Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1627/09.0TJPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP00044102
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO A RETER PELO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201005251627/09.0TJPRT-D.P1
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 239°, Nº 3, B), I) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: O art. 239°, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1627/09.0TJPRT-D.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
Desembargador Marques de Castilho.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO
Recorrente: B……………..
Tribunal – 1º Juízo Cível do Porto (2ª secção).
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No requerimento em que se apresentou à insolvência, B………… requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos art. 235.º e seguintes do CIRE.
Declarada a insolvência, a Mmª Juiz, no prosseguimento dos autos, decidiu admitir o pedido de exoneração do passivo restante (por entender não se verificarem os pressupostos para o seu indeferimento liminar), a conceder definitivamente uma vez observadas pelo insolvente as condições previstas no art. 239º do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (período de cessão), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considera cedido ao fiduciário, mais decidindo integrarem o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham à insolvente a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pela insolvente até ao montante correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional e ainda o montante, do respectivo rendimento, necessário ao exercício da respectiva actividade profissional.
Inconformada com tal decisão, na parte em que se determinou integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos até ao montante correspondente ao dobro do salário mínimo nacional, veio a insolvente dela interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que determine que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos por si até ao montante de três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
Termina as suas alegações concluindo (em resumo):
- estabelece o nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. que ‘integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional’;
- atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendimento da recorrente que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, 1.350,00€;
- em abono de tal entendimento, refere a anotação 4 ao art. 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, pag. 194, onde se afirma que ‘a subalínea i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’, tendo o legislador adoptado ‘critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão’ (sublinhado do recorrente);
- é forçosa a conclusão que a intenção do legislador não podia ter sido outra que não a equiparação entre sustento minimamente digno e três vezes o salário mínimo nacional, razão pela qual a lei apenas impõe ao juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceder as três vezes do salário mínimo nacional;
- atendendo ao actual valor do salário mínimo nacional muito dificilmente conseguirá a recorrente viver dignamente com o rendimento mensal equivalente ao dobro do salário mínimo nacional, conforme foi decidido;
- o art. 824º, nº 2 do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL 226/2008, de 20/11, estabelece que a impenhorabilidade prescrita no nº 1 (dois terços dos vencimentos, pensões e regalias de carácter social) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão’, concluindo-se assim que o legislador equiparou a legislação processual civil à legislação que regula a insolvência, pois caso assim não fosse teríamos situações diversas dentro do mesmo ordenamento, o que poderia levar a situações de manifesta injustiça;
- a lei ordinária estabeleceu, à semelhança do que acontece para aqueles que se apresentem à insolvência e requerem a exoneração do passivo restante, um limite mínimo de rendimento mensal, que fixou em 1.350,00€;
- a apresentação de pessoas singulares à insolvência constitui um incentivo aos próprios insolventes singulares, tendo em conta a possibilidade de se exonerarem do passivo que, eventualmente, permanecer por liquidar, evitando-se, ainda, a interposição de dezenas de milhares de execuções;
- o Mmº Juiz ‘a quo’ fez errada interpretação e aplicação do preceito contido na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E..
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Interpretando as conclusões formuladas pelo recorrente, apura-se que a questão a decidir consiste na interpretação do art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E., apreciando se o limite aí mencionado por referência ao salário mínimo nacional (três vezes o salário mínimo nacional) constitui a medida mínima do que deve ser excluído dos rendimentos a entregar pelo devedor insolvente ao fiduciário.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria a ter em conta resulta já exposta no relatório desta decisão, devendo ainda considerar-se que a apelante, divorciada, alega na sua petição exercer actualmente funções como funcionária da sociedade ‘C……….., S.A.’, auferindo um remuneração média mensal bruta de 3.267,64€, ascendendo o montante dos seus débitos ao valor de, sensivelmente, 750.000,00€.
Importa ainda considerar que na exposição apresentada juntamente com o seu requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do art. 24º, nº 1, c) do C.I.R.E., a agora recorrente nada mais alega com relevo para apreciação das questões suscitadas no presente recurso.
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Fundamentação de direito

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final ‘a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’[1].
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante[2] apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.).
O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, nos termos do art. 239º, nº 2 do C.I.R.E., é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão, e no que à economia da presente decisão importa, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E.) e do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), iii) do C.I.R.E.).
A questão suscitada pelo recurso respeita à interpretação do art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E..
Sobre tal questão nos pronunciamos já na apelação 304/09.7TBPVZ-B, em acórdão de 27/10/2009[3] (e bem assim na apelação 1180/09.5TJPRT.P1, em acórdão de 2/02/2010), pelo que repetiremos agora os fundamentos então já ali expendidos.
Defende a recorrente que o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor: três vezes o salário mínimo nacional.
Invoca em abono da sua argumentação o expendido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda. Referem estes autores[4] que, nos termos do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E., constituem rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, e que não estejam excluídos nos termos das alíneas a) e b) do art. 239º, assumindo as exclusões previstas em tais alíneas mais de uma modalidade, com fundamentos diferentes. Assim, continuam os referidos autores, as exclusões referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. decorrem da ‘chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular’, estando em causa, em qualquer dos casos nelas previstos, embora em planos diferentes, essa função. A subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. refere-se – escrevem eles – ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, adoptando o legislador um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, solução que merece aplauso, tendo ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão.
Não cremos que a norma compreenda a interpretação propugnada pela recorrente.
Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 15/07/2009[5], a exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. é ‘a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente (e ao seu agregado familiar)’.
Tal exclusão é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P.[6]. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
A função interna do património, a que aludem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, mais não representa que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional, com assento na primeira fila dos princípios constitucionalmente afirmados.
Esta função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e os interesses do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como são os casos dos artigos 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. e 824º, nº 1 e 2 do C.P.C..
Estas normas têm o mesmo fundamento axiológico – a garantia do sustento minimamente digno das pessoas (em última análise, a defesa da dignidade humana).
Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina-se que a impenhorabilidade estabelecida no número 1 do preceito (2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas auferidas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento (e o crédito exequendo não seja de alimentos), o montante equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso particular em que é requerida a exoneração do passivo restante, estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível, a ser afecto às finalidades previstas no art. 241º do C.I.R.E. (cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do património do devedor ao cumprimento das obrigações para com os seus credores – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar: enquanto a norma do C.P.C. (justificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que veio a declarar, no Acórdão nº 177/2002, no DR I série de 2/7, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do art. 824 do C.P.C. então vigente, na parte em que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas pagas ao executado que não fosse titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional) estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado (auferidos a título de vencimento, salário ou prestações de natureza semelhante, prestações periódicas percebidas a título de aposentação ou regalias ou pensões de natureza social e quando o executado não tenha outros rendimentos e o crédito exequendo não seja por alimentos), um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado.
Todavia, ambos os preceitos estabelecem o montante equivalente a três salários mínimos nacionais como limite máximo: limite máximo para a impenhorabilidade, no caso da execução (art. 824º do C.P.C. – o que significa que o limite de dois terços referido no nº 1 do preceito pode ser ultrapassado, penhorando-se fracção superior, pois que, no máximo, só o valor equivalente a três salários mínimos fica a salvo da penhora) e limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência (art. 239º do C.I.R.E.).
O legislador afirma (vejam-se os art. 824º, 2 do C.P.C. e 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E.) que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo – para lá desse valor não estará já em causa a dignidade humana.
Isso justifica que o art. 239º, nº 3, b), i), do C.I.R.E. contenha uma exigência adicional de fundamentação no caso de esse limite ser máximo ser excedido – note-se que não se exige, singelamente, a fundamentação da decisão, pois que tal é exigência comum a todas as decisões judiciais (art. 158º do C.P.C.); exige-se uma adicional fundamentação, o que só pode ser entendido como exigência de uma fundamentação acrescida, suplementar ou adicional.
Do exposto se conclui que na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar –, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor; depois, estabeleceu um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais – exigindo para tal uma particular análise, ao determinar que em tais casos a decisão que o defira seja adicionalmente fundamentada).
A técnica legislativa utilizada não pode censurar-se, atendendo aos interesses que a norma visa salvaguardar – o sustento minimamente condigno do devedor, no confronto com legítimos interesses da universalidade dos seus credores. Para a definição ou determinação do que de deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação única do devedor; quanto ao que considera ser o máximo desse mínimo necessário ao sustento minimamente digno, entendeu o legislador deixar uma indelével marca mensurável na unidade monetária em circulação no país, automaticamente actualizada, acima da qual entende que o interesse do devedor não pode suplantar e fazer recuar o interesse do devedor (precisamente porque acima desse limite máximo não está já em causa a salvaguarda do princípio da dignidade humana).
A interpretação defendida pela recorrente implicaria conceder que o legislador, ao fixar anualmente os valores da remuneração mínima mensal garantida, considera que o sustento minimamente condigno é exactamente equivalente ao triplo do valor que fixa para a remuneração mínima mensal[7] – o que não é conforme nem à ideia de unidade do sistema jurídico nem aos valores axiológicos que estão na base do estabelecimento daquela remuneração mínima mensal garantida.
Acresce que a interpretação defendida pela recorrente representaria solução de favor injustificado do devedor insolvente que requer a exoneração do passivo restante relativamente aos demais insolventes que o não façam – estes, como decorre do art. 46º, nº 1 e 2 do C.I.R.E., só vêm excluídos da massa insolvente os bens isentos de penhora, e logo, os rendimentos do trabalho ou outras regalias, nos termos e limites definidos no art. 824º do C.P.C..
Deve, pois, interpretar-se o art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados).

Merece, considerando o exposto, inteira concordância a decisão recorrida (sendo certo ainda que não resulta dos autos qualquer matéria de facto que permita sequer equacionar que na fixação do valor a reter pela recorrente para o seu sustento a decisão recorrida não seja justa e equilibrada ou tenha aplicado incorrectamente a ‘cláusula do razoável’ pressuposta no art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E.).
Considerando o exposto, não merece qualquer censura o douto despacho recorrido.
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Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
O art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados).
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DECISÃO
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Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela massa.
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Porto, 25/05/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
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[1] Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103.
[2] O passivo restante, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
[3] Acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Iuris, Lisboa 2009, a pp. 787 e 788, na anotação 4 ao artigo 239 do C.I.R.E..
[5] Apelação nº 268/09.7TBOAZ-D.P1 - 3ª Secção, que pode ser consultado no sítio www.trp.pt e que a recorrente cita nas suas alegações.
[6] Afirma-se em tal normativo que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
[7] Cfr., aduzindo este argumento, o citado Ac. R. Porto de 15/07/2009. Nesse aresto acrescenta-se ainda o seguinte argumento: ‘sustento minimamente digno’ não se confunde com mínimo de sobrevivência, mas, também no ordenamento jurídico, existe, ‘abaixo’ do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção.