Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826108
Nº Convencional: JTRP00042777
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200906300826108
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS 196.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 201º, Nº 1, ALÍNEA B) DO C.P.E.R.E.F..
Sumário: I - A Secretaria do Tribunal recusará o recebimento da petição inicial (art.°474.°, al. f) do CPC) se o Autor — não sendo caso de urgência previsto no artigo 467.°, n.° 4 do CPC — não juntar logo com ela o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário exigidos no n.° 3 do preceito.
II - Se a Secretaria o não fizer, tendo sido, entretanto, deferido o beneficio e junto o documento ao processo, não deverá o juiz ordenar o desentranhamento da petição, considerando-se sanada a falta, face à possibilidade que assiste ainda ao Autor de juntar esse documento em 10 dias (artigo 476.° do mesmo Código).
III - A ineficácia do negócio decorrente de impugnação pauliana da venda instaurada pela Massa falida abrange a totalidade da venda e, assim, também a parte da esposa do falido, que não se encontra abrangida pela declaração desse estado de falência.
IV - Tal negócio tem que ser declarado ineficaz em relação à Massa, com isso se não querendo dizer que a esposa do falido perde quaisquer direitos que teria sobre o prédio caso este não tivesse sido vendido nestas circunstâncias.
V - Os seus direitos de separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns são os mesmos que eram dantes, tem é que ir exercê-los no âmbito do processo de falência, artigo 201.°, n.° 1, alínea b) do C.P.E.R.E.F..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6108/2008-2 – AGRAVO/APELAÇÃO (S. M. da FEIRA)


Acordam os juízes nesta Relação:


Agravo dos Réus (alegação a fls. 184 a 193):

Os recorrentes B………., residente na Rua ………., n.º …, em ………., Santa Maria da Feira (casada com o falido C……….) e D………. e sua esposa E………., residentes na Rua ………., n.º .., nessa mesma localidade, vêm interpor recurso do douto despacho saneador que foi proferido nesta acção declarativa de impugnação pauliana, na forma ordinária, que lhes fora movida pela recorrida “Massa Falida de C……….” (representada pela liquidatária judicial F………., domiciliada na Rua ………., n.º …, em Santa Maria da Feira) e corre termos pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira (fls. 144 a 147 dos autos) e que julgou improcedente a arguição que tinham feito da “nulidade decorrente de ter sido recebida a petição inicial sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou comprovativo da concessão do apoio judiciário” e da excepção da falta de personalidade judiciária da Autora, agora intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “é inequívoco que o recebimento da peça da aqui recorrida constitui nulidade, já que se traduz num acto praticado em violação expressa da lei do processo”, sendo que “é insusceptível de ser sanado, como pretendeu o Tribunal recorrido”. Por outra parte, também é certo que a Autora não tem personalidade judiciária para os demandar na presente acção, pois que “a massa falida nunca pode ser considerada um património autónomo para efeitos do disposto no art.º 6.º, a) do C.P.C., precisamente pelo facto da mesma manter bem determinado o seu titular (o falido), apesar deste estar inibido da capacidade para a representar em juízo, obrigando ao surgimento da figura do liquidatário”. Deverá, portanto, ser dado provimento ao agravo, serem a nulidade e a excepção invocadas dadas por procedentes e virem os agravantes a ser absolvidos da instância.
A recorrida “Massa Falida de C……….” vem apresentar contra-alegações (a fls. 202 a 204 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, pois que aquela entrada da petição em Juízo desacompanhada do documento relativo ao deferimento do apoio judiciário não é qualificada pela lei como nulidade, apenas se determinando a sua recusa pela secretaria. Acresce que o facto não influi no exame e decisão da causa (o que só ocorreria em situação de caducidade do direito, aqui ainda longe de acontecer). Quanto à sua alegada falta de personalidade judiciária, também decidiu bem o despacho recorrido, pois que “sendo a liquidatária judicial a representante da ‘Massa Falida de C……….’, só a esta massa cabe a qualidade de Autora”. Pelo que o agravo deverá, assim, vir a ser julgado de não provido.
A decisão recorrida foi sustentada pelo M.º Juiz no douto despacho de fls. 206 verso dos autos.

Apelação dos Réus (alegação a fls. 373 a 405):

E vêm os mesmos recorrentes B………., D………. e E………. interpor também recurso da douta sentença entretanto proferida (a fls. 335 a 345 e que julgou procedente a acção de impugnação pauliana e decretou a ineficácia do contrato de compra e venda respectivo, celebrado a 18 de Fevereiro de 2003), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que discordam da decisão tomada sobre a matéria de facto – devendo ser respondida de não provada a matéria dos quesitos 2, 6, 7 e 9 da base instrutória e de provada a matéria do seu quesito 10, sendo mesmo alargada essa base instrutória de modo a abranger a versão dos factos que fora alegada pelos Réus. Por outro lado, apenas poderá ser posta em causa metade da alienação efectivada, correspondente à parte do falido, e não a outra metade que respeita à parte que a sua esposa, não declarada falida, tem no prédio, que é um bem comum do casal. Termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a sentença recorrida, deve ordenar-se “a repetição do julgamento, tendo em vista a apreciação da matéria objecto do alargamento” da base instrutória da acção.
A recorrida “Massa Falida de C……….” vem apresentar contra-alegações (a fls. 550 a 572 dos autos) para dizer, também em síntese, que não deve ser acrescentado mais nada à base instrutória, sendo a factualidade que os Réus invocaram mera impugnação de factos alegados pela Autora que foram tidos em conta na discussão da causa. Depois, não há nada para alterar ao que se decidiu em termos de matéria de facto (“bastará a audição atenta da totalidade dos depoimentos prestados para se chegar à conclusão de que o Tribunal ‘a quo’ julgou bem ‘in casu”, pois “pela análise dos depoimentos prestados, nenhuma contradição manifesta resulta dos autos e depoimentos face à fundamentação dada pelo Tribunal ‘a quo’ e que conduziu à procedência da acção”, aduz). Pelo que ao recurso deverá ser negado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

A) Por sentença proferida em 29 de Junho de 2004, transitada em julgado em 11 de Agosto de 2004, foi declarada a falência de C………., a qual foi requerida em 31 de Dezembro de 2003 (alínea A) da Especificação).
B) Por escritura pública denominada de compra e venda, outorgada em 18 de Fevereiro de 2003 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, C………. e B………. declararam vender a D………., casado com E………., que declararam aceitar o contrato, pelo preço de € 8.000,00 (oito mil euros), que declararam já ter recebido, o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1938 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2188º (alínea B) da Especificação).
C) Na mesma escritura D………. declarou que o prédio se destina a habitação própria permanente (alínea C) da Especificação).
D) Os R C………. e B………. continuaram a habitar o imóvel referido em B) até ao Verão de 2003, aí tomando as refeições, dormindo e recebendo familiares e amigos (resposta ao quesito 1º).
E) Após essa data o R C………. ausentou-se para parte incerta (resposta ao quesito 2º).
F) E o referido imóvel passou a estar desabitado (resposta ao quesito 3º).
G) O valor de mercado do imóvel referido supra em B) era, em 2003, de € 86.875,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco euros) – (resposta ao quesito 4º).
H) Os Réus sabiam que o falido tinha dívidas (resposta ao quesito 6º).
I) Que não tinha intenção de pagar aos seus credores (resposta ao quesito 7º).
J) Sabiam que com a transmissão do imóvel o falido deixava de ter património (resposta ao quesito 8º).
K) Com a celebração da escritura referida supra em B), os Réus sabiam que prejudicavam os credores do Réu C………., impossibilitando-os de receberem os seus créditos (resposta ao quesito 9º).
L) C………. e B………. casaram catolicamente, entre si, no dia 14 de Julho de 1979 e fizeram-no sem convenção antenupcial (documento autêntico de fls. 310 dos autos).

II – Acrescenta-se (por ter interesse para a decisão do agravo):

M) A Autora juntou logo com a petição inicial, em 6 de Outubro de 2005, o documento comprovativo de ter solicitado a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (vidé o documento de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
N) O qual lhe foi efectivamente deferido, na modalidade requerida, em 03 de Novembro de 2005, conforme o documento respectivo, ora a fls. 97 a 99 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra.

III – E vem dado por não provado o seguinte facto (correspondente tão só àquele de que os recorrentes agora discordam dessa resposta negativa):

10) Os Réus D………. e E………. desconheciam as dívidas do falido (resposta negativa ao quesito 10º).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão da parte do tribunal ‘ad quem’ têm que ver, quanto ao agravo dos RR., com o desentranhamento ou não da petição inicial, por não ter sido acompanhada da prova do pagamento da taxa de justiça inicial ou do deferimento do apoio judiciário e, depois, com uma alegada falta de personalidade judiciária da A.; e, quanto à apelação dos RR., com a possibilidade de se introduzirem mais quesitos na base instrutória, com a reanálise da prova em ordem a aquilatar da conformidade com ela das respostas dadas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 9º e 10º dessa base e se estão, afinal, verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da impugnação pauliana, designadamente a bens que não estariam integrados na massa falida, como a parte do imóvel transmitido que pertencia à mulher do falido, também R nesta acção. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.
[Ademais, vêm os recorrentes exprimir o seu vivo interesse na apreciação do agravo retido, nos termos do artigo 748.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, apostando muito na respectiva procedência, como referem na própria apelação.]
Vejamos, então.

A) – Agravo dos RR B………., D………. e E……….:

Neste agravo, para lá do pressuposto processual da falta de personalidade judiciária da Autora (que, em sequência, se analisará posteriormente), ficou pendente de resolução a questão de um eventual desentranhamento da petição inicial – com a consequente absolvição dos Réus da instância –, por não ter sido acompanhada do “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade da dispensa total ou parcial do mesmo”, segundo exigência do artigo 467.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a Autora efectivamente não juntou, com a petição inicial da acção, nem um, nem o outro, daqueles referidos documentos. E a lei retira consequências disso mesmo.
Com efeito, desde logo, o recebimento da petição devia ter sido recusado pela secretaria do Tribunal, nos termos estabelecidos do artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil.
Mas não o foi.

É verdade que se mostra junto com a petição um outro documento – ora a fls. 11 a 13 –, através do qual a Autora provou que havia solicitado a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Porém, a lei não lhe atribui relevância para o efeito de que agora curamos, só o considerando substitutivo dos anteriores se for requerida a citação urgente, segundo o que estatui o artigo 467º, nº 4 do mesmo Código (“Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”).
Mas, ‘in casu’, nem a Autora requereu essa citação urgente, nem invocou uma outra qualquer razão de urgência, pelo que o documento que juntou não era suficiente para cumprir a exigência da lei, tendo que apresentar mesmo o documento comprovativo da concessão daquele apoio judiciário e não somente que o havia requerido.

[Tal o figurino do sistema pelo qual o legislador optou – discutível é certo mas que se impõe. É que a lei estabeleceu um tal regime relativo à apresentação da petição inicial, bem mais gravoso do que o que previu para a apresentação da contestação – onde há uma série de passos a percorrer e umas quantas hipóteses concedidas aos Réus para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial antes da solução radical que constitui um desentranhamento do articulado (vidé os vários números do artigo 486.º-A do CPC, onde se estatui, v. g., no seu n.º 1, que “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento”).
A razão da diferença está à vista, pois que o Autor teve todo o tempo para instaurar a acção e pedir o apoio judiciário – ficando salvaguardada a urgência, como se viu – e podendo sempre apresentar nova petição se a primeira não for recebida, enquanto o Réu tem prazos curtos e peremptórios para contestar e só nessa altura, depois de citado para a acção, é que pode pedir o apoio judiciário. E os efeitos do desentranhamento do articulado são muito mais preclusivos para o Réu, passando a acção a seguir termos sem estar contestada.
E o mesmo se passa para o regime dos recursos, previsto no artigo 690º-B do Código Processo Civil – igualmente muito menos gravoso do que aqueloutro da apresentação da petição inicial –, já que também aí há passos a cumprir antes do desentranhamento das alegações ou contra-alegações (seus n.os 1 e 2) e “Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento” (seu n.º 3).
Destarte, se o regime para a contestação e para os recursos é esse e se apresenta totalmente diverso do da petição, foi porque o legislador pretendeu introduzir diferentes maneiras de regulamentar as situações.]

Voltando ao caso ‘sub judicio’ – sendo dele que temos que tratar –, como se viu, a petição não foi mandada desentranhar pela Secretaria do Tribunal, pelo que os Réus suscitaram expressamente o problema na contestação (a fls. 46 dos autos), assim obrigando o M.º Juiz a ter que se pronunciar sobre ele, por alturas da prolação do despacho saneador.
Porém, nessa altura, já a Autora juntara à acção o respectivo documento a comprovar que lhe fora realmente concedido tal benefício do apoio judiciário, na modalidade pedida de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (a fls. 97 a 99 dos autos).
O Meritíssimo Juiz limitou-se, então, a julgar a falta sanada, ordenando o prosseguimento da acção (douto despacho de fls. 144 a 145 dos autos).
E fê-lo bem, salva naturalmente melhor opinião.

Com efeito, à luz do estabelecido no artigo 476.º do Código de Processo Civil, “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo” (sic).
Dessarte, nenhum interesse teria para ninguém, inclusive para os próprios Réus (a não ser que encontrem alguma vantagem em andarem a desgastar-se e a gastar dinheiro a contestar acções sucessivas sobre o mesmo assunto: então, não é melhor vê-lo resolvido de uma vez por todas?) estar a ordenar-se, naquela fase do processo, o desentranhamento da petição inicial para, dez dias volvidos, tudo ficar na mesma, com a junção do documento inicialmente não apresentado, mas agora já não em falta.
E, precisamente, para juntar um documento que já fora entretanto junto?

[A lei estipula mecanismos quer de proibição da prática de actos inúteis (vidé o artigo 137º do Código de Processo Civil), quer de defesa da estabilidade da instância para que se possam declarar com serenidade os direitos de quem precisa de recorrer ao sistema formal de Justiça (note-se vigorarem entre nós os princípios ‘pro actione’ e ‘in dubio pro favoritatae instantiae’, precisamente em ordem a conseguir-se nos processos uma tutela jurisdicional efectiva – que acha afloramentos, por exemplo, em disposições como as dos artigos 2.º, 193.º, n.º 3, 196.º, 199.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, 223.º, n.º 4, ‘ab initio’ e, sobretudo, artigos 265.º, ‘maxime’ seu n.º 2 e 265.º-A, todos do nosso Código de Processo Civil).]

A questão foi, pois, correctamente abordada e decidida na 1.ª instância, à luz das normas e princípios que se acabaram de enunciar, pelo que, nesta parte, nenhum agravo foi feito aos Réus ou aos seus direitos.

Quanto à questão da personalidade judiciária da Autora “Massa Falida de C……….” (representada pela liquidatária judicial F……….) – e é este o segundo problema suscitado no recurso de agravo –, não cremos igualmente que assista razão aos agravantes.
Estes entendem que aquela não tem personalidade judiciária porquanto se não enquadra em qualquer das hipóteses previstas para tal nos artigos 5.º e 6.º do Código de Processo Civil – personalidade judiciária que é a ‘susceptibilidade de ser parte’, nos termos do referido artigo 5.º, n.º 1.

Mas não parece que haja qualquer dificuldade em figurar na acção como Autora precisamente a “Massa Falida de C………., representada pela liquidatária judicial F……….”, atentos os termos da alínea a) do artigo 6º do Código de Processo Civil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que, na perspectiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado (mesmo na versão que vem adiantada pelos agravantes, a entender-se que afinal o titular do património é determinado, pois seria o próprio falido, dá-se o caso da acção não poder ser por ele proposta, como ocorre nos patrimónios cujo titular está determinado, pois que é mesmo contra ele que a acção também é intentada).
[Afinal quem quereriam os Réus que figurasse no processo como Autor, consabido que a pretensão anulatória nele vertida é também deduzido contra o próprio falido C………., chamado à acção? E a Sra. Liquidatária Judicial nem sequer deixa de figurar também na acção, se era isso que os Réus pretendiam com a arguição da excepção.]

Vejam-se, por isso, alguns afloramentos desta situação na própria lei, que convive bem com a personalidade judiciária da massa falida ou insolvente:
Assim, nos termos do artigo 134.º, n.º 4, alínea a) do CPEREF, uma das funções do liquidatário judicial era precisamente a de “representar a massa em juízo, activa e passivamente” (note-se que não se exarou que substitui a massa e passa a deter a personalidade judiciária dela ou em vez dela; apenas e só que a representa).
E já no âmbito do actual CIRE, também a título de exemplo, o seu artigo 125.º aceita perfeitamente a existência de acções propostas contra a própria massa insolvente (note-se que na tese dos agravantes, as mesmas teriam que ser sempre instauradas contra o respectivo administrador).

Não se verifica, assim, essa invocada falta de personalidade judiciária da Autora, pelo que, também por aqui, se terá que negar o provimento ao agravo.

B) – Apelação dos mesmos RR B………., D……… e E……….:

Entretanto, apresentam os Réus recurso da própria douta sentença em que se julgou a acção pauliana procedente e se decretou a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o falido e os Réus, através de escritura pública realizada no dia 18 de Fevereiro de 2003, intentando agora a sua revogação.
Três questões nele se perfilam: a pretendida introdução de mais matéria fáctica na base instrutória; a reanálise do julgamento dessa matéria; o âmbito da ineficácia do negócio (consabido que abrange a parte do bem que é propriedade do cônjuge do falido que não foi declarada insolvente).
Mas vejamos por que não lhes assiste razão.

I. Em primeiro lugarquanto à introdução de mais matéria de facto na base instrutória –, os apelantes retomam aqui a reclamação que já haviam feito na altura em que foram notificados da organização dessa base instrutória (douto requerimento de fls. 150 a 153) e que lhes foi indeferida no despacho de fls. 176 dos autos, no sentido de que a “matéria cuja inclusão na base instrutória se pretende constitui impugnação motivada de factos cujo ónus da prova incide sobre a Autora e não matéria de excepção” (sic).
E assim é, de facto, pois que à base instrutória tem que ser levada, como foi, essencialmente a versão apresentada pela Autora, que engloba os requisitos, que lhe compete demonstrar, para ser – a provarem-se – decretada a ineficácia do negócio em relação à Massa. Usualmente, a outra versão não se quesita, não porque disso viesse algum mal, mas porque se complica desnecessariamente a própria produção da prova.
E aos Réus não adveio dessa técnica qualquer prejuízo, ao contrário do que agora aduzem nas suas doutas alegações de recurso, ou ficaram impedidos de fazer valer os seus direitos. Com efeito, veja-se que quanto à sua eventual boa fé no negócio, foi formulado o pertinente quesito (n.º 10), pelo que não é correcto virem agora afirmar que a não puderam demonstrar porque não foram oportunamente formulados os quesitos necessários para tal. O mesmo se diga do valor da transacção, que passou a ser naturalmente um problema de prova do facto e não de falta de quesitos (lá está formulado o quesito 4º a esse propósito). Por fim, nem a sua versão deixou de ser ponderada, como se constata logo no douto despacho que respondeu aos quesitos, a fls. 327 a 331, onde se exararam mesmo aspectos dessa versão, alegados pelas testemunhas, e ponderados – para um ou o outro lado – nas respostas dadas (estão lá transcritos esses aspectos da versão dos Réus, os empréstimos do casal comprador ao falido, a compensação de créditos que se pretendeu com o negócio e foram, por isso, ponderados). Os RR confundem, pois, a falta de convicção do Tribunal em relação à sua versão, com a ausência de quesitos e, portanto, a impossibilidade de a fazerem valer.
E os factos que se pretendiam levar à base instrutória (artigos 35º a 89º da contestação) constituem nitidamente defesa por impugnação, porque se limitam a contrariar a versão que fora apresentada pela Autora – nos termos previstos no artigo 487.º, n.º 2 do Código de Processo Civil –, apesar dos Réus os terem logo ali qualificado de defesa por excepção (a fls. 52 a 60 dos autos).
Consequentemente, improcede esta parte da apelação.

II. Em segundo lugarquanto à reanálise do julgamento que foi feito sobre a matéria de facto –, diga-se, desde já, que os recorrentes especificam nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo exactamente do que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para a recorrida, tanto que lhes responde directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de uma forma minuciosa, nem deixando os recorrentes de indicar os precisos pontos que motivam a sua discordância (e pretendem ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam tal discordância. Mais: não só assinalam o local da transcrição onde se encontram exarados os segmentos dos depoimentos em que se fundam, como apresentam a mencionada transcrição desses depoimentos. O normativo em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que foi julgada de provada e que, no entendimento dos recorrentes, deveria ter sido considerada de não provada (respostas aos quesitos 2º, 6º, 7º e 9º da base instrutória) e da que foi julgada de não provada e que deveria tê-lo sido de provada (resposta ao quesito 10º da mesma base), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os apelantes tenham agora razão nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza ‘a quo’.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados e transcritos, pelo que nada obsta a que este tribunal ‘ad quem’ agora reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal.

E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho em que a mesma respondeu aos quesitos (ora a fls. 327 a 331) estar devidamente fundamentado, como dele consta. Houve aí uma preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos quesitos que vinham formulados – e isso só abona em favor da decisão tomada –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 303 a 306 e 324 a 326 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]

Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o Tribunal ‘a quo’ deu por provada e que os recorrentes querem ver julgada de não provada é a que consta dos quesitos 2º, 6º, 7º e 9º da base instrutória, e a que considerou não provada e que os recorrentes querem agora ver julgada de provada é a que consta do quesito 10º da mesma base, todos já supra deixados transcritos.

Pretende-se afinal saber se o falido se ausentou para parte incerta e os RR sabiam que ele tinha dívidas e não pretendia pagá-las, sendo esse o propósito do negócio celebrado (prejudicar os credores) – e poder, assim, aferir a verificação dos requisitos de que a lei faz depender a procedência da impugnação pauliana. E a importância dessa prova para as partes está à vista, constituindo a diferença entre os apelantes verem mantido o negócio (como pretendem ainda nesta sede de recurso) ou terem de abrir mão do prédio em favor da Massa (como decidiu a sentença); e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com uma decisão jurisdicional que não contemplou essas suas pretensões.

Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam, sem deixar de analisar os depoimentos prestados na sua totalidade.
Ora, conferidos os depoimentos transcritos, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese que vem exposta pelos recorrentes, como eles pretendem, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza ‘a quo’ captado muito bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem.

Com efeito, o assunto mostra-se abordado pela depoente de parte B………. (Ré na acção, vendedora do prédio e esposa do falido C……….) que diz que continuou a viver na casa com o marido até fins de Maio de 2003; porém, só soube das dívidas dele, relacionadas com o negócio da cortiça, com a entrada em tribunal da falência; que deviam dinheiro aos compradores da casa, que foi considerado no acerto de contas dessa venda (recebeu 5 mil contos em cheque e o resto foi para acerto de contas com aqueles compradores que lhes haviam emprestado, ao longo dos anos, o dinheiro com que construíram a sua casa); depois, essa casa ficou desabitada, tendo ido com o marido morar para ………., Oliveira de Azeméis. O depoente de parte D………. (Réu na acção, comprador do prédio) afirma que comprou a casa porque tinha emprestado dinheiro aos vendedores (“10 mil e tal contos”) e era a maneira de acertar contas; e pagou 16 mil contos pela casa, mas a Agência que tratou do negócio só lá colocou 8 mil euros na escritura; sabia que o falido, seu cunhado, só tinha aquela casa como bem, mas desconhecia que ele tivesse outras dívidas; não é verdade que o seu cunhado fugisse, mas foi trabalhar para ………. . A depoente de parte E………. (Ré na acção, compradora do prédio) afirma que ela e o marido foram emprestando dinheiro ao falido e à mulher, seus familiares, aos poucos e ao longo do tempo, para que eles pudessem construir a casa onde moravam; para pagar esses empréstimos, que já iam em dez mil contos, acertaram em comprar-lhes a casa; tinha a ideia que eles não tivessem mais bens de valor além dessa casa que lhes venderam; no total a compra foi por 16 mil contos; a casa está ainda desabitada, a precisar de obras; e só soube que o seu irmão tinha dívidas porque um credor foi lá a sua casa dizer que lhe ia tirar a casa que comprara ao irmão. A testemunha G………. (escriturária da firma “H………., Lda.”, que requereu a falência em causa) diz que o falido tinha negócios com a firma onde trabalha, mas depois deixou de ter e de pagar, deixando lá dívidas de perto de 160 mil euros; e era ela quem recebia os pagamentos, mas ultimamente o falido não fez qualquer entrega substancial para pagar as dívidas que tinha. A testemunha I………. (funcionário/corticeiro daquela mesma firma) diz que tem conhecimento da venda da casa à irmã, o que surpreendeu a todos, sendo na cave da casa que o falido tinha a sua empresa; e ficou a dever à sua firma, com a qual tiveram relações comerciais durante muitos anos; e vendiam-lhe porque ele tinha um imóvel, dava de garantia esse imóvel; o falido também disse que por vezes se socorria da irmã; e o mesmo tinha uma carrinha de caixa aberta e máquinas de laboração, mas tudo muito antigo. A testemunha J………. (corticeiro, que conhece bem o falido e a família dele) diz que todos sabiam na zona que o mesmo estava a atravessar grandes dificuldades económicas, precavendo-se e avisando-se os comerciantes de cortiça uns aos outros sobre isso; o falido desapareceu lá da zona em finais de Agosto de 2003 e, na altura, não se sabia para onde tinha ido; e nunca mais lá viveu ninguém na casa onde ele morava com a mulher; não lhe eram conhecidos mais bens além daquela casa; e é verdade que ao falido também outros tinham ficado a dever. A testemunha K………. (industrial de cortiças que é vizinho) diz que o falido e a mulher ainda continuaram a viver na casa depois da venda; depois o mesmo desapareceu dali, “ninguém sabia para onde é que ele tinha ido”; mas apareceu mais tarde; que saiba, o mesmo só tinha a casa de habitação, pois que a carrinha e as máquinas eram velhas; comentou-lhe que era obrigado a vender a casa para fazer dinheiro; e não era do conhecimento geral que o falido estava cheio de dívidas. A testemunha L………. (sócio-gerente da firma que requereu a falência) diz que o falido e a esposa continuaram a habitar a casa depois da venda; o falido devia cerca de 150 mil euros à sua empresa, mas dizia sempre que pagava e até hipotecava a casa, se fosse preciso; depois, passou-a ao nome da irmã e disse-lhe que não ia hipotecar nada, porque outros também lhe tinham ficado a dever; e também lhe disse que a irmã lhe emprestava dinheiro para reformar letras e ela tinha conhecimento da situação do irmão (e a mesma não fez obras nenhumas na casa). A testemunha M……….. (que foi funcionário do falido, trabalhando na cave da casa) diz que a irmã do falido lhe emprestou o dinheiro para construir a casa; mas nunca ouviu dizer que ele devesse dinheiro a outras pessoas; e se vendeu a casa à irmã era porque devia à irmã, não para fugir a credores; e o falido continuou a ir todas as semanas cortar a barba ao sítio que o pai da testemunha explora na terra; só lhe conhecia a casa e uma carrinha no valor de 100 contos com que o depoente ficou. A testemunha N………. (vizinha do falido e da esposa) diz que venderam a casa mas porque deviam dinheiro à cunhada da esposa, que o tinha adiantado para a sua construção; de um dia para o outro foram-se dali embora, acabando mais tarde por saber que tinham ido viver para Oliveira de Azeméis; e nunca se apercebeu de quaisquer obras na casa, apesar de estar sempre na sua, situada ali ao lado. A testemunha O………. (trabalha em construção civil) afirma que foi ele quem construiu a casa do falido, que lhe dizia que ia pedir dinheiro à irmã para lhe pagar as obras; mais recentemente foi lá tirar a alcatifa e colocar a tijoleira. A testemunha P………. (filho do falido e da Ré B……….) diz que venderam a casa porque tinham dívidas à sua tia; e nem sabia que o seu pai tinha mais dívidas (nem a sua mãe e tios sabiam); venderam a casa por 80 mil euros; foram viver para Oliveira de Azeméis, onde o seu pai arranjou trabalho, não fugiu; a sua tia continuou a emprestar dinheiro ao seu pai mesmo depois da casa concluída, para ele pagar dívidas; e em 2003 o depoente fazia a contabilidade do pai, mas era só com os documentos que lhe davam para isso. E a testemunha Q………. (canalizador/electricista) afirma que andou lá na casa a fazer uns trabalhos, em Maio/Junho de 2003, por conta da Ré E………, a quem apresentou a conta e que lhe pagou (trabalhos a tratar das torneiras, que pingavam).

No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde surge a alienação do único bem de valor do falido C………., na sequência de uma situação de incumprimento generalizado das obrigações contratuais resultantes da sua indústria de fabrico de rolhas de cortiça, em valores que rondariam os 150.000,00 euros só à firma “H………., Lda.”, que requereu a falência (valores muito grandes para a dimensão familiar da indústria em causa), alienação realizada a uma irmã e um cunhado do falido, com um valor declarado de 8.000,00 euros de uma casa que vale para cima de 80.000 euros, mantendo-se os donos da casa a morar nela mais alguns meses, e aí não passando a viver ninguém, num meio relativamente pequeno onde tem assento aquela indústria e em que os corticeiros se conhecem e trocam impressões sobre a saúde financeira de todos, até para se defenderem uns aos outros de negócios ruinosos, para mais donde o falido se ausentou sem aviso ou rasto (sabendo-se depois que afinal não tinha ido muito longe) e onde o próprio falido também tinha sido enganado por outros que lhe não pagaram, o que diminui naturalmente a sua vontade ou propensão a pagar as suas dívidas, e tendo um bom relacionamento com a sua irmã, a Ré E………., que até dizem que lhe chegava e emprestar dinheiro para fazer face aos seus compromissos de negócios, sendo que, por outro lado, a indústria era familiar, numa cave da casa e a Ré B………. ali trabalhava também com o falido na escolha das rolhas de cortiça e o filho do casal fazia a contabilidade do pai (embora se possa ainda admitir a tal propósito, como foi dito pelo próprio, que só se contabilizam os papéis que lhe são entregues, podendo esconder-se do contabilista certas dívidas ou negócios mais inconvenientes) – este quadro traçado, dizíamos, coaduna-se muito mal com a pretensão dos apelantes de que tudo aquilo afinal foi realizado correctamente, tratou-se de transacção normalíssima, que não era para enganar ninguém e que, portanto, inexiste motivo para desfazer o negócio, até porque os familiares mais chegados (mulher, filho, irmã e cunhado) nem sequer saberiam que o falido tinha dívidas, sendo certo que, pelo menos, não negam que tinham conhecimento de que aquele era o único bem de valor que existia no património (tendo, assim, os credores e, designadamente, o que veio requerer a falência e que sempre confiou no falido, amigo de longa data do sócio-gerente, que dizia ir até hipotecar a casa para garantir as dívidas, que arcar com as vicissitudes próprias da vida económica e empresarial, do tipo ‘uns dias perde-se e outros ganha-se’, sem se poderem insurgir contra um negócio com estes contornos).
Quer dizer: duma assentada, por negócio puramente familiar, o falido põe a salvo dos credores o único bem que possui (ou pelo menos, parte dele) e livra-se do pagamento das dívidas que acumulou, passando incólume pela situação como se nada fosse ou não fosse nada com ele.

É o que resulta da prova testemunhal produzida – de forma muito clara –, sendo que nenhum outro elemento (v. g. documental) a contraria.

Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pelos recorrentes – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso (até porque também o falido foi enganado por outros, que lhe não pagaram) –, o certo é que, ainda assim, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, tomados no seu conjunto, são mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença recorrida: de que o negócio foi feito para pôr a salvo dos credores o único bem de valor de que o falido então dispunha. Tal a verdade que foi trazida ao processo e é com ela que temos que contar.

Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mm.ª Juíza ‘a quo’ – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados exactamente os mesmos factos que vêm assim apurados da 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que aí ficou decidido, o que vai conduzir a que a solução jurídica seja também a aí encontrada. O que se pretendia era mudar os factos, que o direito acompanharia naturalmente essa mudança, razão por que improcede, também nesta parte, a apelação.

III. Em terceiro lugarquanto ao âmbito da ineficácia do negócio –, é certo que a mesma abrangeu a totalidade da venda e, assim, também a parte da esposa do falido, que não se encontra abrangida pela declaração desse estado de falência.
Mas, como se refere na douta sentença recorrida, não podia deixar de abranger. Do que se trata aqui é, pelas razões expostas, da ineficácia daquele negócio de compra e venda, não apenas de uma sua parte ou percentagem dele. O mesmo tem que ser declarado, como o foi, ineficaz em relação à Massa, com isso se não querendo dizer que a esposa do falido perde quaisquer direitos que teria sobre o prédio caso este não tivesse sido vendido nestas circunstâncias. Os seus direitos são os mesmos que eram dantes, tem é que ir exercê-los no âmbito do processo de falência, como se explicitou já na douta sentença recorrida, para que se remete nessa parte (vidé, por exemplo, o que dispõe, a esse propósito, o artigo 201.º, n.º 1, alínea b) do C.P.E.R.E.F., segundo o qual se aplicam as disposições da reclamação de créditos “à reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns”).
Tudo se passa, portanto, como se não tivesse havido sequer aquela venda: o procedimento que a mulher do falido teria que ter então, é o que tem que fazer agora junto da falência do marido, em face da declaração de ineficácia daquele negócio jurídico.

Num tal enquadramento, nada há a alterar ao que se decidiu, mantendo-se intacta na ordem jurídica a decisão da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão parcial, dir-se-á:

I. A Secretaria do Tribunal recusará o recebimento da petição inicial (art.º 474.º, al. f) do CPC) se o Autor – não sendo caso de urgência previsto no artigo 467.º, n.º 4 do CPC – não juntar logo com ela o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário exigidos no n.º 3 do preceito.
II. Se a Secretaria o não fizer, tendo sido, entretanto, deferido o benefício e junto o documento ao processo, não deverá o juiz ordenar o desentranhamento da petição, considerando-se sanada a falta, face à possibilidade que assiste ainda ao Autor de juntar esse documento em 10 dias (artigo 476.º do mesmo Código).
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar as decisões recorridas.
Custas pelos Réus no agravo e na apelação.
Registe e notifique.

Porto, 30 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos