Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REPARAÇÃO RENDA MENSAL | ||
| Nº do Documento: | RP2012012337545/11.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 163º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - Na situação de extinção da sociedade a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade é limitado ao montante que lhes coube em partilha. II - O credor que pretende cobrar a dívida da sociedade extinta terá que provar terem recebido os R.R. em partilha, na sequência da dissolução da sociedade de que eram sócios, bens suficientes para a satisfação do direito de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 37545/11.9YIPRT.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1270) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, Lda., intentou providência de injunção, a qual se transformou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra C… e D…, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €5.264,30, sendo devida por fornecimento de frutas e produtos hortícolas constantes das facturas de fls. 102 a 110 que efectuou à sociedade “E…, Lda.”, acrescida de € 1.316,08 (outras quantias), de juros de mora no valor de € 2.452,44 e de € 51,00 (taxa de justiça paga). Alegou, para tanto, que os bens foram entregues à mencionada sociedade, a pedido desta, não tendo ocorrido qualquer reclamação nem o correspondente pagamento, tendo ficado convencionado que, em caso de mora no pagamento seria devida, a título de clausula penal, a quantia correspondente a 25% do capital em divida, nunca inferior a € 250,00 e sobretaxa de 3% a acrescer à taxa de juro legal. Mais alegou que, em 20/09/2010, a “E…, Lda.” foi dissolvida e encerrada, passando os respectivos sócios a responder pelo passivo social não satisfeito. A autora juntou nove facturas a que alude no seu requerimento inicial e dois documentos. Citados, os réus contestaram, alegando, em síntese, que a sociedade “E…, Lda.” foi declarada insolvente em 08/06/2010, impugnando, no mais, o valor do crédito peticionado pela Autora, por nunca ter sido estabelecida qualquer cláusula penal nem a sobretaxa de juro. Requereram a condenação da Autora e do seu mandatário, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, não inferior a € 1500,00 cada. ** Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):“Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência: a) absolvo os réus do pedido formulado pela Autora; b) absolvo a Autora do pedido de condenação em litigância de má fé formulado pelos Réus. Custas pela Autora e pelos Réus na proporção do decaimento (art. 446º, 1 e 2, do Código Processo Civil), que se fixa em 9/10 e 1/10, respectivamente. Fixo à acção o valor de € 10 532,82 – art. 305º, n.º 1, 306º, n.º 1, 308º,n.º 2 e 315º, n.º 1 e 2 do CPC.”. ** Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: A. A sociedade “E…, Lda.” apresentou-se à insolvência, tendo este processo sido encerrado por insuficiência de massa, tendo, posteriormente, em 20-09-2010, sido inscrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto, o acto de encerramento da liquidação da sociedade E…, LDA., na sequência de processo administrativo, extinguindo-se desta feita a sociedade e com ela se extinguindo também a sua personalidade jurídica e judiciária. B. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 163.º, do Cód. Sociedades Comerciais que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. C. Assim, nos termos do artigo mencionado em B. supra, intentou a Recorrente a presente acção, porquanto a posição jurídica dos Recorridos, passou a ser a de sucessores da sociedade E…, LDA.. D. Salvo douto entendimento em contrário, deve ser aqui aplicável, analogicamente, o regime da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança, a que se reporta o n.º 2, do artigo 2071.º, do Código Civil. E. Aquele nº 2 prevê que cabe aos herdeiros provar que na herança não existem valores suficientes para pagamento dos encargos. F. Neste medida, a situação da extinção da sociedade e a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade na medida dos bens que lhe tenham cabido na partilha deve ser resolvida por recurso a analogia daquele n.º 2, do artigo 2071.º, do Cód. Civil. G. Nesta medida, o ónus de prova dos referidos factos, consubstanciados em excepção peremptória, incumbia aos Recorridos, pelo que, se assim não se entender, este representa mais um entrave aos credores de verem os seus créditos recuperados. H. Acresce que, a sociedade tinha, pelo menos, o património correspondente ao respectivo capital social, nos termos do disposto no artigo nº 1, do artigo 9.º, do Cód. Sociedades Comerciais. I. Não obstante, o capital social constituir apenas o valor representativo das entradas dos sócios, ou seja, consubstanciar um factor imaterial e por isso realidade diversa do património societário, líquido ou ilíquido, que pressupõe a existência de bens ou direitos avaliáveis em dinheiro, muitas vezes, este é o único elemento conhecido dos credores. J. Assim, no entendimento da Recorrente tem que haver coragem jurisprudencial e nesse sentido passar a considerar-se o capital social da sociedade, para os efeitos sub judice, ou seja, face ao disposto no nº 1, do artigo 163.º, do Código das Sociedades Comerciais, como património societário. K. Não decidindo nos termos expostos supra e, ao invés, ao julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido formulado pela A., o Tribunal a quo, violou disposto no n.º 1, do artigo 163.º, do Cód. Sociedades Comerciais, bem como o n.º 2, do artigo 2071.º, do Cód. Civil. Deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se a sentença proferida, deve condenar-se os ora Recorridos no peticionado. Não houve resposta às alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS Prova-se a seguinte matéria de facto: 1. A autora é uma sociedade que se dedica ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata; 2. No âmbito da sua actividade, a autora entregou à sociedade “E…, Lda.”, uvas, pêssegos, ameixas, nectarinas, melões, limões e dióspiros, de qualidade e quantidade melhor descritos nas facturas: - n.º ….198 de 12-07-2007, no valor de € 84,32; - n.º ….440 de 02-08-2007, no valor de € 210,47; - n.º ….487 de 06-08-2007, no valor de € 511,40; - n.º ….593 de 13-08-2007, no valor de € 1.184,98; - n.º ….657 de 27-08-2007, no valor de € 1.098,83; - n.º ….691 de 30-08-2007, no valor de € 204,12; - n.º ….730 de 03-09-2007, no valor de € 507,94; - n.º ….157 de 08-10-2007, no valor de € 1.181,57; - n.º ….215 de 11-10-2007, no valor de € 280,67. 3. Tais bens foram entregues à referida sociedade, não ocorrendo qualquer tipo de reclamação; 4. A sociedade “E…, Lda.” não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a titulo de contraprestação; 5. A sociedade “E…” apresentou-se à insolvência em 24 de Maio de 2010; 6. A sociedade “E…, Lda.” foi declarada insolvente, no âmbito do processo 1167/10.5 TBOAZ, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 08/06/2010; 7. No âmbito do processo mencionado em 6, foi, em 21 de Julho de 2010, proferida decisão de encerramento do mesmo, por insuficiência da massa insolvente; 8. Pela apresentação 6, de 20/09/2010, mostra-se inscrito na competente Conservatória do Registo Comercial, o acto de encerramento da liquidação da sociedade “E…, Lda.”; 9. O Dr. F…, em representação da sociedade “G…, Lda.”, subscreveu um requerimento dirigido ao Processo n.º 1167/10.5TBOAZ, do 2.º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis no âmbito do qual solicitou que lhe fosse emitida uma certidão da qual constasse, além do mais, que a “E…, Lda.” foi declarada insolvente; 10. Tendo sido notificado para proceder ao levantamento da mesma. 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que nos limitaremos a reiterar a respectiva motivação, transcrevendo, sinteticamente, o essencial da mesma e acrescentando pouco mais. Na verdade, também entendemos, dada a factualidade apurada e o direito aplicável, que acção improcede nos precisos termos do decidido na sentença posta em crise, porquanto a demandante não logrou provar, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do Código Civil (CC)), todos os factos integradores dos pressupostos da responsabilização dos sócios de sociedade comercial extinta, nos termos do artº 163º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Dispõe o referido normativo que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios (apenas) respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…).” Tal significa que, após a extinção da sociedade (ver artº 160º, nº 2, do CSC), a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade. São, pois, pressupostos da responsabilização dos sócios: - extinção da sociedade; - partilha; - recebimento de bens por parte dos sócios. O mesmo é dizer que a medida da responsabilidade dos sócios encontra-se numa relação de dependência directa com a medida do que os sócios receberam, já que, como escreve RAUL VENTURA, “o montante que recebera na partilha apura-se em relação a cada sócio, isto é, cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha, e não por aquilo que os outros sócios também tenham recebido podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns dos sócios venham a ser demandados, assim como pode suceder que algum sócio esteja isento de responsabilidade por nada ter recebido na partilha” (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 484). Sobre o ónus da prova regula o artº 342º, do CC. O critério que permite distinguir entre os factos constitutivos de direito e os que impedem o funcionamento dos primeiros leva em consideração a sua conexão com o direito invocado pelo autor ou pelo réu reconvinte. Estabelece a lei substantiva que, para os casos duvidosos quanto à função dos factos em causa e como critério supletivo, devem ser considerados constitutivos do direito (artº 342º, nº 3, do CC). O direito que a Autora pretende fazer valer em juízo depende dos réus terem recebido em partilha, na sequência da dissolução da sociedade de que eram sócios, bens suficientes para a satisfação do direito de crédito daquela. Não constituem, por isso, factos impeditivos, únicos aqui configuráveis, do direito invocado pela autora, mas de factos constitutivos desse direito, pelo que era àquela que incumbia o ónus de alegação e de prova – ver o Ac. STJ de 15/11/2007, p.º 07B3960, relatado pelo Exmo Conse. Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt. Neste aresto pondera-se, ainda, que “Ora, a situação da extinção da sociedade e da responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade na medida dos bens que lhe tenham cabido na partilha está especialmente regulada no artigo 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se não trata de lacuna que deva ser preenchida por recurso a analogia. Acresce que a extinção das pessoas colectivas e a morte das pessoas singulares não assume a similitude susceptível de permitir a aplicação do regime da última à primeira (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). De qualquer modo, nunca poderia funcionar no caso espécie o referido regime do direito sucessório visto que os factos provados não revelam terem os recorridos recebido alguns bens ou direitos por virtude da extinção da sociedade EE, Ldª. A conclusão é, por isso, no sentido de que é inaplicável ao caso-espécie o disposto no artigo 2071º, nº 2, do Código Civil.” Ora, não obstante a Autora ter logrado provar a existência de um direito de crédito sobre a extinta sociedade, decorrente da falta do pagamento do preço atinente ao contrato de compra e venda entre ambas celebrado, o certo é que claudicou na alegação e prova dos réus terem recebido em partilha decorrente da dissolução e liquidação da aludida sociedade alguns bens ou outros direitos avaliáveis em dinheiro. Assim, tendo em conta que tais factos são constitutivos do seu direito e não resultaram demonstrados, inexiste, por isso, fundamento legal para que os réus sejam condenados no pagamento da quantia em apreço. A sentença da 1ª instância não merece censura, devendo manter-se. Improcede, deste modo, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 23/01/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |