Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025844 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199906169940577 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 899/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CPP98 ART71 ART377 N1. CSC86 ART198. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. AC RP PROC9940169 DE 1999/04/14. AC RP PROC9940384 DE 1999/05/19. | ||
| Sumário: | I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou, quando muito, no risco ), e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato. Provado que o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, preencheu, assinou e entregou à ofendida um cheque, da conta daquela sociedade, destinado ao pagamento de mercadorias fornecidas pela ofendida a essa sociedade, que não chegou a ser pago, e não se tratando, por não se ter provado, de caso subsumível à previsão do disposto no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, tendo a conduta do arguido sido descriminalizada pelo regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, pois tendo o contrato sido celebrado não entre o arguido e a ofendida mas entre esta e a sociedade comercial de que o arguido é sócio só esta deverá ressarcir a demandante. | ||
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