Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1114/22.1T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL EM PROCESSO LABORAL
FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À AÇÃO
Nº do Documento: RP202401291114/22.1T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 01/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido reconvencional laboral apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação.
II - Tal não sucede, sendo a causa de pedir da ação interposta pelo Trabalhador a prestação do trabalho e o incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora e a causa de pedir da reconvenção deduzida por esta com base na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1114/22.1T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 2
Recorrente: A..., Ldª
Recorrido: AA
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2 ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira

1. Relatório:
AA intento a presente ação de processo comum contra A..., Lda. pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a título de remunerações de ferias, subsídio de férias e de Natal a média das comissões relativas às vendas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juro civil, desde a data de vencimento de cada obrigação até efetivo e integral pagamento, perfazendo a quantia global de 15.227,91€.
A Ré contestou, invocando, desde logo, a prescrição dos créditos reclamados.
Deduziu reconvenção.
O autor respondeu pugnando pela improcedência da prescrição.
*
Em 17.07.2023, no despacho saneador, foram proferidas as decisões recorridas, que se realçam:
“I - O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções dilatórias de que importe conhecer.
*
Quanto à exceção de prescrição suscitada pela ré, tendo em conta a posição das partes, a matéria controvertida e as várias soluções plausíveis da questão de direito, decide-se relegar o respetivo conhecimento para a decisão final.
*
Sobre a reconvenção deduzida pela ré:
(…)
Pelos fundamentos expostos, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela ré.
Custas do incidente gerado pela ré-reconvinte, ao formular pedido reconvencional fora do condicionalismo legal estabelecido, pela ré-reconvinte, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
*
II - Fixa-se à presente causa o valor de € 15.227,91 (que traduz a quantia certa em dinheiro peticionada pelo autor - artigos 296º, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e tendo em conta que a reconvenção não foi admitida – neste sentido vide o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-05-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-03-2023 processo nº 1430/22.2T8BCL.G1, disponível na citada base de dados; ver ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª edição em anotação ao artigo 299º, nota 5).”

Inconformada, a Ré deduziu recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
“A - Considerou o despacho saneador inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré, uma vez que “…a ré não invocou a compensação de créditos (a ré não reconhece qualquer crédito ao autor), que a reconvenção formulada não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem existe qualquer nexo de conexão substantiva entre os pedidos formulados na ação e na reconvenção”.
B - Salvo o devido respeito, considera-se que mal andou o despacho ora em crise que procedeu a uma errónea aplicação do direito e dos factos controvertidos.
Senão vejamos,
C – Resulta do entendimento do Tribunal a quo, ser mandatório que o pedido reconvencional tenha por objeto a compensação de créditos, nos termos do n.º 1 do artigo 30 do CPT, que remete para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ. Refere a mesma disposição que, nos casos em que é requerida a compensação, é dispensada a conexão objetiva entre os pedidos, ou seja, não refere que o pedido de reconvenção exija per se a invocação da compensação.
D – É que, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora n.º 1537/16.5T8STR-B.E1, de 02-10-2018, disponível in http://www.gde.mj.pt/ “claro é que a reconvenção deverá ser sempre admissível se obedecer ao critério da conexão objetiva, ou se o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou se o Réu invocar a compensação de créditos.
E - E, mesmo que a Recorrente invocasse a compensação de créditos, o que não o fez, apenas o podia fazer até ao limite dos créditos alegados pelo Autor, ou seja, até ao valor de € 15.227,91 e, como a Ré pediu a quantia de € 19.594,25, não seria suficiente a invocação da compensação de créditos, uma vez que extravasa o valor do crédito peticionado pelo Autor.
F – Pelo que, sempre poderia a Recorrente apresentar um pedido reconvencional na contestação, emergindo o pedido do réu do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou estando o pedido do Réu relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, o que sucedeu in casu.
G - O facto jurídico que serve de fundamento à ação intentada pelo Autor consubstancia-se na celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, na efetiva prestação do trabalho pelo Autor à Ré e, como refere despacho recorrido, e no “… (in)cumprimento do contrato de trabalho por parte da ré no que respeita à satisfação dos créditos salariais do autor”, tratando-se, portanto, de questões relacionadas com o cumprimento ou o não cumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré.
H - O pedido reconvencional deduzido pela Ré funda-se, precisamente, nas causas de pedir do Autor, nos moldes em que as desenhou aquando da apresentação da sua petição inicial, uma vez que o aviso prévio em falta do Autor, e o pedido de indemnização por danos causados em consequência de tal se repercute, também, num verdadeiro incumprimento do contrato de trabalho por parte do Autor.
J - Isto porque, na denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador, o prazo de aviso prévio existe para que o empregador se veja salvaguardado em diversos aspetos, vendo-se este decalcado se tal prazo for desrespeitado.
K - Apesar de o Autor abandonar unilateralmente as funções desempenhas à Ré, o contrato de trabalho não se desvinculou contratualmente do seu contrato de trabalho, daí que seja pedido pela Ré a respetiva indemnização, no âmbito da responsabilidade contratual.
L - Responsabilidade contratual essa que se se encontram na causa de pedir do Autor, uma vez que este pede a condenação de Ré ao pagamento de valores no âmbito de alegadas responsabilidades contratuais no âmbito do contrato de trabalho celebrado.
M - Pelo que, o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Por outro lado,
N – Quanto à conexão objetiva presente no na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, existe uma relação de complementaridade entre o pedido reconvencional da Ré e o pedido do Autor na sua petição inicial.
O - Isto porque o pedido formulado pelo Autor funda-se na qualidade do trabalho desempenhado pelo mesmo e que, por isso, lhe permitia receber comissões pelo trabalho por si prestado
P - Qualidade do trabalho do Autor ou, neste caso, ausência de qualidade em parte do tempo que vigorou o contrato que, lato sensu, constitui o mote do pedido reconvencional apresentado pela Ré.
Q - O Autor, ao romper o vínculo contratual com a Ré, tendo em conta todos os factos reconvencionados por esta última, afeta diretamente o pedido do primeiro, ou seja, a idoneidade para a atribuição de comissões de trabalho.
R - Assim sendo, sempre toca o pedido reconvencional a relação jurídica subjacente à ação, por todos os motivos supra explanados nestas alegações, estando cumprido o requisito de complementaridade e consequentemente da conexão objetiva.
S - Termos em que, tratando-se o pedido reconvencional deduzido do exercício legítimo de um direito, incorreu o despacho saneador ora em crise em erro ao não admitir a reconvenção apresentada pela Ré, devendo por isso ser revogado, sendo tal decisão substituída por novo despacho que ordene a admissão da reconvenção, e, consequentemente, o prosseguimento dos autos.
Acresce que,
T - A Ré invocou a prescrição dos créditos laborais do Autor, com os seguintes fundamentos:
“1 – O Autor fundamenta a inexistência da prescrição do seu direito, com fundamento na interrupção da prescrição nos termos do disposto no Art. 323º, n.º 1 do CC, com a citação realizada no âmbito do Proc. n.º 1194/21.7T8MAI, que correu termos no Juízo de Trabalho da Maia – J1.
2 – A Ré, pugna pelo já explicitado e concluído na sua Contestação, sendo que, ainda que se leve em linha de conta o ora alegado na resposta apresentada, o direito do Autor encontrar-se-á igualmente prescrito. Senão vejamos,
3 - O Autor deu entrada em 19.03.2021 da acção 1194/21.7T8MAI que correu os seus termos no Juízo de Trabalho da Maia – J1.
-4 - Nos ternos do disposto no Art 323º, n.º 2 do CC a prescrição considera-se interrompida 5 dias após a entrada da ação em juízo, ou seja, em 24.03.2021.
5 – A ré foi absolvida da instância no âmbito do processo identificado em 1º, conforme despacho saneador/sentença que se junta como doc. n.º 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
6 – Nos termos do disposto no Art 327º n.º 2 do CC, caso se verifique a absolvição da instância do Réu, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
7 – Ou seja, em 25.03.2021.
8 - Pelo que, ainda que sigamos a tese do Autor, em 25.03.2022 prescreveu definitivamente o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho.
9 – A presente ação apenas deu entrada em Juízo em 06.04.2022.
10 – A ré considera-se citada em 11.04.2022.
11 - Data em que o direito do autor já se encontrava prescrito.”
U -O despacho saneador ora em crise relegou o conhecimento da respetiva exceção para decisão final.
V – O Tribunal a quo encontra-se em posição e na posse de todos os elementos para imediatamente decidir sobre a citada exceção, até porque, inexiste qualquer prova ulterior que possa, de alguma forma, abalar ou alterar os factos determinativos da contagem, duração e interrupção da mesma prescrição.
X - Assim, que também quanto a este ponto deverá o despacho saneador ser revogado, substituindo-se a decisão que relega para sentença final o conhecimento da exceção de prescrição dos créditos laborais do Autor e, face aos motivos invocados e alegados pela Autora, declarar prescrito o direito de crédito do Autor, nos termos do disposto no Art 595, n.º 1 a) do CPC.”
Em remate, refere que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador recorrido quanto à não admissão da reconvenção apresentada pela Ré, sendo substituído por outro em que esta seja admitida, bem como, imediatamente conhecer e declarar a exceção de prescrição dos créditos laborais do Autor.

Contra-alegou o Autor, finalizando o articulado com as seguintes conclusões:
“I. No presente caso, a Recorrente, faz uma aceção errónea do conteúdo do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho e da alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
II. A admissibilidade da Reconvenção em Processo Laboral, encontra-se limitada, no que ao regime geral do CPC diz respeito, nomeadamente pelo conteúdo postulado no artigo 30.º, n.º 1 do CPT.
III. No processo Laboral, ao contrário do que acontece no Processo Civil, não é admissível a reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa, razão pela qual, a decisão do Tribunal a quo, nenhuma censura merece.
IV. “1. O sentido da expressão “facto jurídico que serve de fundamento à ação” empregue na primeira parte do n.º 1 do, artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, “ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão” - STJ de 03/05/2006, com o n.º de processo 06S251, com o n.º convencional JSTJ000
V. O facto jurídico que serve de fundamento à ação corresponde ao incumprimento do contrato de trabalho, concretamente no que corresponde ao pagamento de retribuições a título de férias e subsídio de férias e de natal durante a vigência do contrato enquanto que a pretensão do Recorrente decorre de (in)cumprimento do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e correspondente indemnização pelos danos sofridos pelo não cumprimento do aviso-prévio.
VI. A reconvenção laboral não é aceite caso não tenha origem nos fundamentos da ação (excluindo-se os da defesa), exigindo-se identidade de causas de pedir, procurando evitar-se que a entidade empregadora, se sirva da ação para, em defesa indireta, deduzir pedidos autónomos contra o Trabalhador,
VII. «I – A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (artigos 30.º, n.º 1 do CPT, e 126.º, alíneas n) e o), da Lei 62/2013 – pretérito artigo 85.º, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99). I -As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objetivamente subordinadas – estando a diferença na intensidade do nexo de subordinação, não subsistindo o pedido dependente se desligado do pedido principal, pressupondo a relação de complementaridade, por sua vez, que o pedido reconvencional seja um complemento do pedido formulado na ação, esteja pois interligado com ele» não é o caso - Ac. do TRP DE 13-03-2017, com o n.º de processo 681/16.3T8VLG.P1.
VIII. «conteúdo independente na medida em que qualquer uma dessa violações poderia ocorrer sem o concurso da outra. A causa subordinada - a da reconvenção - não é objetivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objeto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra (complementaridade). Nem que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são rigorosamente independentes e um pedido não depende do outro» - Ac. da RC de 12/05/2016, Proc.º 1056/15.7T8CLD-A).
Da prescrição,
IX. O Tribunal a quo não poderia conhecer da exceção perentória da prescrição, no âmbito do saneador, porquanto impunha-se que no despacho que designou a audiência prévia tivesse feito referência expressa a tal finalidade, a fim de, o Autor tivesse a possibilidade de poder exercer, nela, efetivamente, o contraditório sobre a problemática da prescrição.
X. In casu, há factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, que foram apresentadas pelo Autor em sede de contraditório, nestes casos o Juiz deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.
XI. Nesse sentido, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) no processo n.º 873/12.4TTMTS-C.P1, de 05-06-2023, esclarece que a possibilidade de o Juiz conhecer do mérito na fase de saneamento não se limita à mera existência de elementos provados que permitam essa análise. É necessário que esses elementos permitam o conhecimento do mérito de acordo com várias soluções plausíveis para a aplicação do direito. O TRP também enfatiza que a análise do mérito não deve ocorrer quando existirem factos controvertidos e relevantes para a decisão, com diferentes soluções plausíveis de direito.
XII. Em outro caso, o mesmo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 3610/18.6T8MTS.P1, afirmou que o conhecimento do mérito durante o despacho saneador pressupõe a ausência de factos controvertidos essenciais para essa análise, levando em consideração as diversas soluções plausíveis de direito. Em resumo, se existirem factos controvertidos relevantes que tenham mais de uma solução plausível de direito, o Juiz deve abster-se de analisar o mérito da causa durante a fase de saneamento.
XIII. A decisão recorrida, de forma alguma merece censura e muito bem andou o Douto Tribunal a quo pugnando pela não admissão da reconvenção apresentada pela Recorrente, e tendo relegado para final o conhecimento da exceção perentória de prescrição, devendo o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida, uma vez que esta, de forma alguma merece censura.”
Termina, referindo que deverá o Recurso interposto, ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

O recurso foi admitido no despacho com o seguinte teor:
“Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela ré – artigos 79.º, nº 2, d) e 80.º do CPT.
O recurso é de apelação e sobe de imediato e em separado - artigos 79.º-A, n.º 1 e 83.º-A, n.º 2 do CPT.”

No parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto, lê-se:
“6. Salvo melhor opinião, neste caso, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, factos que constituem a causa de pedir da acção, nos termos do douto despacho recorrido, “que, como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, é o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cfr. artigo 581º, nº 4, do Código de Processo Civil).”
O pedido formulado pela Ré, na verdade, resulta do facto de o Autor não cumprido com o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho, pedindo o valor do período em falta, e com esse comportamento ter causado prejuízos que contabiliza e pede.
E, como se disse, o pedido reconvencional só poderá assentar em facto jurídico que serve de fundamento à ação e nunca em factos que sirvam, apenas, de suporte à defesa.
*
7. Assim, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.”

Foram os autos a vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso:
- admissibilidade da Reconvenção deduzida pela Ré/Apelante;
- exceção perentória da prescrição.

Questão prévia:
- Exceção perentória da prescrição:
Foi decidido na decisão recorrida que o Tribunal a quo não poderia conhecer da exceção perentória da prescrição, no âmbito do saneador, nestes termos:
“Quanto à exceção de prescrição suscitada pela ré, tendo em conta a posição das partes, a matéria controvertida e as várias soluções plausíveis da questão de direito, decide-se relegar o respetivo conhecimento para a decisão final.”
Ora, de acordo com o disposto no artigo 595º, nº4 do Código de Processo Civil, «Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpre conhecer.»
Precisamente, a situação dos autos, acrescendo que, atenta a decisão proferida, oportunamente nos autos principais, também se consideram inúteis quaisquer considerações a respeito de saber se o Tribunal a quo poderia conhecer da exceção perentória da prescrição, no âmbito do saneador.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos a atender resultam do relatório efetuado supra.

2.2. Fundamentação de direito:
2.2.1. Admissibilidade da Reconvenção deduzida pela Ré/Apelante:
Começando pelo primeiro segmento da apelação, como se referiu já, a decisão recorrida não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré.
O enquadramento legal reproduzido na decisão recorrida, é aquele a que se impõe atender, sendo a nossa leitura do mesmo, coincidente com a efetuada na mesma decisão e que se transcreve (realce nosso):
“Dispõe o nº 1 do artigo 30º do Código de Processo de Trabalho que “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 98º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal”.
Por sua vez, prevê o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que versa sobre a competência cível das seções de trabalho, no que ora interessa o seguinte:
Compete às seções de trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações referidas na alínea anterior, salvo no caso da compensação, em que é dispensada a conexão.
(…)”.”
Do cotejo dos referidos normativos fácil é concluir que é diverso e mais restrito o universo do pedido reconvencional laboral relativamente à reconvenção prevista no processo civil.
Na verdade, neste último é admissível a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, o que não acontece no processo comum de trabalho, onde, como se referiu supra, o pedido reconvencional apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação (cfr. artigo 266º/2, al. a) do Código de Processo Civil e artigo 30º/1, 1ª parte do Código de Processo de Trabalho).
Sucede que o facto jurídico que serve de fundamento à ação a que se reporta o citado artigo 30º, diz respeito à causa de pedir, que, como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, é o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cfr. artigo 581º, nº 4, do Código de Processo Civil).”
Concluiu a este respeito, em suma, a Apelante:
- O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, tratando-se de questões relacionadas com o cumprimento ou o não cumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré.
- O aviso prévio em falta do Autor e o pedido de indemnização por danos causados em consequência de tal repercute-se, também, num verdadeiro incumprimento do contrato de trabalho por parte do Autor.
- Apesar de o Autor abandonar unilateralmente as funções desempenhas à Ré, o contrato de trabalho não se desvinculou contratualmente do seu contrato de trabalho, daí que seja pedido pela Ré a respetiva indemnização, no âmbito da responsabilidade contratual.
- Responsabilidade contratual essa que se se encontram na causa de pedir do Autor, uma vez que este pede a condenação de Ré ao pagamento de valores no âmbito de alegadas responsabilidades contratuais no âmbito do contrato de trabalho celebrado.
– Quanto à conexão objetiva, existe uma relação de complementaridade entre o pedido reconvencional da Ré e o pedido do Autor na sua petição inicial que se funda na qualidade do trabalho desempenhado pelo mesmo e que, por isso, lhe permitia receber comissões pelo trabalho por si prestado. Qualidade do trabalho do Autor ou, neste caso, ausência de qualidade em parte do tempo que vigorou o contrato que, lato sensu, constitui o mote do pedido reconvencional apresentado pela Ré.
Concluiu, por seu turno, em suma, o Autor/Apelado:
- O facto jurídico que serve de fundamento à ação corresponde ao incumprimento do contrato de trabalho, concretamente no que corresponde ao pagamento de retribuições a título de férias e subsídio de férias e de natal durante a vigência do contrato enquanto que a pretensão do Recorrente decorre de (in)cumprimento do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e correspondente indemnização pelos danos sofridos pelo não cumprimento do aviso-prévio.
Vejamos:
A Apelante não tem razão.
Como se lê na decisão recorrida:
“No caso dos autos, o autor peticiona a condenação da ré a pagar-lhe, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a média das comissões relativas às vendas auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juro civil, desde a data de vencimento de cada obrigação e até efetivo e integral pagamento, perfazendo a quantia total de € 15.227,91.
Alega como causa de pedir que em sede de cumprimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes a ré nunca incluiu os valores médios das comissões auferidas pelo autor sobre as vendas dos produtos, ou seja, a média do valor variável da remuneração no cálculo e no pagamento da retribuição dos períodos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Daqui decorre que o facto jurídico que serve de fundamento à ação é o (in)cumprimento do contrato de trabalho por parte da ré no que respeita à satisfação dos créditos salariais do autor, mais precisamente retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
Por sua vez, a ré deduz pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 1.633,33 equivalentes a 49 dias de remuneração pelo aviso prévio em falta e a quantia de € 17.960,92 a título de indemnização dos danos causados em resultado da omissão de aviso prévio.
O que significa que o facto jurídico que serve de fundamento à reconvenção é o (in)cumprimento do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do autor e correspondente indemnização pelos danos sofridos pelo não cumprimento do aviso prévio.”
É esta, na verdade, a distinção que se impõe fazer:
A causa de pedir da ação interposta pelo Trabalhador reside na prestação do trabalho e no incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora.
Já a causa de pedir da reconvenção deduzida pela Entidade empregadora, reside na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência.
Ou seja, “o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.”
A causa de pedir da reconvenção não é outrossim objetivamente conexa e dependente da causa de pedir da ação.
O pedido do Autor não se funda na qualidade do trabalho desempenhado pelo mesmo e que lhe permitia receber comissões pelo trabalho por si prestado. Assenta antes na falta de pagamento de retribuições, ou seja, no que a Entidade empregadora lhe devia ter pago e não o fez.
O pedido reconvencional não se funda na ausência de qualidade do trabalho do Autor, em parte do tempo que vigorou. Antes na cessação do contrato de trabalho e na ausência de aviso prévio e danos daí decorrentes.
O Autor poderia ter formulado o pedido de pagamento de retribuições a título de férias e subsídio de férias e de natal sem que a cessação do vínculo tivesse ocorrido e a Ré poderia ter formulado o pedido que fez sem que o Autor tivesse reclamado o pagamento das diferenças salariais em causa.
Acresce que, como a própria Apelante admite, esta não invocou a compensação de créditos.
Nada temos a acrescentar à fundamentação da decisão recorrida, a que aderimos, temos como bastante para resposta às conclusões e transcrevemos, sem incluir as pertinentes referências jurisprudenciais e doutrinais:
“Também o pedido reconvencional não tem por objeto a compensação de créditos, na medida em que a ré não formula na contestação a declaração de compensação de créditos para efeitos do artigo 848º/1 do Código Civil. Aliás, a ré nem sequer reconhece quaisquer créditos ao autor, pugnando pela improcedência total da ação e pela respetiva absolvição dos pedidos.
Por outro lado, salvo melhor entendimento, não se verifica nenhuma das situações mencionadas na segunda parte do citado artigo 30º, que remete para o artigo 126º, alínea o) da Lei nº 63/2013 de 26 de agosto.
(…)
No caso dos autos, confrontando os pedidos em causa (os formulados na ação e na reconvenção) e as respetivas causas de pedir, forçosa é a conclusão de que não existe qualquer nexo de conexão substantiva entre eles que legitime a dedução do pedido reconvencional.
Com efeito, nem o pedido reconvencional como vimos emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação, nem existe o nexo ou ligação de acessoriedade, dependência ou complementaridade entre os pedidos formulados pelo autor e ré a que alude (por remissão) a alínea o) do citado artigo 126º da Lei nº 63/2013.
A causa da reconvenção não é objetivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objeto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; que o pedido reconvencional complete o pedido formulado na ação (complementaridade). Muito menos se pode afirmar que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência). Pelo contrário, ambas são independentes e um pedido não depende do outro.
Em suma, no caso presente, dado que a ré não invocou a compensação de créditos (a ré não reconhece qualquer crédito ao autor), que a reconvenção formulada não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem existe qualquer nexo de conexão substantiva entre os pedidos formulados na ação e na reconvenção, considera-se que é processualmente inadmissível a reconvenção deduzida pela ré. (…)”
Improcede nesta parte a apelação.

3. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Apelante.

Porto, 29 de Janeiro de 2024.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Rita Romeira