Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730358
Nº Convencional: JTRP00021959
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA DE SALVAMENTO
ESTADO DE NECESSIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RÉU
TERCEIRO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199709259730358
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5434-2S
Data Dec. Recorrida: 03/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART339 N2 ART490 ART497 N1 N2.
Sumário: I - Alegando o autor que o condutor seguro na ré seguia sem atenção ao trânsito, tal facto não resulta impugnado pela simples invocação na contestação de uma manobra de salvamento, em oposição directa ou indirecta àquele facto. Daí que tal circunstância se tenha como provada e haja culpa daquele condutor.
II - A manobra de salvamento assenta, no essencial, nos mesmos pressupostos do estado de necessidade previsto no artigo 339 do Código Civil.
III - Provada a manobra de salvamento dela não resulta, sem mais, que o seu agente fique liberto de responsabilidade pela indemnização, atento o disposto no artigo 339 n.2 do Código Civil, podendo ele ter de indemnizar todo o prejuízo se o perigo, determinante do estado de necessidade, for provocado por sua culpa exclusiva, podendo em qualquer outro caso o tribunal fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente como aqueles que contribuiram para o estado de necessidade.
IV - O condutor ( terceiro ) de um veículo que ultrapassa outro, invadindo a faixa esquerda de rodagem, separada por traço continuo, por onde vem outro veículo age com culpa na ocorrência do perigo de colisão com este último veículo.
V - Por um lado o condutor deste último veículo, conduzindo desatento ao trânsito, também age com culpa, sendo também responsável pela ocorrência do perigo.
VI - Sendo ambos responsáveis deveria, em princípio, fixar-se a indemnização recorrendo à equidade ( artigo 339 n.2 parte final do Código Civil ). Porém, no caso de responsabilidade por factos ilícitos a co-responsabilidade na ocorrência do perigo equivale à co-responsabilidade no acidente ocorrendo em consequência daquele perigo a correspondente manobra de salvamento.
VII - Mercê de tal, o condutor seguro na ré e o terceiro condutor não demandado são co-responsáveis por tal acidente, nos termos dos artigos 490 e 497 do Código Civil, sendo tal responsabilidade solidária, mas nesta conjuntura não pode fixar-se na sentença a quota parte de culpa de cada um, já que a decisão apenas faz caso julgado em relação ao demandado.
VIII - Demandando-se apenas um responsável e provando-se que o caso é de co-responsabilidade com terceiro, responde aquele, na acção, pela totalidade da indemnização pedida, sem prejuízo de, em futura acção de regresso, poder exigir o que entender ter pago a mais.
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