Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041575 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO FALTA DE ENTREGA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200806260833784 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 764 - FLS 97. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui abuso de direito a invocação da nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato aludido no artº 7º, nº1, do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.09 depois de ter pago as vinte primeiras prestações mensais e passados que estejam quatro anos sobre a celebração do contrato de financiamento, por tal conduta exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3784/2008 Relator: Fernando Baptista (Rec. nº 494) Adjuntos: Des. José Ferraz Des. Ataíde das Neves Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução que corre termos na .ª Secção do .º Juízo dos Juízos de Execução do Porto e em que é exequente B………., SA e executados C………., Lda., D……. e E………., veio o executado D………. deduzir oposição à execução, sustentando, em resumo, que: - O financiamento efectuado pela exequente e que se destinou à aquisição de uma veículo automóvel, foi-lhe sugerido pelo vendedor do veículo convencendo-o de que era apenas necessário assinar os documentos fornecidos pelo mesmo vendedor, nos locais por ele indicados e assinalados com uma cruz, nada referindo o aludido vendedor sobre garantias ou títulos de crédito; - No momento da celebração do contrato a livrança exequenda e o impresso do contrato de crédito estavam sem preenchimento e assim foram assinados pelo executado/opoente; - O único documento que ficou em poder do executado/opoente foi uma cópia da proposta de financiamento; - O executado/opoente apôs a sua assinatura nos locais que lhe foram indicados para o efeito, sem que tivesse sido informado do conteúdo dos documentos que assinou, ou, sequer, comunicadas as cláusulas que regem o contrato de crédito celebrado, desconhecendo totalmente que teria subscrito um título de crédito e o seu alcance. - Devem, assim, considerar-se excluídas as cláusulas do contrato de financiamento, por ausência das referidas informação e comunicação, bem assim declarar-se nulo o mesmo contrato por falta de entrega do referido exemplar aquando da sua assinatura, o que expressamente invoca. Notificada, apresentou a exequente a contestação de fls. 30 a 32, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra, pugnando pela manutenção do título dado à execução, sustentando não ser verdade a ausência de informação e comunicação, além de que só passados 4 anos é que o opoente vem alegar que lhe não foi entregue a cópia do contrato. Mais alega que o opoente sempre seria responsável, na medida em que a nulidade do contrato subjacente à subscrição do título não afecta a relação cambiária em causa, que é abstracta e é a que resulta da livrança, ficando o opoente vinculado pelo simples facto da aquisição da sua assinatura no título. Terminados os articulados, foi saneada a causa, afirmando-se pela positiva todos os pressupostos processuais, sendo fixada a factualidade assente e elaborada a base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do pertinente formalismo legal, respondeu o tribunal ao quesitado, sem reclamação (fls. 83-84). Por fim foi proferida sentença, julgando-se a oposição improcedente e determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução. Inconformado com o sentenciado, recorreu o opoente D………., apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 - Apesar de concluir pela nulidade do contrato de crédito, prevista nos art.°s 6.°, n.° 1 e 7º, nº 1 do Dec. Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, com base na não entrega de um exemplar do contrato ao consumidor, a sentença em crise não retira nenhuma consequência dessa nulidade ao decidir pelo prosseguimento da execução. II - Ao recorrido, enquanto beneficiário das ditas cláusulas, incumbia o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao recorrente, nos termos do art.° 5 do Dec. Lei 446/85 de 25.10., o que inequivocamente não fez., facto que determina que as cláusulas gerais do contrato e a livrança dos autos não lhe sejam oponíveis no termos do Art.° 8 do mesmo diploma. III - São as condições gerais do contrato, não as particulares, que habilitam o recorrido, em caso de incumprimento, a preencher a livrança em branco, pelo valor em dívida, acrescido dos juros de mora. IV - Sendo as condições gerais do contrato dos autos inoponíveis ao recorrente, não tem o recorrido fundamento legal para proceder ao preenchimento da livrança dos autos e, consequentemente exigir o pagamento da dívida exequenda. V - A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente, violou expressamente as disposições constantes dos art°s. art.° 5.° e 8.° do Dec. Lei 446/85 de 25.10. VI - Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que a revogue e, em consequência, julgue a oposição à execução totalmente procedente.” Não foram apresentadas contra-alegações Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a apreciar consiste em saber se o tribunal a quo não extraiu devidamente as consequências da “nulidade” que considerou existir pelo facto de não ter sido entregue ao opoente um exemplar do contrato de financiamento e se, como tal, fez errada aplicação do direito. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos 1 - Foi apresentada à execução de que estes autos são um apenso, o documento junto a fls. 8 da mesma, denominado "livrança", contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância -C 24.157,24; - Local e Data de Emissão - Porto - 2005/03/28; - Vencimento - 2005/04/11; - Subscritor – C………., Lda, com a aposição da assinatura do seu gerente, D………., no local respectivo; - Avalistas – D………. e E………., com aposição das suas assinaturas no verso da livrança precedidas da frase "Bom por aval" (alínea A) dos factos assentes); 2 - A referida livrança foi subscrita pela executada C………, Lda e avalizada pelos co-executados D………. e E………., para garantia de pagamento das obrigações decorrentes do contrato de crédito nº ……., constante do documento de fls. 37, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos factos assentes); 3 - De acordo com as condições particulares do aludido contrato, a exequente emprestou à executada C………., Lda, a quantia de € 35.267,68, a qual, acrescida dos respectivos encargos, deveria ser paga em 48 prestações mensais, no valor unitário de 866,29 (alínea C) dos factos assentes); 4 - O referido financiamento destinou-se à aquisição pela executada C………., Lda, do veículo automóvel da marca BMW, modelo ….. (..), com a matrícula ..-..-RE, fornecido pelo F………., Lda (alínea D) dos factos assentes); 5 - Os modelos dos contratos de financiamento disponibilizados pela exequente junto do stand de automóveis fornecedor do veículo eram normalmente constituídos por um desdobrável com duas cópias (resposta ao quesito 1º da base instrutória); 6 - No momento em que o executado/opoente, D………., assinou os documentos que lhe foram entregues pelo fornecedor do veículo, designadamente a livrança e o impresso de contrato de crédito, os mesmos estavam sem preenchimento (resposta ao quesito 11º da base instrutória); 7 - Após a celebração do contrato foram efectuados diversos pagamentos pela sociedade C………., Lda e nunca o executado/opoente, na qualidade de seu sócio e gerente, reclamou a falta do contrato só o fazendo agora, em sede de oposição à execução (resposta aos quesitos 6º e 7º da base instrutória). III. O DIREITO: Não vem impugnada a matéria de facto. O que significa que, não se vendo razões para a sua alteração por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar a questão suscitada nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º). Apreciemos, então, a questão suscitada nas conclusões das alegações de recurso. É evidente que nenhum razão assiste ao apelante. Efectivamente, há que não olvidar, antes de mais, o seguinte: Sendo certo, embora, que o abuso de direito -- que serviu de sustento à decisão a quo -- é de conhecimento oficioso (cfr. AC. STJ de 7.1.93, Col. Jur./STJ, 1-1-5, o que permitia ao tribunal ad quem tomar posição sobre ele mesmo que não houvesse sido decidido pela 1ª instância -- embora, é claro, os correspondentes factos devam sempre constar dos autos), a verdade é que o apelante não se insurge contra a consideração, pelo tribunal, da sua conduta como abusiva, ao pretender usar das consequências legais da ausência de comunicação das cláusulas contratuais e bem assim da falta de entrega de um exemplar do contrato de financiamento. Isto posto, o que parece constatar-se é que o apelante não terá extraído correctamente o significado das consequências emergentes daquele abuso de direito. É um facto que o tribunal a quo considerou que não tinha ocorrido a devida comunicação do clausulado contratual ao opoente. No caso sub judice estamos perante uma situação em que foi dada à execução uma livrança em branco subscrita pelo opoente e preenchida pela exequente, que foi a esta entregue como garantia de pagamento no contrato de financiamento para aquisição dum bem de consumo duradouro celebrado entre ela e a executada C………., Lda., de que o executado/opoente é sócio e gerente, mais concretamente para financiar a compra de uma viatura automóvel (um BMW, modelo ….. (..)…). Com é bom de ver, o exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado. É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes. É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais ( artº 227º, CC). Também a tal respeito refere Ana Prata in "Notas sobre responsabilidade pré-contratual",Almedina, pág. 51: “Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo a ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento”. Ora, se assim é para o dever de informação e esclarecimento (cfr. artº 6º do DL nº 446/85, de 25.10, com as alterações decorrentes do DL 220/95), por maioria de razão será para a comunicação efectiva de tais cláusulas (artº 5º do mesmo diploma legal). Como escreveu Menezes Cordeiro in "Tratado de Direito Civil Português", vol..I, pág. 370, “o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais”. Temos, então, aqui, a análise dum dever pré-contratual de comunicação, que o citado artº 5º descreve desta forma: “1. As clausulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Trata-se de um dever que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas. Daqui que, segundo o nº 3 do citado artº 5º, a respectiva prova pertença a tal pessoa ou pessoas. No fundo, o aludido preceito mais não é do que a extrapolação para o domínio das cláusulas contratuais gerais da regra geral já contida no artº 342º, do CC. Isto mesmo foi entendido na sentença a quo (fls.90-91, concluindo pelo funcionamento das consequências previstas no artº 8º, al. a), do mesmo dolpoma legal (exclusão das cláusulas insertas nas condições gerais do contrato de financiamento). Facto é, também, que o tribunal considerou que não tinha havido entrega ao opoente de um exemplar do contrato de financiamento à data da sua assinatura -- como é imposto pelo artº 6º, nº1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.09 (Crédito ao Consumo) -- e que a consequência era a nulidade do contrato (ut artº 7º, nº1 do memso diploma). Anote-se que, embora o aludido artº 7º, nºs1 e 4 fale apenas em “consumidor”, não quer dizer que o opoente esteja afastado da previsão legal pelo facto de ser… avalista. É que, como igualmente é defendido por GRAVATO MORAIS (in Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina 2007, a pág. 112), conquanto a lei se refira, no art. 7º, nº 4 DL nº 359/91, de 21.09, tão só ao consumidor, o seu cônjuge que tenha intervindo no contrato nessa qualidade ou o fiador devem poder invocar a nulidade do acto em relação a si, caso se tenha verificado a citada omissão. O que acontece, então, é que o tribunal entendeu que o opoente agiu em abuso de direito. Diz o apelante que, ocorrendo nulidade do contrato de crédito por falta da entrega do exemplar do contrato, bem assim por virtude das consequências legais decorrentes da falta de comunicação das condições contratuais, jamais podia o apelante decair na sua pretensão. Obviamente que sem razão. É que, verificado que esteja o abuso de direito (na conduta do apelante), todas as consequências que a lei faz decorrer daquela ausência de comunicação e falta de entrega do exemplar do contrato deixam de funcionar. É como se não se verificassem e tudo tivesse decorrido com a normalidade e correcção que a lei supõe e pretende. Dito de outra forma: embora a situação factual integrasse a referida nulidade do contrato de financiamento, por via do abuso de direito os efeitos dessa nulidade deixam de funcionar. É, afinal, como se a mesma nulidade não se verificasse na situação sub judice. É certo, como referimos já, que o apelante não questionou nas suas doutas alegações de recurso o entendimento do Mmº Juiz a quo de que a situação factual provada nos autos preenchia, de facto, esse abuso. Só que, como dissemos, também, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, nada impede que também aqui tomemos posição sobre ele. E não temos dúvidas que a situação factual que os autos patenteiam integra, de facto, tal conduta abusiva do apelante. Aliás, em conformidade com outros acórdãos que relatámos, nomeadamente no processo nº 6250/05, disponível em www.dgsi.pt -- onde sustentámos que situações como a presente consubstanciam actuação abusiva do direito. Antes de mais, não é espúrio salientar que o contrato de financiamento se destinou, não propriamente à aquisição de uma modesta viatura -- uma viatura de trabalho, para a empresa --, mas, antes, de um veículo automóvel (de luxo) marca BMW, modelo ….. (..), no valor de €61.352,14 € (cfr. fls. 37), naturalmente para uso… do próprio opoente/apelante, sócio e gerente da financiada (C………. …,Lda.). O que constatamos é que as coisas parecem ter corrido “sobre rodas” durante as primeiras vinte mensalidades (de valor elevado, acentue-se -- € 866,29 mensais, ut fls. 37), que foram pagas (como é referido pela testemunha G………., à data bancário do B………., S.A. e que sabe dos factos por trabalhar no sector de recuperação de crédito, ut fls. 84). E, como resulta das respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória -- cfr. fls. 89 --, “nunca o excutado/opoente, na qualidade de seu sócio e gerente”- da C………., Lda. --“, reclamou a falta do contrato, só o fazendo agora, em sede de oposição à execução”!! Nesta senda, pretender o apelante servir-se da alegada nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato, depois de pagas as primeiras vinte prestações mensais, e --- pior ainda -- decorridos… quatro anos (!!) sobre a celebração do contrato de financiamento -- naturalmente porque a situação financeira deixou de ser de molde a poder sustentar-se esse encargo (talvez com a aquisição de uma viatura mais modesta, com a inerente bem menor mensalidade, não se chegasse a esta situação !....) --, consubstancia, sem dúvidas para nós (salvo sempre o devido respeito, obviamente, por diferente opinião), uma situação de exercício ilegítimo de um direito (o aludido direito de anulação…), por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé[1]. Cremos ser este entendimento --na sua maioria, pelo menos -- sufragado pelos tribunais. Como exemplos, citam-se os acórdãos referidos na sentença, onde se escreveu: “A este propósito foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 22/02/2005 (disponível na base de dados do ITIJ em http://www.dgsi.pt) que constitui "abuso de direito" a invocação de nulidade de contrato de mútuo bancário com o fundamento na falta de entrega de um exemplar de contrato invocada após o recebimento do financiamento, a compra de viatura, o pagamento de várias prestações através de transferência bancária e só suscitada quando se inicia o incumprimento do contrato por falta de pagamento de prestações devidas. E como também foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 19/09/2000 (igualmente disponível na referida base de dados do ITIJ), o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. A sanção para o incumprimento é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor. A não invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo antes de recebido o crédito, nem nos quase três anos seguintes, assim como o pagamento mensal das prestações acordadas até Fevereiro de 1998 - o crédito foi concedido em Novembro de 1995 - cria na contraparte a confiança de que esta não será mais invocada, tanto mais que o envio da cópia do contrato, posterior à sua celebração, não suscitou no Autor qualquer reacção, antes este continuou a agir como se o considerasse válido. A invocação da nulidade do contrato em Setembro de 1998, na situação analisada, constitui claro abuso de direito.”. E muitos outros se podiam citar, como são exemplo o já supra referido, por nós relatado (Rel. do Porto, Processo nº 6250/2005, 3ª Sec., de 15.12.2005[2]) e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 9 de Maio de 2006, Proc. 12156/2005-7, Relator Maria Amélia A. Ribeiro), onde se decidiu que “constitui abuso de direito a invocação, por parte do consumidor, da nulidade do contrato de crédito ao consumo, por omissão de entrega de um exemplar no momento da sua assinatura, quando durante um ano procedeu ao pagamento das respectivas prestações e acabou por entregar o automóvel para amortização da sua dívida”. Como tal -- e sem mais considerações, porque se nos afiguram, de todo, desnecessárias --, como bem se decidiu na sentença, “… terá de concluir-se que, apesar da verificação da alegada nulidade do contrato de crédito, prevista nos artigos 6º, nºs 1 e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, deverá negar-se ao executado/opoente a produção dos respectivos efeitos, por constituir um claro abuso de direito, dado exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do disposto no artigo 334º, do Código Civil”. Claudicam as conclusões da apelação. CONCLUINDO: • Constitui abuso de direito a invocação da nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato aludido no artº 7º, nº1, do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.09 depois de ter pago as vinte primeiras prestações mensais e passados que estejam quatro anos sobre a celebração do contrato de financiamento, por tal conduta exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 26 de Junho de 2008 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves _____________________ [1] Muitos autores tomaram posição nesta questão, v.g., Castanheira Neves (“Questão de facto-Questão de direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518-524) ,Orlando de Carvalho (“Teoria Geral do Direito Civil-Sumários desenvolvidos”,1981, pág.44 a 61), Coutinho de Abreu (Do abuso de Direito), Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, pág.103, Marcelo Rebelo de Sousa, que aborda a questão do abuso do direito em O Concurso Público na Formação do Acto Administrativo, 1994, págs. 21-22 e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, que estuda profundamente o abuso do direito no volume II, num capítulo epigrafado «O Exercício Inadmissível de Posições Jurídicas» e subdividido em três secções, sendo na segunda que estuda várias modalidades de abuso do direito, a saber :«exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilibrio no exercício jurídico. Todos, porém, batem na mesma tecla: para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto (Pinto Furtado, Cód. Com. Anotado, vol. II, tomo 2º, pág. 540). O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser fácilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações. Acrescente-se, apenas, que segundo Coutinho de Abreu (ob cit., pág. 43) há abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”--posição que se nos afigura absolutamente correcta. A conduta dos executados, ao não invocarem a falta de entrega do exemplar do contrato ao longo destes… 4 anos, bem assim tendo-se procedido ao pagamendo de 20 prestações -- quse metade das prestações contratadas --, traduz-se num «venire contra factum proprium», pois tal atitude seguramente que criou na financiadora/exequente/apelada a convicção de que o aludido direito (de anulação…) jamais seria exercido (ver, ainda, a propósito, o Ac. Rel. do Porto de 29.09.1997, Col. Jur., 1997, Tomo IV, pág. 200). [2] Assim sumariado: • “Sendo as cláusulas gerais constantes dos contratos de adesão, de natureza contratual e não normativa, a sua interpretação tem necessariamente que ser feita ao abrigo das regras ou princípios gerais dos contratos, entre os quais os constantes do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10, com as subsequentes alterações nela introduzidas. • A “comunicação” das cláusulas contratuais gerais imposta pelo artº 5º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10 é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC). • Incumbe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais, não só o ónus da prova do dever pré-contratual de comunicação dessas cláusulas, como também o ónus da alegação da factualidade atinente a tal comunicação, sua adequação e momento da sua efectivação. • Não basta, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão—tal como não é legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado). • A não invocação durante os quase seis anos subsequentes à outorga do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros, da nulidade do contrato por omissão do dever de informação das cláusulas que o compõem, assim como o pagamento de 44 das 60 prestações acordadas, acrescido do uso e fruição do bem financiado durante largo período de tempo, cria na contraparte concedente do crédito a confiança de que a nulidade não mais será invocada. • Assim, a invocação tardia daquela nulidade do Contrato, na situação analisada, constitui abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium.” |