Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016890 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199511159411096 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART48. CPP87 ART16 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O resíduo de três meses de prisão, após o perdão de um ano por aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, representa na prática uma pena curta de prisão cujos efeitos nefastos são conhecidos e a própria lei reconhece, possibilitando a suspensão da execução da pena da condenação desde que aplicada em medida não superior a três anos e o Tribunal conclua que a censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção. II - O uso pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal apenas tem reflexos no máximo da pena que o Tribunal pode aplicar. Mas não os tem no limite mínimo, que continua a ser o da lei incriminadora. | ||
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