Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010088 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | HERANÇA DEPÓSITO BANCÁRIO RELAÇÃO DE BENS PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199010040124137 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART9 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/04/28 IN RLJ ANO110 PAG76. | ||
| Sumário: | - O parágrafo 2 do artigo 9 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, regula, apenas, para as hipóteses em que o autor da herança pode movimentar a conta de depósitos de que ele não é titular, mas sim herdeiro ou legatário seu - e quer essa movimentação possa ser levada a efeito só por ele ou por ele e pelo titular ou titulares da mesma conta. | ||
| Reclamações: | |||