Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035769 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200307090343295 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Ministério Público, nos termos do artigo 118.º do Código das Custas Judiciais, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurou execução sumária por multa contra Nuno..., para pagamento da quantia de € 159,62, referente a multa processual em dívida, decorrente da sua condenação no processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, nos termos do 116.º, n.º 1, e 117.º, a contrario, por, na qualidade de testemunha, ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, nesse processo. Juntou certidão da acta de audiência do processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis e da liquidação de tal multa. 2. Distribuído o requerimento ao 1.º Juízo Criminal, tomando o respectivo processo o n.º .../03.4TBOAZ, por despacho transitado de 3.2.2003. o Exm.º Juiz julgou aquele juízo criminal materialmente incompetente para a execução e absolveu o executado da instância, determinando que após trânsito fosse remetida certidão ao Ministério Público a fim de instaurar execução junto dos juízos cíveis da comarca, por serem competentes para a tramitação da mesma. Nesse despacho foram enunciados os seguintes fundamentos da decisão: «Ora, antes de mais, importa, desde já, referir que dada a natureza de multa processual – a intervenientes processuais – que a sanção ora em apreço assume, logo ficará arredada a aplicação da disciplina própria das multas penais, cuja execução seguiria os seus termos por apenso ao processo em que teve lugar o aviso de pagamento (artigo 117.º do CCJ). «Por outro lado, no caso em apreço, a multa é executada com base na certidão da liquidação que, para o efeito, foi entregue pela secção ao Ministério Público, a qual correrá autonomamente em relação ao processo donde emanou a certidão. «Acresce que, mesmo que assim se não entendesse e se perfilhasse (o que não se verifica) o entendimento de que é competente para a presente execução o tribunal no qual foi proferida a decisão da condenação da multa, no caso vertente a decisão que aplicou a multa à testemunha faltosa por não ter comparecido a acto processual, bem como a correspondente notificação para pagamento foi proferida pelo 2.º Juízo Criminal desta comarca e, nessa medida, seria este Juízo competente para a presente execução.» 2. Na sequência, o Ministério Público voltou a instaurar nova execução sumária por multa processual penal contra o referido Nuno..., dirigida ao Juiz de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instruindo o requerimento com certidão extraída da execução por multa n.º .../03.4TBOAZ. Determinado que o requerimento fosse distribuído como execução por multa (em despacho exarado no rosto do requerimento), veio o mesmo a ser distribuído ao 1.º Juízo Criminal com o n.º .../03.7TBOAZ. Por despacho de 14.03.2003, o Exm.º Juiz indeferiu liminarmente o requerimento. É o seguinte o teor do despacho: «Compulsados os autos, constata-se que a questão suscitada na presente execução já foi apreciada, por decisão transitada em julgado e, consequentemente, mostra-se esgotado o poder jurisdicional nesta matéria. «Com efeito, atento o teor da certidão de fls. 14, resulta já ter o tribunal tomado posição sobre a competência para a tramitação da presente execução. «Configura-se, pois, a excepção de caso julgado, havendo que evitar que, em novo processo, o juiz seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. n.º 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil. «Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 494.º, alínea i), 498.º e 811.º-A, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 925.º, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo. «Notifique.» 3. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso, o qual foi admitido. 4. Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. O despacho ora recorrido indeferiu o requerimento executivo que originou os presentes autos, invocando como fundamento a verificação de caso julgado por referência ao despacho de indeferimento liminar exarado nos autos de execução por multa n.º .../03.4TBOAZ o qual determinou a absolvição da instância do executado com base no entendimento de que se verificava no caso concreto a incompetência absoluta do tribunal (incompetência material); «2. Ao proferir a decisão recorrida a Mm.ª Juiz a quo não teve em atenção que no caso concreto estamos perante dois processos diferentes e que, nos termos do artigo 106.º do C.P.Civil embora a decisão sobre incompetência absoluta transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, sendo que o indeferimento liminar ou absolvição da instância não vinculam o tribunal onde a mesma acção venha a ser instaurada posteriormente (cfr. nesse sentido Miguel Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Editora Lex, 1997, fls. 130); «3. Com efeito, como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, fls. 232, “a decisão proferida sobre incompetência absoluta, mesmo depois de haver transitado, tem apenas força de caso julgado formal, só valendo por conseguinte dentro do respectivo processo” – cfr. no mesmo sentido Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 176, 14.ª edição, ponto 6: «4. Ora, ao contrário do caso julgado material, o caso julgado formal – que pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo – apenas tem força obrigatória dentro do processo obstando a que o juiz possa na mesma acção alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa; «5. Pelo exposto, e porque violou no artigo 106.º do C. Processo Penal, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que profira decisão nos termos do artigo 924.º do C. Processo Civil, porquanto o presente Juízo Criminal é materialmente competente para a presente execução, ao contrário do entendimento que, como se infere do despacho recorrido, a Mm.ª Juiz a quo perfilha, uma vez que o artigo 103.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.01, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26.07) estatui que “(...) Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões (...)”; «6. Deste preceito resulta claramente que os Juízos de competência especializada criminal têm competência para executar as suas decisões, que, como bem refere o acórdão da R.P. de 21 de Maio de 1997, C.J., Tomo II, pág. 233 (com as devidas adaptações atenta a reforma legislativa entretanto operada) “(...) a lei não restringe nem limita a competência – para aquela execução a certas decisões ou a certo tipo de decisões. Não pode pretender-se que a competência executiva naqueles tribunais – de competência especializada – seja limitada às decisões proferidas no âmbito da sua competência especializada, isto é, segundo cremos, às decisões proferidas no puro domínio da sua função em jurisdição criminal (...)”.» 5. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida. 6. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto, por o recurso ter sido interposto e admitido como agravo. 7. Foram colhidos os vistos. II Cumpre decidir. 1. O despacho de que vem interposto o recurso indeferiu liminarmente o requerimento executivo por ocorrer a excepção dilatória do caso julgado. Resulta dos elementos com que os autos se mostram instruídos e da remissão feita, no despacho recorrido, para o despacho proferido em 3.2.2003 na execução n.º .../03.4TBOAZ, que subjacente ao despacho recorrido está o entendimento de que o despacho transitado de declaração da incompetência material do 1.º Juízo Criminal proferido naquela acção executiva tem efeito de caso julgado (material ou substancial) na presente acção executiva. 2. A questão de que cumpre conhecer está, assim, em saber se se verifica, ou não, a excepção do caso julgado material. 2.1. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal [artigo 101.º do Código de Processo Civil [Diploma a que se referirão os artigos em diante citados]], que conforma uma excepção dilatória [artigo 494.º, alínea a)], obstando ao conhecimento do mérito da causa [artigo 493.º, n.º 2]. A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida (artigo 106.º). O artigo 106.º, que mantém a redacção originária, equivalente à do CPC de 1939, tratando do valor da decisão do tribunal sobre a sua incompetência, diz que essa decisão não tem força alguma fora do processo em que é proferida, o que significa que, transitada em julgado, não é vinculativa nem para o próprio tribunal, em nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, nem para o tribunal indicado na decisão como competente, nem para os restantes tribunais. Os efeitos da decisão esgotam-se, pois, no âmbito do próprio processo, só tendo ela o valor de caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º [José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pp. 194-195] Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal; não tem o alcance de caso julgado material [José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, Coimbra Editora, 1960, p. 323]. 2.2. A excepção dilatória do caso julgado material [artigo 494.º, alínea i)] pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença transitada [artigo 497.º, n.º 1]. Com o trânsito em julgado da sentença forma-se caso julgado material: a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele. O caso julgado formal ou processual e o caso julgado material ou substancial são duas figuras diferentes, duas realidades perfeitamente distintas [Passamos a seguir, em diante, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981,pp. 156-158]. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual temos o caso julgado formal; se recai sobre o mérito da acusa e, portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material. Ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade. A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trate de caso julgado material ou de caso julgado formal. O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários. O fenómeno da preclusão é comum ao caso julgado formal e ao caso julgado material. Ou a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou verse sobre a relação material, desde que transita em julgado adquire estabilidade, porque não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. A diferença está no seguinte: a) Tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respectivo, e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão; b) Tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e, portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Por outras palavras: ao passo que o réu dispõe da excepção de caso julgado para obstar a que o caso julgado material seja desrespeitado noutro processo e até o tribunal tem o dever de invocar oficiosamente esse caso julgado [artigo 495.º] para o efeito de se recusar a conhecer do mérito da causa, nada disto sucede no tocante ao caso julgado formal; este não tem força obrigatória fora do processo respectivo, como já acentuámos, e portanto nem vincula o juiz, nem pode ser alegado pelas partes em processo diferente daquele em que foi proferido. 2.3. Decorre do exposto que o despacho transitado de declaração da incompetência material do 1.º Juízo Criminal proferido na acção executiva n.º .../03.4TBOAZ não tem efeito de caso julgado (material ou substancial). Por isso, não é fundada a sua invocação, na presente acção executiva, para efeitos de julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado e, com base nela, indeferir liminarmente o requerimento executivo [artigos 811.º-A, n.º 1, alínea b), e 925.º]. 3. O âmbito objectivo do recurso é dado pela decisão recorrida. Nem o recorrente pode pretender alargar o recurso a questões não decididas no despacho recorrido nem este tribunal pode ultrapassar o despacho recorrido para decidir questões que não foram objecto de apreciação no despacho recorrido. Vem isto a propósito da pretensão enunciada nas conclusões 5. e 6., pelas quais o recorrente visa, afinal, que este tribunal decida da competência do 1.º Juízo Criminal para a presente execução. Na medida em que o despacho recorrido não conhece da incompetência em razão da matéria, este tribunal não pode decidir essa questão. Se, na sequência da procedência do recurso, o Exm.º Juiz vier a declarar a incompetência material do tribunal (seguindo a posição que sustentou no despacho de 3.2.2003 na execução n.º .../03.4TBOAZ) e se o Ministério Público vier a interpor recurso, só então é que a questão deve ser apreciada por este tribunal. III Termos em que, na essencial procedência do recurso, revogamos o despacho recorrido, devendo o Exm.º Juiz apreciar e dar o seguimento adequado ao requerimento executivo. Não há lugar a tributação. Porto, 9 de Julho de 2003 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |