Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042926 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2009092342/06.2TAOVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS. 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 42/06.2TAOVR-B.P1 Relator: Ricardo Silva Adjunto: Abílio Ramalho Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Por sentença, proferida, em 2008/05/12, no processo comum nº42/06.2TAOVR, do ….ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Ovar, foi decido, além do mais sem interesse para a presente decisão: Condenar, B……………, com os demais sinais dos autos, como autor material, em concurso real, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n° 1, al. a) e n°3 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205°, n°1 e n°4 al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 9 meses de prisão e 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão. 2. A referida decisão foi, em recurso, alterada pelo Acórdão da Relação do Porto de 2008/10/29, transitado em jogado, que reduziu para 6 (seis) meses de prisão a pena individual imposta pelo crime de abuso de confiança (que declarou ser o crime p. e p. pelo artº205º, nº1, do Código Penal), manteve a pena individual de 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento e fixou a pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas individuais referidas em 1 (um) ano de prisão, determinando, ainda, que esta pena fosse cumprida em regime de permanência na habitação. Da parte decisória do referido acórdão consta, ainda, que: A 1.ª instância providenciará pela execução dessa modalidade de cumprimento da mencionada pena única de prisão. 3. Em fase de execução da sentença, o condenado requereu autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional. Depois de notificado para o efeito complementou o seu requerimento com a explicação de que pretendia ausentar-se duas vezes por semana, das 9.00h., às 18.00h., ou diariamente, das 13.00h, às 18.00h. E, além disso, na 1.ª e 3.ª semana de cada mês, para o Algarve, de Quinta-feira até Sábado. 4. Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: A fls. 360 o arguido, condenado na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, vem requerer autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional. Notificado para o efeito, o arguido, a fls. 374, referiu que presta serviços na área de intermediação na compra e venda de cortiça, que precisa de se ausentar da habitação para angariar clientes e gerir negócios, que precisa de deslocar ao Algarve duas vezes por mês para negociar com o seu fornecedor, sendo essa a principal região onde se encontra cortiça. Acrescenta que pretende ausentar-se do domicílio: – semanalmente (na área geográfica da sua residência): – à terça-feira e sexta-feira das 9h às 18h, ou – todos os dias das 13h às 18h; – na primeira e terceira semana de cada mês, para o Algarve, de quinta a sábado. O Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, nos termos da douta promoção que antecede (fls. 376). Cumpre decidir. Foi entendido que o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado no regime de permanência na habitação, realiza de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, a saber: prevenção geral positiva (reafirmação social do valor das normas violadas) e prevenção especial positiva (reintegração do agente na sociedade) artigo 409- do Código Penal. Ao prever esta forma de cumprimento da pena de prisão o legislador visou evitar os efeitos criminógenos da pena de prisão efectiva, reservando-a para a punição de crimes mais graves, e, também, facilitar a reintegração do arguido na sociedade. Porém, não podemos esquecer que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão, ainda que o modo de cumprimento da mesma seja permanência na habitação, pelo que não podemos desvirtuar as finalidades de punição que com a mesma é necessário salvaguardar. Assim, não pode o arguido pretender ter uma vida em tudo semelhante à que tinha antes de estar a cumprir a pena em que foi condenado (ausentar-se diariamente do seu domicílio, deslocar-se mensalmente, por vários dias, ao Algarve, para realizar negócios), afastando os sacrifícios que a mesma acarreta, invocando, para o efeito, o objectivo de reintegração na sociedade. Acresce que, o arguido não tem um local de trabalho fixo, pretendendo ausentar-se do seu domicílio para parte incerta, sem controlo e durante dias seguidos. Ora, ao arguido foi aplicada uma pena privativa da liberdade por se entender que a pena de multa não era suficiente nem adequada a salvaguardar as referidas finalidades da punição. O cumprimento da pena em que foi condenado, nos termos requeridos pelo arguido não é compatível com as características de uma pena privativa da liberdade nem com as exigências de prevenção geral que no caso se fizeram sentir. De facto, a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação não pode ser transformada num "recolher obrigatório". Acresce que, actualmente, atendendo a todos as tecnologias acessíveis à população em geral (internet, telefone, etc.) não é estritamente necessária a presença física das partes para se realizar negócios. Pelo exposto, e aderindo à douta promoção que antecede, indefiro o requerido. (…) 2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o condenado requerente. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: I. O arguido, ora recorrente, não se conformando com o douto despacho proferido dele vem recorrer, versando o recurso sobre matéria de direito. II. As normas jurídicas que o recorrente entende terem sido violadas são as referentes aos artigos 40º, nº1, do Cód. Penal, 127º do Cód. Processo Penal e 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto. III. O artigo 40°, nº 1, do Cód. Penal, enuncia um equilíbrio entre a prevenção geral positiva e a prevenção especial positiva. IV. No despacho posto em crise, o Tribunal deu primazia absoluta à prevenção geral positiva em detrimento da prevenção especial positiva, em desrespeito pelas orientações enumeradas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e pela essência subjacente à pena substitutiva da prisão. V. Ao decidir como decidiu, o Tribunal não teve em consideração as condições pessoais de vida do arguido e sua personalidade e que tiveram na base da opção por uma pena substitutiva da prisão – regime de permanência na habitação –, a finalidade de socialização foi ignorada, mantendo-se todos os pressupostos anteriores, não justificando minimamente de forma coerente e razoável a mudança de comportamento adoptado. VI. Pelo conseguinte, interpretou tal preceito legal de forma restritiva quando o deveria ter interpretado de forma extensiva. VII. O princípio da livre apreciação da prova inerente ao artigo 127° do Cód. Processo Penal não é absoluto, comporta excepções, sendo que o Tribunal na sua decisão não teve em consideração as regras da experiência, já que demonstrou um total desconhecimento da forma de actuação no exercício da actividade profissional do arguido, à lógica inerente na necessidade premente de trabalho atendendo à situação pessoal e do seu agregado familiar, bem como, decidiu de forma contrária às finalidades de socialização, mantendo-se exactamente o mesmo quadro factual e não justificando tal opção com quaisquer elementos que sustentassem tal posição. VIII. Interpretou de forma extensiva tal preceito legal quando o deveria ter interpretado literalmente. IX. O Tribunal ao decidir como decidiu, ignorou completamente a possibilidade de autorizações de ausência do domicílio, contrariando orientações do Tribunal da Relação do Porto, já que não providenciou correctamente pela execução dessa modalidade de cumprimento. X. Interpretando restritivamente o artigo 3°, n° 2, da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, quando o deveria ter interpretado de forma literal. Terminou pelo pedido de modificação do despacho recorrido. 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto apresentou parecer em que se pronunciou por que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº412º, nº1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é se o tribunal, no âmbito da execução da condenação do arguido deveria ter permitido que ele se ausentasse, nos termos em que o requereu. Decidindo. É certo que acórdão do Tribunal da Relação do Porto que impôs ao arguido a pena que ele se encontra a cumprir cita Germano Marques da Silva, nos termos seguintes: «Deverá até (como defende o mesmo autor) ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social; só assim será uma pena verdadeiramente eficaz.» Do que se transcreveu se conclui que o referido acórdão nada decide sobre os termos em que a execução da pena deva ter lugar. Apenas, ao fundamentar a opção pela pena que aplicou admite que a mesma possa conter as virtualidades que o autor citado refere, depreendendo-se da utilização da expressão «deverá» uma mera concordância dubitativa ou com reservas com a posição contemplada na citação. Em suma, o acórdão limita-se a uma citação expressando uma adesão potencial ao seu teor. Não pode, como tal, afirmar o recorrente, como afirma, que o despacho recorrido contraria o acórdão que aplicou a pena. Acresce que a citação de Germano Marques da Silva que está em causa nestes autos é relativa a uma «conferência inserida em acção do CEJ (…) [feita] em Lisboa 2007/12/14». Considerando que a alteração ao Código Penal que introduziu o artº 44º (Regime de permanência na habitação) data de 4 de Setembro de 2007 ([1]) e entrou em vigor em 15 de Setembro seguinte, uma conferência proferida logo em Dezembro do mesmo ano, traduzirá, possivelmente, uma ideia ainda pouco aprofundada sobre as implicações da mesma. E o certo é que o artigo 44º do CP refere-se ao “regime de permanência na habitação” não como uma pena de natureza autónoma, mas sim como um modo de execução da pena de prisão. Ora, o artigo 42.º, n.º2, do CP dispõe que «a execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos». Prosseguindo, dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 487º, nº1, que a decisão que fixar o cumprimento da prisão (…) em regime de (…) permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta. E nada mais diz a lei de processo relativamente a esta forma de execução da pena. Por outro lado, dispõe o artº 488.º, nº 5, do CPP que «a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é efectuada nos termos previstos na lei.» Em anotação a este artigo, diz Paulo Pinto Albuquerque que: «A Lei n.º 48/2007 de 29.8 prevê que o disposto no nº1 do artº2º, nos nos 2 a 5 do artº3º, nos artos 4º a 6º, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 8º e no artº9º da Lei nº122/99, de 20.8, que regula a vigilância electrónica prevista no artº201º do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44º e 62º do Código Penal» ([2]). A anotação formalmente inexacta, por mero lapso, sendo substancialmente correcta ([3]), em resultado, literalmente, do disposto no artigo 9º da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. Porém, das normas agora salientadas apenas se infere que, como não podia deixar de ser, que está prevista a existência de ausências do recluso do local da reclusão – no caso a habitação – e que tais ausências podem ser regulares e previamente determinadas ou mediante autorização ad hoc ou mesmo, de posterior justificação, se inesperadas. Nada nos dizem, estas normas, relativamente à filosofia de fixação do tempo e do destino de ausência que se permite ao condenado. Temos para nós, porém, que a lei não prevê, nem quer, ausências com a amplidão e o destino que o recorrente pretendeu obter, com o requerimento cujo indeferimento deu lugar ao presente recurso. O CP distingue claramente os regimes do artigo 44º (Regime de permanência na habitação) e do artigo 46º (Regime de semidetenção). Se o primeiro visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/ perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se portanto, na substituição do meio prisional pela residência, é ao segundo que é reservada a opção pela preservação da integração do condenado no seu meio de inserção e na profissão, reduzindo ao mínimo a solução de continuidade que a pena representa na sua vida. Temos, assim, diferentes normas, instituindo diferentes meios para se atingirem diferentes fins. A aplicação do regime do artigo 44º do CP, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. No mais, a penosidade da sanção penal deve recair sobre ele, em termos o mais idênticos possível aos que resultariam de um cumprimento da pena na prisão. Não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excepcional, face ao cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim. E não podem os condenados abrangidos por este regime, nestes moldes, queixar-se, nomeadamente, de que ele, ao impedi-los de trabalhar, prejudica a sua subsistência. Isso é a consequência natural de uma pena de prisão e o regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação apenas é aplicado aos condenados que em tal consintam, cabendo-lhes a responsabilidade da previsão da sua capacidade para se auto manterem, durante o tempo em que durar a situação em causa. Do exposto, sem necessidade de mais longa indagação, já se vê que o recurso não pode proceder. III. Termos em que: Acordamos em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça. Porto, 2009/09 /23 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Abílio Fialho Ramalho ___________ [1] Artº1º da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. [2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, [Lisboa 2008], p. 1241, anot. 8 [3] Não obstante o n.º5 do artº 488º do CPP regular uma situação muito diferente da do cumprimento de penas curtas de prisão no regime do art.º 44º do CP, já que as situações de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, se referem a penas longas de prisão, em que há que refazer a interacção recluso/ comunidade, o que não se passa naqueles casos. |