Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310024
Nº Convencional: JTRP00005838
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199005290310024
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART271 ART879 A ART934 ART939 ART1118.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/02/04 IN BMJ N204 PAG196.
Sumário: I - A inclusão da cláusula da reserva de propriedade está expressamente permitida no caso do contrato de compra e venda a prestações ( artigo 934 do Código Civil ), sendo esta disposição aplicável aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas ( artigo 939 do Código Civil ).
II - Nestas condições está o contrato de trespasse.
III - Não existe disposição legal que exclua a admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade quando seja de trespasse o contrato negociado.
IV - Quando se trespassa um estabelecimento com reserva de propriedade, não se transfere a título provisório a propriedade do estabelecimento como universalidade e a titularidade da posição de arrendatário.
V - Tal transferência opera-se a título definitivo, muito embora o contrato possa vir a ser resolvido pelo trespassante se o trespassário não efectuar o pagamento do preço do trespasse.
Reclamações: