Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037492 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200412140425961 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a embargante/apelante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante no título, bem como a sua não intervenção no empréstimo que determina a dívida exequenda, juntando a fotocópia do seu B.I. para exame comprovativo de assinaturas, o que constitui princípio de prova, a suspensão da instância executiva só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada falsidade da assinatura não passa de um expediente dilatório para atrasar a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., -º Juízo, a Caixa...... com sede na Rua....., nessa cidade, intentou acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra 1 – B....., solteiro, residente em Rua....., ....., ....., 2 – C....., solteiro, daí, e 3 – D..... e mulher E....., daí, para obter destes o pagamento da quantia de 127.409,37, com juros, proveniente de empréstimo que concedeu ao primeiro e o segundo e terceiros garantiram por fiança o cumprimento das obrigações resultantes do contrato por todos assinados em documento particular que juntaram. O executado C..... veio deduzir embargos de executado com os fundamentos que nada devia à Exequente, não interviera no negócio, a assinatura que consta no contrato como sua foi falsificada e ao mesmo tempo requereu a suspensão da execução. Juntou cópia do seu bilhete de identidade para demonstrar ser diferente a sua assinatura da que consta do documento de empréstimo. A Exequente contestou os embargos mantendo a versão do seu requerimento inicial, que o embargante agia com má fé e que devia ser indeferida a requerida suspensão da execução. Foi proferido despacho que indeferiu a requerida suspensão da execução. Não se conformou este executado com tal despacho pelo que dele interpôs recurso para esta Relação, o qual foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – v. fls.24. Nas alegações de decurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - A assinatura constante do título dado à execução e do bilhete de identidade do recorrente não são semelhantes entre si; 2 - O tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de avaliação da matéria de facto; 3 - É à exequente que compete provar a genuinidade da assinatura aposta no título que deu à presente execução; 4 - A cópia de bilhete de identidade constitui principio de prova suficiente; 5 - A suspensão da execução não depende de nenhum juízo sobre a matéria de facto, sendo tal juízo extemporâneo nesta fase do processo; 6 - O tribunal recorrido violou os artigos 544º e 818º n.º 2 do CPC. Finaliza no sentido de que deve ser ordenada a suspensão da execução, até que seja proferida decisão de mérito nos deduzidos embargos de executado, e, consequentemente, ser ordenado o levantamento de todas as penhoras que entretanto hajam sido ordenadas ou realizadas, uma vez que os efeitos de tal suspensão dever-se-ão reportar à data da entrada da petição de embargos. A Exequente contra-alegou a pugnar para que seja negado provimento ao agravo e mantida a decisão recorrida. A Mer.ma Juíza sustentou o despacho recorrido, mantendo-o na íntegra e ordenou a extracção de certidões para instruir este apenso. Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * * * São, em princípio, as conclusões das alegações do recurso que delimitam o âmbito e o seu objecto . art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (diploma a que pertencerão os mais preceitos que adiante se citem sem indicação de outra origem). Os factos a ter em conta para decisão do agravo são os atrás referidos, decorrentes da tramitação processual. A questão a decidir é a de saber se deve ser ordenada a suspensão da execução, ou não. É sabido que o recebimento de embargos não suspende, em princípio, os termos da execução. Tal só sucedia nos casos em que o embargante requeresse a suspensão e prestasse caução. Com a reforma processual civil introduzida pelo Dec.-Lei n. 329-A/95, de 12/12 veio acrescentar uma nova via conducente à suspensão da execução. A nova redacção do n.º 2 do art. 818º, introduzida pelo referido Dec.-Lei, passou a rezar o seguinte: “tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”. Com esta reforma “optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou da prestação de facto determinado”. E conferiu “eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com a assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura” – preâmbulo do citado Dec.-Lei. A ampliação dos títulos executivos teve por fim a diminuição do número de acções declarativas de condenação, evitando desnecessárias proposituras de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o indispensável título executivo. Porém, tal ampliação implica riscos, como o de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida por entidade com autoridade pública, de notário, e em que se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura de quem consta como devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado. Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante. Não pode o Juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura. Tal será matéria a decidir a final, nos embargos – neste sentido, entre outros, v. ac. RP, de 09/10/03, DGSI, JTR00036567 e ac. RL, de 08/02/00, CJ, t. I, pág. 106. Tendo o Embargante/Apelante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, bem como a sua não intervenção no empréstimo que determina a dívida exequenda, juntando a fotocópia do seu bilhete de identidade para exame comparativo de assinaturas, o que constitui princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada falsidade da assinatura não passa de um expediente dilatório para atrasar a execução. Tirando tal hipótese, o juiz terá de decretar a suspensão da execução. No Cód. Proc. Civil Anotado de Abílio Neto, ed. 15ª, fls. 1125 “A mera invocação, pelo embargante, da não genuidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com a assinatura não reconhecida, determina, agora, a suspensão da execução após o recebimento de embargos, sem, para tanto, o embargante ter de prestar caução.” É certo que segundo esta orientação seria sempre possível a qualquer executado vir excepcionar a falsidade da assinatura para logo se suspender a execução. Razão pelo que o preceito em causa refere que “o juiz pode”, afastando a ideia de suspensão automática. Mas não se tratando de um poder discricionário ao juiz cabe ponderar, face aos elementos produzidos nos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de um mero expediente para suspender a acção executiva. No caso dos autos ao Mer.mo Juiz afigurou-se-lhe que, “de um exame macroscópico, existe a aparente semelhança da ambas as assinaturas, (a de fls. 13 e do documento dado à execução) não resultando qualquer elemento gráfico que nos permita formar a convicção de que existe probabilidade séria da assinatura colocada no mencionado contrato não ter sido ali aposta pelo punho do embargante”. Trata-se de decisão que deveria só ser tomada a final, pois que o Mer.mo Julgador não terá conhecimentos bastantes para formar tal juízo, que determinará o prosseguimento da execução nos casos que o legislador procurou acautelar, como atrás referimos. Procedem, assim, no essencial, as conclusões do Agravante, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que decrete a requerida suspensão da execução até à decisão final dos embargos, com levantamento de penhoras que tenham sido entretanto ordenadas ou realizadas reportadas à data da sua entrada. Custas pela Embargada. * Porto, 14 de Dezembro de 2004Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |