Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1643/11.2TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201210161643/11.2TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A abertura de crédito é o contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária, por tempo indeterminado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
II - O contrato de abertura de crédito constitui título executivo, desde que seja acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1643/11.2 TBPFR-A.P1
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo
Apelação
Recorrente: B…, Lda”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
“B…, Lda.”, executada, deduziu oposição à execução alegando que o título executivo dado à execução não é título suficiente, uma vez que o contrato de abertura de crédito não demonstra que o opoente tenha efectivamente levantado e utilizado qualquer quantia daquela conta, não bastando a alegação da exequente afirmando que gastou.
A exequente apresentou contestação, na qual defendeu que o contrato de abertura de crédito junto aos autos como título executivo foi complementado com a junção de uma nota de débito, pelo que fica demonstrado o montante que se encontra em dívida.
Acrescenta ainda que no contrato particular que serve de base à execução se exarou que “A C… abre um crédito em conta corrente à parte devedora até ao montante de 116.000,00€ (cento e dezasseis mil euros), que desde já se considera colocada à sua disposição, e que se destina, segundo declara a liquidar os contratos n.º ………….-. e nº ………….-.”, afirmando que daqui se retira que a obrigação não se constituiu futuramente, mas imediatamente, com a afectação à liquidação das anteriores responsabilidades, esclarecendo que a quantia foi imediatamente posta à disposição da opoente para liquidação de outros contratos em atraso, estando, assim, demonstrado que o valor foi utilizado pela mutuária.
Considerando o Tribunal que o contrato de abertura de crédito, só por si, não era suficiente para que houvesse título executivo, convidou o exequente a juntar aos autos o documento complementar onde demonstre que o crédito foi efectivamente utilizado pelo executado.
A exequente juntou tal documento.
Notificado, a opoente nada disse ou impugnou.
Foi em seguida proferido despacho saneador, no qual, por estarem reunidos todos os elementos para o efeito, se procedeu ao conhecimento do mérito da oposição, tendo sido esta julgada improcedente.
Inconformada com o decidido, a executada interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Não se conformando com a sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2012, entende a recorrente que a douta sentença não traduz uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei, pelo que a recorrente deverá com o presente recurso obter ganho de causa, porque logrará obter a revogação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
B) Na verdade, o documento junto aos autos de fls..., apresentado como título executivo, denominado “Contrato Particular”, não se reveste de força executiva, pois que, embora constitua um documento particular assinado pelo devedor, o mesmo não importa a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, tal como exige o artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
C) Para além de que os documentos – extracto bancário e nota de débito – juntos aos autos a convite do Mmº Juiz de 1ª Instância, não constituem título executivo, nem tão pouco conferem ao Contrato de Abertura de Crédito qualquer força executiva.
D) Pois que, e conforme o disposto no artigo 46º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da tipicidade dos títulos executivos, as partes não podem “ex voluntate” atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo (“nullum titulus sine lege”).
E) Deste modo, e tendo em conta que toda a acção executiva tem que ter por base um título executivo (artigo 45º, nº 1 do Código do Processo Civil) e que o Contrato de Abertura de Crédito não tem a força executiva pretendida, uma vez que deste não decorre a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível, se conclui que a presente execução não pode prosseguir contra a aqui recorrente por inexistência de título.
F) Como tal, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, por violar o disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
A exequente apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se os documentos juntos aos autos (contrato de abertura de crédito, nota de débito e extracto de conta) constituem título executivo.
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OS FACTOS
A factualidade dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. O exequente juntou aos autos, como título executivo um documento designado de “contrato particular”, datado de 31 de Dezembro de 2004, e no qual intervêm o executado, na qualidade de Parte Devedora, e o exequente, nos termos do qual as partes estabeleceram que “Cláusula primeira 1. A C… abre um crédito em conta corrente à Parte Devedora até ao montante de 116.000,00 € (cento e dezasseis mil euros), que desde já se considera colocada à sua disposição, e que destina, segundo declara a liquidar os contratos nº ………….–. e nº ………….-.. (…)
Cláusula 7ª. Garantia Hipotecária. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato pela Parte Devedora, bom como das emergentes de qualquer livrança subscrita pela Parte Devedora que se destine a novar as obrigações emergentes deste contrato, foi constituída pela Parte Devedora uma garantia hipotecária unilateral com cláusula de efeito abrangente, por escritura de 2000/02/11, lavrada de fls. 85 a folhas 89, do Livro 145-E do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, e que recai sobre o prédio rústico denominado “…, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00330 – … (…)”, conforme documento junto aos autos principais como título executivo que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
2. O exequente juntou ainda aos autos, com o documento referido em 1, um documento designado de “nota de débito” do qual decorre que referente ao contrato nº ………… que tem como mutuários D… e B…, Lda. se encontra de capital em dívida o montante de 73.686,85€ e de juros o montante de 882,73€, tudo no valor global de 74.604,89€, conforme documento junto autos principais como título executivo que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
3. Finalmente, a convite do Tribunal, o exequente juntou ainda aos autos em extrato de conta corrente que tem como titular B…, Lda. de onde consta que [em] 31/12/2004 foi disponibilizado o montante de €116.000,00, conforme documento junto a fls. 36 que aqui se dá por integral e fielmente reproduzido para todos os legais efeitos.
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O DIREITO
A acção executiva, tal como se preceitua no art. 4º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, é aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Para que possa ter lugar a realização duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) o dever de prestar deve constar dum título – o título executivo; b) a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida.
O acertamento é o ponto de partida da acção executiva, uma vez que a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (objectivos e subjectivos) da relação jurídica de que ela é objecto.
O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (cfr. art. 45º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela, e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado, em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível.[1]
O título executivo é, assim, o documento onde está materializado o direito que a acção executiva visa efectivar, surgindo como pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”) e que pode ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo ou, então, como Mandrioli, como um acto de verificação (“accertamento”) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada.[2]
De acordo com a enumeração taxativa constante do art. 46º do Cód. do Proc. Civil são considerados títulos executivos:
a) as sentenças condenatórias;
b) os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Na situação dos autos, o título que a exequente deu à execução trata-se de um documento particular, mais concretamente de um contrato de abertura de crédito.
A abertura de crédito é o contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou “linha de crédito”), por tempo indeterminado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
É um contrato que desempenha uma importante função prática, servindo os interesses de ambas as partes. Para o creditado, ele assegura de antemão a disponibilização dos fundos necessários para concretizar um determinado negócio em vista em condições financeiras e operacionais mais vantajosas do que no caso de um empréstimo bancário (que implicaria o pagamento imediato de juros, além de lhe permitir mobilizar o montante disponibilizado na estrita medida das suas necessidades). Para o creditante, ele assegura o encaixe de uma remuneração sem risco, consistente na comissão de abertura de crédito (também designada comissão de reserva) acrescida, relativamente aos fundos disponibilizados não utilizados, de uma comissão de imobilização.[3]
A abertura de crédito é simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro.[4]
Por outro lado, segundo o critério das suas garantias, a abertura pode ser caucionada ou a descoberto (consoante o cumprimento das obrigações do cliente creditado seja ou não assegurado por garantias reais ou pessoais).[5]
No contrato de abertura de crédito o banco apenas assume o compromisso de disponibilizar a quantia e o devedor reconhece a obrigação de restituir as quantias que venha a receber.
Dele não resulta que o banco tenha disponibilizado ao cliente qualquer importância.
Por esse motivo, o contrato de abertura de crédito, só por si, não constitui título executivo contra o creditado, tornando-se imprescindível a junção de prova demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia.
Porém, no caso “sub judice” verifica-se que a exequente juntou aos autos não apenas o contrato de abertura de crédito, mas também uma nota de débito que apresenta o saldo final da conta, tal como juntou ainda o extrato bancário de onde decorre que, em 31.12.2004, foi efectivamente disponibilizada à ora executada a quantia referida no contrato de abertura de crédito (116.000,00€).
Da análise de todos estes documentos deverá concluir-se que no dia 31.12.2004 a exequente e a executada acordaram em que a primeira abriria, a favor da segunda, um crédito em conta corrente até ao montante de 116.000,00€ e que nesse mesmo dia tal importância foi efectivamente creditada na conta da executada/opoente que a veio a utilizar, apresentando essa conta, à data da instauração da execução, um débito global de 74.604,89€, sendo 73.686,85€ a título de capital e 882,73€ de juros.
Ora, esta documentação, no seu conjunto, constitui título executivo.
Do contrato de abertura de crédito (cfr. nº 1) resulta que a exequente vai disponibilizar o montante de 116.000,00€ à executada, montante que este se obriga a restituir, acrescido de juros. Depois, da conta corrente (cfr. nº 3) decorre a efectiva disponibilização dessa quantia à executada e quanto ao montante em dívida este é definido pela nota de débito, através de simples cálculo aritmético (cfr. nº 2).
Acompanhando a sentença recorrida, não se nos afigura que ao contrato de abertura de crédito aqui em causa, acompanhado pela documentação a que se fez referência, possa ser negada força executiva.
Com efeito, estamos perante documento particular assinado pelo devedor em que se reconhece a existência de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético (cfr. art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil).
Por conseguinte, secundando-se a posição assumida pela 1ª Instância, há que julgar improcedente o recurso interposto pela executada/opoente.
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Sintetizando:
- A abertura de crédito é o contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária, por tempo indeterminado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
- O contrato de abertura de crédito constitui título executivo, desde que seja acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia.[6]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela executada/opoente “B…, Lda”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 16.10.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 5ª ed., págs. 29 e 35/6.
[2] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 23; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 58.
[3] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, reimpressão, págs. 501/2.
[4] Cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., 2006, pág. 542.
[5] Cfr. José Engrácia Antunes, ibidem, pág. 502.
[6] Corresponde a orientação firme da nossa jurisprudência. Cfr., por ex., Ac. STJ de 15.5.2001, p. 01A1113, Ac. STJ de 8.3.2005, p. 04A4359, Ac. Rel. Porto de 9.3.2006, p. 0630956, Ac. Rel. Porto de 15.12.2010, p. 45/09.5 TBPFR-A, Ac. Rel. Lisboa de 5.5.2011, p. 4815/08.3 TBOER-A.