Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013553 | ||
| Relator: | ARAUJO DE BARROS | ||
| Descritores: | LETRA LUGAR DA PRESTAÇÃO EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420896 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART94 N1. LULL ART1 ART2 ART4. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da competência territorial dos tribunais portugueses relativamente às acções executivas, o artigo 94, n.1 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. II - Constando numa letra de câmbio que o lugar de pagamento é Lisboa é esta comarca a competente para a execução. | ||
| Reclamações: | |||