Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411096
Nº Convencional: JTRP00016890
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199511159411096
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART48.
CPP87 ART16 N3 N4.
Sumário: I - O resíduo de três meses de prisão, após o perdão de um ano por aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, representa na prática uma pena curta de prisão cujos efeitos nefastos são conhecidos e a própria lei reconhece, possibilitando a suspensão da execução da pena da condenação desde que aplicada em medida não superior a três anos e o Tribunal conclua que a censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção.
II - O uso pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal apenas tem reflexos no máximo da pena que o Tribunal pode aplicar. Mas não os tem no limite mínimo, que continua a ser o da lei incriminadora.
Reclamações: