Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013380 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES AVALISTA BENS COMUNS COMUNICABILIDADE MEIO PROCESSUAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199412159420533 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO120 PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART15. CCIV66 ART1696. CPC67 ART470 ART30 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. AC STJ DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG348. AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG617. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ T3 ANOI PAG43. | ||
| Sumário: | I - O artigo 10 do Código Comercial refere-se a dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e às comerciais contraídas fora do exercício do comércio. II - Cabe ao portador de um título cambiário a prova de que a dívida por ele titulada é substancialmente comercial, sem o que ficará sujeito à moratória consagrada no artigo 1696, n. 1 do Código Civil, cabendo-lhe para tal o recurso ao processo comum de declaração, visto para tal ser imprópria a acção executiva ou a contestação dos respectivos embargos. III - A dívida do avalista, emergente da aposição do aval em livrança, não tem natureza comercial pelo simples facto de constar desse título. IV - O pedido de condenação de avalistas de livranças e de suas mulheres, a reconhecerem que as obrigações daqueles provêm de actos formal e substancialmente comerciais, é de qualificar como de cumulação de pedidos contra os avalistas, visto que precedido do da condenação nos valores das livranças e de dependência. V - A pluralidade de R.R. não obsta a que contra algum ou alguns se cumulem diversos pedidos nos termos permitidos pelo artigo 470 do Código de Processo Civil. VI - Ocorre a situação de dependência a que se reporta o artigo 30, n. 1 do Código de Processo Civil, quando se pede a condenação dos avalistas de livrança no pagamento respectivo e, simultaneamente, a deles e respectivos cônjuges a reconhecerem a comercialidade da respectiva dívida. | ||
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