Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420896
Nº Convencional: JTRP00013553
Relator: ARAUJO DE BARROS
Descritores: LETRA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199503149420896
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28-A/94
Data Dec. Recorrida: 04/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART94 N1.
LULL ART1 ART2 ART4.
Sumário: I - Na determinação da competência territorial dos tribunais portugueses relativamente às acções executivas, o artigo 94, n.1 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
II - Constando numa letra de câmbio que o lugar de pagamento é Lisboa é esta comarca a competente para a execução.
Reclamações: