Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3343/21.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202410103343/21.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dano biológico constitui um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos, pois que tem subjacente fundamentalmente, a protecção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade.
II - A indemnização pelo dano biológico obedece, como último recurso, a juízos de equidade, conforme o disposto no artigo 566.º/3 CCivil, assentes numa ponderação casuística, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras da experiência comum, do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo.
III - Em sede compensação pelos danos não patrimoniais, já o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade, que funciona como único recurso.
IV - Por inexistir qualquer transacção comercial, o pagamento de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros estão expressamente excluídos da possibilidade de fixação de taxa de juros relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 3343/21.6T8PRT - Acção de Processo Comum - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6



Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto – Ana Vieira
Adjunta – Isabel Rebelo Ferreira






Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Companhia de Seguros e B..., SA – Sucursal em Portugal, pedindo a sua condenação a pagar,
I - € 125.000,00, a título de Incapacidade Parcial Permanente/Défice Funcional Permanente de 8 pontos com esforços acrescidos, tendo em conta a idade, o salário e a esperança de vida;
II - € 30.000,00, a título de dano moral próprio;
III - € 5.000,00, a título de quantum doloris;
IV - € 5.000,00, a título de dano estético;
V - € 10.000,00, a título de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer;
VI - a quantia de diária de € 25,00 x dia a título de privação de uso do Honda, desde a data do acidente até o trânsito em julgado da sentença condenatória da perda total do Honda, liquidada na presente data (04 de Março de 2021) em € 13.475,00.
Posteriormente ampliou o pedido para € 217.450,00, bem como juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Foi admitida a intervenção Associada ao A. da C... – Companhia de Seguros, S.A., a qual deduziu o pagamento da quantia de €8.230,92, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até total e efectivo pagamento.
Para tanto alegou o autor em resumo que foi vítima de acidente de viação, tendo sofrido danos de vária ordem, imputando a culpa pela sua ocorrência à condutora de um dos dois outros veículos interveniente, segurado da ré.
Por sua vez a Interveniente C... invoca ter pago a título de acidente de trabalho a quantia peticionada.
Citada, contestou a ré, pugnando pela improcedência do pedido
Percorrida a pertinente tramitação seguiu o processo para julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar,
- a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 107.053,57, acrescida de juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- procedente o pedido deduzido pela Interveniente C... – Companhia de Seguros, S.A., e condenar a ré a pagar a quantia de € 8.230,92, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, recorre a ré, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo demandante e pela interveniente ou, se assim se não entender;
- pela sua absolvição do pedido de € 58.253,57 – valor atribuído ao demandante a título de dano patrimonial, ou, se assim se não entender, fixar em € 20.000,00, o montante a atribuir ao demandante a tal título;
- pela fixação em € 10.000,00, o montante a atribuir ao demandante a título de dano não patrimonial;
- pela fixação em 4% a taxa de juro a incidir sobre o capital a pagar à interveniente, rematando o corpo da motivação, com o que denomina de conclusões, mas que como tal, na noção comummente aceite de resumo de razões do pedido não podem ser tidas, porque com meras alterações de pormenor e redacção, correspondem, quase “ipsis verbis” ao corpo da motivação, razão pela qual aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões ali suscitadas e, que são, as seguintes:
- pela alteração da matéria de facto – atinente com a culpa do veículo seguro na demandada, uma vez que entende que a culpa é imputável unicamente ao demandante;
- saber se os valores de € 58.253,57 atribuído ao demandante a título de danos patrimoniais e de € 45.000,00 atribuído ao demandante a título de danos não patrimoniais, se devem manter ou ser reduzidos;
- e saber qual a taxa de juro que deve ser aplicada sobre o capital a pagar à interveniente.
Contra-alegou, apenas o autor, defendendo a manutenção da decisão recorrida, da mesma forma, rematando o corpo da motivação, igualmente, com o que denomina de conclusões, mas que como tal, na noção comummente aceite de resumo de razões do pedido não podem ser tidas, pois, que, com meras alterações de pormenor e redacção – ainda em maior proporção do que no caso da ré - correspondem, “ipsis verbis” ao corpo da motivação - razão pela qual aqui, também, se não transcrevem.
O recurso foi admitido, como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, no stermos dos artigos 627.º, 629.º, 631.º, 638.º/1 e 7, 639.º, 640.º, 644.º/1, 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.

II. Fundamentação
II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões a que a ré reduz a sua razão de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se,
- deve ser alterado/modificado o julgamento da matéria de facto;
- se tem o autor direito a indemnização e, e em caso afirmativo, a que título e, em que valores e,
- qual a taxa de juros aplicável a valor que a ré foi condenada a pagar à interveniente.
II. 2. Recurso da matéria de facto.

II. 2. 1. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos, de facto, da decisão recorrida.

Factos provados
1) No dia 12/09/2019, cerca das 10h35, na Auto-Estrada A44 (Acesso à A20), sentido Porto/... (Sul/Norte), no Porto, ocorreu o acidente de viação.
2) Foram intervenientes o veículo motociclo de matrícula ..-..-TG, marca Honda, modelo ..., conduzido pelo seu proprietário (DOC.1), aqui A., o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-TN-.., marca Peugeot modelo ..., conduzido pela sua proprietária e ainda, o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo3 de matrícula ..-..-NI, pertença de D... Lda. e conduzido por BB.
3) O local do acidente é um acesso da A44 à ..., composto por duas vias, no mesmo sentido, divididas por linha descontínua, formando ligeira curva à direita, atento o sentido de marcha do Honda e Peugeot.
4) O Honda circulava pela faixa da direita e o Peugeot pela faixa da esquerda, sendo que o Honda circulava ligeiramente à frente do Peugeot.
5) Cerca de 10 metros da entrada na A20, ..., súbita e inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, o Peugeot veio da faixa da esquerda para a da direita, vulgo “cortando a curva”, embateu com a sua frente na traseira do Honda, derrubando-o e projectando, assim como ao A.
6) Com a inércia o Honda foi de rastros vários metros, indo-se encaixar na lateral do Volvo, o qual, inicialmente, não se apercebeu de nada e só uns metros à frente é que se apercebeu que levava o Honda encaixado.
7) Por sua vez o A. com a queda provocada pelo choque do Peugeot no Honda e o facto de ir de rastros aos trambolhões pelo chão sofreu diversas lesões.
8) Após a queda o A. foi a cambalear encostar-se aos rails de protecção, aguardando a vinda da ambulância do INEM que o transportou para o Hospital ... em ....
9) Tendo chamado, também, a P.S.P do Porto – Divisão de Trânsito do Porto. (DOC. 2)
10) O A. permaneceu na berma da estrada até chegarem as referidas entidades.
11) Aquando do acidente, as condições climatéricas e a visibilidade eram boas.
12) Entre o proprietário do Peugeot e a Companhia de Seguros A..., aqui R., vigora o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...50, válido e eficaz à data dos factos.
13) O A. nasceu em ../../1990.
14) O A. foi observado no local do acidente pelos serviços do INEM, que prestaram os primeiros socorros, imobilização em plano duro e colar cervical e, posterior, transporte ao Hospital .... Sem perda de consciência.
15) Do evento resultou: traumatismo do membro superior e inferior direito.
16) No serviço de urgência apresentava queixas dolorosas a nível da clavícula joelho e pé direito.
17) O A. apresentava, também, escoriações múltiplas e ferida no períneo.
18) Nesta Unidade Hospitalar o A. realizou vários exames, TAC pélvico e pé direito, ecografia abdominal, RX do Tórax.
19) Após a realização dos referidos exames foi diagnosticada ao A. fractura da clavícula direita e fractura dos ossos do pé direito.
20) Atento o diagnóstico o A. foi imediatamente operado por cirurgia geral para correcção cirúrgica de laceração do períneo.
21) O A. fez tratamento conservador das lesões ósseas, Gerdy e tala gessada na perna direita.
22) Em 19-09-2019 o A. teve alta Hospitalar.
23) Considerando que o acidente dos autos se tratou de um acidente de trabalho “in itinere” o A. foi posteriormente observado no Centro Clínico da Companhia de Seguros C... no Porto.
24) O A. teve uma consulta no Hospital ... na especialidade de Cirurgia Geral.
25) Nos serviços clínicos da Seguradora o A. foi seguido na especialidade de Ortopedia e Cirurgia Geral.
26) Nesta Unidade Hospitalar o A. realizou múltiplos tratamentos /curativos de enfermagem.
27) O A. retirou tala gessada da perna direita e iniciou a utilização de bota Walker, após realização de TAC do pé direito.
28) Em Dezembro de 2019 o A. iniciou tratamentos de MFR, na Clínica ... no Porto.
29) No dia 13-01-2020 o A. realizou RMN do joelho direito, uma vez que apresentava queixas persistentes do mesmo.
30) Este exame mostrou fractura do prato tibial externo e laceração interno.
31) Para o tratamento desta lesão o A. realizou tratamentos de MFR.
32) Em Janeiro de 2020 o A. retirou bota Waker.
33) Antes do acidente, o A. era uma pessoa activa, alegre e dinâmica, adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos, tinha muita energia e andava sempre bem-disposto.
34) Com o acidente, este cenário inverteu-se drasticamente, a vivacidade e a alegria deram lugar à irritabilidade e sentimentos negativos.
35) O A. apresenta humor depressivo e um comportamento facilmente irritável, instável e hipersensível.
36) Enquanto esteve a fazer tratamentos no Hospital ... foi diagnosticada ao A. depressão major, tendo o mesmo sido medicado com antidepressivo e ansiolítico adequado à patologia.
37)Desde a data do acidente, que o A. está ansioso, nervoso e expectante pelo futuro.
38) Após a data do acidente, o A. começou a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família e amigos.
39) Abandonou, por completo, aquele que era, não só o seu instrumento de trabalho para se deslocar, mas também seu maior hobby e tanto prazer lhe dava: andar de mota.
40) Antes do acidente, o A. andava diariamente de mota para se deslocar para o ..., Hotel onde trabalhava, auferindo €616,54 mensais, vide recibos de pagamento de ITA pagos pela Interveniente C....
41) O A. fazia parte de um grupo de motard, sendo que todos os Domingos se deslocava, nomeadamente para o ..., ..., ..., ... etc..
42) Até à data do sinistro o A. praticava futebol, ginásio, jogging, caminhadas.
43) Após a data do sinistro, o A. abandonou, por completo, estas actividades de lazer.
44) O A. sente dores diárias no ombro direito, clavícula doloroso nos últimos movimentos.
45) O Honda estava afecto ao uso exclusivo do A. que o utilizava diariamente para as suas deslocações, incluindo as deslocações para o seu local de trabalho.
46) O A. deslocava-se todos os dias de sua casa, na ... (...), para o seu local de trabalho o Hotel ... no ....
47) A distância de sua casa ao seu local de trabalho é 25Km.
48) Em consequência da paralisação do Honda o Autor teve de recorrer a transportes alternativos para continuar a fazer a sua vida o mais normalmente possível, nomeadamente públicos, perdendo muito mais tempo nas suas deslocações e afazeres.
49) Além da sua rotina semanal, até à data do sinistro, o A. também utilizava o seu veículo motociclo para se deslocar aos fins de semana, nomeadamente para ir ter com os seus amigos e família, para passear e para todos os momentos de lazer que tinha e tanto apreciava.
50) Dado o valor da estimativa de reparação do Honda €6.039,68, a mesma foi considerada Perda Total, atendendo o valor comercial do mesmo.
51) Tendo, para o efeito a R. atribuído a verba de €3.000,00 de valor comercial do Honda.
52) O valor de uma moto das mesmas características é, no mínimo de €3.800,00, cfr DOC. 4.
53) Consta do Relatório pericial elaborado pelo INML, entre outra matéria:
“B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/...; Hospital 2...; Companhia de Seguros C...; Centro de Saúde ... da qual se extraiu o seguinte:
Nota de alta do CHVNG/E, refere internamento de 12/09/2019 a 19/09/2019 e contexto de “acidente de moto”, tendo sido evidenciados “múltiplos ferimentos abrasivos dispersos sobretudo ao nível do pé e membro inferior direito, joelho esquerdo, flanco drto, nádegas e mãos. Dor intenso à mobilização do ombro drto (...) Apresenta ferimento profundo/laceração perianal lateralizada à drta para exploração após TAC pélvico. (...) TC pélvica (sem e com contraste endovenoso): Na vertente infero-medial da nádega esquerda, abrindo para o sulco internadegueiro, verifica-se uma solução de continuidade do plano cutâneo, configurando uma laceração aparentemente limitada ao tecido celular subcutâneo superficial numa profundidade de aproximadamente 1.5 cm. Na gordura imediatamente subjacente, a cerca de 2 cm da superfície cutânea, identifica-se um elemento espontaneamente denso com cerca de 4 mm, em possível relação com um pequeno corpo estranho (...) Rx – fratura terço médio da clavícula (...) TC do pé: “Observam-se bolhas de gás nas partes moles da região társica. Verifica-se avulsão de fragmentos corticais na vertente posteroinferior do cuneiforme medial, na vertente anteroinferior do cuneiforme lateral, do cuboide e na base do 2 a 4º metatarso podendo estes achados estarem relacionados com uma lesão de Lysfranc, sem luxações associadas.” (...) Doente com evolução favorável no internamento. Por laceração perineal pós-traumática, foi submetido a lavagem e drenagem, desbridamento e reconstrução por planos no dia 12/9, sem intercorrências.” Alta com indicação para “cuidados de penso diários no Centro de Saúde e cuidados de penso semanais no CHVNG/E (...) suspensão braquial” e acompanhamento em consultas de Cirurgia Geral e Ortopedia.
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 20/09/2019, refere “acidente de trabalho (viação) em 12.09.2019. Fratura da clavícula. Fratura do cuboide e 2º e 4º metatarsianos. Laceração do períneo reconstruído em cirurgia geral no Hospital .... Faz penso. Transporte em ambulância deitado (...) ITA.
(...) Sinistrado apresenta sutura na região ânus sem SI´s e/ou sinais de deiscência. Apresenta escoriações em ambos os membros inferiores e mantém tala no MI drt.
Realizada limpeza e desinfeção com iodopovidona e aplicado penso oclusivo.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 25/09/2019, refere “boa evolução da ferida do períneo. Sem infeção. (...) Realizado penso em escoriações na perna direita e ferida no tornozelo esquerdo, sem sinais inflamatórios. Mantém tala gessada.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 26/09/2019, refere “faz RC clavícula - #3º fragmento alinhada – mantenho conservador dados os restantes problemas. Mão e joelho – OK.”
Relatório de Tomografia Computorizada do Pé Direito, datado de 26/09/2019, refere “fragmento laminar na base do cuneiforme medial, com 8 x 2 mm, em favor de arrancamento recente. Pequeno traço de fratura do canto lateral da base do 2º metatarso, com fragmento com 8 x 2 mm, contido no leito, admitindo-se também a existência de um pequeno traço de fratura subcondral, na face plantar da base do 4º metatarso. Existem alterações degenerativas da interface do cuneiforme lateral com o 3º metatarso, por osteofltose marginal na vertente plantar e diminutas alterações esclerogeódicas subcondrais.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 10/10/2019, refere “boa evolução da ferida do períneo. Ferida praticamente encerrada. Sem necessidade de cuidados por cirurgia geral. Alta.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 11/10/2019, refere “pensos – área de necrose m interno MIEsquerdo. (...) Retira tala e passa a bota de marcha. Feridas bem. Retira suspensor.”
Registo Clínico de Consulta no Centro de Saúde ..., datado de 18/11/2019, refere “está a ser seguido na companhia de seguro, mantém MFR. Diz que sente muito diferente: “deixei de ser eu; qualquer coisa choro; tenho medo que me toquem e magoem”. Referenciação para consulta de Psicologia CHVNG/E. Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 10/01/2020, refere “pé – dor. Joelho direito – dor, sobretudo femuro patelar. Tem atrofia quadricipital – Peço RMN joelho direito e pé direito.”
Relatório de Ressonância Magnética do Ante-Pé Direito, datado de 13/01/2020, refere "edema medular ósseo que envolve os diferentes ossos do médio-pé com envolvimento mais severo das cunhas intermédia, lateral e da base do 4º metatarsiano que pelo padrão de distribuição é mais sugestivo de traduzir alterações contusionais e menos provavelmente sequelas de algoneurodistrofia. Sequela de fractura intra-articular não desalinhada da vertente mais lateral da base do 4° metatarsiano, associando-se a edema das fibras musculares nesta topografia. nomeadamente dos músculos da cabeça lateral do flexor curto do hallux e também dos planos distais do quadrado plantar. (...)"
Relatório de Ressonância Magnética do Joelho Direito, datado de 13/01/2020, refere "derrame articular de pequeno volume com alterações pós-contusionais dos planos posteriores e distais da diáfise femoral, lateralmente, observando-se também algum edema da região central e posterior da tíbia. Sobretudo atendendo ao maior grau de hipossinal em T1 na vertente paramediana externa da diáfise femoral será útil reavaliação imagiológica. Na imagem axial 15 parece existir inclusivamente uma imagem linear de convexidade anterior que pode representar uma sequela de fractura, sem afundamento do prato tibial externo. Existe uma desorganização estrutural da inserção proximal das fibras do ligamento cruzado anterior que sugere sequelas de entorse com provável cicatrização. Sem alterações do ligamento cruzado posterior ou das bandas colaterais. Sinais de patela alta com ligeira subluxação externa da rótula, sem báscula. Os tendões do mecanismo extensor do joelho estão preservados. Não se identificam lesões condrais profundas ou osteocondrais. Não há critérios de laceração meniscal externa, mas parece existir um traço de laceração longitudinal vertical incompleto que intercepta apenas a superfície meniscal inferior do como posterior do menisco interno a 1 mm do muro meniscal."
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 27/01/2020, refere “dor femuropatelar dt por atrofia muscular da coxa dt. Joelho dt estável e sem queixas meniscais. RM “sequela de fratura, sem afundamento do prato tibial externo.” Informo o doente que deve fazer reforço muscular.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 07/02/2020, refere “para reforço muscular quadricípite e treino de marcha. Passa a ITP – 30%.” ..
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 27/03/2020, refere “a trabalhar – sente-se bem. Mantém ITP – passa a 20%.”
Diário Clínico da Companhia de Seguros C..., datado de 05/05/2020, refere “face ao quadro clínico que apresenta, e dado que a situação clínica se encontra estabilizada, atribui-se a data de alta a partir de 06.05.2020 sem incapacidade parcial permanente.”
Boletim de Avaliação de Incapacidade da Companhia de Seguros C..., datado de 05/05/2020, refere “fratura do cuboide e 2º e 4º metatarsianos. Laceração do períneo” associadas a “cicatrizes nos membros inferiores. Queixas de dor no joelho e pé direito”, tendo sido atribuída como data de consolidação das lesões 06/05/2020, com ITA de 13/09/2019 a 07/02/2020, ITP de 30% de 08/02/2020 a 06/03/2020 e ITP de 20% de 07/03/2020 a 05/05/2020.
Relatório de Consulta do CHVNG/E, datado de 17/09/2022, refere “observado em consulta de Ortopedia, no dia 31/10/2019, em seguimento após politraumatismo a 12/09/2019, do qual resultou fratura do terço médio da clavícula e avulsão de fragmentos corticais do cuneiforme medial, cuneiforme lateral, cuboide e base do 2º-4º metatarso, conforme registo do TC realizado a 12/09/2022. Caso foi apresentado na reunião de serviço de Ortopedia, tendo sido decidido tratamento conservador. Doente foi manter seguimento na companhia de Seguros. Sem outras informações de relevo.”
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/05/2020.
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 14 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 224 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 149 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 89 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 5/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (estando aqui contempladas as suas funções passadas como funcionário de empresa de limpeza automóvel a as funções atuais como rececionista)
- Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.”
54) Por força da participação de sinistro recebida, a ora Interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A., sob o ponto de vista laboral e a entidades que prestaram serviços médicos, medicamentosos, hospitalares e de diagnóstico ao sinistrado, a saber:
- I.T.A. com internamento de 13.09.2019 a 19.09.2019 liquidados directamente ao sinistrado - 143,70 €;
- I.T.A. de 20.09.2019 a 07.02.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 2.836,10 €
- I.T.P. de 30 % de 08.02.2020 a 06.03.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 169,12 €;
- I.T.P. de 20 % de 07.03.2020 a 05.05.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 241,61 €;
- Consultas médicas do sinistrado - 140,00 €;
- Despesas médicas - 4.186,41 €
- Despesas com elementos auxiliares de diagnóstico - 470,00 €
- Despesas com aparelhos e próteses - 43,99 €, Cfr. documentos nºs 2 a 23, o que perfaz o montante global de 8.230,92 €.

Factos não provados
a) O A. antes do acidente, frequentava a E... ..., três vezes por semana, para a prática de musculação.
b) Todas as semanas à Quarta-Feira e Domingo o A. costumava jogar futebol com o seu grupo de amigos.
c) Há roupas, como por exemplo calções, que o A. não usa para não expor as maleitas.
d) O A. apresenta, ainda, insónia inicial, o que dificulta o seu normal e saudável descanso.
e) O A. sente-se cansado e com falta de produtividade por ter dificuldades em dormir.
f) Semanalmente a Honda percorria 180 Km.

Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto.

“Ponderaram-se todos os documentos juntos aos autos, designadamente os referidos nos factos provados, bem como relatório pericial elaborado pelo INML.
Ponderou-se a prova testemunhal.
CC.
Presenciou o acidente por seguir atrás dos veículos acidentados.
O automóvel guinou à direita e foi embater na parte traseira da moto quando esta seguia na hemifaixa do lado direito, levando a que a moto se fosse enfaixar debaixo do camião.
DD
Mecânico de motos, fez a peritagem à moto, a qual ficou danificada na parte lateral direita.
Tinha um toque na matrícula atrás e não foi reparada.
EE
O A não anda de moto agora.
FF.
Amigo e colega de trabalho do A.
Desde o acidente o A. deixou de andar de moto, queixava-se de dores nas costas e clavícula.
GG, mãe do A..
O A. esteve internado, ficou muito nervoso, stressado, não pode crrer, jogar à bola, tem dores na perna.
Tinha dificuldades em tomar banho.
HH, condutora do veículo Peugeot.
Ia na faixa da esquerda e não se desviou para a direita, não tendo tocado na moto.
II, PSP.
Confirma o teor da participação.
JJ, averiguador de sinistros desde 2015, para uma empresa que presta serviços à R., fez a averiguação em Outubro de 2019.
O veículo Peugeot não tinha nenhuns danos no lado direito, apenas tinha danos na parte direita inferior.
A moto não apresentava na parte lateral esquerda.
A condutora do automóvel disse que circulava na via esquerda quando viu uma sombra a vir da direita para a esquerda e logo de seguida sentiu um embate.
KK, profissional seguros.
Foi assumido como acidente de trabalho, tendo estado hospitalizado sem trabalhar.
Pagou-se as incapacidades absolutas e temporárias, tendo sido pagas €8.230,92.
Declarações de parte do A. AA
No momento em que estava a fazer a curva, na ..., o veículo Peugeot embateu na moto, na zona traseira lado esquerdo, caindo e indo enfaixar-se debaixo do camião.
Antes duas curvas antes da ponte já circulava no lado direito.
Circulava a baixa velocidade, o piso estava seco.
Análise crítica da prova.
Algumas considerações cabem ser feitas quanto à prova produzida e à factualidade provada e não provada.
No que concerne às circunstâncias como ocorreu o acidente o Tribunal considerou em especial as declarações de parte do A., conjugado com as declarações da testemunha CC, os quais foram claros em referir ter o veículo Peugeot guinado à direita de forma repentina sem atender à circulação da moto que já circulava nessa via, não tendo a condutora do veículo Peugeot logrado pôr em causa as versões do A. e da aludida testemunha.
Relativamente à questão dos danos físicos sofridos pelo A., atentou-se fundamentalmente no relatório pericial elaborado pelo INML e restante documentação clínica, o que prejudicou o documento/“relatório” apresentado pelo A., emanado do médico LL.
Teve-se em atenção ainda o depoimento da testemunha GG.
Relativamente às despesas tidas pela Interveniente no âmbito do acidente de trabalho, atendeu-se aos documentos citados nos factos provados e depoimento da testemunha KK”.

II. 2. 2. Enquadramento do recurso.

Discorda a ré do julgamento formado sobre os factos contidos nos pontos 5, 6, 7, e, 8, do elenco dos factos provados,
5) Cerca de 10 metros da entrada na A20, ..., súbita e inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, o Peugeot veio da faixa da esquerda para a da direita, vulgo “cortando a curva”, embateu com a sua frente na traseira do Honda, derrubando-o e projectando, assim como ao A.
6) Com a inércia o Honda foi de rastros vários metros, indo-se encaixar na lateral do Volvo, o qual, inicialmente, não se apercebeu de nada e só uns metros à frente é que se apercebeu que levava o Honda encaixado.
7) Por sua vez o A. com a queda provocada pelo choque do Peugeot no Honda e o facto de ir de rastros aos trambolhões pelo chão sofreu diversas lesões.
8) Após a queda o A. foi a cambalear encostar-se aos rails de protecção, aguardando a vinda da ambulância do INEM que o transportou para o Hospital ... em ....
Factos, recorde-se, afirmados com base na seguinte análise crítica da prova:
- depoimento das testemunhas,
- CC, que presenciou o acidente por seguir atrás dos veículos acidentados – o automóvel guinou à direita e foi embater na parte traseira da moto quando esta seguia na hemifaixa do lado direito, levando a que a moto se fosse enfaixar debaixo do camião;
- DD, mecânico de motos, fez a peritagem à moto, a qual ficou danificada na parte lateral direita, tinha um toque na matrícula atrás e não foi reparada;
- HH, condutora do veículo Peugeot - ia na faixa da esquerda e não se desviou para a direita, não tendo tocado na moto;
- JJ, averiguador de sinistros desde 2015, para uma empresa que presta serviços à ré, fez a averiguação em Outubro de 2019 - o veículo Peugeot não tinha nenhuns danos no lado direito, apenas tinha danos na parte direita inferior; a moto não apresentava na parte lateral esquerda; a condutora do automóvel disse que circulava na via esquerda quando viu uma sombra a vir da direita para a esquerda e logo de seguida sentiu um embate;
- declarações de parte do autor AA - no momento em que estava a fazer a curva, na ..., o veículo Peugeot embateu na moto, na zona traseira lado esquerdo, caindo e indo enfaixar-se debaixo do camião; duas curvas antes da ponte já circulava no lado direito; circulava a baixa velocidade, o piso estava seco;
- no que concerne às circunstâncias como ocorreu o acidente o Tribunal considerou em especial as declarações de parte do autor, conjugado com as declarações da testemunha CC, os quais foram claros em referir ter o veículo Peugeot guinado à direita de forma repentina sem atender à circulação da moto que já circulava nessa via, não tendo a condutora do veículo Peugeot logrado pôr em causa as versões do autor e da aludida testemunha.
Defende a ré que devem ser, todos estes factos julgados como não provados, devendo, pelo contrário, serem julgados provados os factos por s alegados nos artigos 33 a 55 da contestação – que não cita e sobre os quais se não pronuncia, muito menos, especificadamente.
E como elemento de prova a sustentar a pugnada alteração/modificação da matéria de facto invoca o depoimento da testemunha HH condutora do Peugeot.
Defendendo que assim sendo, como consequência, deve o autor ser considerando o único responsável pelo sinistro dos autos e, por isso ser a ré absolvida de todos os pedidos formulados pelo demandante e pela interveniente.
Isto é, defende a ré que foi feita uma errada valoração da prova testemunhal, designadamente em duas vertentes:
- valorou-se as declarações de parte do autor, quando este é claramente parte interessada no resultado final dos autos;
- desvalorizou-se, de forma absolutamente injustificada, o depoimento da condutora do veículo seguro na demandada, que nenhum interesse tem, directo ou indirecto, nesse mesmo resultado.
Em concreto, para o tentar demonstrar localiza no suporte da gravação o aludido depoimento, que igualmente transcreve,
Mandatário da Ré (Dr. MM): Diga-nos, por favor, como é que isto aconteceu, como é que foi este acidente?
HH: Eu estava a dirigir-me para o hospital nessa manhã e pronto, [impercetível] eu reparei por acaso que estava uma mota atrás de mim, e nem reparei muito bem o que é que aconteceu, de repente só vi uma sombra à minha direita, foi mesmo muito rápido, vi uma sombra à minha direita e percebi que tinha passado por alguma coisa, o meu carro é um bocadinho alto, é um Peugeot, não é? E percebo que tinha passado por cima de alguma coisa, pronto, e travei e olhei logo para trás para perceber o que tinha acontecido [impercetível] aquilo foi logo na entrada da ponte, nessa altura aquilo para entrar na ponte vinha um camião na outra faixa [impercetível] passar por cima da mota, o carro empurrou a mota [impercetível] aquilo que suponho é que ele me tenha tentado ultrapassar que se tenha despistado, eu não bati em nada, só vi mesmo a sombra e suponho que tenha passado por cima dela, é isso.
Tanto que o meu carro ficou arranhado por baixo. Eu empurrei a mota para o camião que ia a passar, vi imensas faíscas e de repente só vi, pronto, o camião também travou, e vi alguém [impercetível] atrás. E parei, saí do carro para ver o que é que se passava com o senhor [impercetível] e pronto, [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): Mas essa sombra que a senhora viu deslocava-se?
HH: Estava a descer, [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): Ia no mesmo sentido em que a senhora circulava?
HH: Sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): E ia do lado direito, ia do lado esquerdo, ia à sua frente?
HH: Do lado direito, [impercetível] do lado direito.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Ia ao seu lado direito?
HH: Sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): E de repente saiu para a sua frente, foi?
HH: Não, depois desapareceu ao meu lado.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Apareceu ao seu lado?
HH: Desapareceu [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): Não percebi.
HH: No meu vidro direito eu só vi uma sombra que de repente desapareceu [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): No vidro direito, isto é, no seu retrovisor direito?
HH: Não, não, no vidro.
Mandatário da Ré (Dr. MM): No vidro?
HH: No vidro, foi no vidro que eu via a sombra, não foi no retrovisor.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Mas viu, digamos, pelo espelho ou viu à frente do vidro?
HH: Não, não foi no espelho, foi ao meu lado.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Sim.
HH: [impercetível] estou a dizer isto na janela.
Mandatário da Ré (Dr. MM): No vidro lateral, no vidro da janela?
HH: Na janela, sim, sim, na janela. Se calhar não me expliquei bem, foi na janela.
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora por que faixa de rodagem ia? Aquilo é autoestrada, não é?
HH: Ia pela esquerda, pela esquerda.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Aquilo é uma autoestrada?
HH: É uma autoestrada, sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora ia na faixa da esquerda?
HH: Ia na faixa da esquerda.
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora desviou-se para a direita?
HH: Não me desviei para a direita, estava um carro à direita, saiu naquela... pronto, na entrada para a ... tem na entrada, na autoestrada tem uma saída para ..., [impercetível] a saída e tinha um carro, pronto, que saiu e por isso é que eu ia na faixa da esquerda.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Sim.
HH: Pronto. Eu não virei, ia na faixa da esquerda.
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora manteve-se sempre na faixa da esquerda?
HH: Sim, sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): E não fez, não guinou, não fez nenhum movimento para a direita?
HH: Não, não.
Mandatário da Ré (Dr. MM): E, portanto, essa sombra que lhe aparece, aparece-lhe do seu lado direito, ao seu lado?
HH: Sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): E passa por baixo do seu carro, é? Ou a senhora passa por cima?
HH: Sim. [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora não bateu... essa sombra a senhora não sei se está consciente que era o veículo de duas rodas?
HH: Sim, [impercetível].
Mandatário da Ré (Dr. MM): A senhora embateu nesse veículo, na traseira desse veículo?
HH: Eu não sei onde é que bati na mota porque na realidade eu só me apercebi depois que tudo aconteceu, eu acho que não bati, bati, não é, passei por cima da mota isso eu tenho a noção.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Passou por cima?
HH: Sim.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Porque ela ia ao seu lado direito e meteu-se por baixo do seu carro. É assim?
HH: Eu acho que foi isso que aconteceu porque na realidade o meu carro não ficou com nenhuma marca de lado, as únicas marcas que o meu carro tinha eram por baixo do carro.
Mandatário da Ré (Dr. MM): Por baixo.
HH: Por baixo, não tinha nenhuma marca na lateral. Portanto, [impercetível].
Daqui afirma a ré resultar evidente - num depoimento, que qualifica como claro, isento, imparcial e equidistante - que a condutora do veículo automóvel, manteve sempre a sua trajectória e linha de marcha pela faixa da esquerda e, nunca poderia ter invadido a faixa de rodagem da direita e, por conseguinte, nunca poderia ter ido embater no motociclo conduzido pelo demandante – pelo contrário foi o motociclo conduzido pelo autor que foi embater, na faixa da esquerda, no veículo automóvel.
Por sua vez, entende o autor que foi feita uma correcta valoração dos factos e das provas produzidas, em audiência de julgamento e discussão da causa, nomeadamente quanto à responsabilidade do acidente
E, diz o seguinte,
- não faz qualquer sentido a invocação por parte da ré que a testemunha HH é a mais credível;
- para o tentar demonstrar, localiza no suporte da gravação e transcreve,
- parte do depoimento da testemunha – já supra transcrito;
- excertos, que igualmente localiza e transcreve, do depoimento da testemunha CC:
- mandatário do A. “Boa tarde Senhor CC. “Sabe porque é que está aqui? Sabe o que é traz por cá?“.
A testemunha respondeu um acidente de viação.”
O Mandatário do A. um acidente de viação. Que o Senhor presenciou?
Respondeu “Sim”.
Mandatário do autor, consegue-se nos explicar da maneira mais pormenorizada possível aquilo que viu”?
Respondeu “Sim” “O que viu” explica a testemunha …….”Eu ia trabalhar que faço todos os dias aquele trajecto.
Mandatário do autor, Entre Gaia e ... ?
Sim, mas segui em algum dos carros, seguia atrás?, respondeu a testemunha eu ia também de mota.”
Mandatário do A. ia de mota como?
Respondeu ao m vinham dois carros à minha frente, vinha mais um carro e o Senhor da mota. O Senhor da vinha na faixa da direita. A Senhora de um carro branco vinha na faixa da esquerda. Ao fazer a curva para entrar para o ..., ela cortou um bocadinho para a direita e bateu na traseira da mota. Ao tempo que embateu, a mota saiu lá para baixo…
Mandatário do A. no traseiro ou na frente?
Respondeu a testemunha “Na traseira da mota”.
Mandatário do A. de certeza? Respondeu a testemunha absoluta. Bateu assim de lado na traseira da mota ele saiu e foi de rastos e desapareceu.
Mandatário do A. desapareceu como?
Testemunha, Desapareceu. Desapareceu ficou à frente do carro que caiu. Foi o que eu vi. Entretanto, paramos todos. Ele pôs-se a pé, atravessou a faixa e encostou se ao rails. Foi a única coisa. E via a Senhora do carro a sair. Do carro que lhe bateu, pegou no telefone e foi chamar a ambulância.
Mandatário do A. “Fala-se aqui do camião que, que… o camião que vinha …faz de conta do sentido dos ... – ..., porque aquilo é 2 faixas e depois vêm outras 2 que vão dar à ponte, à .... Portanto é 2 faixas e mais 2. Portanto ao tempo que faz assim o camião fica na faixa daqui, dos .... Ao tempo que ele circula a Mota passa assim e fica debaixo do camião. Da terceira faixa.
Mandatário do A. afirmou portante, segundo me diz o Senhoria entrar na ponte…
Respondeu a testemunha para a .... Faz a primeira curva e faz e faz logo outra assim para a ponte.
Mandatário do A. questionou o sentido da mota foi sempre o mesmo ou virou para a … e é normalmente? Desviou para a esquerda desviou para a direita?
Respondeu a testemunha e é normal ia na faixa da Direita. Ao tempo que fez isto ele tocou e desequilibrou.
Mandatário do A. ele tocou quem?
Respondeu a Mandatária do A. e a Senhora parou à frente, respondeu parou logo à frente …. Parou andou mais uns 4/5 para a frente.
Mandatária do A. perguntou ela fez sentido que fez?
Respondeu a testemunha fez”.
- declarações do autor:
“no dia do acidente estava-me a deslocar para o meu trabalho. Que é o ...…., no momento em que eu estava a fazer a última curva antes da ..., antes de entrar na ..., houve um carro que se deslocava no mesmo sítio que eu, na esquerda que me embate na parte de trás da mota, ou seja o carro deslocava-se à minha frente, na esquerda sempre na via da esquerda a ver se o veículo se arrumava e não aconteceu e eu virei para a direita e fui à mesma velocidade mais ou menos que o veículo, E depois sim, chegamos ao local da curva. A primeira curva é para a esquerda e logo a seguir para a direita, o outro veículo invadiu a minha faixa de rodagem e bateu-me na parte traseira da mota da esquerda. Foi só um toquezinho mas foi suficiente para perder o controlo da mota”.
Daqui diz o autor que, a condutora do Peugeot lá assumiu nas declarações que prestou ao Tribunal que empurrou a mota. Ora. Se empurrou a mota é porque lhe bateu.
Quanto à sombra do lado direito do veículo que alegadamente a condutora viu passar, é demostrativo de um discurso muito é muito confuso. Aliás, sobre a questão,
“A Senhora embateu nesse veículo na traseira desse veículo, referiu a testemunha “Eu não sei onde é que vai na mota, porque na realidade, eu só me apercebi depois que tudo aconteceu, eu acho que não bati, não bati, não passei por cima da mota, isso eu tenho noção”.
Ao longo de todo o seu depoimento a testemunha refere, eu acho, eu acho, eu suponho que sim, mas nunca a mesma refere no seu depoimento que dava garantia ao Tribunal da forma como o acidente ocorre.
Por outro lado, a testemunha CC que se deslocava para o trabalho de mota, na faixa da direita, entre Gaia e ..., refere no seu depoimento que vinham mais dois carros à sua frente e uma mota. Acrescenta, que a Senhora que vinha na faixa da esquerda cortou um bocadinho a curva à direita e bateu na traseira da mota. Declarações prestadas com garantia e certeza absoluta.
Quanto às declarações de parte do autor, o mesmo refere que se deslocava para o seu trabalho, que é o ..., o veículo da Ré. Que circulava pela sua esquerda invadiu a sua faixa de rodagem bateu na traseira e caiu da mota.
Invoca, ainda, o depoimento da testemunha DD mecânico que inspeccionou a mota quando questionado pelo mandatário da recorrido, diz, “A mota ficou muito danificada…
A parte lateral e traseira?” Respondeu “A mota estava marcada na parte de trás da roda e no suporte de matricula, a mota levou uma pancada por trás e deve ter caído”.
Daqui afirmando que, inequivocamente, esta testemunha referiu ao mandatário do autor que os danos se encontram na traseira da mesma, sendo que não há dúvida que os danos sofridos pelo motociclo são compatíveis com a dinâmica do acidente dada como provada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo e as testemunhas, o croqui elaborado pela PSP, as declarações de parte do autor, a própria lei da inércia e as regras da experiência comum são absolutamente inequívocas quanto à responsabilidade da condutora do Peugeot na eclosão do sinistro.
E, finalmente, o croqui elaborado pela Polícia de Segurança Pública junto aos autos, onde se pode ler que o local do acidente é um acesso da A44 à ... composto por duas vias no mesmo sentido, divididas por linha descontínua, formando ligeira curva à direita:
- daqui afirmando que os condutores que pretendiam entrar na A20, ... deparam-se com uma curva e uma contracurva;
- é evidente que quem circula na faixa da esquerda tem que contornar a curva e se não o fizer em condições correctas entra na faixa de rodagem de quem circula à direita - foi o que aconteceu.

II. 3. Apreciando.

Cremos bem, resultar de forma, assaz ostensiva e manifesta a falta de fundamento para a pugnada alteração/modificação da matéria de facto.
Com efeito e desprezando, desde logo, as declarações de parte do autor - o que dispensa se teçam quaisquer considerações de ordem teórica, com repercussão no caso concreto, atinentes com a valoração de tal meio de prova – bem como o depoimento da testemunha CC, que seguia atrás dos veículos acidentados e, que viu e se apercebeu da dinâmica da colisão, cremos que com base no depoimento da condutora do veículo segurado da ré - único que a ré invoca a favor da sua tese - se constata estar este segmento do recurso votado ao fracasso.
Diz a testemunha que seguia na faixa da esquerda, por tinha acabado de passar por uma saída da auto-estrada, por onde circulariam os veículos que pretendiam seguir para ... e não atravessar a Ponto do ....
Absolutamente razoável e conduta normal, para aquelas circunstâncias.
A traduzir, contudo e desde logo, ser uma situação excepcional e motivada pela apontada circunstância.
A sugerir que, ultrapassada a dita saída, a testemunha pretenderia retomar a faixa esquerda.
O que fez na versão do autor e da testemunha CC.
Circunstância acrescida, atentas as regras da experiência comum e do próprio julgador que, dada a configuração da via, no local com uma ligeira curva para a direita, mais reforçasse a pretensão da testemunha - de retomar a circulação na via mais à direita, na aproximação à dita curva, para o mesmo lado direito.
É a tendência normal de qualquer condutor, naquela circunstância, o que se pode ter como vulgarmente designado, de “cortar a curva”.
Donde e, sem mais aprofundada apreciação sobre os restantes elementos de prova – que infirmam a tese da testemunha – o seu próprio depoimento é deveras elucidativo da dinâmica do acidente.
Foi ela que guinou para a direita, sem atentar que o podia fazer em segurança e, assim, embateu no motociclo do autor, que por ali circulava.
Donde, os concretos elementos de prova invocados pela ré, para sustentar a sua pretensão, não só não têm essa virtualidade, esse efeito, como, muito menos, impõem ou exigem - como seria suposto – a pugnada alteração/modificação do sentido do decidido.
Improcede, assim, este segmento do recurso e, com isso se mantém inalterada a apurada e definida matéria de facto na decisão recorrida.

II. 3. 1. Recurso sobre a matéria de Direito

II. 3. 1. 1. Fundamentação da decisão recorrida.

Assente a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel, na produção do acidente, acerca do “quantum" indemnizatório, expende-se da forma seguinte.
“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artº 562º. É o que se designa pelo princípio da reparação "in pristinum".
A obrigação de indemnização só existe, no entanto, em relação aos danos que os lesados provavelmente não teriam sofrido se não fosse a lesão, artº 563º. É o que se chama de causalidade adequada. Quer dizer que o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo, indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto se registarem - Cfr. Prof. A. Varela, " Das Obrigações em Geral" 1ª ed., 651 e 659.
Dentro dos danos temos os não patrimoniais e os patrimoniais.
Danos não patrimoniais são aqueles cujos prejuízos são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza).
Aliás, pode-se dizer que estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Com efeito, em quanto, em termos de dinheiro, se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, uma cicatriz que desfeia? O dano de cálculo não tem aqui aplicação, pelo que a lei (artº 496º, nº 1,) fez apelo a uma fórmula genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que pela sua tutela mereçam a tutela do direito.
Segundo o prof. Antunes Varela, in - Das Obrigações em geral, 1º, pág. 628, 9ª edição - a gravidade deve ser apreciada objectivamente.
Quanto à fixação do montante indemnizatório por estes danos a lei remete para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, cfr. artº 496º, nº 3, tendo em atenção os factores referidos no artº 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Entre “as quaisquer outras circunstâncias” referidas no artº 494º, costumam a doutrina e a jurisprudência apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais sofrido pelo A. está provado, entre outros, que:
- Quantum Doloris fixável no grau 5/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.
Assim, é de fixar ao A., equitativamente, a título de danos não patrimoniais o montante de €45.000,00.
Relativamente aos danos patrimoniais este envolve o dano emergente, o lucro cessante e os danos futuros.
Assim, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, artº 564º. É o que se designa por danos emergentes e lucros cessantes.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Assim, pode-se dizer que o dano patrimonial compreende também as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Como já S. Tomás observava ao homem o dano pode causar-se por dois modos: quer privando-o do que tem, quer impedindo-o de adquirir o que estava a caminho de ter (cit. de Castro Mendes, do Conceito Jurídico de Prejuízo, pág. 29)
Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas, ou seja, na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, artº 566º, nº 1.
Tal indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, artº 566º, nº 2. Flui do exposto que este artigo prescreve uma avaliação concreta e não abstracta do dano - Cfr. Prof. A. Varela, apud, " Das Obrigações " 663.
Danos futuros/dano biológico.
Sobre esta questão tem sido entendimento consensual da jurisprudência “De todo o modo, a incapacidade permanente geral com repercussão na perda de capacidade aquisitiva, constitui um dano patrimonial (sem esquecer a vertente não patrimonial que dela decorre), pois que se verifica uma vertente claramente patrimonial expressa no facto de o lesado ficar privado da sua inteira capacidade física, determinante da necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas e não produtivas (…).
O sinistrado tem, pois, direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete a sua qualidade de vida, para além de suportar uma limitação funcional e ter de despender esforços acrescidos no desempenho da profissão.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho pois implicam, desde logo, uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física pelo que a indemnização a arbitrar não pode atender apenas àquela redução.
Acresce que a limitação da condição física que a deficiência, dificuldades ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, o handicap que a incapacidade permanente geral acarreta, colocará sempre, até pelas consequências ao nível psicológico, uma diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis.
O que releva, pois, é o dano biológico, isto é, o decorrente da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
Importa, porém, ter também presente que a acrescer ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada em função do grau de incapacidade permanente fixado, deve ser considerada uma quantia que constitua justa compensação do dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a sofrer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.”, vide ac do STJ, de 11/07/2019, processo 1456/15.2T8FNC.L1.S1, Relator Henrique Araújo, in www.dgsi.pt.
- O A. nasceu em ../../1990.
- Auferia € 616,54 mensais, conforme ITA paga pela seguradora C....
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos.
Ora, considerando o Défice Funcional Permanente de 14 pontos de que ficou a padecer, conjugado com o vencimento anual auferido pelo A. (€8.631,56 - €616,54 x 14 meses), bem como o período provável de actividade laboral, fixável até aos 70 anos, isto é, 42 anos de actividade profissional, tal significa que o A. auferiria o montante total de €362.525,52 (€8.631,56 x 42 anos).
Tendo o A. ficado a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 14 pontos, tal significa que fará um esforço acrescido e verá a sua capacidade de ganho reduzida, pelo menos, em igual proporção, ou seja, em €50.753,57 (362.525,52 x 14%).
No entanto, considerando que esta indemnização não tem a ver propriamente com a perda de ganho, mas antes com o dano biológico e consequente esforço acrescido que o A. terá para realizar as tarefas, considerando que o A. terá uma esperança de vida, pelo menos até aos 80 anos, será de conceder, a título equitativo, mais a quantia de €7.500,00 a título de dano biológico, correspondente ao período em causa.
Dano da perda do veículo.
Está dado por provado:
- Dado o valor da estimativa de reparação do Honda €6.039,68, a mesma foi considerada Perda Total, atendendo o valor comercial do mesmo.
- Tendo, para o efeito a R. atribuído a verba de €3.000,00 de valor comercial do Honda.
- O valor de uma moto das mesmas características é, no mínimo de €3.800,00.
Do atrás exposto decorre que a reparação do veículo importaria numa quantia equivalente a praticamente o dobro do valor do motociclo, pelo que não é razoável exigir a reparação do mesmo, sendo de atribuir como valor o da perda total e que neste caso será de €3.800,00.
Face ao exposto e em conformidade com as considerações elaboradas, reconhecer-se-á ao A. uma indemnização global no montante de €107.053,57, correspondente aos danos não patrimoniais, patrimoniais, patrimoniais futuros e dano biológico sofrido pelo A.
Relativamente ao valor peticionado pela Interveniente C..., o mesmo procederá, porquanto provou-se que a mesma no âmbito do acidente de trabalho pagou a quantia peticionada de €8.230,92€.
***

Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, ora Ré, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora AA., artº 804º.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artº 805º, nº 1, CC o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido interpelado para cumprir, no presente caso será a partir da citação”.

II. 3. 2. Pedidos do autor.

II. 3. 2. 1. A isto que contrapõe a ré?

Desde já, se deve salientar o facto de que tendo improcedido a pugnada alteração/modificação do julgamento da matéria de facto, questão em que a ré assentava a sua pretensão de ver o autor ser declarado como único e exclusivo culpado do acidente e, assim, ser absolvida dos pedidos de indemnização - estruturados na culpa da condutora do veículo automóvel, cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação, a ré havia assumido – então cai pela base, desde logo, esta sua pretensão.
Donde, se terá que ter como aceitar a questão da culpa, tal como definida na decisão recorrida, que a ré não impugna, como vimos, que não fosse no pressuposto - não verificado - da alteração/modificação da matéria de facto.
E, assim, somos remetidos para as suas apontadas causas de irresignação.
Invocando a violação dos artigos 483.º, 562.º e 566.º CCivil, diz a ré que,
- perda de rendimento futuro:
- não só não resultou provada qualquer perda de rendimento proveniente das lesões originadas pelo acidente dos autos - o demandante não passou a ganhar menos do que ganhava antes do acidente, como também resulta dos autos foi, é e será sempre tratado como acidente de trabalho;
- em face da ausência de quebra de rendimento, quer por se encontrar a receber, de forma vitalícia, uma pensão por acidente de trabalho, calculada em função, quer do rendimento transferido, quer da IPP fixada, qualquer perda de rendimento que se possa admitir estará sempre salvaguardada pela vertente laboral do sinistro;
- dano biológico:
- não é mais do que uma nova definição, ou uma definição actualista, de dano patrimonial futuro, ou seja, dano pela IPP, ou seja, perda de capacidade de ganho e, daí se entender pela não cumulação entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações por acidente de trabalho;
- se assim não fosse, as seguradoras responsáveis pelo acidente de viação passariam a pagar indemnizações em duplicado pelo mesmo dano: ao sinistrado no acidente de viação e à congénere seguradora pelo acidente de trabalho, em sede de reembolso;
- como tal, pela vertente do dano patrimonial estar assegurada pela seguradora responsável pelo acidente de trabalho, terá necessariamente que improceder o pedido formulado a esse título, absolvendo-se a demandada desse mesmo pedido;
- mas, se assim se não entender, e se se concluir pela admissibilidade dessa indemnização, sempre esta deverá ser reduzida para uma quantia nunca superior a € 20.000,00 - em face, quer da IPP de 14 pontos, quer do rendimento mensal, quer do templo expectável de actividade profissional;
- discordar do método de cálculo aplicado - que, pura e simplesmente, e sem ter em linha de conta mais qualquer outro factor, como por exemplo, a inflação, “descontou” 14% do rendimento mensal do demandante até ao final da actividade profissional, em todos os meses, fazendo depois a respectiva multiplicação; é muito mais correcto apurar o valor indemnizatório com base em fórmulas matemáticas; foi o que fez a demandada, que, usando os mesmos factores, chegou ao montante de 20.000,00 €, critério este que se revela mais justo e equitativo, que deverá representar a responsabilidade da demandada, caso se entenda ser devida indemnização a este título;
- danos de natureza não patrimonial:
- não querendo, de todo, menosprezar as consequências do acidente, nomeadamente as que constam do Exame Pericial, entende que a quantia de € 45.000,00 é manifesta e francamente exagerada e desconforme com a Jurisprudência dominante para casos análogos, defendendo a sua redução para um valor nunca superior a € 10.000,00.
II. 3. 2. 2. Como vimos, no que aqui releva, o autor pedia a condenação da ré a pagar,
- € 125.000,00, a título de Incapacidade Parcial Permanente/Défice Funcional Permanente de 8 pontos com esforços acrescidos, tendo em conta a idade, o salário e a esperança de vida;
- € 30.000,00, a título de dano moral próprio;
- € 5.000,00, a título de quantum doloris;
- € 5.000,00, a título de dano estético;
- € 10.000,00, a título de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer.
Tendo, posteriormente ampliado o pedido para € 217.450,00, bem como juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Na decisão recorrida foi a ré condenada a pagar a quantia de €107.053,57, correspondente aos danos não patrimoniais, patrimoniais, patrimoniais futuros e dano biológico sofridos pelo autor, composta pelas seguintes parcelas:
- danos não patrimoniais – abrangendo aqui o quantum doloris fixável no grau 5/7, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 14 pontos, o dano estético permanente fixável no grau 2 /7 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7 - a quantia de €45.000,00;
- danos futuros/dano biológico - € 50.753,57 + € 7.500,00.
A diferença para a soma, de € 3.800, foi atribuída pelo dano patrimonial, resultante da perda do motociclo – que aqui não está em causa.
No recurso pretende a ré a redução daquela primeira parcela para o valor de € 10.000,00 e da segunda, para o valor de € 20.000,00, na eventualidade de se entender ser de fixar – entendimento de que discorda.
Na abordagem destas questões seguiremos a ordem seguida pela ré e, não a da decisão recorrida, por fazer mais sentido iniciar a apreciação dos danos de natureza patrimonial e, só depois os de natureza não patrimonial.

II. 3. 2. 3. O texto legal.

Importa, antes de mais, começar por lembrar que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, decorrente de um acidente de viação, do qual foi exclusivamente responsável o condutor do veículo segurado na ré e no qual se viu envolvido o autor.
Responsabilidade, disciplinada no artigo 483.º e ss. CCivil.
Dispõe-se nesse normativo legal que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Extrai-se, assim, desde logo, desse preceito legal que são pressupostos legais dessa responsabilidade a existência de um facto voluntário do agente, que o mesmo seja ilícito, que haja um nexo de imputação desse facto ao agente (culpa), que desse facto resulte um dano e, por fim, que se verifique um o nexo de causalidade entre esse o facto e o dano.
Não vindo aqui colocada qualquer outra questão que não a do quantum da indemnização de alguns dos danos sofridos pelo autor, passamos a encarar, desde já, a questão da obrigação de indemnizar imposta ao lesante pelos danos advenientes para o lesado.
Nos termos do artigo 562.º CCivil o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.
Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano - princípio da restauração natural.
Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar então a indemnização em dinheiro, cfr. artigo 566.º/1 CCivil.
A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor, artigo 566.º/1 CCivil, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, n.º 2 da mesma norma, sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Daqui decorre que vigora, nesta sede, o princípio da restauração ou reposição natural, traduzido na imposição para o lesante da obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, no dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Ou melhor ainda, tal reparação do lesado deve, em princípio, ser feita através da restauração ou reposição natural, só devendo a mesma ser realizada em dinheiro sempre que tal reconstituição (natural) não seja possível, não repare integralmente o dano ou se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Como resulta do artigo 563.º CCivil, tal obrigação de reparação supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. Porém, o nexo de causalidade (adequada) exigido entre o dano e o facto não deverá excluir a ideia de causalidade indirecta – que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, cfr. artigo 566.º/2 CCivil, que consagra a chamada teoria da diferença.
São por demais consabidas as dificuldades que existem em tal domínio (de cálculo do montante indemnizatório), devido à ausência de regras legais que enunciem objectivamente os critérios (legais) a seguir, e daí que em tais situações, e particularmente naquelas em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos a lei mande julgar à luz da equidade, embora sem deixar de ter em conta critérios de verosimilhança ou de probabilidade à luz de cada caso concreto, cfr. artigo 566.º/3 CCivil.
Diga-se, por último, e como decorre do se deixou exposto, que os danos indemnizáveis são tanto os danos que assumam natureza patrimonial – compreendendo, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes - como também aqueles se revistam de natureza não patrimonial, exigindo-se tão só quanto a estes últimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito, cfr. artigo 496.º CCivil.

II. 3. 2. 4. Danos futuros – dano biológico.

Como decorre do artigo 564.º CCivil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes - que alguns designam com alguma impropriedade também de presentes - como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes, sendo que nos termos do nº. 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Assim, entre os danos ressarcíveis encontram-se aqueles que o lesado ainda não sofreu, ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante.
Danos futuros são os prejuízos que não produzem efeitos imediatamente após o evento danoso, mas que se manifestam ulteriormente. Trata-se de danos não ainda presentes ao tempo em que é exigida e concedida a reparação, mas que se verificarão seguramente no futuro. São danos de natureza patrimonial. Não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efectuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico.
Naturalmente que o grau de certeza que deve existir para tornar o dano futuro ressarcível – para que seja considerado como previsível - não é o mesmo daquela que caracteriza o dano presente.
A especificidade dos danos futuros previsíveis reside justamente no facto de, não se tendo ainda verificado no momento da atribuição da indemnização, virem verossimilmente a produzir-se segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit.
A previsibilidade com segurança pode resultar da verosimilhança ou de probabilidades da sua produção: a certeza dos danos futuros pode decorrer do facto de serem o desenvolvimento seguro de danos actuais, mesmo que o respectivo quantum seja incerto. Entre a certeza e a elevada probabilidade subsiste, ainda, uma margem significativa de apreciação para os tribunais, de acordo com as regras da experiência comum.
Se os danos futuros não forem previsíveis com segurança bastante, o seu ressarcimento apenas pode ser exigido quando ocorrerem.
E aqui se insere o denominado “dano biológico”.
“A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar novos conceitos e terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, assumindo figuras jurídicas com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas, desde logo por acidentes, alargando, até por via disso, o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”, a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado. O conceito de dano biológico mostra-se assim alargado”, cfr. acórdão do STJ de 15.9.2016, consultado no site da dgsi.
O dano biológico emerge da afectação de uma pessoa do ponto de vista funcional, que é determinante de consequências negativas, quer, a nível da sua actividade profissional, quer, a nível da sua actividade geral e, quer, ao nível patrimonial, quer, ao nível não patrimonial.
Como refere Maria da Graça Trigo, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo; in Revista Julgar, 46, 268 e ss. “coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada”.
Vem-se entendendo que a expressão “dano biológico” abarca, em si mesmo, duas vertentes:
- como dano evento – no que se deve entender qualquer lesão da integridade física-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial, que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade;
- como dano-consequência (de natureza patrimonial) - afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de trabalho, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
O aumento da penosidade e esforço para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é, efectivamente, atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que “tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas”, cfr. acórdão do STJ de 25.05.2017, consultado no site da dgsi.
“Na expressão “dano patrimonial autónomo”, a autonomia define-se por contraposição ao dano patrimonial resultante da afectação da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado. Quer isto dizer que ambas as formas de incapacidade – incapacidade geral ou funcional e incapacidade para a profissão habitual – se podem traduzir em perdas de rendimento certas ou com elevada probabilidade de ocorrência.
1 - O dano biológico – o dano-evento real sofrido pela pessoa no seu corpo - pode levar a danos-consequências patrimoniais e não patrimoniais.
2 - Estes danos patrimoniais são as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos
3 - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com uma certa percentagem abrange mais do que uma incapacidade profissional permanente com igual percentagem (e, por isso, dir-se-ia que se tiver sido fixada uma indemnização laboral pela incapacidade profissional, a indemnização do défice funcional complementa-a na medida em que ultrapasse aquela - embora aqui existam acórdãos em divergência).
4 - Essa perda da capacidade geral de ganho - quando não for, ou não for só, a perda concretizada de rendimentos da profissão (por a pessoa não estar a trabalhar, no caso de estar desempregado, ainda não trabalhar por ser estudante, já não trabalhar por ser aposentado/desempregado, ou não se verificar incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual, apesar de o lesado ter de fazer esforços suplementares/acrescidos para o efeito, - é indeterminável, pelo que o seu valor deve ser fixado com recurso à equidade (por força do artigo 566.º/3 CCivil), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado e a sua esperança de vida; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente (isto é, a percentagem do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica); (iii) as suas potencialidades de ganho em profissão ou actividades económicas compatíveis com as suas qualificações e aquele défice; (iv) outros que se revelem no caso; e (v) jurisprudência anterior; e não pela aplicação das tabelas utilizadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da IPP para o exercício da profissão profissão habitual”, cfr. acórdão do STJ de 24.2.2022, consultado no site da dgsi, que vimos seguindo de perto.
Isto é, fora, para além e independentemente da existência ou não da incapacidade para a actividade profissional, atinente com a denominada indemnização pelo dano futuro, a título de lucros cessantes, pela perda da capacidade de ganho, coloca-se a questão da indemnização pelo denominado dano biológico, atinente com o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e, da sua qualificação: se como dano patrimonial, não patrimonial ou um tertium genus.
O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homem-unidade produtiva.
A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional.
Esta questão que já vinha sendo autonomizada na jurisprudência, veio a ser consagrada na Portaria 377/2008, de 26/05, em cujo Preâmbulo se prevê o “princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra”, referindo-se, contudo, que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, acabando o seu artigo 4.º por integrar entre os denominados danos morais complementares o dano biológico.
A consideração do dano biológico, nesta vertente, servirá para cobrir na óptica de uma capitis deminutio, em termos de lesão do bem integridade física e do direito à saúde, o que vem sendo denominado de perda de chance, com a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, bem como, para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas actividades - em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado.
E, assim, não há dúvida que,
- a incapacidade permanente parcial para o trabalho constitui em si mesma um dano patrimonial, mesmo nos casos em que a vítima prossiga a sua actividade profissional habitual e sem que se verifique diminuição da retribuição;
- mesmo, as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano patrimonial indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço;
- a incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida.
Já mais controversa será a questão do seu enquadramento.
Cremos, ser de considerar autonomamente, por um lado, distinto do referido dano patrimonial e, por outro, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético.
É certo que esta questão que vem sendo abordada agora em sede de incapacidade permanente geral (IPG), correspondendo a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psico-sensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas, mais adequadamente se pode integrar no capítulo dos danos patrimoniais.
E, assim, porque esta vertente do dano biológico, o maior esforço, a acarretar um dano funcional que afecta a sua potencialidade física, psíquica e intelectual e perturba a vida de relação e bem-estar do autor, com o inerente agravamento inerente ao decorrer da idade, tem reflexo na capacidade de ganho, abordaremos a questão da sua indemnização no capítulo dos danos patrimoniais - isto tendo presente que a qua integração num ou em outro capítulo nenhuma repercussão prática terá no resultado final.
Quanto ao montante da indemnização.
É certo que segundo o Preâmbulo e o quadro do anexo IV da Portaria 377/2008, no cálculo da indemnização pelo dano biológico se deve atender à idade e ao grau de desvalorização.
No entanto, os tribunais, para lograr definir a indemnização equitativa para ressarcimento do dano biológico não podem, nem devem sopesar apenas esses dois factores: idade e grau de incapacidade.
São os critérios contidos no Código Civil que devem presidir na atribuição da indemnização por este dano e não os critérios da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, os quais quando muito poderão ser utilizadas como critério de orientação ou até de aferição dos resultados alcançados no âmbito do regime geral do CCivil.
É sobejamente reconhecido o melindre da fixação do valor da indemnização reportado à perda da capacidade de ganho, às perdas salariais.
E, assim, a indemnização pelo dano biológico obedece a juízos de equidade, conforme o disposto no artigo 566.º/3 CCivil, assentes numa ponderação casuística, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras da experiência comum, do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo.
A equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
E, assim, depois da idade do lesado e do seu grau de incapacidade, em termos de circunstâncias do caso concreto, há que atentar nomeadamente, no grau de culpa, na conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas ou potenciais - tendo em conta as qualificações e competências do lesado - nos concretos maiores esforços para o seu exercício, na maior dificuldade de progressão na carreira, na necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, na perda de oportunidades profissionais, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma mas tendo em conta a esperança média de vida.
No cálculo do valor desta indemnização não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que apenas se receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade e, não calculada de acordo com a teoria da diferença, do artigo 566.º/2 CCivil.
Deve, assim, atender-se ao salário, ilíquido ao tempo.
Deve atender-se à esperança média de vida e não à vida activa, até à reforma.
Deve atender-se à data da consolidação da incapacidade – até lá o que há é uma incapacidade temporária, não, permanente, no caso ocorrida a 6.5.2020.
Sendo certo que o autor tinha então 29 anos de idade.
E, ainda, de notar que o valor desta indemnização irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa da responsável civil, condizente a uma taxa de juro de 1% julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco.
Isto, não obstante, no presente a questão do recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva, da mesma forma como relevou no passado, uma vez que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida, a implicar, desde logo, que para se garantir o mesmo rendimento seja necessário um capital de maior dimensão.
E, por outro lado, que a taxa média de inflação, baseada num juízo de previsibilidade, sendo notório que nos últimos anos se tem situado a próximo do zero e negativa, e, alguns períodos, tendo começado no corrente ano, pelas razões conjunturais que se conhecem, a dar sinais de subidas para patamares a rondar os 2% a 3%, dando, contudo já sinais de normalização e, mesmo de estabilização, falta saber em que patamar.
Tendo isto em consideração, importa atentar no que de relevante vem provado:
- em 12.9.2019 o autor, nascido a ../../1990, foi vítima de um acidente de viação quando tripulava um motociclo, tendo sido embatido por um veículo automóvel, que o derrubou e projectou;
- com a inércia o motociclo foi de rastos vários metros e o autor com a queda e pelo facto de ir de rastos aos trambolhões pelo chão sofreu diversas lesões;
- foi a cambalear encostar-se aos rails de protecção, aguardando a vinda da ambulância do INEM que o transportou para o Hospital ... em ...;
- foi observado no local do acidente pelos serviços do INEM, que prestaram os primeiros socorros, imobilização em plano duro e colar cervical e, posterior, transporte ao Hospital ..., sem perda de consciência;
- sofreu traumatismo do membro superior e inferior direito;
- no serviço de urgência apresentava queixas dolorosas a nível da clavícula joelho e pé direito;
- apresentava, também, escoriações múltiplas e ferida no períneo;
- realizou vários exames, TAC pélvico e pé direito, ecografia abdominal, RX do Tórax;
- foi-lhe diagnosticada fractura da clavícula direita e fractura dos ossos do pé direito;
- foi imediatamente operado por cirurgia geral para correcção cirúrgica de laceração do períneo;
- fez tratamento conservador das lesões ósseas, Gerdy e tala gessada na perna direita;
- teve alta hospitalar em 19.9.2019;
- uma vez que o acidente foi considerado como acidente de trabalho “in itenere”, foi posteriormente observado no Centro Clínico da Companhia de Seguros C... no Porto;
- teve uma consulta no Hospital ... na especialidade de Cirurgia Geral;
- nos serviços clínicos da Seguradora foi seguido na especialidade de Ortopedia e Cirurgia Geral e ali realizou múltiplos tratamentos/curativos de enfermagem;
- retirou tala gessada da perna direita e iniciou a utilização de bota Walker, após realização de TAC do pé direito;
- em Dezembro de 2019 iniciou tratamentos de MFR, na Clínica ... no Porto;
- em 13.1.2020 realizou RMN do joelho direito, uma vez que apresentava queixas persistentes do mesmo, que mostrou fractura do prato tibial externo e laceração interno, tendo, para o tratamento desta lesão, realizado tratamentos de MFR;
- em Janeiro de 2020 retirou bota Waker;
- antes do acidente, era uma pessoa activa, alegre e dinâmica, adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos, tinha muita energia e andava sempre bem-disposto;
- com o acidente, este cenário inverteu-se drasticamente, a vivacidade e a alegria deram lugar à irritabilidade e sentimentos negativos;
- apresenta humor depressivo e um comportamento facilmente irritável, instável e hipersensível;
- enquanto esteve a fazer tratamentos no Hospital ... foi-lhe diagnosticada depressão major, tendo sido medicado com antidepressivo e ansiolítico adequado à patologia;
- desde a data do acidente, está ansioso, nervoso e expectante pelo futuro;
- após a data do acidente, começou a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família e amigos;
- abandonou, por completo, aquele que era, não só o seu instrumento de trabalho para se deslocar, mas também seu maior hobby e tanto prazer lhe dava: andar de mota;
- antes do acidente, andava diariamente de mota para se deslocar para o ..., Hotel onde trabalhava;
- fazia parte de um grupo de motard, sendo que todos os Domingos se deslocava, nomeadamente para o ..., ..., ..., ... etc.;
- até à data do sinistro praticava futebol, ginásio, jogging, caminhadas;
- após a data do sinistro abandonou, por completo, estas actividades de lazer;
- o quantum Doloris é fixável no grau 5/7;
- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 14 pontos.
- o dano Estético Permanente é fixável no grau 2 /7;
- a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7.
"- o A. trabalhava no Hotel ..., auferindo €616,54 mensais;
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (estando aqui contempladas as suas funções passadas como funcionário de empresa de limpeza automóvel a as funções atuais como rececionista);
- a data da consolidação médico-legal das lesões é 06/05/2020.
E, assim, tendo presente jurisprudência mais recente sobre a matéria, sabendo que as tabelas matemáticas usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, o recurso à equidade, utilizando a usual e básica tabela - 616,54 x 14 x 41 x 0.14 = 49.545,15 – chegamos não, ao mesmo valor, através da mesma operação, a que chegou a decisão recorrida, uma vez que ali se teve em consideração 42 anos e aqui 41, afinal, a diferença real da idade à data da consolidação das lesões e os 70 anos.
Recordando-se que ali ainda se adicionou o valor de € 7.500,00, porque se considerou que esta indemnização não tem a ver propriamente com a perda de ganho, mas antes com o dano biológico e consequente esforço acrescido que o autor terá para realizar as tarefas, considerando que terá uma esperança de vida, pelo menos até aos 80 anos, será de conceder, a título equitativo, mais a quantia de € 7.500,00 a título de dano biológico, correspondente ao período em causa.
Com aquele valor de € 49.545,15 está encontrada uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a apreciar segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, ou seja, sem deixar de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado.
E, assim, se deve ainda ponderar a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização.
Bem como ter presente que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários, tendo-se, em devida atenção a evolução expectável do salário e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exactidão.
A apontada natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados, ainda assim, com pouco relevantes limitações funcionais do autor, com o necessário acrescido esforço que terá que despender para continuar a exercer a sua actividade profissional.
Isto porque, naturalmente, com facilidade se concluir estarmos, desde logo, perante um dano biológico na sua vertente/dimensão de dano patrimonial futuro, que, naturalmente, se repercutirá negativamente no exercício da sua actividade profissional, afectando a sua capacidade de ganho, quer por via da diminuição imediata dos seus rendimentos, quer por via da frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de outras actividades, que lhe proporcionassem novos e maiores ganhos económicos-materiais, devido à natureza da incapacidade funcional e, porventura à necessidade de reconversão ou requalificação profissional.
Isto é, as apontadas sequelas e o fixado défice funcional conduzem a uma clara perda de chance ou de oportunidades profissionais, frustrando ou limitando fortemente o leque de escolha das suas opções de actividades profissionais a desempenhar no futuro.
Da mesma forma, será de valorizar a questão atinente com o dano biológico-evento, traduzido na lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si, com repercussão negativa, a implicar esforços suplementares na vida corrente.
Cremos, desde logo, em relação à decisão recorrida, não ser caso para se conceder o aludido acréscimo, atinente com o esforço acrescido que o autor terá para realizar tarefas, no período que vai do fim da vida activa, 70 anos, até atingir o patamar da esperança média de vida, 80 anos.
E, quanto ao valor encontrado pela dita fórmula, cremos, que, ainda assim, atento o que vem de ser dito, deverá, sofrer um ajustamento para baixo.
Com efeito, ponderando todos os apontados contornos do caso concreto, considera-se mais adequada à real situação do autor, que com 29 anos de idade fica com um défice funcional permanente de 14 pontos, a fixação da indemnização num patamar inferior ao valor cego, rígido e acrítico, resultante da aplicação da dita tabela, a título de danos futuros, lucros cessantes, englobando o dano biológico evento e consequência, no equivalente - pedida no valor global de € 125.000,00 e atribuída no valor de € 58.253,57 – ao valor de € 40.000,00, que, cremos, num juízo prudencial e casuístico, melhor se adequa.
Este valor insere-se dentro do arco consentido pela margem de discricionariedade que o recurso à equidade legitima.
Resultado que não se afasta, de modo gritante, substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, de forma a garantir a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados – de que a ré dá devida nota nas alegações de recurso - e, em última análise, assegurar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
E, aqui cumpre, ainda referir, apesar de não constituir questão suscitada no recurso - e, que por isso importe apreciação em concreto – a não ser incidentalmente, pela ré, o facto de estando perante um acidente em simultâneo de viação e de trabalho, tal facto em nada se repercute, em nada se refecte, em nada influencia, o que vem de ser decidido.
As indemnizações num e no outro caso não são cumuláveis, são complementares e, assentam em critérios distintos e com funções e objectivos próprio, visando reparar, ainda assim, direitos diferentes – desde logo, os aqui peticionados danos de natureza não patrimonial, que adiante abordaremos - assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
E, assim sendo, na condenação da ré seguradora do responsável pelo acidente, na acção cível, não tem, não se deve deduzir a indemnização, já paga e recebida, no processo de acidente de trabalho.
Procede, assim, parcialmente, este segmento do recurso.

II. 3. 2. 5. Danos não patrimoniais.

O artigo 496.º/1 CCivil manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 4 que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e as demais circunstâncias do caso, vg. a natureza e gravidade da lesão.
O artigo 494.º refere como circunstâncias atendíveis o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras que se justifiquem no caso.
Em causa estão, agora, prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Ofendem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais.
Nesta categoria de danos se compreendem todos aqueles que afectam a personalidade moral, nos seus valores específicos, tais como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos, sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do artigo 496.º CCivil.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
“Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar, cfr. o citado acórdão do STJ de 21.4.2022.
Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no artigo 496.º/1 CCivil, é mais propriamente uma verdadeira compensação, que visa proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e que permanecem, a maioria, por reporte a lesões físicas que se sofreram.
A indemnização a este título não se destina assim, a apagar o dano, atenta a sua natureza, desde logo, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento e, que podem ser de natureza espiritual.
Uma vez que, também, aqui, o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria 377/2008 serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos, cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido em casos análogos.
Também, aqui, afinal, se impõe o recurso à equidade.
De qualquer forma com um sentido diferente daquele a que se recorreu em sede de fixação da indemnização pelo dano biológico.
Com efeito.
Ali, estando em causa um dano patrimonial futuro, a equidade funciona como último recurso, “para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo”, designadamente do direito a uma indemnização, “quando o valor exacto dos danos não foi apurado. Isto porque o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º ss. do Código Civil.
Aqui, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade. A equidade funciona como único recurso.
Tendo em vista as próprias finalidades prosseguidas pela compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial jamais poderá ser traduzida no equivalente à alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida, ao liquidar o dano não patrimonial, por forma a encontrar um valor ajustado ao caso concreto que efectivamente compense os danos sofridos, deve ponderar-se os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, bem como, a gravidade do ilícito, a situação do lesado e do obrigado à reparação, sopesando a intensidade do grau de culpa do lesante e extensão e natureza das lesões sofridas.
A ponderação de todos estes critérios com vista à justa compensação, usando juízos de equidade, há-de, contudo, ter presente que os Tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, nem, por outro lado, seguir critérios de puro mercantilismo.
Tendo presentes estas considerações, temos no caso, que estão provados danos não patrimoniais com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Com efeito, vem provado que,
- em 12.9.2019 o autor, nascido a ../../1990, foi vítima de um acidente de viação quando tripulava um motociclo, tendo sido embatido por um veículo automóvel, que o derrubou e projectou;
- com a inércia o motociclo foi de rastos vários metros e o autor com a queda e pelo facto de ir de rastos aos trambolhões pelo chão sofreu diversas lesões;
- foi a cambalear encostar-se aos rails de protecção, aguardando a vinda da ambulância do INEM que o transportou para o Hospital ... em ...;
- foi observado no local do acidente pelos serviços do INEM, que prestaram os primeiros socorros, imobilização em plano duro e colar cervical e, posterior, transporte ao Hospital ..., sem perda de consciência;
- sofreu traumatismo do membro superior e inferior direito;
- no serviço de urgência apresentava queixas dolorosas a nível da clavícula joelho e pé direito;
- apresentava, também, escoriações múltiplas e ferida no períneo;
- realizou vários exames, TAC pélvico e pé direito, ecografia abdominal, RX do Tórax;
- foi-lhe diagnosticada fractura da clavícula direita e fractura dos ossos do pé direito;
- foi imediatamente operado por cirurgia geral para correcção cirúrgica de laceração do períneo;
- fez tratamento conservador das lesões ósseas, Gerdy e tala gessada na perna direita;
- teve alta hospitalar em 19.9.2019;
- uma vez que o acidente foi considerado como acidente de trabalho “in itenere”, foi posteriormente observado no Centro Clínico da Companhia de Seguros C... no Porto;
- teve uma consulta no Hospital ... na especialidade de Cirurgia Geral;
- nos serviços clínicos da Seguradora foi seguido na especialidade de Ortopedia e Cirurgia Geral e ali realizou múltiplos tratamentos/curativos de enfermagem;
- retirou tala gessada da perna direita e iniciou a utilização de bota Walker, após realização de TAC do pé direito;
- em Dezembro de 2019 iniciou tratamentos de MFR, na Clínica ... no Porto;
- em 13.1.2020 realizou RMN do joelho direito, uma vez que apresentava queixas persistentes do mesmo, que mostrou fractura do prato tibial externo e laceração interno, tendo, para o tratamento desta lesão, realizado tratamentos de MFR;
- em Janeiro de 2020 retirou bota Waker;
- antes do acidente, era uma pessoa activa, alegre e dinâmica, adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos, tinha muita energia e andava sempre bem-disposto;
- com o acidente, este cenário inverteu-se drasticamente, a vivacidade e a alegria deram lugar à irritabilidade e sentimentos negativos;
- apresenta humor depressivo e um comportamento facilmente irritável, instável e hipersensível;
- enquanto esteve a fazer tratamentos no Hospital ... foi-lhe diagnosticada depressão major, tendo sido medicado com antidepressivo e ansiolítico adequado à patologia;
- desde a data do acidente, está ansioso, nervoso e expectante pelo futuro;
- após a data do acidente, começou a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família e amigos;
- abandonou, por completo, aquele que era, não só o seu instrumento de trabalho para se deslocar, mas também seu maior hobby e tanto prazer lhe dava: andar de mota;
- antes do acidente, andava diariamente de mota para se deslocar para o ..., Hotel onde trabalhava;
- fazia parte de um grupo de motard, sendo que todos os Domingos se deslocava, nomeadamente para o ..., ..., ..., ... etc.;
- até à data do sinistro praticava futebol, ginásio, jogging, caminhadas;
- após a data do sinistro abandonou, por completo, estas actividades de lazer;
- sente dores diárias no ombro direito, clavícula doloroso nos últimos movimentos;
- o quantum Doloris é fixável no grau 5/7;
- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 14 pontos.
- o dano Estético Permanente é fixável no grau 2 /7;
- a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7.
Tendo isto em consideração, as circunstâncias acima delineadas a propósito do cálculo da indemnização para os danos patrimoniais e, remetendo aqui para o que se disse supra acerca da não duplicação da indemnização a título de dano biológico na sua vertente não patrimonial e da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial – há que fazer notar que o défice funcional de que o autor ficou portador já foi indemnizado autonomamente como dano de natureza patrimonial.
Apenas o englobamos, agora, aqui, nesta sede, no elenco dos factos relevantes para a fixação da indemnização por danos patrimoniais, não para o considerar em si mesmo, mas na perspectiva do sofrimento que causa ao autor ver-se portador de tal défice.
Não há, por isso, perigo de duplicação de indemnizações, a tal título.
Daqui resulta que o autor sofreu danos não patrimoniais já com algum significado, na perspectiva do dano existencial, sofrimento e abalo psicológico e emocional e de privação, quer na vida pessoal, desde logo em relação a actos básicos do quotidiano, quer profissional, quer social, lúdica e de lazer, bem como um sério prejuízo de afirmação pessoal, quer pela sua natureza perdurarão no tempo.
Em face da natureza dos danos não patrimoniais provados, graves e merecedores da tutela do direito, e atenta a culpa exclusiva do segurado na ré e a situação económica desta, que se presume próspera e, tendo presente os critérios de avaliação, resultantes da lei e da prática judiciária, retratada nas alegações de recurso, cremos que a compensação fixada, ainda assim, pecará por excesso.
Acolhendo parte da crítica formulada pela ré, cremos mais ajustada e equitativa a fixação da indemnização – pedida no valor global de € 50.000,00 e atribuída no valor de € 45.000,00 - no valor de € 25.000,00 - que se não afasta dos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, para casos similares.
Procede, assim, em parte, também, este segmento o recurso.

II. 3. 3. Pedido da interveniente.

Invocando a violação do artigo 806.º CCivil, entende a ré resultar evidente que a taxa de juro a aplicar ao capital devido será a taxa civil de 4%, e não a de 8%, que representa a taxa comercial.
Isto porque a sua responsabilidade radica na responsabilidade civil por factos ilícitos, e não na responsabilidade civil contratual, não se tratando, por conseguinte, de uma dívida comercial, mas sim de uma dívida civil.
Cremos, também, neste particular assistir pertinência - aqui na totalidade - à causa de iresignação da ré.
Com efeito.
A decisão recorrida não invoca qualquer fundamento legal, ara assim ter decidido. Para julgar procedente o pedido deduzido pela Interveniente C... – Companhia de Seguros, S.A. e condenar a ré a pagar a quantia de € 8.230,92, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Sem dúvida que atento o disposto nos artigos 804.º, 805.º/2 alínea b) e 806.º CCivil, sobre o valor do pedido teriam que acrescer juros de mora.
Mas a taxa a ter em conta não pode ser a aplicável aos juros relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, cfr. artigos 806.º/2 e 559.º CCivil, conjugados com o artigo 102.º parágrafo 3.º do Código Comercial e com as Portarias 262/99 de 12/04 e 597/2005 de 19/07.
Com efeito, tendo presente a data do acidente, há que atentar que o referido artigo 102.º do Código Comercial tem de ser conjugado com o Decreto Lei 62/2013 de 10 de Maio, que revogou o DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, que alterou o referido artigo do Código Comercial, sendo que a aplicação da taxa comercial se define não apenas em função da qualidade de empresa do titular do crédito, mas em função da existência de transacção comercial;
Como resulta do n.º 1 do artigo 2.º do referido Decreto Lei 62/2013, estão expressamente excluídos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito, “os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”.
Donde os juros devidos são os juros à taxa supletiva dos juros civis.
Procede assim, também, este segmento do recurso.

II. 4. Das custas.

O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, cfr. artigo 527.º/1 e 2 CPCivil.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Vencido é quem não obtenha, no recurso, satisfação total ou parcial dos seus interesses, a aferir em função da repercussão da solução jurídica dada à sua pretensão.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, no caso, sobre a ré, apelante e sobre o autor, apelado, que, para efeitos tributários, decaíram, cada um deles, parcialmente, na pretensão recursória deduzida - cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.


III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil.
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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso da ré, em função do que se altera no segmento impugnado a decisão recorrida, reduzindo-se o valor da indemnização arbitrada ao autor,
- condenando-se a ré,
- a pagar ao autor,
a) a título de danos patrimoniais, pelo danos futuro/dano biológico a quantia de € 40.000.00;
b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00;
- a pagar à interveniente C... – Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 8.230,92, acrescida de juros de mora, civis, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Custas por ambas as partes, autora e ré, na acção e no recurso, na proporção do decaimento.





Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.


Porto, 10/10/2024.

Ernesto Nascimento
Adjunto – Ana Vieira
Adjunta – Isabel Rebelo Ferreira