Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715634
Nº Convencional: JTRP00041124
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RP200803030715634
Data do Acordão: 03/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 99 - FLS 167.
Área Temática: .
Sumário: Existe culpa exclusiva do sinistrado se este decide, por si, contra ordens do seu superior hierárquico e contra a prática e a competência da empresa, trabalhar em tensão, isto é, com a corrente eléctrica ligada, vindo a sofrer um acidente que lhe causou a morte por electrocussão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. deduziu contra C………., Ld.ª e contra Companhia de Seguros D………., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar à A.:
A) Sendo a 1.ª R., a título principal, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações até total pagamento:
- a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 12.841,86;
- € 4.630,80 a título de subsídio por morte;
- € 3.087,20 de despesas de funeral;
- € 100,00 de despesas de transportes; e
- € 110.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial.
B) Sendo a 2.ª R., a título subsidiário, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações até total pagamento:
- a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 3.852,56;
- € 4.630,80 a título de subsídio por morte;
- € 3.087,20 de despesas de funeral; e
- € 100,00 de despesas de transportes.
Alega a A., para tanto e em síntese, que no dia 2005-08-26 quando, sendo electricista e auferindo a retribuição anual de € 835,14 x 14 meses/ano, acrescida de € 4,75 x 22 dias x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, o seu marido E………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a 2.ª R., tendo sofrido um acidente que consistiu em ter sido electrocutado quando procedia à ligação de uns cabos a um quadro eléctrico, o que lhe determinou directa e necessariamente a morte.
Mais alegou que este acidente ocorreu em consequência de violação de normas de segurança por parte da 1.ª R. e que a morte do sinistrado causou danos de natureza não patrimonial à própria vítima, pois veio a falecer alguns momentos após o evento e à A., com quem mantinha uma relação muito próxima e afectuosa de marido e mulher.
A 2.ª R. contestou, por excepção, alegando que o acidente ocorreu em consequência da inobservância por parte do próprio sinistrado de regras de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal e, ainda, devido a negligência grosseira do mesmo. Contestou também, por impugnação, alegando que a 1.ª R. observou as normas de segurança exigíveis na actividade que estava a ser desempenhada pelo sinistrado e refere, por último, que a sua responsabilidade se encontrava limitada à retribuição transferida de € 526,66 x 14 meses/ano, acrescida de € 71,25 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
Contestou também a 1.ª R., por excepção, alegando de igual forma que o acidente ocorreu em consequência da inobservância por parte do sinistrado de regras de segurança por si estabelecidas. Contestou igualmente, por impugnação, negando a violação de normas de segurança por sua parte e alegou que a sua responsabilidade infortunística se encontrava integralmente transferida para a 2ª. R.
Esta, respondeu à contestação da 1.ª R., reiterando a posição por si anteriormente assumida no que à transferência da responsabilidade concerne.
Também a 1.ª R. respondeu à contestação da 2.ª R., mantendo a alegação de que a sua responsabilidade se encontrava integralmente transferida para esta.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória [de ora em diante, apenas BI], sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se aos quesitos pela forma constante do despacho de fls. 335 a 338, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 339.
Proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, afirmando no respectivo requerimento que a decisão está em oposição com os fundamentos, pedindo que se declare nula a sentença e que se a revogue ou altere em conformidade, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1- De acordo com a prova produzida na audiência de Julgamento, deveriam as rés ter sido condenadas no pedido formulado.
2- A prova produzida na audiência de Julgamento foi mal apreciada e incorrectamente valorada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, prova que obriga a uma diferente resposta à matéria de facto.
3- Fixada a base Instrutória, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa composta por cinquenta (50) quesitos, dos quais foram dados como provados os quesitos: 2.º, 4.º, 11.º a 34.º (inclusive), e 38.º a 50.º e como não provados os quesitos 3.º, 5.º a 10.º e 37.º, e ainda dados como parcialmente provados os quesitos 1.º, 8.º, 35.º e 36.º.
4- Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada, com importância para o presente recurso, é a seguinte: 1.º, 5.º a 10.º, 28.º a 39.º (inclusive) 42.º, 45.º e 46.º da Base Instrutória.
5- Sobre os quesitos referidos e das transcrições supra efectuadas resulta claro que nenhuma prova, quer testemunhal, quer documental, foi produzida no sentido em que o Tribunal decidiu.
6- Efectivamente, não só a Sr.ª Inspectora do trabalho confirmou não haver qualquer indício de terem sido observados e postos em prática os preceitos laborais em vigor, como também as testemunhas, grosso modo, admitiram que apenas era dado um "brieffing" matinal e casuístico a alguns elementos que compunham a equipe de trabalho.
7- Sobre o atraso da obra, várias testemunhas atestaram que a obra estava atrasada, pelo menos dois meses, como resultou da prova transcrita sobre esta questão.
8- Das transcrições efectuadas, além da clara discrepância dos depoimentos do Sócio - gerente e da testemunha F………., acerca de quem teria estado na reunião do dia do acidente, verifica-se que ninguém asseverou, cabalmente, que o Sócio-gerente tenha dado instruções ao E………. para aguardar novo corte.
9- Na verdade, as testemunhas H………. e I………. declararam não ter presenciado a dita reunião matinal.
10- Da análise dos depoimentos, evidencia-se a ignorância e o alheamento profissionais dos trabalhadores ao serviço da Ré Patronal.
11- Pelo que, daqui se extrai que não pode singrar a tese de ter havido uma formação sobre os riscos inerentes a este tipo de trabalho, ainda que verbal.
12- Quanto aos quesitos provados, o 28.º, 29.º, 38.º, 39.º e 42.º, a resposta dada ao quesito 38.º, que foi indevidamente considerado como provado, tal resposta viciou os restantes quesitos.
13- Não obstante, a testemunha G………., perito averiguador arrolado pela Ré Seguradora, afirmou que da sua peritagem, resultou que a Ré Patronal tinha habilitação para trabalhar em tensão.
14- Apesar disso, considerou o Meritíssimo Juiz provado que a ré Patronal não tinha alvará que a habilitasse a executar quaisquer trabalhos em tensão, baseado no depoimento de parte e na prova testemunhal da Ré Patronal, sem recurso a qualquer documento comprovativo de tal conclusão, como seja o alvará da empresa.
15- Além de se constatar que, à luz do princípio do inquisitório, não foi alcançada, nem sequer, procurada a verdade material, "pela actividade de investigação directa do Juiz activo"(Pessoa Vaz in Direito Processual Civil), verifica-se, ainda, que, por imposição legal, a prova deste quesito teria de ser feita por outro meio probatório, in casu, o documental e não através da prova testemunhal (José Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil).
16- Assim, sendo, tendo o Meritíssimo Juiz se pronunciado sobre um facto que só podia ser provado por documento, as respostas que deu, tal como as que incidiram sobre questões de direito, devem ter-se por não escritas, isto é, nulas.(SIC).
17- Acresce a isto que, a Autora tomou conhecimento através do IMOPPI - Instituto dos Mercados das Obras Públicas e dos Particulares do Imobiliário que a Ré Patronal está autorizada a trabalhar em tensão, possuindo além do alvará de construção, um alvará que a habilita a executar trabalhos com tensão.
18- Quanto ao quesitado sob o n.º 33 (provado) se a alguém não é dada formação quer nas valências profissionais, quer em riscos de protecção, higiene e segurança no trabalho, esse trabalhador somente poderá adquirir conhecimentos pela prática diária do seu ofício, isto é, experimentando ele próprio, o que parece ter sido o caso.
19- Quanto à descaracterização do acidente, foi entendido pelo Tribunal a quo que a conduta do sinistrado foi grosseiramente negligente, recorrendo à prova testemunhal produzida em julgamento.
20- Na verdade, em virtude do depoimento testemunhal estar sujeito à livre apreciação do Juiz (vide artigo 396 do Código Civil), deverá ser valorado, tendo em conta todos os factos que "abalam a credibilidade do depoimento, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (cfr. Artigo 640 do Código Civil) ."(José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum).
21- Sabendo-se que, há que contar, na apreciação da prova, com o risco da parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos susceptíveis de prejudicar a parte que a indicou.(Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil), deverá o julgador fazê-lo com particular cuidado, "o prudente senso crítico", com que, não podendo o tribunal prescindir da sua colaboração, a testemunha carece de ser interrogada e o seu depoimento devidamente ponderado: Testium fídes diligenter examinanda est.(SIC)
22- Nestes termos e uma vez que a convicção do Tribunal se baseou no depoimento do Sr. H………., do Sr. I………., do Sr. J………., do Sr. K………. e da D. L………., todos eles actuais trabalhadores da Ré Patronal, deverão os seus depoimentos ter-se por não valorados, atenta a sua relação de subordinação profissional com uma das partes do processo.
23- Esta tese ganha força, se analisarmos atentamente algumas das declarações destes trabalhadores, sendo que nenhum deles foi objecto de qualquer procedimento disciplinar.
24- Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, b), para ser excluído o direito à reparação, têm de se verificar, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- que tenha existido uma violação voluntária das condições de segurança, sendo exigida a intencionalidade ou o dolo, excluindo-se assim as culpas leves, como a imperícia, a inadvertência, a distracção ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco;
- que a violação das condições de segurança seja sem causa justificativa do ponto de vista do trabalhador, o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão;
- que as condições de segurança sejam apenas estabelecidas pela entidade patronal;
- o acidente deve ser consequência do acto ou omissão do sinistrado.
25- Ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração e impulso leviano que não considera os prós e os contras.
26- Há no entanto uma espécie de comportamento que, em termos laborais deve ser considerado muito diverso da negligência ou da imprudência, embora, em muitos casos possa resultar de um misto de ambas: é a imperícia ou erro profissional.
27- O legislador continua a exigir que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, isto é, sem concurso de qualquer outra acção, de negligência grosseira, aspecto que convém ter sempre presente na apreciação de qualquer caso concreto. (Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, ano 2001, págs. 61 e ss. e 187 e ss.).
28- Ora, de todo o exposto conclui-se sem grandes dificuldades que juntamente com o comportamento do sinistrado concorreram circunstâncias imputáveis à Ré patronal, v.g. a ausência de formação profissional adequada, a ausência de equipamentos de segurança exigíveis, a falta de descanso comprovado, etc., sobre os quais versaremos individualmente infra.
29- Assim, uma vez que a produção do acidente não se deveu exclusivamente à acção do sinistrado, deverá ser afastada, in casu, a negligência grosseira.
30- No que concerne à violação das normas de segurança perpetradas pela Entidade Patronal., constatou-se que o sinistrado, com a categoria profissional de “montador de instalações eléctricas de baixa tensão", não possuía a carteira profissional exigida, de acordo com o disposto nas cláusulas 84.ª, n.º 4 do Contrata Colectivo de Trabalho aplicado ao sector da Construção Civil, celebrado entre a AECOPS- Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 15 de 22 de Abril de 2003.
31- Verificou-se, ainda, que o sinistrado não estava habilitado com o certificado profissional, exigido para os trabalhadores que desempenhem as funções de chefe de equipa e de oficial de electricista, nos termos das cláusulas 90.ª e 92.ª do referido instrumento de regulamentação colectiva.
32- Confirmou-se, igualmente, que as fichas de procedimentos de segurança, obrigatórias para obras de pequena dimensão, mas em que se prevejam riscos especiais, como consta da Directiva n.° 273/2003 de 29 de Outubro, eram, foram e continuam a ser, ainda hoje, um procedimento desconhecido por todos as trabalhadores da Ré patronal, até mesmo pelo sócio-gerente da mesma.
33- Quanto à formação profissional propriamente dita, logrou-se provar que nenhum dos trabalhadores, nomeadamente, o infausto E………., foi contemplado com o mínimo de formação exigida pelo artigo 125.º do actual Código do Trabalho e cuja violação, além de constituir uma contra-ordenação grave, é, igualmente susceptível de desencadear comportamentos menos desejáveis.
34- Efectivamente, a Ré Patronal confessou judicialmente, no seu artigo 40.° da contestação, que sendo a C………., Ldª uma microempresa, não podia ministrar aulas de formação, sob pena de paralisação, o que constitui um manifesto atropelo dos nossos preceitos legais, actualmente, em vigor.
35- A Ré Patronal, uma vez que empregava, na altura, mais de dez trabalhadores, é considerada uma pequena empresa e não micro, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 91.º do Código do Trabalho.
36- E mesmo, enquanto pequena empresa, não está a Ré Patronal isenta do ónus de dar formação aos seus trabalhadores.
37- Todavia, a Ré Patronal admite, ulteriormente, que era dada uma formação no local de trabalho, sempre que surgiam dúvidas.
38- Além deste procedimento não passar de uma prestação de esclarecimentos in loco, refira-se, ainda que o sinistrado não estava familiarizado com os trabalhos que estavam a ser executados, nesta obra, visto que se encontrava a substituir outro trabalhador.
39- Ainda acerca da pretensa formação, verificou-se a violação do disposto no artigo 278, n.º 1 do Código do Trabalho, segundo o qual o trabalhador tem o direito de receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, considerando o seu posto e as tarefas que exerce.
40- E o argumento invocado pelo sócio-gerente, no seu depoimento de parte, de que tinha o certificado de aptidão profissional (CAP), que o habilitava a dar formação não pode prevalecer, pelo simples facto de tal não ser permitido, à luz da Lei regulamentar ao Código do Trabalho, no seu artigo 225, n.º 1, segundo o qual, nas pequenas empresas, as actividades de segurança e higiene no trabalho não podem ser exercidas pelo empregador, ainda que este tenha o CAP e ainda que permaneça habitualmente nos estabelecimentos da empresa.
41- Mais uma vez, está patente aqui a incúria da Ré Patronal, ao cometer uma violação das regras de segurança estabelecidas nos artigos 273, n.º 1, n.º 2 b), i) e n) do Código do Trabalha, tudo contra-ordenações muito graves.
42- No que concerne aos equipamentos de protecção individual, nomeadamente, as luvas que o sinistrado usava na altura, estas revelaram-se insuficientes para o proteger da electrocussão.
43- Na verdade, além de não estarem em conformidade com as normas europeias harmonizadas para este tipo de trabalho, uma vez que, em vez de borracha, revestiam somente material de pele sintética, além disso, quanto ao seu comprimento, estas luvas revelaram-se mais uma vez inadequadas para este tipo de trabalhos.
44- Com efeito, considerando que a corrente eléctrica entrou pelo antebraço do sinistrado, conforme resulta do relatório da Autópsia junta aos autos, fácil será concluir que se as mesmas tivessem as dimensões exigidas, tal teria evitado a ocorrência do sinistro.
45- Acresce a isto que, nunca a Ré Patronal informou os trabalhadores acerca da correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança, organizando, por exemplo, exercícios de segurança, ou os alertou dos riscos contra os quais aqueles equipamentos visam proteger.
46- Daqui se extrai que não tendo sido disponibilizada ao sinistrado informação adequada sobre o grau de protecção de cada equipamento individual, não era aquele obrigado a adivinhar per se os efeitos dessa conduta.
47- No véspera do dia fatídico, o sinistrado terá laborado um total de quinze horas.
48- Com efeito, saiu das instalações da M………., à 1.30h da manhã e estaria de regresso, à sede da empresa, por volta das 7.30 h do mesmo dia.
49- Pelo que, estamos perante uma violação do principio do descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, consagrado no artigo 176.º do Código do Trabalho, cuja inobservância constitui uma contra-ordenação grave, nos termos do artigo 659.º, n.º 1 do mesmo diploma.
50- Para que o acidente possa ser descaracterizado, como é entendido na doutrina especializada, deverá resultar exclusivamente do comportamento temerário do trabalhador, sem o concurso de qualquer outra acção ou omissão da Entidade Patronal ou de um seu colaborador, mormente a inobservância de regras relativas à segurança no trabalho e na formação profissional adequada a que está obrigada.
51- O incumprimento da lei por parte da Ré Patronal não poderá ser valorado a seu favor, sob pena de a inobservância dos preceitos legais resultar em seu benefício.
52- Não surpreende, pois, que seja nas pequenas empresas que existe um maior índice de sinistralidade laboral.

As RR. Apresentaram a sua contra-alegação, concluindo ambas pela confirmação da sentença.
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. No dia 26 de Agosto de 2005, nas instalações da M………., E………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, onde desempenhava as funções de “oficial electricista”, mediante o salário de € 835,14 x 14 meses/ano, acrescido de € 4,75 x 242 dias/ano de subsídio de alimentação [A) dos factos assentes];
2. Nessa altura, executava todos os trabalhos inerentes à instalação eléctrica do novo edifício (ampliação) da M………., procedendo, designadamente, à instalação de um quadro eléctrico mais potente para substituir o anterior, com a coadjuvação de trabalhadores de categorias inferiores, trabalhos esses que se haviam iniciado no dia anterior [B) dos factos assentes];
3. As ligações inerentes a essa instalação, por implicarem o corte de electricidade, teriam que ser efectuadas à noite, de molde a evitar custos à referida M………. [C) dos factos assentes];
4. Dado que esses trabalhos não foram concluídos no dia 25 de Agosto de 2005 e foram encerrados por volta das 01,15 horas da madrugada do dia seguinte, cerca das 7,40 horas o referido E………. regressou à sede da 1ª. R., onde informou o sócio-gerente desta, o Eng.º. N………., de tal encerramento, tendo o mesmo dado instruções no sentido dos trabalhadores prepararem cabos e ligarem quadros na parte nova da M………. [D) dos factos assentes];
5. Além do referido em 4º, o sócio-gerente da 1ª. R. deu, também, instruções ao mesmo E………. no sentido de, antes de concluir as obras nas instalações velhas da M………., aguardar por um novo corte de energia, que teria que combinar com o Presidente da Direcção da M………. (resposta ao facto 1º da base instrutória);
6. Após o encerramento dos trabalhos pelas 01,15 horas como referido em 4º, o A. ainda regressou à sua residência em Braga (resposta ao facto 4º da base instrutória);
7. Ao chegar de novo à M………., o sinistrado dirigiu-se para o novo quadro eléctrico situado nas instalações velhas da M………. com o objectivo de concluir as tarefas iniciadas no dia anterior, sem que tivesse havido corte de corrente eléctrica [E) dos factos assentes];
8. Na tentativa de prevenir riscos eléctricos, o sinistrado colocou uma barreira de papelão ao nível do barramento [F) dos factos assentes];
9. A dada altura, cerca das 10 horas, o sinistrado tentou desviar com a mão um cabo para o passar para o quadro eléctrico, tendo sido de imediato atingido pela corrente eléctrica [G) dos factos assentes e resposta ao facto 2º da base instrutória];
10. O sinistrado decidiu, por sua iniciativa, proceder da forma referida em 7º, 8º e 9º, sabendo que o quadro geral se encontrava sob tensão eléctrica e sem aguardar pelo prévio corte da mesma (resposta ao facto 28º da base instrutória);
11. O sinistrado E………. sabia que as luvas de pele que utilizava, aquando do sucedido, somente preveniam as mãos de eventuais pequenos cortes (resposta ao facto 8º da base instrutória);
12. O sinistrado era um trabalhador experiente e responsável, tendo-lhe sido atribuídas pela 1ª. R. as funções de chefe de equipa [J) dos factos assentes];
13. Sempre foi comunicado aos trabalhadores da R. patronal, nomeadamente ao sinistrado, que nunca deveriam passar cabos ou executar qualquer trabalho nos quadros eléctricos enquanto estes se encontrassem com a corrente eléctrica ligada (resposta ao facto 29º da base instrutória);
14. A barreira de papelão referida em 8º não era suficiente para o proteger do risco de electrocussão, o que era do conhecimento do sinistrado, não só porque a 1ª. R. anteriormente o alertara para os cuidados a tomar neste tipo de trabalhos, mas também porque o A. tinha obrigação de o saber, devido ao referido em 12º (resposta aos factos 30º, 31º, 32º e 33º da base instrutória);
15. Além de que o sinistrado trabalhava para a 1ª. R. desde 4 de Novembro de 1998 e era electricista há mais de 15 anos (resposta ao facto 33º-A da base instrutória);
16. As regras estabelecidas pela entidade empregadora eram regularmente dadas a conhecer ao sinistrado que, tendo em conta a simplicidade das mesmas e a experiência profissional que aquele tinha, de modo algum as poderia não ter compreendido (resposta ao facto 34º da base instrutória);
17. Foi prestada formação verbal ao sinistrado pela 1ª. R., no local das obras e nas instalações desta, sobre os riscos que o tipo de trabalho desempenhado acarretava (resposta ao facto 35º da base instrutória);
18. Foi prestada formação verbal ao sinistrado pela 1ª. R., no local das obras e nas instalações desta, sobre os procedimentos a utilizar para evitar ou minorar os riscos e relativamente à resistência dos materiais de protecção (resposta ao facto 36º da base instrutória);
19. A 1ª. R. não tem alvará e não está vocacionada nem dotada de meios para executar trabalhos de electricidade “em tensão” (resposta ao facto 38º da base instrutória);
20. Todos os trabalhos de electricidade são sempre efectuados pelos trabalhadores da 1ª. R. com a energia cortada, corte esse que tem de ser sempre autorizado pela gerência da 1ª. Ré e combinado com os seus clientes, donos das obras (resposta aos factos 39º e 40º da base instrutória);
21. Essa combinação tem como objectivo não afectar a actividade dos clientes da 1ª. R. (resposta ao facto 41º da base instrutória);
22. Pelo que a conclusão dos trabalhos estava condicionada a novo corte de electricidade a combinar entre a gerência da 1ª. Ré e o Presidente da M………. (resposta ao facto 42º da base instrutória);
23. Tendo em conta os interesses da cliente da 1ª. R., esse novo corte teria de ser efectuado, necessariamente, fora do período de laboração da M………., cabendo a decisão desse corte, em exclusivo, ao Presidente desta última (resposta aos factos 43º e 44º da base instrutória);
24. O gerente da 1ª. Ré não deu instruções para continuarem as obras na parte velha da M………., pelo que, ao dirigir-se ao quadro situado na parte velha da M………. como referido em 7º, o sinistrado contrariou ordens expressas do gerente da 1ª. R. (resposta ao facto 45º e 46º da base instrutória);
25. O referido E………. foi transportado para o Centro de Saúde de ………. [H) dos factos assentes];
26. O facto referido em 9º foi causa directa e necessária da morte de E………., ocorrida na data aludida em 1º, pelas 12 horas [I) dos factos assentes];
27. Desde o momento do acidente até à sua morte, o sinistrado sofreu dores, para além de ter sentido amargura e angústia ao aperceber-se da sua incapacidade de reacção (resposta aos factos 11º e 12º da base instrutória);
28. Sentiu que se debatia entre a vida e a morte (resposta ao facto 13º da base instrutória);
29. O sinistrado era bem constituído e saudável, era uma pessoa dinâmica, sociável, alegre e comunicativa, que prezava o convívio com a sua família e amigos e que, no seu dia a dia, irradiava felicidade, bem como um extremo apego à vida, aos familiares e amigos com quem privava (resposta aos factos 14º, 15º, 16º e 17º da base instrutória);
30. Era um marido extremoso, dedicando-se incondicionalmente à sua mulher sob o ponto de vista afectivo, sendo correspondido da mesma forma e com a mesma intensidade por esta (resposta aos factos 18º e 19º da base instrutória);
31. A Autora e o seu falecido marido mantinham uma relação muito próxima e afectuosa de marido/mulher (resposta ao facto 20º da base instrutória);
32. Era o mesmo muito devotado à sua mulher, a quem prodigalizava carinho e amor, tendo sido muito intensa a dor sofrida pela Autora, pela perda do seu marido, dor que a acompanhará enquanto for viva (resposta aos factos 21º, 22º e 23º da base instrutória);
33. Sentiu, sente e continuará a sentir no futuro angústia, tristeza, falta de carinho, desorientação e falta da sua companhia (resposta ao facto 24º da base instrutória);
34. O corpo do sinistrado foi trasladado para Braga (resposta ao facto 25º da base instrutória);
35. A A. despendeu a quantia de € 100,00 em transportes da sua residência a este Tribunal, para comparecimento a diligências judiciais para que foi convocada, bem como em quatro deslocações que teve que efectuar ao escritório da sua mandatária, em transporte próprio (resposta aos factos 26º e 27º da base instrutória);
36. E………. nasceu no dia 9 de Janeiro de 1975 e, à data da sua morte, era casado com a A. desde 20 de Setembro de 2002 [L) dos factos assentes];
37. A Autora nasceu no dia 19 de Fevereiro de 1980 [M) dos factos assentes];
38. As RR. celebraram entre si um contrato de seguro, na modalidade de “prémio variável”, titulado pela apólice nº …….., em vigor à data referida em 1º, mediante o qual a 1ª. R. havia transferido para a 2ª. R. a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores mencionados nas respectivas folhas de remunerações [N) dos factos assentes];
39. Na folha de remunerações enviada pela 1ª. R. à 2ª. R. referente ao mês de Março de 2005, aquela declarou que a retribuição do sinistrado ascendia a € 526,66 x 14 meses/ano, acrescida de €71,25 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação [O) dos factos assentes];
40. Estes valores correspondem à média das remunerações auferidas pelo sinistrado ao longo dos meses de Janeiro a Julho de 2005 (resposta ao facto 50º da base instrutória);
41. Na folha de remunerações enviada pela 1ª. R. à 2ª. R. em 23-08-2005, referente ao mês de Julho de 2005, aquela declarou que a retribuição do sinistrado ascendia a € 603,78 x 14 meses/ano, acrescida de € 23,75 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação [P) dos factos assentes e resposta ao facto 47º da base instrutória];
42. Na folha de remunerações enviada pela 1ª. R. à 2ª. R. em 13-10-2005, referente ao mês de Agosto de 2005, aquela declarou que a retribuição do sinistrado ascendia a € 1.516,04 x 14 meses/ano, acrescida de € 23,75 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação [Q) dos factos assentes e resposta ao facto 49º da base instrutória];
43. Este salário de € 1.516,04 corresponde a € 835,14 de subsídio de férias e a € 680,90 de vencimento mensal (resposta ao facto 48º da base instrutória).

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Nulidade da sentença.
II – Alteração da matéria de facto.
III – Violação das regras de segurança pela entidade empregadora e
IV – Descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo alega a A., ora apelante, existirá oposição entre a decisão e a fundamentação, nomeadamente, a matéria de facto provada.
Ora, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[2].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, a A., ora apelante, invocou a oposição entre a decisão e a fundamentação – sem referir o termo nulidade, o que se nos afigura irrelevante, pois o Tribunal é livre no que respeita à qualificação jurídica das figuras – no requerimento de interposição de recurso, embora tenha expendido a fundamentação na alegação e nas conclusões da sua apelação, o que não constitui obstáculo ao seu conhecimento, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional.
E, entrando no conhecimento do mérito da nulidade invocada, verificamos que o Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil dispõe na alínea c) do seu n.º 1, o seguinte:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, considerando os fundamentos invocados pela apelante, pretende ela que há contradição entre os factos provados e a decisão final.
Cremos, no entanto, que lhe falece razão.
Na verdade e quanto a nós, a sentença constitui um todo harmónico, assente num silogismo escorreito, em que a conclusão é o desenlace lógico das respectivas premissas, tanto da matéria de facto, como da de direito. É que a nulidade da sentença não passa por questões de julgamento, maxime, pela impugnação da decisão da matéria de facto. Esta apenas respeita ao recurso propriamente dito.
Assim e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a invocada nulidade da sentença.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 1.º, 5.º a 10.º, 28.º a 39.º, 42.º, 45.º e 46.º, todos da BI.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[3].

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[4].

In casu, a A., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os pontos 1.º, 5.º a 10.º, 28.º a 39.º, 42.º, 45.º e 46.º, todos da BI.
Por outro lado, a recorrente indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos das testemunhas H………., I………., O………., J………., K………., L………., P………., Q………., S………. e T………., bem como o depoimento de parte do sócio-gerente Eng. N………., que transcreveu parcialmente., como se vê na respectiva alegação.
Ora, tendo a base instrutória 50 quesitos, a impugnação abrange 23 e, quanto aos meios de prova, foram invocados 12 depoimentos prestados em audiência, quando foram 17 o número das testemunhas arroladas e ouvidas, incluído o depoimento de parte. Acresce que no recurso não são invocados os depoimentos prestados por 4 testemunhas, U………., V………., W………. e X………. e que no despacho que decidiu a matéria de facto não foram invocados na respectiva fundamentação o depoimento de 3 testemunhas, Y………., Z………. e AB………., bem como o depoimento de parte.
Como se vê das normas acima transcritas, pretendeu o legislador a reapreciação de certos e determinados pontos da matéria de facto e com referência a certos e determinados meios de prova, com vista à correcção de lapsos localizados ao nível do julgamento de facto. Não pretendeu, no entanto, a repetição do julgamento ou um segundo julgamento, feito pelo Tribunal de 2.ª instância. Assim, naqueles casos em que a parte pretende a reapreciação de toda matéria de facto provada, não provada ou insuficiente ou deficientemente julgada e com fundamento em todos os meios de prova produzidos, sejam pessoais, documentais ou outros, a Relação não deve tomar conhecimento do recurso[5].
In casu, cremos que a actuação da recorrente comporta algum exagerado, na medida da largueza que emprestou ao objecto do recurso, seja quanto aos pontos de facto, quer quanto aos meios de prova pessoais, não indo, no entanto, ao extremo de provocar um segundo julgamento, pois desconsiderou mais de metade dos pontos de facto, bem como o depoimento de várias testemunhas ouvidas.
Assim, neste entendimento das coisas, o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser atendido, pois a recorrente indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova pertinentes, como refere a norma acima citada.
Tal significa que se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[6].
Vejamos, agora, a hipótese concreta dos autos.
Os pontos 1.º, 5.º a 10.º, 28.º a 39.º, 42.º, 45.º e 46.º, todos da BI, têm a seguinte redacção:
1.º
Além do referido em D), o sócio-gerente da 1a. R. deu, também, instruções no sentido de ser combinado com o Presidente da Direcção da M………. novo corte de energia?
5.º
Anteriormente ao acidente, a 1.ª Ré não havia providenciado qualquer formação ao sinistrado sobre os riscos que este tipo de trabalho comporta?
6.º
Nem quais os procedimentos a utilizar para evitar ou minorar os riscos?
7.º
Ou sequer qualquer formação sobre a resistência do material de protecção?
8.º
Caso tivesse sido ministrada formação ao sinistrado sobre as condições de segurança e higiene a adoptar neste ofício, o mesmo saberia que as luvas de pele que utilizava, aquando do sucedido, somente preveniam as mãos de eventuais pequenos cortes?
9.º
A falta de descanso aliada a alguma pressão para que se concluíssem as obras o mais rapidamente possível (em virtude da aproximação da época das vindimas, pico de trabalho nas ……….) foram causa directa e necessária do acidente?
10.º
O qual foi, igualmente, consequência directa e necessária de falta da aludida formação?
28.º
O sinistrado decidiu, por sua iniciativa, proceder da forma referida em E), F) e G) sabendo que o quadro geral se encontrava sob tensão eléctrica e sem aguardar pelo prévio corte da mesma?
29.º
Sempre foi comunicado aos trabalhadores da R. patronal, nomeadamente ao sinistrado, que nunca deveriam passar cabos ou executar qualquer trabalho nos quadros eléctricos enquanto estes se encontrassem com a corrente eléctrica ligada?
30.º
A barreira de papelão referida em F) não era suficiente para o proteger do risco de electrocussão?
31.º
O que era do conhecimento do sinistrado?
32.º
Não só porque a 1.ª R. anteriormente o alertara para os cuidados a tomar neste tipo de trabalhos?
33.º
Mas também porque o A. tinha obrigação de o saber, devido ao referido em J)?
33.º-B
Além de que o sinistrado trabalhava para a 1.ª R. desde 4 de Novembro de 1998 e era electricista há mais de 15 anos?
34.º
As regras estabelecidas pela entidade empregadora eram regularmente dadas a conhecer ao sinistrado que, tendo em conta a simplicidade das mesmas e a experiência profissional que aquele tinha, de modo algum as poderia não ter compreendido?
35.º
Foi prestada formação ao sinistrado pela 1.ª R. sobre os riscos que o tipo de trabalho desempenhado acarretava?
36.º
Bem como sobre os procedimentos a utilizar para evitar ou minorar os riscos e relativamente à resistência dos materiais de protecção?
37.º
A 1.ª R. forneceu ao sinistrado luvas de borracha que aquele poderia e deveria utilizar aquando da realização de trabalhos?
38.º
A 1.ª R. não tem alvará e não está vocacionada nem dotada de meios para executar trabalhos de electricidade "em tensão"?
39.º
Todos os trabalhos de electricidade são sempre efectuados pelos trabalhadores da 1.ª R. com a energia cortada?
42.º
Pelo que a conclusão dos trabalhos estava condicionada a novo corte de electricidade a combinar entre a gerência da 1.ª Ré e o Presidente da M……….?
45.º
O gerente da 1.ª Ré não deu instruções para continuarem as obras na parte velha da M……….?
46.º
Pelo que, ao dirigir-se ao quadro situado na parte velha da M………. como referido em E), o sinistrado contrariou ordens expressas do gerente da 1.ª R.?

Os pontos 5.º a 7.º, 9.º, 10.º e 37.º receberam respostas negativas, tendo os pontos 28.º a 34.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º e 46.º recebido respostas positivas e os restantes, 1.º, 8.º, 35.º e 36.º, receberam respostas restritivas, conforme a respectiva lista, supra.
A prova é pessoal.
Pretende, no entanto, a apelante que o ponto 38.º deveria ter recebido resposta negativa pois a prova do alvará – para execução de trabalhos de electricidade em tensão – só documentalmente se pode fazer e, por outro lado, ela até conseguiu obter informações do IMOPPI conducentes a uma resposta de sentido contrário[7].
Acontece, porém, que o quesito está formulado na forma negativa, correspondente à tese da 1.ª R., pelo que não se impõe uma prova – exclusivamente – documental, como sucede, por exemplo, quando se pretende provar que não se comprou um prédio, hipótese em que constituiria um non sense exigir a apresentação de escritura pública e do respectivo registo. Não há aqui nenhum acto praticado por oficial público, no exercício das suas funções, atento o disposto no Art.º 371.º do Cód. Civil, pelo que a prova pode ser efectuada por qualquer outro meio, de acordo com o consignado no Art.º 392.º do mesmo diploma.
Quanto à prova pessoal, foi ouvido o sócio gerente da 1.ª R. em depoimento de parte e as testemunhas acima referidas, cujos depoimentos se encontram gravados em 4 cassetes, que ouvimos com atenção.
Analisados os vários depoimentos, cremos que o Tribunal a quo ponderou devidamente a sua decisão acerca da matéria de facto, tendo tomado em conta os depoimentos prestados em audiência, mencionando os que se apresentaram convincentes e foram decisivos para a formação da respectiva convicção, como tudo resulta da fundamentação do despacho em que foram dadas as respostas aos quesitos, a fls. 335 a 338.
Em nosso entender e salvo o devido respeito por diversa opinião, o Tribunal a quo decidiu bem.
Na verdade, a audiência de julgamento decorreu de forma serena, em duas sessões, tendo os interrogatórios sido efectuados pelos Senhores Advogados, mesmo no caso do depoimento de parte, os quais formularam as perguntas que bem entenderam, sempre sob a ponderada direcção do Sr. Juiz a quo. Deve dizer-se, aliás, que se discorda do juízo emitido pela apelante no sentido de que o Tribunal a quo não exerceu devidamente os seus poderes/deveres de investigação. Na verdade, se maior intervenção não teve na audiência, cremos que tal se deveu à circunstância de os interrogatórios terem sido exaustivos pelo que, no respectivo termo, todos os intervenientes se encontravam esclarecidos, atenta a ciência das testemunhas, a começar pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, as respostas dadas aos quesitos estão, quanto a nós, suportadas pelo depoimento das testemunhas H………. e I………., que trabalhavam com o sinistrado e assistiram ao acidente e pelo depoimento das testemunhas J………. e K………., electricistas como os demais, que trabalhavam numa dependência da M………., perto daqueles e, despertos pelo ruído ocasionado pelo sinistro, compareceram no local logo de seguida. Tais depoimentos são presenciais e foram convincentes, sendo certo que mais ninguém assistiu ao funesto evento.
Quanto aos demais factos, nomeadamente, às ordens de não trabalhar no dia 26 de Agosto de 2005 sem que se mostrasse efectuado o corte da energia eléctrica, as respostas dadas aos quesitos estão, a nosso ver, perfeitamente suportadas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
Foi ouvida também a testemunha O………., inspectira da IGT[8], bem como o Presidente da Direcção da M………., Q………., pessoas sem qualquer interesse no caso, cujos depoimentos mereceram credibilidade, aliás como os demais elencados no despacho, já várias vezes invocado.
De resto, tal despacho documenta bem, a nosso ver, a realidade em que se traduziram as duas sessões da audiência de julgamento, não sendo pasível de qualquer censura.
Aliás, como se vê de fls. 339, nenhuma reclamação foi apresentada ao decidido em tal despacho, sendo embora certo que ninguém se encontrava presente.
Tal significa que improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação.

3.ª questão.
Trata-se de saber se existiu violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora.
A apelante sustenta que os factos provados integram violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora, resultando o acidente também dessa violação.
Elenca, para o efeito, uma série de normas que a 1.ª R. terá violado, a saber:
- O sinistrado não possuía a carteira profissional[9];
- O sinistrado não estava habilitado com o certificado profissional[10];
- Omissão de fichas de procedimentos de segurança[11];
- Ausência de formação profissional[12];
- Ausência de formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, em violação do disposto no Art.º 278.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho;
- Violação das regras de segurança estabelecidas no Art.º 273.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), i) e n) do Cód. do Trabalho;
- Ausência de luvas de borracha e sem as dimensões necessárias.
- A 1.ª R. nunca informou os trabalhadores acerca da correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
- Na véspera do dia do acidente, o sinistrado terá laborado um total de quinze horas, não tendo descansado onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos[13].
Por seu turno, dispõe o Art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Quando o acidente… resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes…
Ora a aplicação desta norma exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, a título de culpa [que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente.
São pertinentes, para a questão em debate, os seguintes factos provados:

5. Além do referido em 4º, o sócio-gerente da 1ª. R. deu, também, instruções ao mesmo E………. no sentido de, antes de concluir as obras nas instalações velhas da M………., aguardar por um novo corte de energia, que teria que combinar com o Presidente da Direcção da M………. (resposta ao facto 1º da base instrutória);
6. Após o encerramento dos trabalhos pelas 01,15 horas como referido em 4º, o A. ainda regressou à sua residência em Braga (resposta ao facto 4º da base instrutória);
7. Ao chegar de novo à M………., o sinistrado dirigiu-se para o novo quadro eléctrico situado nas instalações velhas da M………. com o objectivo de concluir as tarefas iniciadas no dia anterior, sem que tivesse havido corte de corrente eléctrica [E) dos factos assentes];
8. Na tentativa de prevenir riscos eléctricos, o sinistrado colocou uma barreira de papelão ao nível do barramento [F) dos factos assentes];
9. A dada altura, cerca das 10 horas, o sinistrado tentou desviar com a mão um cabo para o passar para o quadro eléctrico, tendo sido de imediato atingido pela corrente eléctrica [G) dos factos assentes e resposta ao facto 2º da base instrutória];
10. O sinistrado decidiu, por sua iniciativa, proceder da forma referida em 7º, 8º e 9º, sabendo que o quadro geral se encontrava sob tensão eléctrica e sem aguardar pelo prévio corte da mesma (resposta ao facto 28º da base instrutória);
13. Sempre foi comunicado aos trabalhadores da R. patronal, nomeadamente ao sinistrado, que nunca deveriam passar cabos ou executar qualquer trabalho nos quadros eléctricos enquanto estes se encontrassem com a corrente eléctrica ligada (resposta ao facto 29º da base instrutória);
17. Foi prestada formação verbal ao sinistrado pela 1ª. R., no local das obras e nas instalações desta, sobre os riscos que o tipo de trabalho desempenhado acarretava (resposta ao facto 35º da base instrutória);
18. Foi prestada formação verbal ao sinistrado pela 1ª. R., no local das obras e nas instalações desta, sobre os procedimentos a utilizar para evitar ou minorar os riscos e relativamente à resistência dos materiais de protecção (resposta ao facto 36º da base instrutória);
20. Todos os trabalhos de electricidade são sempre efectuados pelos trabalhadores da 1ª. R. com a energia cortada, corte esse que tem de ser sempre autorizado pela gerência da 1ª. Ré e combinado com os seus clientes, donos das obras (resposta aos factos 39º e 40º da base instrutória);
22. Pelo que a conclusão dos trabalhos estava condicionada a novo corte de electricidade a combinar entre a gerência da 1ª. Ré e o Presidente da M………. (resposta ao facto 42º da base instrutória);
23. Tendo em conta os interesses da cliente da 1ª. R., esse novo corte teria de ser efectuado, necessariamente, fora do período de laboração da M………., cabendo a decisão desse corte, em exclusivo, ao Presidente desta última (resposta aos factos 43º e 44º da base instrutória);

Ora, destes factos resulta que o trabalho efectuado aquando do acidente deveria ser levado a cabo com a corrente eléctrica desligada, pelo que não se pode atender, in casu, às regras de segurança necessárias para evitar sinistros quando o trabalho se realize em tensão.
Ora, devendo o trabalho ser realizado com a corrente eléctrica desligada, as normas invocadas perdem todo o sentido, pois o acidente teria ocorrido de igual forma se, apesar de observadas, o trabalho tivesse sido feito com a corrente ligada, em tensão. Na verdade, desobedecendo o sinistrado à ordem de aguardar o corte da corrente para concluir os trabalhos na parte velha da M………., o acidente não teria deixado de ocorrer se todas as regras sobre habilitação, formação, informação, descanso, ou outras, tivessem sido cumpridas.
Por outro lado, devendo o trabalho ser efectuado com a corrente desligada, o equipamento de protecção individual, luvas e botas, seria irrelevante na verificação do evento.
De qualquer forma, sempre seria necessário demonstrar que existiu nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, o que não acontece in casu, sendo certo que ele não se presume.
Na verdade, no domínio da aplicação do regime infortunístico anterior, a violação das regras de segurança fazia presumir – presunção juris tantum – a culpa da entidade empregadora, atento o disposto no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 54.º[14] do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo ainda necessário provar [directamente] o referido nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente. No regime vigente, o Art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não remete para qualquer norma do seu regulamento – Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – como sucedia anteriormente. Tal significa que hoje, mesmo no caso de violação das regras de segurança, impõe-se demonstrar a culpa da entidade empregadora – imputar-lhe a inobservância das regras de segurança, a título de culpa [dolo ou negligência] – e ainda fazer a prova do nexo de causalidade, como no regime anterior.
[Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, pág. 125, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228].
A apelante, in casu, não só não demonstrou a culpa da 1.ª R., que não se presume, como se referiu, como também não demonstrou a existência do nexo de causalidade entre a violação das apontadas regras de segurança e a produção do acidente, que não se presume, hoje, como sucedia também no domínio da aplicação do regime infortunístico anterior.
Devem, assim, improceder as respectivas conclusões do recurso.

4.ª questão.
Trata-se de saber se ocorreu a descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta fosse indesculpável e
- Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade.
Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil[15].
Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente.
Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2005-08-26, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante designada apenas por LAT], em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b), se estatui:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo[16]. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
In casu, atentos os factos provados, nomeadamente, os transcritos de novo na questão anterior, agiu o A. com negligência grosseira, de forma temerária em alto e relevante grau?
Devemos começar por referir que o presente caso não é de fácil decisão. Prova disso, é a postura da A., ora recorrente, que mais que discutir se houve negligência grosseira por banda do sinistrado, seu marido, na produção do acidente, pretende sobretudo demonstrar que outras causas concorreram para a verificação do evento, fazendo destarte desaparecer o requisito da exclusividade da referida negligência.
Fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, pessoa experiente na profissão de electricista, chefe de equipa, tendo-lhe sido indicado para ir trabalhar na parte nova da M.........., foi trabalhar para a parte velha, onde só o poderia fazer se e quando a corrente eléctrica estivesse desligada, pois na empresa, 1.ª R., não há actividade em tensão, sendo certo que o superior hierárquico lhe deu ordens para aguardar o corte da corrente para voltar a trabalhar no quadro eléctrico onde ocorreu o evento. Com estes factos, dúvida não há de que, a esse nível, o acidente é imputável à vítima a título de negligência. Ela é grave e temerária em alto e relevante grau, até porque o sinistrado chefiava mais dois trabalhadores, H.......... e I.........., que declaram em julgamento não ter questionado a vítima E.........., uma vez que ele era uma pessoa muito experiente, para além de seu superior hierárquico.
Mas será tal negligência grosseira, exclusiva?
Na óptica da apelante, concorreram para a produção do acidente diversos factos imputáveis à 1.ª R., nomeadamente, a inexistência de carteira profissional e de certificado profissional por banda do sinistrado, de fichas de procedimentos de segurança, formação profissional, de formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, de violação das regras de segurança estabelecidas no Art.º 273.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), i) e n) do Cód. do Trabalho, de ausência de luvas de borracha e sem as dimensões necessárias, de informação acerca da correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança e do não cumprimento do período de descanso de onze horas seguidas entre duas jornadas de trabalho consecutivas.
Vejamos.
Dados os factos provados e somente a eles podemos atender, o sinistrado decidiu, por si, contra ordens do seu superior hierárquico e contra a prática e a competência da empresa, 1.ª R., trabalhar em tensão, isto é, com a corrente eléctrica ligada, não esperando o corte que ainda tinha de ser aprazado com a M………. . No entanto, se ele tivesse cumprido a ordem de ir trabalhar para a parte nova da M………., onde não existia corrente eléctrica ligada, a falta de carteira profissional, de certificado profissional, de fichas de procedimentos de segurança, de formação profissional, de formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, de violação das apontadas regras de segurança, de luvas de borracha, de informação acerca da correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança e do cumprimento do período de descanso de onze horas seguidas entre duas jornadas de trabalho consecutivas, nunca provocariam a morte do sinistrado por electrocussão, nem concorreriam para tal trágico desfecho.
É que não basta a violação de regras de segurança, impondo-se de igual modo a verificação de nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente.
Em síntese, o acidente só ocorreu porque o sinistrado, contrariando ordens recebidas do Eng. N………., seu superior hierárquico, decidiu trabalhar num quadro eléctrico, sem que a respectiva corrente estivesse desligada o que, constituindo negligência grosseira, mesmo aos olhos dos leigos, só a ele é imputável.
Assim, concluimos que o acidente se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, não existindo destarte direito a reparação das suas consequências danosas, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser confirmada.
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de incidente do apoio judiciário.

Porto, 2008-03-03
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[3] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[4] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[5] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt, citado também no parecer do Ministério Público, cujo sumário se transcreve:
Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação.
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[7] Nas conclusões 13 e 14 a apelante confunde trabalhar em tensão com a habilitação para trabalhar em baixa, média ou alta tensão, quando estes tipos de tensão se reportam à intensidade da corrente eléctrica e o trabalhar em tensão significa trabalhar com a corrente eléctrica ligada, isto é, trata-se de conceitos completamente distintos.
Por outro lado, a testemunha G………., perito averiguador arrolado pela 2.ª R., Seguradora, não tinha conhecimento directo de qualquer facto e tudo o que referiu em audiência ouviu-o dizer a outras pessoas, razão certamente pela qual o Tribunal a quo não o elencou na fundamentação do despacho em que respondeu à BI.
[8] Abreviatura de Inspecção-geral do Trabalho.
[9] Exigida, a seu ver, de acordo com o disposto nas cláusulas 84.ª, n.º 4 do Contrata Colectivo de Trabalho aplicado ao sector da Construção Civil, celebrado entre a AECOPS- Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, in Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 2003
[10] Exigido, segundo alega, para os trabalhadores que desempenhem as funções de chefe de equipa e de oficial de electricista, nos termos das cláusulas 90.ª e 92.ª do referido instrumento de regulamentação colectiva [IRCT, de ora em diante].
[11] Obrigatórias, como alega, para obras em que se prevejam riscos especiais, como consta da Directiva n.° 273/2003, de 29 de Outubro.
[12] Exigida pelo Art.º 125.º do Cód. do Trabalho, como refere a apelante.
[13] Contrariando, segundo a apelante, o disposto no Art.º 176.º do Cód. do Trabalho.
[14] Que dispõe: Para efeito do disposto no n.º 2 da base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido á inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram á higiene e segurança no trabalho.
[15] Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.
[16] Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição.