Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011969 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTOS FACTOS SUPERVENIENTES DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012110409263 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1 N2 ART514 ART664 ART665 ART151 ART511 N1 ART513 ART506. CCIV66 ART1096 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/12/14 IN CJ ANOII T5 PAG1070. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218. AC STJ DE 1983/10/06 IN BMJ N330 PAG469. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T5 PAG1466. AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162. AC RP DE 1981/06/09 IN CJ ANOVI T3 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que um documento não tenha qualquer influência na decisão da causa, ele não pode ser desentranhado quando a sua junção satisfaça o condicionalismo descrito no artigo 542, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Matéria de facto não alegada não pode ser valorada na sentença. III - A alegação de um facto ao abrigo e para os efeitos do artigo 506 do Código de Processo Civil pode fazer-se por meio de um documento que o comprove, junto no prazo fixado nesse preceito, prazo que finda com o encerramento da discussão em primeira instância. IV - Se a parte não cuidou de alegar os factos ou se estes se produziram após esse encerramento, não podem os mesmos ser considerados na sentença. V - Se apenas se provou que a apelante-senhoria tem receio de ficar só, durante a noite, na casa em que actualmente reside ( o que se entendeu que poderá também ocorrer mesmo que ela passe a residir no arrendado ), não se descortina a imprescindibilidade deste para habitação do apelante, que constituiria o fundamento autónomo de despejo da necessidade da casa para habitação própria. | ||
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