Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409263
Nº Convencional: JTRP00011969
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTOS
FACTOS SUPERVENIENTES
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199012110409263
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1 N2 ART514 ART664 ART665 ART151
ART511 N1 ART513 ART506.
CCIV66 ART1096 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/12/14 IN CJ ANOII T5 PAG1070.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218.
AC STJ DE 1983/10/06 IN BMJ N330 PAG469.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T5 PAG1466.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162.
AC RP DE 1981/06/09 IN CJ ANOVI T3 PAG151.
Sumário: I - Mesmo que um documento não tenha qualquer influência na decisão da causa, ele não pode ser desentranhado quando a sua junção satisfaça o condicionalismo descrito no artigo 542, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Matéria de facto não alegada não pode ser valorada na sentença.
III - A alegação de um facto ao abrigo e para os efeitos do artigo 506 do Código de Processo Civil pode fazer-se por meio de um documento que o comprove, junto no prazo fixado nesse preceito, prazo que finda com o encerramento da discussão em primeira instância.
IV - Se a parte não cuidou de alegar os factos ou se estes se produziram após esse encerramento, não podem os mesmos ser considerados na sentença.
V - Se apenas se provou que a apelante-senhoria tem receio de ficar só, durante a noite, na casa em que actualmente reside ( o que se entendeu que poderá também ocorrer mesmo que ela passe a residir no arrendado ), não se descortina a imprescindibilidade deste para habitação do apelante, que constituiria o fundamento autónomo de despejo da necessidade da casa para habitação própria.
Reclamações: