Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036008 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200405170451288 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito do expropriado por utilidade pública de requerer a expropriação total do prédio, protege o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel. II - Tal direito encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública, do que a da totalidade do prédio. III - Não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos assegurados ao expropriado pela parte sobrante (não expropriada), o que justificaria, apenas, a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29 do Código das Expropriações de 1999. É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de expropriação por utilidade pública, que correm termos sob o n.º .../.., no .. Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de ............., em que é expropriante Rede Ferroviária Nacional _ REFER, E.P. e expropriados B.............., C............. e D............., vieram os expropriados requerer a expropriação total, alegando que a parcela sobrante do prédio expropriado ficaria encravada e sem utilidade para os expropriados. A entidade expropriante respondeu, alegando que o acesso da parcela sobrante à via pública será garantido. O Ex. m.º Juiz proferiu decisão, decretando a expropriação total. Não se conformando, a expropriante agravou dessa decisão, concluindo: 1.Segundo determina o n.º 1 do art. 3 do CE, a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim. 2.Nos termos do n.º 1 do art. 56 do CE, quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do art. 3 do CE, improcede o pedido de expropriação total. 3.A entidade expropriante, no decurso da empreitada, construiu um acesso à via pública, com as mesmas condições do anteriormente existente, que permite à parcela sobrante o mesmo tipo de construção que o prédio possuía antes da expropriação. 4.A parcela sobrante não seria devassada nem prejudicada pela proximidade da passagem de peões ao km 33+651, que foi entretanto suspensa pela CM de .............., pois a mesma seria inferior e não superior. 5.A parte sobrante assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio antes da expropriação e mantém, objectivamente, o interesse económico. 6.Por isso, deverá ser indeferida a expropriação total do prédio descrito nos autos. Contra-alegaram os expropriados, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Ex. m.º Juiz “a quo” emitiu despacho tabelar de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão sobre que temos de nos debruçar é a da procedência ou improcedência do pedido de expropriação total deduzido pelos expropriados na petição de recurso da decisão arbitral. Na decisão recorrida, foi, como dissemos, decretada a expropriação total. Tomaram-se em conta estes factos: 1.A parcela expropriada tem a área de 408 m2. 2.O prédio de onde é destacada (lote 9) tinha a área de 1209 m2. 3.Segundo o PDM, o solo que constitui a parcela encontra-se classificado como “Espaços de aglomerado do tipo 3”. 4.Em consequência da expropriação a parcela sobrante ficou sem acesso à via pública, acesso esse que ainda não foi restabelecido, mas que a expropriante diz garantir. 5.A parte sobrante fica afectada na sua qualidade de utilização, quer no tocante ao tipo de acesso da zona pública, quer no referente ao agravamento da “poluição” visual e sonora provocada pela adjacência da passagem superior aérea de peões. 6.Os árbitros consideraram que a parcela sobrante sofreu uma desvalorização de 50%. Para o que a decisão recorrida se baseou “no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e na resposta aos quesitos anexa a tal vistoria, a fls. 20, bem como na arbitragem, relatório a fls. 32 e ss., onde se refere que o prédio corresponde ao lote n.º 9, a fls. 26, a respectiva área, tipo de utilização prevista no PDM, a inexistência de acesso, a desvalorização, etc.”. Considerou-se, na mesma decisão, nomeadamente, que: “(...) O destino que era possível para aquele prédio, com aquela concreta área, configuração e acessos, já não o é mais. Mesmo que a expropriante viesse repor o acesso à parte sobrante, em prazo a fixar, nos termos do art. 56, n.º 1 e 2 do CE, a parte sobrante não teria a mesma utilidade, isto é, não permitiria o tipo de construção que se poderia efectuar na área anterior. Isto mesmo consideraram os árbitros ao desvalorizar a parte sobrante em 50%. O tipo de acesso, mesmo que este venha a ser reposto, também não será igual e o tipo de construção que eventualmente se pudesse ainda levar a cabo naquela área, face à situação em que ficará, por força da obra a que a expropriação se destina (totalmente devassada por uma passagem superior de peões respectivo acesso) não terá viabilidade económica”. Concluiu-se que “a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e os cómodos assegurados pela parte restante não têm, objectivamente, interesse económico para o expropriado”. Apreciemos. Como se sabe, o princípio, em matéria de “limites da expropriação” é o da suficiência do bem: a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim _ dispõe o n.º 1 do art. 3 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 178/99, de 18 de Setembro, aplicável ao caso. Subjaz a esta regra a ideia de que o sacrifício a impor ao particular afectado deve limitar-se ao que for estritamente necessário à realização do fim de interesse público. Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário pode, no entanto, requerer a expropriação total. Em duas situações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo: a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Tutela, assim, a lei o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do prédio. Esta excepção encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública do que a da totalidade do prédio. [Dizem-no Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, in Código das Expropriações, 2.ª edição, p. 36] Não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o art. 29 do CE. É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado. [Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública. 2.ª edição, p. 184. Segundo este Autor, afectação com gravidade significa, no caso de um solo apto para construção, que na área sobrante fica inviabilizada qualquer edificação] À decisão do pedido de expropriação total é, por isso, imprescindível o apuramento da natureza ou aptidão do prédio antes e depois do seu desmembramento pela expropriação. [Pedro Cansado Paes..., obra citada, p. 253] Ponto é, por outro lado, que a entidade expropriante não pretenda realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a verificação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3 do CE _ vide art. 56 do mesmo Código. Como vimos, na resposta ao pedido de expropriação total, a expropriante veio dizer que o acesso à via pública será garantido. Acrescentando (por remissão para o requerimento de interposição do recurso da arbitragem), no que se refere à “poluição” visual e sonora provocada pela adjacência da passagem superior aérea de peões, considerada no acórdão dos árbitros que: “dado que a passagem de peões é inferior, e não superior aérea como referem os senhores árbitros, a parcela sobrante não será prejudicada pela sua proximidade”. Pois bem. Pretendendo a expropriante realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a perda de acesso à via pública [A perda de acesso à via pública é considerada uma diminuição grave dos cómodos _ cfr. Ac. da RP de 26-05-1992, BMJ n.º 417, p. 423], mantendo a “qualidade de utilização” da mesma parcela, seríamos remetidos, desde já, para o campo de aplicação do art. 56 do CE. Importa, porém, atender a outro fundamento considerado na decisão recorrida: o agravamento da “poluição” visual e sonora provocada pela adjacência da passagem superior de peões. Ora, neste tocante, não dispõe o Tribunal de elementos de facto concludentes: O teor da segunda parte do n.º 5 dos factos coligidos não permite perceber, nem com a ajuda do que consta do acórdão arbitral, se tal passagem superior de peões foi construída (ou está em vias de ser construída). Nem a sua exacta localização e dimensões, como seria importante para aferir da medida em que provocaria um “agravamento da poluição visual e sonora” da dita parcela. Mas, sobretudo, tendo a expropriante negado que se tratasse de uma passagem de peões superior, (vindo, no recurso, a afirmar que nem passagem de peões será, afinal, construída, por ter sido suspensa pela Câmara Municipal), tão pouco se mostra que tal situação de facto tenha sido averiguada. Havendo necessidade de ampliar a matéria de facto, dada a importância de que tais factos se podem revestir para a decisão do incidente. Note-se, de resto, que, devendo, actualmente, [Diferentemente do que sucedia no domínio do Cód. das Expropriações anterior, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, onde se previa que o juiz mandasse proceder à arbitragem _ cfr. art. 53, n.º 3] a análise da verificação dos pressupostos da expropriação total ser efectuada com base na avaliação constante do acórdão arbitral (cfr. art. 29 do CE), não é possível escamotear que, em determinados casos, nomeadamente, em face das alegações das partes, se pode tornar necessária a produção de outros elementos de prova, a fim de possibilitar uma justa decisão do respectivo pedido. [Propugna José Vieira Fonseca, Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de 1999, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 11/12, p. 131: “Na nossa opinião são admissíveis quaisquer meios probatórios, designadamente os que se admitem no recurso de arbitragem (artigo 58 do novo Código). Vale aqui a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como o princípio da plenitude da tutela jurisdicional efectiva dos administrados (artigos 20, 62 e 268, n.º 4 da Constituição). Interpretar o artigo 55, n.º 3, do novo Código, designadamente o prazo de dez dias aí referido, como impedindo essa corte probatória implicará uma violação daquela tutela constitucional. Deste modo, a contagem desse prazo deverá iniciar-se com a conclusão da fase instrutória. Como alternativa à posição que se deixou exposta, poderia defender-se que essa instrução deverá fazer-se na arbitragem. Discordamos em absoluto. Os peritos da lista oficial terão especiais conhecimentos no domínio da avaliação dos bens expropriados, não lhes sendo exigível uma adequada sensibilidade para as questões jurídicas e materiais envolvidas neste pedido ou outras conexas com as regras e princípios processuais relativos à prova (artigos 513 e ss. do Código de Processo Civil). Valem aqui, com especial relevo, as exigências do due process of law. Um argumento decisivo para a leitura proposta retira-se ainda do regime instrutório dos recurso do acórdão arbitral estabelecido no artigo 58 do novo Código: se esse regime vale para a fixação da justa indemnização, vale nos seus exactos termos e fundamentos para afixação do objecto da expropriação, pois a questão é, em qualquer caso, indemnizatória”] Decisão: Em face do exposto, acorda-se em, nos termos do disposto no artigo 712, n.º 4, aplicável por força do artigo 749, ambos do Código de Processo Civil, anular, oficiosamente, a decisão recorrida, relativamente à segunda parte do ponto n.º 5 dos factos apurados, devendo proceder-se à referida ampliação da matéria de facto e à produção de prova que se mostrar necessária. Custas pela parte vencida a final. Porto, 17 de Maio de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |