Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124137
Nº Convencional: JTRP00010088
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: HERANÇA
DEPÓSITO BANCÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP199010040124137
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB.
Legislação Nacional: CSISD58 ART9 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/04/28 IN RLJ ANO110 PAG76.
Sumário: - O parágrafo 2 do artigo 9 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, regula, apenas, para as hipóteses em que o autor da herança pode movimentar a conta de depósitos de que ele não é titular, mas sim herdeiro ou legatário seu - e quer essa movimentação possa ser levada a efeito só por ele ou por ele e pelo titular ou titulares da mesma conta.
Reclamações: