Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202301244470/21.5T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Um incidente de escusa das funções de cabeça-de-casal, num processo de inventário, está sujeito às regras do art. 292º e seguintes, sendo que a respectiva decisão deverá observar o disposto no art. 607º, por remissão do art. 295º, todos do CPC, mas com as necessárias adaptações. II - Nessa tarefa de adaptação do regime têm de observar-se princípios de proporcionalidade e simplificação, de economia processual, de celeridade, reconhecíveis quer no art. 6º, quer no art. 547º do CPC, designadamente quando da simplificação do conteúdo dos actos nenhuma afectação advém para a dimensão equitativa do processo. III – Não constitui fundamento para a escusa das funções de cabeça-de-casal, em razão de doença que impossibilite o seu conveniente exercício, uma situação clínica integrada por uma fibrose pulmonar que exige a profiloxia em relação a intercorrências infecciosas, bem como por um quadro depressivo, sujeito a tratamento farmacológico, de que se diz apenas poder interferir no exercício da actividade profissional da pessoa nomeada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 4470/21.5T8PRT-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9 REL. N.º 740 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Lina Baptista * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO No processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, em que são interessados a sua viúva BB e os filhos do casal CC, DD e EE, vinha aquele CC exercendo as funções de cabeça-de-casal, aliás em coerência com a circunstância de vir exercendo a administração da herança, por indisponibilidade dos demais herdeiros, desde o final de 1984. Todavia, nomeado cabeça-de-casal na sequência do requerimento de abertura do processo de inventário, veio ele impugnar a sua nomeação, o que acabou por ser indeferido, pro decisão de 22/10/2021, que igualmente lhe determinou que apresentasse a relação de bens em 10 dias. Veio então o nomeado requerer a sua escusa do exercício de tal função, que “(…) todos os esforços tem desenvolvido, em benefício da herança, mesmo em seu prejuízo pessoal, …(mas que) … contrariamente à sua vontade, ocorre um facto, que o tem impedido e impede de exercer as funções para as quais foi nomeado, enquanto Cabeça de Casal, porquanto, padece o mesmo de “Fibrose Pulmonar”, ou seja, de uma patologia pulmonar crónica, sendo considerado um doente de risco que deverá fazer profilaxia das intercorrências infeciosas, tal como melhor consta da Declaração Médica que aqui se junta, para os devidos e legais efeitos, como documento nº 1. (Doc.1).” Mais alegou: “Consequentemente não reúne o ora Requerido/Cabeça de Casal, condições físicas e psicológicas para se manter no exercício de tal e tão importante cargo. 10- No entanto, para além da Requerente, existe outro herdeiro, com formação e conhecimento bastante para em sua substituição exercer tal cargo, o que se requer a V. Exª seja feito.”. A requerente do inventário EE impugnou tal pretensão, alegando desconhecer a situação clínica invocada, sendo certo que a mesma, a ser real, jamais impediu o exercício da função em causa. Concluiu que o mesmo litiga de má fé. O requerido CC juntou novo documento clínico, instruindo a sua declaração de se encontrar, além do mais, em situação de depressão que mais o impede de exercer as funções de cabeça-de-casal. Por isso, requereu também a extensão do prazo para apresentar a relação de bens. O interessado DD, intervindo como advogado em causa própria ofereceu requerimento onde afirmou conhecer o estado depressionário do irmão CC e não se opor ao alargamento do prazo para apresentação da relação de bens. Foi, subsequentemente, proferida decisão que deferiu o pedido de escusa do cabeça-de-casal CC, com o seguinte teor: “Considerando as declarações médicas apresentadas em 21/12 e 23/3 e porque nos autos nada resulta indiciado que imponha não puderem ser as mesmas atendidas por não serem fidedignas, entendo estarem reunidos todos os pressupostos para a aceitação do pedido de escusa formulado pelo cabeça de casal nomeado, o que se determina (art.º 1103.º do Código de Processo Civil e art.º 2085.º, n.º 1, al.ª b) do Código Civil). Em substituição do cabeça de casal nomeado em perante a incapacidade do cônjuge do de cujus para desempenhar tal cargo, nomeio como cabeça de casal DD, o segundo filho mais velho do inventariado (art.º 2080.º, n.º 1, al.ª c) do Código Civil). Cite o cabeça de casal ora nomeado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1102.º do Código de Processo Civil.” Sem prejuízo de o próprio DD ter impugnado a sua nomeação para as funções de cabeça-de-casal, veio a requerente EE recorrer desta decisão, concluindo o seu recurso nos termos seguintes: “1.1. A decisão objeto de recurso, enquanto culminar do incidente de escusa, deveria ter sido elaborada de acordo com as regras aplicáveis às sentenças, previstas no art. 607, nºs 2 a 5 do Código de Processo Civil. 1.2. Nenhuma destas formalidades foi respeitada, faltando: a) a identificação das "partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar" (art. 607.º n.º 2); b) a discriminação dos "factos que considera provados" e indicação, interpretação e aplicação das "normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final" (art. 607.º nº 3). c) a fundamentação a que alude o art. 607,0 n.º 4, não sendo declarados "quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção". 1.3. A omissão dos fundamentos de facto e de direito da decisão provoca a sua nulidade (art. 615.º n.º 1, al. b) do CPC, aplicável aos incidentes da instância por força do art. 1103.º n.º 2 do CPC). 1.4. Nulidade que se invoca expressamente, por uma questão de precaução, uma vez que a recorrente desconhece os fundamentos de facto e de direito da decisão. 1.5. Ainda assim, também por uma questão de precaução, a recorrente não poderá deixar de impugnar os presumíveis fundamentos de facto e de direito que estiveram na base desta decisão. 1.6. No requerimento inicial do incidente de dedução de escusa, o recorrido apenas alegou sofrer da doença de fibrose pulmonar, sem explicar em que medida a mesma o impediria de exercer, convenientemente, o cargo de cabeça-de-casal - cfr. requerimento dezembro de 2021, com a referência n.º 30865228. 1.7. Mais tarde, a 16 de março de 2022, o recorrido alegou estar a passar um período de depressão, apenas para justificar o atraso na apresentação da relação de bens e não para fundamentar o incidente de escusa já deduzido - cfr. requerimento de CC de 16 de março de 2022, com a referência n.º 31680115. 1.8. Por isso, para efeitos do incidente de escusa, só poderá ser considerado que foi, efetivamente, alegado pelo recorrido, isto é, que padece da doença de fibrose pulmonar. 1.9. Por desconhecer os fundamentos de facto da decisão, a recorrente não sabe se o Tribunal a quo considerou apenas esta suposta doença de fibrose pulmonar, ou, igualmente o suposto período de depressão que estaria a enfrentar o recorrido. 1.10. Tanto numa hipótese como na outra, não foi alegado e, muito menos, provado que o recorrido estava impedido de exercer, convenientemente, o cargo de cabeça-de-casal, pois, só nesta hipótese, é que poderá escusar-se ao abrigo do art. 2085.º n.º 1, al. b) do Código Civil. 1.11. A declaração médica junta com o requerimento de dedução do incidente de escusa apenas permitiria considerar provado que o recorrido sofre de fibrose pulmonar, não se sabendo tudo o resto, nomeadamente: a) desde quando é o que recorrido sofrerá desta doença; b) a fase em que a mesma se encontra e a sua gravidade; c) os tratamentos e os cuidados que o recorrido deverá ter; d) o impacto que a doença terá no dia-a-dia do recorrido e, em especial, no exercício das funções de cabeça-de-casal. 1.12. Todas estas informações são fundamentais para que se possa apurar se o recorrido estava, de facto, impedido de exercer aquele cargo. 1.13. O Tribunal a quo deu como assente que o recorrido padecia de uma doença (muito embora tenha omitido a fundamentação de facto) e, partindo deste facto conhecido, alcançou, por presunção, um facto desconhecido, que consiste na suposta impossibilidade do recorrido. 1.14. Contudo, as regras da ciência e da experiência comum dizem-nos que a doença de fibrose pulmonar tem diferentes fases e diferentes impactos no dia-a-dia da pessoa que dela sofre. 1.15. Portanto, o Tribunal a quo não poderia ter partido do princípio de que, sofrendo desta doença, o recorrido estava impossibilitado do exercicio das funções de cabeça-de-casal. 1.16. Em face dos factos alegados e da prova produzida, teria de ser dado como não provado que a doença invocada pelo recorrido o impedia de exercer as funções para as quais foi nomeado, julgando-se improcedente o incidente de escusa. 1.17. O recorrido não cumpriu os ónus de alegação e de prova a seu cargo, tendo de assumir as consequências desse incumprimento. 1.18. Não decidindo desta forma, o Tribunal a quo violou os arts. 293.º, 295.º, 607.º, nºs 2 a 5, 615.º n.º 1, al. b), 1103.º n.º 2 do Código de Processo Civil e os arts. 342.º n.º 1 e 2085.º n.º 1, al. b) do Código Civil.” * Não foi junta qualquer resposta ao recurso.O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são as seguintes: 1 – Se a decisão recorrida padece de nulidade, atentas as deficiências que lhe são apontadas: 2 – Se não se verificam os pressupostos da escusa pretendida pelo cabeça-de-casal, devendo este ser mantido nas funções para que fora nomeado. * A solução destas questões importa que se considerem os elementos processuais já referidos no relatório que antecede. Com tais pressupostos, começa a apelante por arguir a nulidade da decisão recorrida, por esta não respeitar os requisitos descritos no art. 607º do CPC, designadamente a identificação das partes e o objecto do litígio, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, a discriminação dos factos provados e a indicação, interpretação e aplicação das "normas jurídicas correspondentes, sem prejuízo da fundamentação a incluir uma análise critica das provas, as ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a convicção. Cumpre decidir da ocorrência de uma tal nulidade, que o tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, rejeitou que se verificasse. Como bem refere a apelante, a dedução de um pedido de escusa pelo cabeça-de-casal, num processo de inventário, constitui um incidente da respectiva instância, a ser processado como tal, nos termos do nº 2 do art. 1103º do Código Civil. À semelhança, de resto, com as situações bem mais frequentes, de remoção do cabeça-de-casal do exercício do cargo para que fora nomeado. Um tal incidente está sujeito às regras do art. 292º e seguintes, sendo que a respectiva decisão deverá observar o disposto no art. 607º, por remissão do art. 295º, todos do CPC. Todavia, os próprios termos da remissão expressam que os requisitos previstos nos art. 607º para as sentenças haverão de ser importados para as decisões de incidentes da instância com as necessárias adaptações. Nessa tarefa de adaptação do regime têm de observar-se princípios de proporcionalidade e simplificação, de economia processual, de celeridade, reconhecíveis quer no art. 6º, quer no art. 547º do CPC, designadamente quando da simplificação do conteúdo dos actos nenhuma afectação advém para a dimensão equitativa do processo. No caso concreto, a situação controversa não respeita à definição do conteúdo de direitos substantivos das partes, mas apenas à competência e capacidade para o exercício de funções de cabeça-de-casal, num processo de inventário. Situando-se nesse âmbito, o incidente em questão nem sequer assume a litigiosidade conhecida de incidentes congéneres, em que um dos interessados pretende a remoção de outro das funções de cabeça-de-casal, com fundamento na violação culposa dos deveres inerentes, implicando a necessidade de caracterização dos deveres violados, os actos e omissões respectivos, os fundamentos da convicção do tribunal para concluir pela identificação desses actos ou omissões e a respectiva subsumibilidade ao regime legal aplicável. Diferentemente, no caso, o cabeça-de-casal nomeado vem pedir a sua substituição, alegando não ter capacidades físicas para o exercício do cargo. O incidente situa-se no âmbito de um inventário em que não há controvérsia sobre os respectivos interessados, nem sobre a legitimidade do pedido para que a partilha da herança de AA se faça por via do processo. Nem, tão pouco, existe qualquer dúvida sobre o objecto do incidente, que é exclusivamente o da substituição de CC nas funções de cabeça-de-casal, nem sobre os seus fundamentos: a ausência de condições físicas para o exercício do cargo. Nem, por fim, sobre a posição dos interessados quanto à decisão do incidente, observado que foi, e competentemente, o contraditório necessário. Neste contexto, é perfeitamente dispensável que a decisão incidental a proferir assuma um tal grau de formalidade que não possa prescindir da identificação expressa do requerente do incidente e dos respectivos requeridos; do seu objecto, e das questões a solucionar. Tudo isso é óbvio, não carecendo de ser incluído expressamente na decisão do próprio incidente, por não ser essencial à compreensão da decisão em que deve culminar. A adaptação da forma da decisão, prevista no art. 295º do CPC, acolhe com facilidade a dispensa de enunciação de tais elementos na decisão de um incidente de escusa, como aquele que se encontra sob análise. Mais refere a apelante que a decisão não elenca os factos provados, nem a análise crítica das provas que sustentam tal classificação, nem a sua qualificação jurídica, afirmando que a decisão é, para si, ininteligível. Não tem, porém, razão. Aliás, como bem resulta da bem organizada impugnação que, depois de arguida a respectiva nulidade, a apelante acaba por dirigir à decisão recorrida. Com efeito, a matéria de facto em que se sustenta a decisão impugnada é a constituída pelos elementos factuais descritos nas declarações médicas juntas em 21/12 e em 23/3, isto é, estar CC afectado por: - “Fibrose pulmonar. Por apresentar patologia pulmonar crónica, trata-se de um doente de risco e que deverá fazer profilaxia das intercorrências infecciosas (declaração médica de 16/12/2020, subscrita pela médica pneumologista FF); - Quadro depressivo, com um estado psicopatológico (a 15/2/2022) que interfere na sua actividade profissional, e que o fez iniciar terapêutica farmacológica (declaração médica de 22/03/2022, subscrita pelo médico psiquiatra GG). O teor da decisão não deixa dúvidas que esta se funda não apenas na situação constituída pela fibrose pulmonar, descrita na primeira declaração, de 16/12/2020, mas também no estado depressivo identificado ao requerente nos termos da declaração médica de 22/03/2022. Os elementos de prova a que o tribunal deu credibilidade para dar por provados esses factos são, como consta da própria decisão, tais declarações médicas. E da decisão consta igualmente a respectiva análise crítica: o tribunal considerou “fidedignas” essas declarações, tal como as julgou bastantes para demonstrar aquele estado clínico de CC. Para além disso, foi em atenção ao estado clínico assim tido por verificado que o tribunal concluiu dever julgar procedente a pretensão e escusa do cabeça-de-casal, nos termos do art. 1103º do CPC e 2085º, nº 1, al. b) do C. Civil. Esta norma, recorde-se, legitima a escusa do cabeça-de-casal se este padecer de doença que o impossibilite de exercer convenientemente essas funções. Óbvio se torna, portanto, que o tribunal considerou que a condição clínica descrita tornava o requerente inapto para o exercício das funções em causa. Tudo visto, e não cabendo, por ora, apreciar a respectiva qualidade, só pode concluir-se que a decisão recorrida é perfeitamente válida, contendo os necessários pressupostos de facto e de direito e a necessária fundamentação dos juízos nela compreendidos, apresentando, com as adaptações permitidas por princípios de proporcionalidade, economia processual e celeridade, os requisitos previstos pelos arts. 295º e 607º do C.P.C. Rejeita-se, pois, que a decisão recorrida padeça da apontada nulidade, improcedendo a correspondente pretensão da apelante. * Questão diferente da da sua validade formal, é a referente ao mérito da decisão recorrida.No caso, a interessada a quem caberia o cabeçalato, viúva do inventariado, de avançada idade, não tem condições para esse exercício. Isso é incontroverso, nos autos. Por isso, e porquanto, por acordo de todos os interessados, CC vinha exercendo a administração da herança, foi este apontado pela requerente do inventário como sendo a pessoa a quem caberia o exercício das funções de cabeça-de-casal no inventário, invocando também quanto a isso o acordo de todos. Foi na sequência disso que, em 14/3/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando a idade do cônjuge sobrevivo – mais de 90 anos - e o disposto nos art.ºs 2080.º, n.º 1, al.ª c) e n.º 4 e 2085.º, n.º 1, al.ª a) ambos do Código Civil, nomeio como cabeça de casal, CC, filho mais velho do de cujus - art.º 1100.º, n.º1, al.ª b) e n.º 2, al.ª b) do Código de Processo Civil. Cite o cabeça de casal nomeado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1102.º do Código de Processo Civil.” CC, todavia, logo impugnou a sua nomeação, afirmando caber à sua mãe o desempenho do cargo. Observado o competente contraditório, o tribunal julgou improcedente a impugnação, mantendo CC nas funções para que o nomeara. Subsequentemente CC veio requerer a escusa do cargo, com fundamento na ausência de condições físicas e psicológicas para se manter no exercício do cargo, alegando padecer “… de “Fibrose Pulmonar”, ou seja, de uma patologia pulmonar crónica, sendo considerado um doente de risco que deverá fazer profilaxia das intercorrências infeciosas.” Ulteriormente, após ter sido notificado para apresentar a relação de bens, CC veio apontar que não fora apreciada a sua pretensão de escusa, aditando a alegação de estar “… a atravessar um período de profunda depressão (e num) estado de saúde do requerente que em nada abona ao bom desempenho das funções a que até agora está acometido…”. Foi neste contexto e perante a repetida contestação da ora apelante que foi proferida a decisão recorrida. Com relevo para a decisão a proferir, dispõe o já citado art. 2085º: 1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo: a) ….; b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções; d)…”. Os factos pressupostos na decisão recorrida já acima se descreveram, consistindo em estar CC afectado por: - “Fibrose pulmonar. Por apresentar patologia pulmonar crónica, trata-se de um doente de risco e que deverá fazer profilaxia das intercorrências infecciosas (declaração médica de 16/12/2020, subscrita pela médica pneumologista FF); - Quadro depressivo, com um estado psicopatológico (a 15/2/2022) que interfere na sua actividade profissional, e que o fez iniciar terapêutica farmacológica (declaração médica de 22/03/2022, subscrita pelo médico psiquiatra GG).” Destes singelos elementos poderá concluir-se que CC apresenta um quadro de doença que o impossibilita de exercer convenientemente as funções, como prevê a citada norma? Atenta a factualidade alegada e provada, a resposta só pode ser negativa. Com efeito, no que respeita à doença constituída por fibrose pulmonar, a declaração médica junta, além desse diagnóstico, anuncia a especial necessidade de prevenção de intercorrências infecciosas. Tal factualidade de forma alguma indicia uma limitação para o exercício das funções de cabeça-de-casal, das quais, pelo menos por definição, não decorre o agravamento do risco que a doença compreende, relacionado com a exposição a situações infecciosas e a necessidade da sua prevenção. Também no respeitante ao quadro depressivo diagnosticado ao requerente CC, não se pode concluir que dele derive um qualquer impedimento para que este possa desenvolver convenientemente as suas funções. Tal situação nem sequer é impeditiva de que continue a exercer a sua actividade profissional, pois apenas se admite que nela possa ter alguma interferência. Ao que acresce que o quadro depressivo em questão já se mostra intervencionado por tratamento farmacológico. Nestas circunstâncias, se pode continuar o exercício da sua actividade profissional, ainda que tendo de superar as interferências que a situação clínica lhe determine, só pode admitir-se poder igualmente desempenhar as funções de cabeça-de-casal, que lhe exigirão intervenções certamente mais esporádicas, de menor intensidade e exigência e em cujo desenvolvimento se mostra assistido por advogado. Nestes termos, perante o reduzido leque de factos alegados e demonstrados, é inevitável concluir pelo não preenchimento da previsão do art. 2085º, nº 1, al. b) do C.Civil, isto é, não estar preenchido o pressuposto que, nos termos desta norma, permitiria dispensar o requerente CC do exercício das funções de cabeça-de-casal, para as quais foi nomeado e nas quais foi ulteriormente mantido. Cabe, pois, revogar a decisão recorrida, julgando-se provido o presente recurso de apelação. * Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, com o que, revogam a decisão recorrida. Custas pelo recorrido. Notifique. Porto, 24/1/2023 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Lina Baptista |