Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500485
Nº Convencional: JTRP00001796
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACçãO
RECONVENçãO
PEDIDO
PODERES DE COGNIçãO
Nº do Documento: RP199102260500485
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1351 N1.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG151.
AC RP DE 1981/07/07 IN BMJ T4 ANOVI PAG175.
Sumário: 1- Torna-se necessario que os reus-reconvintes invoquem o seu direito de propriedade sobre determinado predio, mas e dispensavel que formulem o pedido de reconhecimento desse direito quando o que eles pretendem e pedem e que os autores-reconvindos desobstruam um rego, que atravessa o predio destes e vai acabar num ribeiro, de modo a evitar o seu atulhamento e a consequente invasão das aguas no predio dos reconvintes e os inerentes prejuizos sofridos por estes.
2- Com efeito, o reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre o predio dos reconvintes funciona, não como um pedido da reconvenção, mas como um pressuposto logico dele.
3- Quando a acção e a reconvenção se apresentam intimamente ligadas, o tribunal pode apreciar amplamente, no seu conjunto, a materia relacionada com as questões levantadas em ambas.
4- O direito de propriedade e exclusivo porque o proprietario pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera juridica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercicio.
5- O tribunal e livre na qualificação juridica dos factos desde que não altere a causa de pedir.
Reclamações: