Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250177
Nº Convencional: JTRP00034610
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
SÓCIO
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RP200207010250177
Data do Acordão: 07/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 N1 C ART214 ART215.
Sumário: O direito a informação sobre a vida da sociedade, designadamente nas sociedades por quotas, é reconhecido a todos os sócios, mesmo que se trate de sócios-gerentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No .. Juízo do Tribunal Judicial de ........, R.........., intentou acção especial de prestação de contas, que o Mtº. Juiz convolou em processo especial de inquérito judicial a sociedade, contra O......., Lda e C........., pedindo que os requeridos, no prazo de trinta dias, apresentem as contas referentes ao montante da facturação bruta da sociedade O......., Lda, efectuada entre Janeiro e Abril de 1998, ou contestarem a acção.
Para tanto alegou ser sócio da ré O........, Lda, da qual é gerente com o segundo réu. A sociedade iniciou e desenvolveu normalmente a sua actividade de confecção e comércio de artigos de vestuário, importação e exportação de artigos de decoração, calçado e vestuário, sob a gerência dos dois sócios até ao fim de Abril de 1998.
Nesta altura, devido à perda de um cliente que representava cerca de 50% na sua produção, acordou com o outro sócio C......... que deixaria de trabalhar e gerir a sociedade, passando esta a ser gerida apenas por este. Porém, o C......... entregaria ao autor metade do montante da facturação bruta da sociedade efectuada até ao final do mês de Setembro de 1998.
Contestou o réu C........, alegando a ilegitimidade da ré O........., Lda e a impossibilidade de esta contestar, uma vez que está impedida de constituir mandatário, dado que a procuração deverá ser outorgada por autor e réu, não estando aquele disponível para a assinar, dado que existem interesses divergentes entre eles.
Mais alegou que o autor também é sócio gerente da O......, Lda e quando se afastou para o estrangeiro não renunciou a essa qualidade, conservando-se ainda como sócio gerente da mesma, sendo, por isso, também responsável por prestar as contas que pretende.
Além disso, para obrigar a ré é necessário a assinatura de ambos os gerentes, pelo que com a ausência do autor a sociedade caiu num impasse, deixando o réu de poder prosseguir os negócios da empresa, por ausência do outro sócio gerente que é o autor.
Termina pedindo a improcedência da acção por ausência de causa de pedir, ou caso assim se não entenda, porque o pedido formulado pelo A., não ter cabimento legal, devendo, ainda, a ré O.........., ser julgada parte ilegítima.
Por despacho de 24/4/2001, foi nomeado representante especial à ré.
Apresentou a sua contestação, dizendo que adere à contestação apresentada pelo réu C...........
Posteriormente, proferiu o Mtº. Juiz decisão que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu os réus do pedido.
Inconformado, o autor, com a decisão dela apelou.
Apresentou as suas alegações e concluiu:
1- A decisão da qual se recorre, foi proferida com base no facto de o autor não ter renunciado à qualidade de gerente que detinha.
2- Tal fundamentação não colhe, pois que o direito do sócio obter informação directa sobre os negócios sociais da sociedade, sendo violado, pode originar o pedido de inquérito sobre os pontos que aquele deseje esclarecimento e informação.
3- Esse direito, é também reconhecido ao próprio sócio gerente que não obtenha dos outros gerentes a informação que pretenda - cfr. Ac. TRP de 6/12/99, proc.nº.9951178 e Ac. TRP de 30/1/97, proc. nº.9531034, in site http://www.dgsi.pt.
4- Todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato - cfr. artº21º, nº.1, al. c), e artº. 214º, nº.1 e 2 do CSC..
5- A qualidade de gerente que detém no pacto social, não anula os seus direitos sociais e o seu consequente interesse directo em demandar.
6- O gerente, enquanto sócio pode demandar a sociedade com vista a obter inquérito judicial.
7- A qualidade de sócio e gerente, em simultâneo, não preclude a legitimidade activa do requerente do processo especial -cfr. artº.26º do CPC. e Ac. TRL de 12/10/2000, proc. nº.0031306, in site http://www.dgsi.pt.
8- A qualidade de gerente, de que o recorrente era detentor permaneceu, tão só por razões meramente contratuais e por desinteresse do réu, nunca tendo sido impeditiva da manutenção da actividade laboral da ré sociedade.
9- Em momento anterior à ausência do recorrente, era o réu C......... quem, junto dos clientes, fornecedores e banca, representava de facto a ré sociedade, nunca tendo o recorrente exercido, efectivamente, as funções de gerente em nome e por conta da sociedade, nem no exclusivo interesse desta, pelo que segundo a melhor jurisprudência não pode ser tido como gerente - cfr. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 83º, págs.210 e segs. e ano 87º, págs. 130 e segs.
10- O presente processo especial de que se fez valer o autor constitui o único e o meio adequado, para um gerente que apenas formalmente o é, obter as informações de que carece - cfr. artº.216º do CSC e Ac. TRP de 4/1/1993, proc. nº.9250874, in site http:// www.dgsi.pt.
11- Face ao exposto, a douta sentença violou, assim, entre outras, as disposições constantes dos artºs.26º do CPC., artº.21º, nº.1, al. c), artº.214º, nº.1 e 2 e artº.216º do CSC..
Contra alegaram os RR. e concluíram:
1- A decisão de que se recorre não teve como fundamento o facto de o recorrente deter a qualidade de gerente e tal situação, de per si, impedir o recurso ao presente procedimento, mas antes no facto de, não tendo renunciado à gerência, o recorrente não ter permitido que a sociedade funcionasse sem a sua intervenção;
2- Sendo gerente, o recorrente apenas poderia recorrer ao presente instrumento caso alegasse uma recusa ilícita de aceder à requerida informação ou no recebimento de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o que, no caso não aconteceu.
3- O impasse criado na gerência da O......, Lda deveu-se apenas aos actos e omissões do próprio recorrente sendo impossível o vertido na conclusão 9 face ao alegado no artº.6º da p.i..
4- Bem andou o Mtº. Juiz “a quo” ao decidir como o fez, para o que bastava o que se mostrava já alegado e provado documentalmente pelas partes;
Não se violou, destarte, qualquer normativo, pelo que é de manter a douta sentença em crise.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Factos provados
Os que constam do relatório e ainda o documento de fls. 55 vº. cujo teor é:
A gerência é afecta a todos os sócios.
E a forma de obrigar a sociedade será com a assinatura de dois gerentes
São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto – artºs.684º, nº.3 e 690º, nº.1 do CPC. – e as questões que se colocam são: saber se o autor na qualidade de sócio gerente tem ou não direito a obter informação sobre a vida sociedade; e se terá ou não legitimidade activa para a demanda.
Apreciando as questões:
Quanto à primeira questão:
Se o sócio gerente tem ou não direito de obter informação sobre a vida da sociedade.
De acordo com a lei vigente, todo o sócio, independentemente do valor da sua quota e das relações existentes com os demais sócios, tem direito a ser informado sobre a vida da sociedade -al. c), do nº.1, do artº.21º, do Código das Sociedades Comerciais.
Este direito à informação e o respectivo dever de a prestar é regulado de forma diversa relativamente aos vários tipos de sociedade.
No que respeita às sociedades por quotas, tal direito sai reforçado com o que prescreve o artº.214º do CSC., que logo no seu nº.1 determina que, “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”.
Porém, este direito pode ser restringido se as informações pretendidas pelo sócio requerente se destinarem a fins estranhos à sociedade e com prejuízo para esta, ou ocasione violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros, preceitua o artº215º, nº.1 do CSC..
Ora, quando tais informações são recusadas, pode o sócio lançar mão do expediente facultado pela lei, e a que se referem os artºs. 67º e 216º, nº.1, do C.S.C. e 1479º, nº.3 do CPC., ou seja do inquérito judicial.
A realização do inquérito constitui um direito social que pode ser exercitado, com fundamento na não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, que devem estar patentes aos sócios nas condições previstas do dos artºs.214º, nº.4 e 252, nº.1 e 263º, nº.1 do CSC..
Conforme refere Abílio Neto, in Código Comercial - Código das Sociedades - Legislação Complementar, ed. de 1996, em anotação ao artº.215º, do CSC., aos sócios gerentes está reconhecido o direito à informação, e bem se justificando, dado haver numerosos casos de gerentes que só o são de nome, os quais são muitas vezes impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade - cfr. no mesmo sentido os Acs. da RL. de 2/12/92, in CJ. 1992, tomo V, pág.129 e do STJ., de 10/7/97, in CJSTJ, tomo II, pág. 166, fazendo uma breve citação deste último: “aliás a letra da lei é nesse sentido na medida em que não restringe o referido direito aos sócios não gerentes e, bem pelo contrário, se refere a qualquer sócio que o requeira”.
Ora, embora nos Anteprojectos do CSC., quer o Prof. Raul Ventura, no artº.76º, quer o Prof. Vaz Serra, no artº.127º, no que respeita ao direito à informação se referiam ao “sócio não gerente”, como sendo o único que podia obter informação relativa aos negócios sociais. Porém, tal restrição não teve acolhimento no artº.214º, nº.1 da lei vigente.
De facto, se qualquer sócio gerente pelas funções que desempenha tem o poder de pessoal e directamente se inteirar da situação da sociedade, o certo é, que muitas das vezes, tal direito lhe é, ilegitimamente, coarctado.
Como se refere no Ac. da RC. de 1/2/2000, in CJ., Ano XXV, tomo I, pág. 15 “Nada na letra da lei ou no seu espírito permite que se estabeleça uma distinção entre gerentes efectivos e gerentes nominais, do mesmo modo que, visando as normas regular especificamente um direito dos sócios relativamente à sociedade, são os gerentes em exercício de funções que devem responder pelos actos ou omissões que se reflictam na actividade societária ou que respeitem a deveres legais ou contratuais”.
Ora, dúvidas parecem não subsistir, de que a um sócio e neste caso sócio gerente, que se manteve afastado da empresa durante algum tempo, deverão ser prestadas informações do que efectivamente ocorreu na sociedade, se ele por outros meios as não conseguir obter.
Tais informações deverão ser disponibilizadas, como quer que elas existam, boas ou más, completas ou incompletas, com bons ou maus resultados etc, e se estes serão ou não por culpa do sócio gerente que esteve fora, isso já será outra questão. Porém, o que nos parece é que não se lhe poderá negar essas informações, referentes ao período em que o sócio gerente esteve afastado da empresa.
Pois, o facto de estar fora desta não nos pode levar a concluir que tivesse renunciado à qualidade de sócio e também de gerente, não perdendo, por isso, os direitos que a lei lhe confere. Será, pois, de toda a justiça prestar-lhe tais informações. Neste sentido vão, também, os Acs. da RP. de 1/2/2000 e 30/1/97, proferidos nos Procs. nºs.1595/99 da 2ª. sec. e 1034/95 da 3ª sec., disponíveis na internet, no site da DGSI., sob os nºs., respectivamente, RP200002019921595 e RP199701309531034.
Terão de proceder, assim, as conclusões referentes a esta matéria.
Quanto à segunda questão:
Se o autor e sócio gerente tem ou não legitimidade activa para a demanda.
Dispõe o artº.26º, nº.1, do CPC. que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
“O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Assim, o critério normal de determinação da legitimidade das partes pressupõe a titularidade por estas da relação material controvertida -cfr. Lopes do Rego, in Revista do Mº.Pº., ano 11, nº.41, pág.37 e ss..
Ora, a legitimidade terá de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor -cfr. Miguel Teixeira de Sousa, em estudo de “A legitimidade Singular em Processo Declarativo”, in Bol., nº.292º, pág.53 e ss. e neste sentido cfr. Acs. do STJ. de 12/12/91, in BMJ. nº.412º, pág.422 e de 12/10/88, in BMJ., nº.380º, pág.432.
A parte terá legitimidade como autor, quando é ela a poder fazer valer a sua pretensão face ao demandado, admitindo que tal pretensão exista -cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 129.
Também, segundo o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II vol., pág. 187, a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, em relação à matéria de que esse processo se ocupa.
Ora, pelo facto de haver coincidência entre o ser sócio e ao mesmo tempo gerente da sociedade, como sucede nos autos, não lhe retira qualquer legitimidade para demandar a sociedade e o outro gerente com vista a obter inquérito judicial, dado que a qualidade de gerente, não anula, nem poderá anular, os seus direitos sociais e, consequentemente, o seu interesse em demandar.
Contudo, o sucesso da sua pretensão dependerá da alegação e prova dos factos em causa, neste sentido –cfr. Ac. da RL. de 12/10/2000, proferido no processo nº.0031306, disponível na internet, no site da DGSI, sob o nº. RL200010120031306.,
Não lhe retirando, pois, o facto de ser gerente, qualquer legitimidade para demandar, terão de proceder as conclusões referentes a esta matéria.
Assim:
Acorda-se em dar provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo, assim, o processo prosseguir seus termos posteriores.
Custas pelos apelados.
Porto, 1 de Julho de 2002
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
José Ferreira de Sousa