrato assumiram a Recorrente e BB, entre outras, a obrigação de pagar ao Banco Exequente 180 prestações mensais, antecipadas e indexadas, sendo o valor de cada uma variável de acordo as condições financeiras aprovadas e actualizado de acordo com a variação da taxa indexante.
O locatário BB foi declarado insolvente por sentença proferida em 29/04/2013 no âmbito do processo que correu termos no Juízo Local Cível, J4, do Tribunal Judicial da comarca do Porto, sob o n.º 133/13.3TJPRT.
Atenta a data da outorga do contrato de locação financeira imobiliária (21.12.2009) e face ao declarado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015, de 23/09/2015 (DR- I Série de 14/10/2015), a apreciação da exequibilidade do título é feita com base no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil antes da reforma de 2013, que dizia, na parte que importa, que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes (…).
Note-se que a desqualificação dos documentos particulares como títulos executivos, operada pela reforma de 2013, visou, por um lado por termo à insegurança que rodeava a sua utilização para o mencionado fim, e, por outro, evitar a multiplicação de oposições à execução que simultaneamente geravam – cfr. Anotação ao art. 703, Código de Processo Civil, Abílio Neto, pág. 850.
Importa, assim, apurar se o contrato invocado nos autos, que foi resolvido pela exequente/apelada, locadora financeira mobiliária, constitui título executivo, contra a executada/apelante.
Vejamos:
Dispõe o artigo 10º do Código de Processo Civil, que:
“(…)
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
Antes da Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil previa, expressamente, como títulos executivos, o cheque, a par das letras, livranças e extractos de factura conferidas, vales e quaisquer escritos particulares assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas, ou a entrega de coisas fungíveis.
Foi propósito da Reforma de 1995/96, alargar o elenco dos títulos executivos.
O art. 46º do citado diploma, antes da antes da Reforma de 2013, dizia, na parte que importa, que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes […].
No caso em apreço está em causa a pretensa aplicação da al. c) do mencionado normativo.
Cumpre indagar, se tendo a exequente resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, celebrado com a executada, com fundamento em alegado incumprimento de prestações de índole pecuniária, a exequente/locadora, “ipso facto”, passa a dispor de título executivo para exigir da referida locatária rendas e juros vencidos, sanção pelo incumprimento, valor residual, e encargos resultantes da resolução, tudo reportado às contratualmente estabelecidas consequências do incumprimento.
Ora, os documentos referidos na alínea c) do artigo 45º do Código de Processo Civil são os chamados títulos executivos negociais (cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, 2003, pág. 89).
Como requisito substancial exige-se que:
“(…) Constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Neste último caso, encontram-se a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (artigos 352º e 358º, nº 2 do Código Civil).
Quanto aos documentos particulares, a obrigação cuja constituição formalizam ou reconhecem se for pecuniária exige-se, ainda, que ela seja líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético (art. 805º do Código de Processo Civil)” - pág.92.
No caso de resolução do contrato, pese embora se tratar de um direito potestativo do credor em relação ao devedor inadimplente, tal não significa que se haja de ter por certo, que as prestações, alegadamente em incumprimento, se tenham por devidas, pelo mero facto da resolução, apesar do contrato constar a assinatura do devedor e o incumprimento plasmar dívida pecuniária de valor certo, ou liquidável aritmeticamente.
Ora, a resolução, que pode ser legal ou convencional - artigo 432º, nº 1, do Código Civil - implica, em regra, artigos 433º e 434º, nº1, do Código Civil - a destruição retroactiva dos efeitos do contrato, mas não equivale, por si só, a que se considere existir, inquestionado, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor “reconheça” a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo – o contrato.
De resto, a lei, de modo algum, ao alargar o elenco dos títulos executivos constantes de documentos particulares, quis que com a resolução do contrato se tivesse por adquirido o incumprimento da obrigação do devedor.
A lei é clara, é título executivo o documento particular no qual a pessoa que o emitiu e assinou, reconhece ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida, ou liquidável através de simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes.
No caso em apreço, não tendo a devedora assinado qualquer escrito que importe, directamente, a constituição ou o reconhecimento da existência de obrigação pecuniária, determinada ou determinável, não há título executivo.
Nem se diga que a assinatura do contrato resolvido, equivale ao reconhecimento da obrigação.
A exequente liga a existência de título executivo, brandindo com o contrato assinado, também, pela locatária, mas tal contrato, não se sabendo sequer, se foi fundadamente resolvido, não dota a exequente, enquanto parte contratante, de título executivo, pela mera circunstância de ter posto fim à relação contratual.
É que, sendo o direito de resolver o contrato, um direito potestativo do credor, ante o incumprimento definitivo do devedor, ou a perda de interesse do credor na sua prestação, a resolução, apesar de ser inelutável para o devedor que não cumpriu, não significa da parte deste, a existência e o reconhecimento da dívida, não sendo equivalentes a assinatura do devedor, no contrato resolvido, sobretudo, na espécie em causa, e o reconhecimento das prestações que com a resolução nascem para o credor.
Face ao que afirmámos, não se pode considerar que um contrato resolvido pela parte que alega o incumprimento da outra, exprima, “a se”, a exequibilidade intrínseca do direito do credor, sobretudo, se a natureza do contrato em questão não implica a inerente exequibilidade do direito do credor, ao invés do que sucede com os negócios abstractos, ou as declarações confessórias.
Ou seja, a obrigação exequenda decorreria de uma série de factos constitutivos, entre elas a resolução do contrato, e o título executivo para poder servir da presunção da constituição dessa obrigação, teria de ser suficiente para comprovar tudo isso, o que não sucede no caso vertente - cf., neste sentido acórdãos da Relação de Lisboa de 29.01.2002 (processo nº 00114881) de 27.06.2007 (processo nº 5194/2007-7), de 12.07.2012 (processo nº 9595/10.0YYLSB.L1-7) e da Relação do Porto, de 31.01.2005 (processo nº 0457308), que aqui seguimos de mais perto.
Com efeito, a embargante alegou, inclusive, que a conta tinha dinheiro (provisionada) e que a ausência de pagamento não lhe é imputável, provando-se, apenas, a troca de missivas entre as partes.
De resto, à luz do regime legal previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a insolvência de um executado não implica a resolução automática do contrato de locação financeira em curso relativamente aos demais executados, tendo que ser observado o regime legal previsto no artigo 108.º, ou seja, o futuro do contrato ficará na dependência da decisão do Senhor Administrador de Insolvência.
Afigura-se-nos, ainda, que a cláusula 11.ª do contrato não é válida à luz do prescrito no artigo 119.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo certo que o motivo da resolução alegado pela Exequente relativamente à aqui Apelante foi o não pagamento de rendas (facto provado 13), e não a insolvência do marido.
Nesta conformidade, considerando todo o exposto, afigura-se-nos ser de revogar a sentença recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela apelante, declarando extinta a execução contra a mesma.
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As custas da apelação são a cargo da apelada.
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Notifique.

Porto, 12 de Janeiro de 2023
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade


(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)